Superendividamento e a expansão do crédito.

Os mecanismos de proteção e o dever de tutela do Estado ao consumidor superendividado

17/10/2019 às 10:21
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Trata-se sobre os problemas do superendividamento, mostrando o crédito como um dos maiores influenciadores para esse fenômeno, e a publicidade como instrumento de sua propagação, trazendo a ideia da intervenção do Estado para a proteção desta classe.

1Introdução

Desde a substituição das ferramentas pelas máquinas e o grande aumento da produção de mercadoria desencadeadas pela Revolução Industrial do séc. XVIII, o comércio acabou se expandindo significativamente, de modo que a burguesia se enriquecia cada vez mais. O aumento da produtividade aumentava os lucros e gerava mais riquezas, dando espaço para o capitalismo, um grande segregador das classes sociais em relação àqueles que detinham dos meios de produção, e o operário. Assim, diante deste desse cenário, o comércio se expandiu-se, dando espaço para a livre concorrência, ao desenvolvimento das tecnologias,  à globalização, e, devido a isso, o consumo passou a fazer parte do cotidiano das pessoas.

Ora, com a burguesia, obtendo cada vez mais lucro e com a livre concorrência, as empresas tinham que procurar meios para atrair os consumidores a fim de convencê-los do porquê do seu produto era ser o melhor. Neste momento, surge a propaganda, de modo a persuadir e induzir as pessoas a adquirirem determinado produto ou serviço.

Atualmente, a situação não muda. Os meios de comunicação em massa são os principais veículos de acesso a à informação, de modo a se utilizarem daquilo que causa a sensação de prazer e felicidade ao consumidor ouvinte/telespectador para a captação de clientela, sendo o crédito o maior facilitador para esse consumo.

As pessoas estão a todo momento se relacionando com outras pessoasumas com as outras. Criam vínculos afetivos, sociais e profissionais. Ocorre que, dentro dessas relações existem conflitos, tais como: o estresse no trabalho, frustrações nos relacionamentos, problemas financeiros, problemas de autoestima, entre outras outros.coisas.

Com isso, as propagandas criam essa sensação de que se o indivíduo for detentor da mercadoria ou serviço, a vida dele será mais prazerosa. Destarte, há uma necessidade de possuir aquilo como se fosse a solução de todos os problemas. Como se o ter fosse sinônimo de felicidade. Tais fatores são o que, de certo modo, abre espaçouma abertura para o fenômeno do endividamento – o consumo inconsciente e exacerbado além dos limites patrimoniais do indivíduo.

As propagandas, por sua vez, aliadas a à expansão do crédito, cria uma falsa sensação de liberdade e confiança ao consumidor, por meio do qual acredita ter potencial controle diante de seus gastos, além de poder almejar uma qualidade de vida da maneira que melhor lhe convier.

Neste sentido, o presente trabalho busca identificar quais os fatores de maior influência ao superendividamento, os seus impactos na vida social do indivíduo, bem como em seus aspectos econômicos. Deste Desse modo, pretende-se estudar os mecanismos de proteção ao consumidor superendividado e como o Estado deve intervir, uma vez que grande parte da manutenção da ordem econômica depende do consumo, e que o fenômeno do superendividamento não se limita a apenas aspectos subjetivos e inconsequentes do consumidor.

Para tanto, foi utilizada dautilizou-se a metodologia dedutiva, por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, de forma a ficar evidenciadose evidenciar a importância de se proteger o consumidor superendividado, trazendo-o de volta ao mercado de consumo.

1.superendividamento: aspectos pessoais, sociais, políticos e econômicos.

O superendividamento é o estado de insolvência no qual um indivíduo se encontra, de forma sucessiva e duradoura, ao não ter controle quanto ao adimplemento de suas dívidas no momento em que elas se tornam pretensiosas, pois cumprir com a obrigação significa renunciar ao necessário para a sua subsistência.

Trata-se de consumidores que agem com boa-fé e no interesse de cumprir com suas obrigações, . porémPorém, por falta de diligências, boa administração de suas contas, ou até por causas supervenientes a sua vontade, acabam tendo dificuldades em quitar suas dívidas.

Cláudia Lima Marques assim conceitua:

o O sobreendividamento também designado por falência ou insolvência de consumidores, refere-se às situações em que o devedor se vê impossibilitado, de uma forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto das suas dívidas, ou mesmo quando existe uma ameaça séria de que o não possa fazer no momento em que elas se tornem exigíveis. (MARQUES, 2000, p. 02).

Com isso, é possível fazer referência às três espécies de consumidores superendividados: o superendividado ativo consciente, superendividado ativo inconsciente e o superendividado passivo.

A primeira espécie de consumidor superendividado é aquele o qual o indivíduo age de má-fé, no interesse de descumprir com as obrigações firmadas pelo negócio jurídico estabelecido.

A segunda espécie de superendividado, refere-se ao consumidor que age com boa-fé, com a intenção de cumprir com sua obrigação, mas administra de forma equivocada as suas contas, não age com diligência e acaba por não ter controle de seus gastos.

Por fim, a última espécie de superendividado é aquela em que o consumidor também age com boa-fé e com diligência. Organiza-se de forma adequada para o cumprimento de suas obrigações, todavia, por causas supervenientes, alheias a sua vontade, como desemprego, doença, roubo, divórcio, etc.,entre outros, acaba por não conseguir sanar suas dívidas, encontrando-se no estado de insolvência. Assim, esses dois últimos sobre-endividados, que não agiram conscientemente para o inadimplemento contratual, são os que merecem maior atenção.

Assim, esses dois últimos sobreendividados, que não agiram conscientemente para o inadimplemento contratual, são os que merecem maior atenção.

O superendividamento, por vezes, passa despercebido pela população e pelo Estado. Acreditam Acredita-se que o fenômeno é uma característica subjetiva, que advém do simples comportamento do indivíduo que por não saber administrar suas contas e não há nada mais o que se possa fazer.

O fato é que, de acordo com uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e do Serviço de Proteção do Crédito apontam algo em torno de 61 milhões de brasileiros endividados (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS, 2018). Quer dizer, em um país cuja população economicamente ativa corresponde a aproximadamente 79 milhões de pessoas, segundo dados do site Mundo Educação, é quase a metade da população que se encontra no superendividamento.

Ora, o desenvolvimento econômico de um país depende do tanto que ele produz. Destarte, para que o mercado possa produzir mais e deixar a economia ativa, é necessário que haja consumo, ou seja, pessoas economicamente ativas, que trabalham e consomem conforme seus rendimentos. Entretanto, uma vez que o indivíduo se torna torna superendividado é excluído do mercado, num fenômeno conhecido como “morte civil” e, com isso, a economia não se desenvolve, ocasionando as temidas crises econômicas no país.

Em resumo, Cláudia Lima Marques (2002, p.1053) faz a seguinte consideração:

O superendividamento define-se, justamente, pela impossibilidade de o devedor pessoa física, leigo de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo e a necessidade de o direito prever algum tipo de saída, parcelamento ou prazo de graça fruto do dever de cooperação e lealdade para evitar a “morte civil” deste falido – leigo ou falido – civil.

Num aspecto político e econômico, a defesa e a proteção do consumidor encontram-se ligados à ordem econômica do país, conforme dispõe o texto Constitucional:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V – defesa do consumidor

(...)

A defesa do consumidor como um dos princípios garantidores da ordem econômica, torna diz ser necessário necessária que haja certa intervenção, ainda que como uma “mão invisível”, nas relações de consumo. O Estado, como interventor a favor do mercado mercado, busca regular a economia, cuja finalidade seja a construção de um vínculo em que as partes estejam dentro do ideal de equidade. Ou seja, busca-se uma igualdade material entre o consumidor e o fornecedor, sempre se atentando a à vulnerabilidade daquele.

Uma vez que o superendividamento deixa a relação de consumo conflituosa, deve o Estado, portanto, também se preocupar com essa classe de indivíduos, pois se o número de indivíduos insolventes for maior do que indivíduos consumidoresde consumidores ativos, o desenvolvimento econômico fica engessado, levando a uma possível “falência” do país.  

Vale salientar, que a Constituição veda o abuso econômico e concede a exploração direta da atividade econômica pelo Estado nos seguintes termos:

Art. 173 CF: “Ressalvado os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 4 º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Com base nesse dispositivo, é possível observar que a própria lei, abre a oportunidade de o Estado relativizar o instituto da livre iniciativa, a fim de evitar o abuso do poder econômico das fornecedoras, seja quanto ao fenômeno da monopolização, ou de modo a fraudar o consumidor enriquecendo-se ilicitamente.

Ademais, a nova Lei Antitruste 12.529/2011, a qual dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações da ordem econômica, em seu art. 36 preconiza:

Constituem infração de ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II – dominar mercado relevante a bens e serviços;

III – aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

§3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica.

(...)

XI – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

(...)

XV – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;.

Outrossim, o próprio Código de Defesa do Consumidor traz outras vedações quanto às práticas abusivas do fornecedor, como por exemplo, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais e elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços.

Já no que tange aos aspectos pessoais e sociais do superendividamento, Brunno Pandori Giancoli (2008, p. 121) dispõe que

Ciente ciente da descartabilidade social do consumidor, o superendividamento não pode ser encarado meramente como um estágio de inadimplência obrigacional (...), mas sim como um status de uma pessoa dotada de uma carência de necessidades (comer, viver, vestir-se, morar, etc.) instrumentalizadas através do crédito ao consumo que são reveladoras de interesse e proteção jurídica”.

Quer dizer, existem aspectos essenciais à vida humana que vão além da proteção da autonomia da vontade, devendo haver uma relação solidária pelos credores-fornecedores, criando uma natureza jurídica de cooperação social, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana quanto ao mínimo para a sua subsistência e sobrevivência social.

As pessoas estão a todo momento se relacionando com outras pessoas. Criam vínculos afetivos, sociais e profissionais. Ocorre que, dentro dessas relações existem conflitos, tais como: o estresse no trabalho, frustrações nos relacionamentos, problemas financeiros, problemas de autoestima, entre outras outroscoisas. Com isso, as propagandas criam essa sensação de que se o indivíduo for detentor daquela mercadoria ou daquele serviço, a vida dele será mais prazerosa. Como se o dinheiro estivesse ligado ao prestígio, ao ideal de sempre querer ter e de ser mais.

De acordo com Márcia Tolotti (2007; p.30):

O endividamento financeiro pode ser consequência do chamado endividamento afetivo. Devedora de uma imagem melhor, de um corpo perfeito, de uma inteligência maior ou de uma dedicação mais intensa aos filhos, as pessoas consomem produtos na tentativa de suprir uma falta que angustia, porque nunca é totalmente preenchida. Mas como lidar com isso em uma sociedade que exige e promove um consumo tão acelerado e vigoroso?

Sendo assim, diante Diante de toda essa agitação, para o consumidor superendividado, fica difícil delimitar em qual momento perdeu o controle da situação, os verdadeiros motivos que o levaram a comprar determinados produtos, ou quanto tempo estão condicionados às prestações adquiridas a prazo.

O consumismo está relacionado a ideia de sedução, tornando o consumidor ainda mais vulnerável diante das ofertas e promoções abusivas, instrumentos de alienação que instigam a população ao consumo exacerbado. As amplas modalidades de crédito, bem como a sua democratização se tornaram-se o estopim para o fenômeno do superendividamento, numa espécie de garantia da “inclusão social”.

A inclusão social está ligada ao fato de que é característica do ser humano viver em grupo. Ou seja, estão o homem está a todo momento na busca de vínculos sociais, os quais se tornam muito mais acessíveis quando se tem dinheiro. Viagens, jantares, festas, proporcionam uma vida mais prazerosa a qualquer indivíduo, principalmente na companhia dos amigos.

Entretanto, quando o sujeito se encontra superendividado, vê-se obrigado a alterar toda a estrutura das suas relações sociais, de modo que as viagens, os jantares e as festas, são parcialmente, ou senão totalmente, reduzidos.

Acontece que, aceitar a situação de superendividado e abrir mão dos eventos sociais, nem sempre é uma medida fácil. O medo da perda do vínculo entre os amigos, medo da rejeição, a vergonha, o sentimento de fracasso, atingem o ego do indivíduo de tal modo que ele prefere sacrificar suas necessidades básicas, sujeitarsujeitando-se a processos de execução e a à cobrança impertinente dos credores, do que admitir para si mesmo e para o seu vínculo social que se encontra em estado de insolvência. De acordo com Cláudia Lima Marques (2010, 10p):

O superendividamento é fonte de isolamento, de marginalização; ele contribui para o aniquilamento social do indivíduo. Quanto mais este fenômeno aumenta, mais seu custo social se eleva e mais a necessidade de combatê-lo se impõe.

O superendividamento passa a ser problema da família inteiraem toda família. Diante de tal fato,  A a relação familiar acaba por se tornar corrompida quando tenta suprir as necessidades dos filhos, de modo a demonstrar que ainda se encontram no mesmo padrão de vida, concentrando-se na preservação do bem-estar deles, sem ter que submetê-los a drásticas mudanças, como uma forma de esconder sua vergonha e o seu fracasso. 

 Em síntese, a autora em questão dispõe Claudia Lima Marques:

[...] e na sociedade de consumo de massas, sempre uma moeda ou outra vai desequilibrar-se e cair: o consumidor não paga o crédito, não consome mais, cai no inadimplemento individual (ou insolvência civil), seu nome vai para o SPC, SERASA... aqui a dívida vira um problema dele e de sua família, sua “culpa” ou fracasso..., mas quando muitas moedas caem ao mesmo tempo, uma crise na sociedade é criada, as taxas de inadimplemento sobem, sobem os juros, os preços, a insolvência, cai a confiança, o consumo, desacelera-se a economia... uma reação em cadeia... (MARQUES, 2010).

Isto posto, nota-se que o fenômeno do superendividamento necessita ser visto com maior atenção, uma vez que qualquer pessoa, por maior que seja seu poder aquisitivo está sujeito ao estado de insolvência.

A grande questão é o sentimento de confiança por parte do consumidor, de credibilidade em si mesmo, confiando que tal fenômeno jamais irá acontecer com elas, que não se encontram nos grupos de risco e que possuem plena consciência de seus atos. Diante disso, cabe ao Estado prevenir e precaver os efeitos do superendividamento, por meio dos mecanismos de proteção ao consumidor, garantindo a estes o direito a tutela cabível quando superendividado.

2.a expansão do crédito e suas influências no fenômeno do superendividamento

O crédito é o estopim para o fenômeno do superendividamento quando usufruído de forma inconsciente, pois este esse abre um grande leque de oportunidade de compras e formas aparentemente mais fáceis de ter aquilo o que se deseja de maneira imediata, em um pagamento futuro.

Com isso, numa sociedade caracterizada pela “sedução” e democratização do crédito, o consumidor torna-se ainda mais vulnerável diante das ofertas e promoções abusivas, e sujeitos a grande onerosidade contratual. Todavia, o indivíduo no estado da “sedução” não se atém mais aos riscos do contrato, mas no grande desejo de possuir aquilo que tanto almeja.

Clarissa Costa Lima (2010, p.53) traz a importância do crédito para a sociedade:

É inegável que o crédito permite resolver o problema de acesso de muitas famílias a bens que são indicadores de qualidade de vida e até mesmo indispensáveis ao bem-estar mínimo das famílias. Não há economista no mundo que duvide da importância do crédito para gerar crescimento, pois ao propiciar o aumento do consumo, obriga as empresas a produzir em maior escala a empregar mais, aumentando o poder de compra da população, com melhora no seu nível de vida e assim por diante.

  É difícil dizer com precisão quando se originou o crédito e o endividamento, tendo em vista que as relações econômicas existiam muito antes do nascimento de Cristo, as quais foram evoluindo para a estrutura dos dias atuais. Porém, é possível delimitar alguns marcos importantes. 

Na Grécia, Sólon (638 a.C. – 558 a.C.), aristocrata, poeta e legislador em Atenas, vivia numa época em que existia uma classe chamada eupátridas. Classe dominante, consistia na mais alta nobreza daquela região, monopolizando todo o sistema vigente naquele momento, já que detentores de maior riqueza. Em razão disso, o restante da população era privado de exercer qualquer atividade governamental e vivia numa escravidão por dívidas em relação aos eupátridas.

Sólon, portanto, apareceu como um reformador de todo aquele sistema, a fim de criar uma relação mais justa entre a população. Assim, Sólon anistiou a dívida dos camponeses e proibiu a hipoteca, libertando o povo dessa grande escravização econômica.

Mais tarde, surgiu uma facção na cidade vizinha de Atena, Mégara, cuja finalidade era a proibição do empréstimo com juros, no qual obrigava a todos os credores a devolverem os valores adquiridos com os juros, aos devedores.

Em Roma, as relações privadas tinham como garantia do cumprimento da obrigação, o corpo do devedor. Deste modo, era permitido ao credor receber sua dívida, executando o devedor seja por sua morte ou parte de seu corpo. Somente com o advento da Lei Papiria Poetelia é que a execução começou a cair sobre os bens do devedor.

Roma passou por diversas crises econômicas nas quais foram obrigados a perdoar dívidas e prestar assistências às instituições falidas, sendo que em uma delas, Lucínio Stolo criou uma lei, por meio do qual se estipulava uma moratória sobre a dívida. Ou seja, se a dívida fosse paga em três anos, as prestações em atraso não incorreriam em juros. 

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O empréstimo era comum, sendo realizado pelos bancos, os quais estabeleciam o contrato de mútuo, pesavam o dinheiro, objeto deste, com a presença de cinco testemunhas. O devedor era obrigado a restituir ao credor com o mesmo peso, acrescidos dos juros, sendo garantido àquele a execução do devedor diante do inadimplemento.

No âmbito da economia moderna, é possível afirmar que o crédito tenha surgido a partir da Revolução Industrial, com a divisão de classes em que de um lado estava a burguesia, donos dos meios de produção, e do outro, o operário, o qual vendia a sua força de trabalho àqueles. Consequentemente, no momento de expansão capitalista, a possibilidade de antecipação financeira permitia uma maior circulação de bens e serviços, proporcionando uma facilidade maior para que o operário pudesse obter a mercadoria que ele mesmo fabricou e a burguesia conquistar maiores lucros.

Na sociedade atual, na qual se vive na crise da hiperabundância onde em que as pessoas estão em constantes buscas pelo o que consumir, toda essa ganância é o objeto principal das instituições financeiras de criarem novas modalidades de crédito para atender a esse anseio da população, sendo propagados pelos meios de comunicação em massa, utilizando-se, por vezes, do exagero como poder de persuasão. Por conseguinte, todo esse ciclo, quando se perde o controle, gera as inúmeras crises e graves consequências ao país.

Por conseguinte, todo esse ciclo, quando se perde o controle, gera as inúmeras crises e graves consequências ao país.

A primeira grande crise mais conhecida foi a Grande Depressão, em 1929. Época em que o American Way of Life (estilo de vida americana), empurrava cada vez mais às pessoas ao consumo.

Diante desse cenário de supervalorização ao consumo, as indústrias e o mercado agrícola, com a finalidade de anteder a à demanda, acabou por aumentar também a sua produção. Entretanto, toda essa euforia, levou a uma superprodução, de modo que o mercado já não tinha mais interesse em adquirir tais produtos, o que levou à falência de várias indústrias por não conseguir vender suas mercadorias. Ou seja, havia muita oferta e pouca demanda.

Outrossim, a década de 1920 foi caracterizada pelos investimentos na Bolsa de Valores. Com toda essa hiperabundância da população em relação ao consumo, aumentouaumentaram-se também os investimentos e as ações na Bolsa de Valores. Todavia, com a superprodução, as ações começaram a cair diariamente, levando a quebra da bolsa de Nova York. Em razão disso, os investidores tentavam a todo custo vender suas ações, mas não havia mais quem quisesse comprar.

Como consequência, houve a limitação nas relações comerciais, num cenário em que ninguém investia ou comprava os produtos, os quais foram estocados não havendo mais necessidade de se produzir, o que levou a muitas empresas a demitirem seus empregados.

Os Estados Unidos viram-se numa “grande depressão”, com aumento do desemprego, cenário de miséria em que muitos não tinham nem o que comer, empresas falidas e uma economia engessada.

Outra grande crise foi a do subprime, também nos Estados Unidos, quando o Banco Central Americano diminuiu os juros dos empréstimos e financiamento do mercado imobiliário, de modo que era possível comprar mais barato e revender por um preço mais alto. Toda essa movimentação propiciava maior desenvolvimento econômico, maior circulação de bens e serviços, liquidez no mercado, e maior especulação financeira.

Desta Dessa forma, o crédito tornou-se protagonista do cotidiano americano, fazendo com que as instituições financeiras acabassem acabarem por proporcionar cada vez mais créditos e mais financiamentos, dando ampla oportunidade para qualquer um contrair empréstimos, ou financiar um imóvel, inclusive os subprimes, ou seja, pessoas de menor poder aquisitivo e de maior propensão ao inadimplemento.

O problema acontece quando a cobrança dos empréstimos se torna exigível e os subprimes não pagam pelos empréstimos contraídos, assim, muitos se viram-se despejados de suas casas, outros se encontravam-se superendividados, numa situação em que ninguém recebia, e que levou a todos ao prejuízo, tendo como consequência a desvalorização do mercado imobiliário nos Estados Unidos.

No Brasil, a expansão do crédito e do consumo é marcada pela década de 60. Em 1964 foi criado o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional. Com isso, em 1967, aumentou-se o número de financiamentos tanto no aspecto da produção quanto no aspecto do consumo. O consumidor poderia adquirir qualquer produto ou serviço, de forma imediata, mas com pagamentos realizados em parcelas futuras, acrescidas de juros.

Nessa época, o sistema financeiro e o mercado de investimentos fizeram algumas mudanças para conter a inflação, como o Plano de Ação Econômica do Governo (PAEG), no mandato de Castelo Branco, cujo principal objetivo era resolver os problemas econômicos.

Em 1966, foi desenvolvido um sistema com o fim de incentivar as pessoas a movimentar sua poupança com a finalidade de desenvolver o capital de giro, ou seja, estimular o financiamento para recursos próprios dos fornecedores.

Destarte, surgiu o Crédito Direto ao Consumidor, que nada mais é do que uma modalidade de empréstimo, na qual se empresta uma quantia em dinheiro em espécie ou até mesmo na forma de crédito, no momento em que se está comprando um bem, realizado diretamente na loja e, dependendo do que se está comprando, incorre IOF e taxa de abertura de créditos.

Mais tarde, após a vigência do Plano Real, o sistema financeiro passou por uma estabilidade econômica, motivo pelo qual, as instituições financeiras estudaram novas formas para obter lucros, sendo o crédito por meio da oferta de bens duráveis a primeira e mais eficiente opção.

Em decorrência disso, com o aumento da demanda, houve o aumento dos juros e dos depósitos compulsórios a fim de contrair certa liquidez. Entretanto, esse encarecimento dos créditos, levaram a um maior aumento na taxa de inadimplemento.

Preocupados com as consequências que o inadimplemento poderia ocasionar, o Banco Central desenvolveu mecanismos para que pudesse conter o crédito e, de certo modo, voltar a estabilizar a economia.

Diante de tais pressupostos, é possível notar que o sistema financeiro funciona como uma “gangorra”, no momento de estabilidade econômica, procuram impulsos para que o mercado comesse comece a produzir e a economia se desenvolver, utilizando-se de bens duráveis, na captação cada vez maior de lucros, porém, no momento em que a situação se torna difícil, voltam novamente ao cenário de estabilidade, optando pela liquidez.

Entre os anos de 2003 a 2007, os bancos privados nacionais voltaram a atuar no mercado financeiro, num sistema o qual, os créditos eram cedidos livremente, com as formas de pagamento e as taxas de juros previamente negociadas com o consumidor, sem qualquer participação ou limitação estatal.

No Brasil, o crédito é de suma importância para o crescimento do país, motivo pelo qual o legislador o introduziu na Constituição Federal, destinando um capitulo capítulo apropriado. Assim, de acordo com Eloy Câmara Ventura (VENTURA, 2000; p.64),

Não há e nem deveria haver imposição da iniciativa privada na política de concessão de crédito entre os direitos e os deveres fundamentais, mas a preocupação do legislador nos artigos que tratam de ordem econômica é relativa a uma política de crédito macro voltada à livre iniciativa e ao cooperativismo.

Atualmente, diante deste cenário de mínima intervenção estatal, as relações de consumo, no qual se tem têm como objeto o crédito, enaltecem a autonomia da vontade, ou seja, o crédito passou a garantir essa autonomia, de modo que o indivíduo pode dispor dele como bem entender. Entretanto, o seu uso equivocado, sem prestar maior atenção às consequências de seus atos, torna necessário a figura do Estado, por meio do qual os consumidores recorrem para tentar sair da situação limitada a qual se encontram. Em que pese exista essa liberdade, o Estado tenta conter os riscos da inadimplência de forma simples e mais voltada às empresas do que ao consumidor.

A palavra crédito vem do latim creditum que significa confiança. DestarteDessarte, conforme predisposto, o crédito pode ser conceituado como a confiança que as instituições financeiras depositam no consumidor, de poder pagar futuramente por aquilo que adquiriram de forma imediata, podendo as prestações serem fracionadas.

O problema decorre do inadimplemento, ou seja, quando o devedor não paga pelos créditos constituídos, sendo a situação involuntária ou voluntária.

Considera-se voluntário, o inadimplemento culposo, o qual está ligado por uma omissão do devedor em quitar suas dívidas, seja de forma total ou parcial, podendo ser em decorrência de uma má administração ou confiança excessiva.

O inadimplemento involuntário, por sua vez, está caracterizado por eventos fortuitos ou de força maior, ou seja, situações alheias a à vontade do devedor, que o impedem de cumprir com suas obrigações.

Quando o crédito era algo limitado, não era tão estimado e as pessoas aparentemente não precisavam dele para as suas necessidades básicas e especiais. Consumiam apenas o que estava acessível e disponível ao seu acervo de despesas. Entretanto, a partir do momento em que o crédito se democratizou, acabou sendo enaltecido e supervalorizado, de modo que as pessoas o adquirem, confiante de suas estratégias de consumo, sem saber realmente se irão conseguir cumprir com a obrigação no futuro.

Nos dizeres de Jason J. Kilborn (2006; p.78 a 79),

Antes de o crédito estar amplamente disponível aos consumidores, estas parcialidades permaneciam integralmente nas sombras. Agora que o crédito foi democratizado, os consumidores estão mergulhados nessa água, confiantes em sua habilidade em nadar, desconhecendo o peso de seus ombros.

Diante de tais pressupostos, nota-se que a sociedade vive numa espécie de cadeia consumerista. As fornecedoras utilizam-se dos meios de comunicação em massa como forma de propagação, do abuso de publicidade. Toda essa intensa propaganda faz com que as instituições financeiras se utilizem utilizarem-se tanto das publicações das fornecedoras e dos anseios do consumidor por aquele produto, para propagar as modalidades de credito que permitem ao consumidor adquirir aquela mercadoria de forma simples e rápida.

Portanto, para que o crédito esteja ligado ao superendividamento, basta apenas que existam os devedores, no seu consumo exacerbado, e as financeiras que lhes oferecem um mercado de créditos, aproveitando deste “estado de necessidade” do consumidor, para encarecê-lo. Cria-se, contudo, uma felicidade imediata e passageira que vai se dissolvendo na medida em que o preço do crédito é maior do que se pode gastar. 

3.da proteção e tutela ao consumidor SUPERENDIVIDADO

Como visto anteriormente, existem aspectos que vão além da simples situação pessoal e psicológica do consumidor, isto é, fatores externos que contribuem para o fenômeno do superendividamento e os impactos que são capazes de provocar no âmbito individual e no âmbito econômico.

Com isso, é evidente que há a necessidade de haver mecanismos necessários para conter os riscos do superendividamento seja por meio da prevenção ou da precaução, com a fiscalização e maior tutela do Estado, como se verá ademais.

Para tanto, faz-se necessário entender quais são as situações que colocam em risco a questão financeira do consumidor, e como deve ser a atuação do Estado de forma a garantir a iniciativa privada, a preservação da ordem econômica, a dignidade da pessoa humana e a mais justa relação entre consumidor e fornecedor.

3.1situações que enaltecem a vulnerabilidade do consumidor

Na sociedade contemporânea, desde crianças, as pessoas estão submetidas ao acesso à informação. A ingenuidade quando criança e a maturidade quando adultos para entender a mensagem recebida, diferenciam-se apenas quanto ao interesse diante da informação absorvida.

Quer dizer, tanto crianças quanto os adultos estão sujeitos a entrar na mesma cilada provocada por aquela determinada informação, ou seja, ambos possuem um julgamento precário quanto a à aquisição de certa mercadoria, de modo que se arriscam, pois acreditam que serão capazes de suportar os riscos de suas ações.

Para uma criança, esse julgamento é ainda mais reduzido, pois não é capaz de distinguir entre o que é real e o que é virtual ou ilusório. Márcia Tolotti (2007; p.37) explica:

Uma criança com capa de super-herói está certa de que, ao se jogar pela janela, poderá voar. Ela julga a situação e acredita que nada de ruim acontecerá.

(...)

Um adulto, quando toma uma decisão, está submetido ao mesmo processamento – tanto de informações concretas como de influências afetivas. No caso específico de uma pessoa que contrai constantemente dívidas, qualquer transação comercial pode ser encarada como uma situação de risco. E, como foi dito anteriormente, a tendência de um endividado será simplificar o julgamento da situação, desconsiderando os riscos financeiros envolvidos.

Portanto, é possível dizer que um dos fatores que influenciam o caráter vulnerável do consumidor é a falta de informação, ou, nos dizeres de Renato Porto “A desinformação na sociedade de informação”.

Outro fator são as cláusulas de adesão previstas nos contratos de créditos. Os contratos de adesão são aqueles em que as cláusulas já são previamente estabelecidas, de forma unilateral, pela parte economicamente mais forte da relação, ou seja, as fornecedoras.

Sendo assimÀ vista disso, não existe uma negociação entre o fornecedor e o consumidor. Pelo contrário, o contrato chega às mãos do consumidor pronto para ser assinado ou não. Vale dizer, a característica principal do contrato de adesão é a ausência de uma fase pré-negocial.

O contrato de adesão é admitido pelo ordenamento jurídico, tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 54 CDC: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Entretanto, o problema do contrato de adesão se dá justamente pela vulnerabilidade jurídica. Por ser uma manifestação de vontade unilateral, nada impede que o fornecedor estabeleça cláusulas abusivas que importem em excessiva desvantagem ao consumidor. Assim, o consumidor não consegue interpretar tais cláusulas ou estudaestudá-las, pois normalmente não há tempo para isso, ou porque o contrato vem após já ter havido a consumação do negócio.

Em que pese tenha disposição para um aprofundamento maior no mérito contratual, muitas vezes, os fornecedores utilizam-se de linguagem extremamente técnica e de difícil interpretação, o que faz com que o consumidor acabe por aceitar os riscos.

Outro motivo pelo qual faz os consumidores assinar o contrato de adesão, é o fator necessidade. Ou seja, no momento de extrema necessidade em possuir aqueles produtos ou serviços, como por exemplo, água, luz, telefone, comida, benfeitorias necessárias à moradia ou diversos outros fatores, os consumidores não se atêm como deveriam, a tais cláusulas. Portanto, qualquer pessoa, por mais instruída que fosse, poderia incorrer nos perigos de uma má interpretação contratual.

Dispõe dessa forma, Cláudia Lima Marques (2011, p. 157):

Nota-se que mesmo se o consumidor, um jovem advogado, por exemplo, tiver plena consciência do abuso de determinadas cláusulas do contrato de locação residencial, referentes ao pagamento de taxa de cadastro no valor do aluguel, ao pagamento das reformas e reparações no apartamento, o que poderá fazer?

Deste Desse modo, o contrato de adesão juntamente com as cláusulas abusivas, proporcionam um grande desequilíbrio contratual. A manifestação de vontade unilateral acaba por desvirtuar a verdadeira intenção do que seria a boa-fé contratual, proporcionando maior risco ao inadimplemento.

Ademais, tendo em vista essa vulnerabilidade do consumidor, essa ausência de informação por parte do mesmo, a falta de diligência, muitos fornecedores se aproveitam disso para que possam aplicar práticas abusivas nas relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor confirma essa sua vulnerabilidade e cria mecanismos de proteção de acordo com esta. Deste modo, dispõe em seu artigo 4º:

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

DestarteEm vista disso, o motivo primordial pelo qual as pessoas estão a todo momento nessa necessidade de consumir, são as propagandas e publicidades, em suas diversas modalidades aproveitando-se dessa vulnerabilidade a fim de influenciar as pessoas ao consumo.

A publicidade dissimulada possui cunho jornalístico, no qual o escritor rediz o texto com a finalidade de propagar determinada matéria, mas pendendo para a promoção de um produto ou serviço. Ou seja, é colocado um enfoque sobre o produto, demonstrando suas características, apresentando dados, os quais se confundem nos noticiários e acaba por passar maior credibilidade ao espectador.

A publicidade subliminar ela não expõe a mercadoria a ser ofertada de forma direta, mas, indiretamente, de modo que apenas o inconsciente do indivíduo é capaz de captar. Apesar de condenada esse tipo de publicidade, o Brasil não lhe dá devida regulamentação, por não se tratar de técnica comprovada, ou seja, não é possível confirmar que tal mensagem tenha mesmo esse caráter influenciador.

O Merchandising, por sua vez, é um tipo de publicidade clandestina, por meio do qual há uma publicação indireta, utilizando-se do cenário social, normalmente em novelas filmes, etc., no qual se associa a um estilo de vida ou um padrão social a determinado produto.

Por fim, a publicidade ilícita ou publicidade enganosa é aquele tipo de informação cujo conteúdo seja parcialmente ou inteiramente falso. Até mesmo a omissão sobre seu conteúdo, qualidade, quantidade, origem, preço pode ser considerado publicidade ilícita. Há inclusive as de cunho discriminatório e as que incitem ao medo ou superstição, desrespeitando valores éticos, morais, sociais e pessoais, capaz de trazer prejuízos à saúde e/ou segurança do consumidor.

Diante de todo esse cenário de fatores que enaltecem a vulnerabilidade, é possível que o Estado se utilize de alguns meios para intervir e proteger o consumidor para que, diante de tais intempéries, não incorra no superendividamento ou, quando já superendividado, possa contar com o apoio do Estado para tanto.

Nota-se, portanto, que há diversos fatores que enaltecem essa incipiência do consumidor, influenciando o seu comportamento no vínculo consumerista estabelecido, facilitando os riscos do inadimplemento e, consequentemente o superendividamento. Com isso, como forma de proteger o consumidor do endividamento, é necessário que haja mecanismos de proteção eficazes contra os abusos de poder das fornecedoras e do sistema comercial com um todo, como se verá em seguida.

3.2 – Princípios norteadores

Como visto anteriormente, o consumidor está sujeito a cair em diversas armadilhas quando se trata da relação de consumo. Pela ausência expressa de uma norma que regule o consumidor superendividado, é mais do que necessário utilizar-se das fontes do direito para que se possa resolver essa lacuna no que tange ao superendividamento. DestartePor conseguinte, nada melhor do que se utilizar do conteúdo principiológico para tratar deste fenômeno, tendo em vista ser o instituto que sustenta todo o ordenamento jurídico.

O princípio mais evidente é o Princípio da Vulnerabilidade, ou seja, o consumidor é visto como a parte vulnerável, fraca, da relação de consumo. É com base neste princípio que se é possível estabelecer a equidade dentro dessas relações.

A vulnerabilidade pode ser encontrada de diversas maneiras, de forma técnica, jurídica ou científica, fática ou socioeconômica e informacional.

A vulnerabilidade técnica refere-se ao fato de desconhecer questões técnicas sobre o produto o qual está adquirindo. Isto é, não possui conhecimento quanto a tecnologia do produtodele, de como foi feito, quem fabricou ou como foi fabricado, quais os materiais utilizados, quais os riscos e vantagens daquele produto. Não conhecem quais as possíveis consequências daqueles serviços, os riscos, seu funcionamento, suas contraindicações, entre outros inúmeros fatores. Tal desconhecimento, portanto, será sanado pelo fornecedor, pois espera-se que este possa responder a tais questionamentos.

A vulnerabilidade jurídica ou científica envolve o fato de o consumidor, na maioria das vezes, não ter conhecimento da matéria jurídica ou científica, ou seja, se tal serviço ou produto é legal, se a conduta do fornecedor está prevista em lei, se tal atitude é lícita ou não, principalmente no que tange a leitura de cláusulas contratuais, normalmente estabelecidas dentro de um contrato de adesão, conforme já mencionadas. No aspecto científico, o consumidor, por vezes, desconhece os aspectos econômicos daquele contrato, por exemplo, não saber como calcular os juros, a fim de mensurar quanto terá que pagar pela sua conta no futuro, ou se conseguirá pagar pelo mesmo.

Por sua vez, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é a fragilidade econômica do consumidor tendo em vista a situação na qual se encontra. Vale dizer, é a sua situação econômica que o obriga a adquirir determinado produto ou serviço, por uma necessidade pela qual está enfrentando.

Por fim, a vulnerabilidade informacional. A fornecedora, a fim de vender os seus produtos, utiliza-se de técnicas de persuasão para convencer o consumidor a adquirir aquele produto ou serviço, enaltecendo suas características, os seus benefícios, com o intuito de “seduzir” o consumidor, dado pelo caráter manipulador e alienante dos meios utilizados.

O Princípio da Boa-fé, por sua vez, está previsto no Código Civil em seu artigo 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.

O artigo 4º, III do CDC também traz essa ideia ao preconizar:

(...) harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção ao consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Partindo da boa-fé objetiva, presume-se que as relações contratuais estabelecidas cumpram a probidade e os bons costumes, para estabelecer o equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

Deste modo, sempre que houver qualquer lesão contratual, este princípio serve como sustentação a fim de ajudar o consumidor a tutela cabível quando se encontrar em nítida desvantagem.

Novamente o CDC se utiliza de tal princípio como garantidor da ordem contratual.

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços

IV – que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,m [F1] incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Ademais, o princípio da confiança é o que dá início ao vínculo consumerista, ou seja, o consumidor só firmará o contrato se se sentir confiante em fazê-lo. Acredita-se que não será lesado e que o fornecedor agirá com lealdade.

Juntamente a esse, o princípio da transparência deve ser efetivado no momento do estabelecimento da relação contratual. Já que o consumidor possui uma vulnerabilidade técnica, é necessário que o fornecedor os deixe ciente dos riscos da aquisição daquele produto ou serviço.

Por fim, o Princípio da Intervenção Estatal. Tendo em vista a constante evolução do Direito, inclusive nas relações comerciais, o Código Civil não foi suficiente para tratar das relações de consumo, de modo que se sentiu a necessidade de criar um dispositivo próprio para tanto – O Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso abriu uma maior oportunidade ao Estado de intervir nas relações de consumo, com a finalidade de proteger a parte mais vulnerável e/ou hipossuficiente.

É exatamente por isso, que resta mais do que evidente a necessidade de intervenção estatal quando da ocorrência do fenômeno do superendividamento devido aos riscos de sua manifestação tanto no âmbito econômico, quanto social, conforme já discutidos.

3.3 – o controle do endividamento e as formas de atuação do estado através do direito comparado.

Quando se fala do dever de tutela do Estado quanto a proteção do consumidor superendividado, a sociedade estranha. A ideia de que estar endividado nada mais é do que uma situação provocada única e exclusivamente pelo consumidor imprudente, e é a que prevalece.

Entretanto, diante do que já foi discutido, é possível observar que as coisas não funcionam bem assim, e que as consequências deste fenômeno vão além da vida pessoal e social do indivíduo.

Devido a sua expansão nos dias atuais, o Estado começou a trazer mais esse assunto em questão e aos poucos vem debatendo sobre o tema, o qual tende a piorar gradativamente se não for controlado. Sendo assimDessa maneira, faz-se necessário entender quais são as atitudes tomadas e se estas vão de acordo com o ordenamento jurídico e se, por ventura, atentam ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Esse entendimento está vinculado ao que dispõe Nádia Mahmoud Safade El Kadri e Rita de Cássia Resquetti Tarifa Espolador (2011; p.13):

O superendividamento do consumidor necessita de tratamento efetivo por parte do Estado e da sociedade, por meio de Lei que traga segurança jurídica no tocante à prevenção e tratamento, com vista a um mercado de consumo que garanta o desenvolvimento da economia atrelado ao respeito à dignidade da pessoa humana.

É possível dizer que a atuação do Estado permite não só a manutenção da ordem econômica, mas também a preservação da vida do indivíduo no que tange ao mínimo para que se possa viver num nível adequado de dignidade.

No Brasil, não há leis que regulem diretamente as questões relacionadas ao superendividamento. O que se existe são apenas projetos que aguardam maiores discussões, bem como a sua aprovação.

Um deles é o PLS 283/2012, por meio do qual busca disciplinar o consumo de crédito ao consumidor, e a instituição de mecanismos que auxiliem a prevenção e o tratamento, seja de forma extrajudicial ou judicial, do superendividamento da pessoa física, seja mediante a revisão ou repactuação da dívida. Assim, preza pela educação financeira, visando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Outro projeto de lei engavetado no Senado, é a lei 3515/15 que prevê a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais benéfica aos consumidores, a proteção quanto ao comércio eletrônico, privacidade de informações pessoais e possibilidade de uma pré-negociação. Tal projeto, prevê a inclusão de um capítulo destinado exclusivamente ao superendividamento.

No Brasil, como tentativa de controle ao inadimplemento e preservação das instituições, utiliza-se o sistema denominado credit score, meio pelo qual as instituições financeiras fazem uma pesquisa sobre o consumidor, ou seja, analisam quais são os riscos que sofrerão caso disponibilizam um determinado crédito àquele consumidor, tendo como base a sua pontuação financeira.

Todavia, nota-se que essa ideia traz certa exclusão, em que o indivíduo detentor de menor pontuação fica impossibilitado de adquirir novos créditos, sentindo-se marginalizado. A questão não pauta na tentativa de incluir, de deixar o consumidor na ativa, de educaeducá-lo, de encontrar medidas para reintegrar o consumidor, mas apenas a garantir às empresas, menor risco do não cumprimento da obrigação.

Por conseguinte, a não satisfação do crédito submete o consumidor ao cadastro de inadimplentes e existem grandes discussões acerca deste fator – se viola ou não o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como se a maneira como está sendo utilizado é adequado.

 Para tanto, o STJ tem se manifestado sobre tal premissa da seguinte forma: num primeiro momento, refere-se ao constrangimento do consumidor frente a essa situação de inadimplemento, preconizando a seguinte concepção: Constitui constrangimento a à ameaça, vedados pela Lei 8.079/1990, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto da discussão em juízo.

Num segundo momento, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplente é devida, pois a revisão contratual não é suficiente para inibir a mora do devedor, sendo esta a disposição presente na súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato, não inibe a caracterização de mora do autor”. 

 Ainda, questões como revisão das cláusulas contratuais e a possibilidade de renegociação são assuntos que ainda são bastante precários. Primeiro porque grande parte das pessoas que procuram por uma solução extrajudicial não encontra o amparo que gostaria, haja vista, o comportamento um tanto agressivo ou repulsivo das fornecedoras, e em segundo lugar porque a renegociação nem sempre é benéfica ao consumidor.

Confirma essa situação um estudo realizado pelo Observatório do Endividamento dos Consumidores em Coimbra pelo Instituto do Consumidor e a Faculdade de Economia, o qual busca realizar uma análise social e econômica das questões financeiras a qualem que o consumidor está envolvido e, diante disso, os motivos que os levaram ao sobre-endividamento.

Funciona basicamente como um grupo de apoio, de forma a serem realizadas reuniões anuais, com especialistas capacitados, levando a discussões e possíveis diagnósticos aos aspectos de insolvência do consumidor.

Em uma das análises realizadas, relata-se o comportamento das instituições financeiras, no que tange aos aspectos de renegociação. Alguns obtiveram sucesso e tiveram estendidos os prazos para pagamento ou então na extinção da dívida pelo fornecimento de garantias ou algumas modalidades de crédito que pudesse ajudar o devedor.

Entretanto, muitos relataram sobre a persistência de algumas instituições nas cobranças, as quais ligavam diariamente, em horários tardios, em feriados, no local de trabalho, para pessoas da família e, além disso, utilizavam-se de ameaça de arresto dos bens.

O que se tem tratado no Brasil ultimamente é a possibilidade de financiamento da dívida, principalmente ao que se refere ao cartão de crédito. Mesmo que a consequência do endividamento seja pelo seu uso descomedido, as instituições financeiras também têm sua parcela de culpa, tendo em vista a elevada taxa de juros, o que faz ser necessário a utilização do crédito rotativo.

Com isso, com a tentativa de conter essa situação, em 03 de abril de 2017, a Resolução nº 4.549 do Conselho Monetário Nacional tem-se a seguinte disposição:

Art.1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

(...)

Art.2º Após decorrido o prazo            previsto no caput do art.1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

Destarte, observa-se que se trata de uma restrição para que o consumidor não se atenha a sugar mais crédito além do que possui, e evitar que contraia novas dívidas das quais não conseguirá pagar.

Em alguns lugares do país, de forma isolada, é possível ver um desenvolvimento maior quanto aos cuidados com o endividamento. A exemplo, tem-se o Projeto Piloto desenvolvido no Rio Grande do Sul em dezembro de 2006, o qual foi apresentado à Corregedoria-Geral e, cujo objetivo é o de realizar audiências com o devedor e os seus credores, como uma espécie de audiência de conciliação. Ou seja, tal projeto visa a renegociação das dívidas, com todos os credores, sendo observado o quanto se ganha e o quanto se gasta no orçamento familiar.

Funciona da seguinte maneira: o consumidor preenche um formulário com os seus dados e demais informações necessárias, sempre visando a boa-fé. É enviado aos credores uma espécie de carta-convite, dando ciência a eles da audiência. Se houver acordo, este deve ser homologado pelo juiz. Do contrário, orienta-se ao consumidor pela via judicial.

Sobre esse projeto, conclui Nádia Mahmoud Safade El Kadri e Rita de Cássia Resquetti Tarifa Espolador (2011; p.28):

Conclui-se que o Projeto Piloto de Tratamento de Situações de Superendividamento do Consumidor estimula a mudança na percepção de que o consumidor é o único responsável por endividar-se excessivamente, cabendo ao fornecedor de produtos e serviços cumprir também sua parte de responsabilidade na oferta do crédito de forma responsável.  

O projeto acabou aos poucos se expandindo, de modo que o Paraná, no âmbito dos Juizados Especiais, e os Tribunais de Paraíba e Pernambuco, também passaram a utilizar deste programa.

No cenário de outros países em relação ao superendividamento, os principais a tratar deste assunto é a França, Alemanha, Estados Unidos, e Bélgica que se utilizaram de meios de proteção ao consumidor superendividado, há muito mais tempo que no Brasil.

Na Alemanha, em 1994, utilizaram-se do chamado Insolvenzordnung, o qual entrou em vigência em 1999, e visava a ideia de que o devedor deveria entregar aos credores 100% da sua renda por 4 quatro anos, e entre 80% e 90% nos três anos subsequentes.

O sistema Francês, por sua vez, adotou medidas mais razoáveis. Inicialmente, procurou por estratégias de negociação entre consumidor e fornecedor, sem que houvesse a liberação do débito, vindo a acontecer apenas em 1999.  A ideia era formular um plano, por meio do qual os devedores pagariam suas dívidas a longo prazo, porém submetidos a um padrão de vida bem baixo.

Também destinou um capítulo quanto as publicidades no art. L.311-4 do Code de La Consommation, de modo a exigir que toda e qualquer publicidade de crédito ao consumo deve ser leal e informativa, devendo todas as características daquela relação ser devidamente discriminadas, sendo expressamente vedado propagandas alusivas a crédito gratuito sob pena de multa e, em alguns casos de prisão.

As demais disposições deste Diploma Francês, elenca como deve ser a prática das fornecedoras e preza principalmente pela informação e a veracidade da mesma, permitindo ao consumidor, maior reflexão quanto a sua situação financeira, estudar as ofertas de concorrência que melhor se adequa a seu estilo. Além disso, limita com maior precisão os abusos das fornecedoras.  

Em vigência desde janeiro de 1999, a Bélgica estimulava os acordos extrajudiciais, por intermédio de um “mediador de débito”. Dessa forma, foi possível desenvolver um plano que permitisse a quitação do máximo possível do pagamento dos débitos, preservando o mínimo existencial. Entretanto, nada impedia que adimplemento fosse retirado da renda isenta (renda familiar).

Os Estados Unidos, utilizam o modelo Fresh Start, ou seja, “imediato recomeço”, permitindo a extinção do débito para que o devedor possa novamente a entrar no mercado de consumo. Assim, a lei americana obriga os fornecedores a aceitarem propostas de negociação.

É realizado uma peça processual por parte do devedor, por meio do qual elenca todo o um projeto para o adimplemento da dívida, de modo que ao entregar a petição, suspende todas as execuções que recair em cima do devedor. Terminou o prazo para a execução do plano, o devedor fica isento de todas as dívidas que apresentou na exordial, de modo que, em caso de não cumprimento o devedor pode recorrer ao Tribunal para que este extingue extingua as dívidas as quais não foram possível possíveis de serem sanadas, sejam por garantia pessoal ou real, desde que presente a boa-fé.

Conforme visto, o superendividamento ainda é um tema pouco tratado no Brasil, com projetos de leis engavetados e sem maiores planos para se tutelar a insolvência do consumidor, utilizando-se de medidas restritivas, ao invés de medidas mais educativas e com resultados mais exatos.

É possível observar também, que os demais meios de proteção ao consumidor superendividado acabam por vezes a deixar o indivíduo em uma baixa condição renda, para que consiga entender as suas prioridades e se adequar a um estilo de vida mais limitado. Entretanto, por mais que pareça um meio plausível para resolver o problema do superendividamento, esse cenário possui grande propensão a ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Vale dizer, a atuação do Estado no que tange ao consumidor superendividado, ainda precisa ser analisada, discutida e estudada para chegar a mecanismos eficientes de proteção ao consumidor superendividado.

4.  CONCLUSÃO

O superendividamento é um assunto que apesar de suas grandes consequências ainda é muito malvisto por boa parte da população, pois o que muitos acreditam é que se trata de uma consequência da falta de diligência e imprudência do consumidor diante de seus gastos, não havendo nada a ser feito. Desta forma, quando se fala na proteção do Estado a esse grupo de indivíduos, a rejeição é ainda maior.

Entretanto, quando se há uma discussão mais ampla sobre o tema, as pessoas começam a olhar o superendividamento com uma outra percepção, eufemizando mudando seus pré-conceitos preconceitos, e até se colocando-se até no lugar do outro.

Ademais, ao relacionar o fenômeno do superendividamento à sustentação da ordem econômica, a atenção é ainda maior, tendo em vista ter o conhecimento dos grandes impactos que este esse fenômeno pode provocar no país e, além disso, o quanto as fornecedoras e toda a cadeia de consumo são capazes de alienar e massificar a sociedade, de modo que se passa a perceber que estar endividado vai além do caráter subjetivo do consumidor, ou seja, a culpa do superendividamento não é apenas do consumidordele, mas de uma série de fatores que influenciam essa classe vulnerável para tal fenômeno.

              O fenômeno do superendividamento traz as grandes crises econômicas do país, podendo levalevá-lo a uma grande situação de miséria. Mas, além disso, fala-se de um consumidor, que assim como qualquer outra pessoa, tem as suas necessidades e o direito ao mínimo existencial.

Com efeito, o que se busca é o controle das práticas abusivas das fornecedoras, a propagação de uma educação financeira, o controle das propagandas, o aumento das informações e, consequentemente, a reintegração do consumidor para o mercado de consumo, assim, com a conservação de seu nome, sua inclusão social, qualidade de vida e desenvolvimento econômico. Como visto, o superendividamento é um problema social, econômico, e que cabe o ao Direito tutelar essas relações, preservando a dignidade da pessoa humana e garantindo o ideal de equidade, a fim de reintegrar o indivíduo ao mercado de consumo.

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