Em quais situações a lei indica que uma pessoa não deve se casar?

18/10/2019 às 10:24
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Neste artigo, serão elencadas as causas suspensivas do casamento, que impõem um regime de bens aos cônjuges que não as observarem.

Existem, no Código Civil brasileiro, as chamadas Causas Suspensivas do Casamento, que são quatro. Estas são hipóteses nas quais a lei recomenda que os interessados não devem se casar, enquanto estiverem com essas espécies de “pendências” previstas na legislação. Se uma pessoa se casar, sem observar essas previsões, será obrigada a adotar o regime da separação obrigatória de bens, além de ver os seus bens imóveis em hipoteca dos filhos, até que faça o inventário referente ao antigo casal. Apesar do nome “Causas Suspensivas”, não há impedimento para quem se casar em uma das hipóteses previstas. Vamos conhecê-las?

1º caso: Quando um viúvo(a) tem filhos(as) do cônjuge falecido(a) e ainda não foi feito o inventário dos bens do casal e a partilha desses bens aos herdeiros.

Neste caso, o que a lei visa é a preservação do patrimônio dos filhos da pessoa falecida. Isto porque, se o viúvo vier a se casar com outra pessoa, esse patrimônio poderá se confundir com o acervo do novo cônjuge e dos herdeiros deste em um eventual divórcio ou sucessão por morte. Também pode gerar prejuízos aos filhos por perda do valor, por algum tipo de desvalorização dos bens, por exemplo. Além disso, é uma proteção ao patrimônio do próprio viúvo(a), que, numa eventual separação do seu segundo casamento ou em caso de nova viuvez, não terá o ônus de provar que o bem já era seu antes do novo casamento.

2º caso: Nos dez meses seguintes à morte do marido, do divórcio ou anulação do casamento.

Em tal hipótese, o que se visa é a cautela, tendo em vista que uma mulher pode estar grávida do falecido pai da criança ou do ex-cônjuge, no caso da anulação do casamento ou mesmo do divórcio. Passados dez meses, biologicamente, é provável que já tenha acontecido o eventual nascimento da criança. Se for filho do falecido pai, esta criança será herdeira de seu patrimônio, por já estar concebida na data da morte daquele. Assim, os eventuais direitos sucessórios ou decorrentes da anulação do casamento seriam preservados tanto para a criança, quanto para a mulher. É algo importante para saber, em tese, quem se presume pai da criança, de acordo com as datas do óbito do possível pai e do nascimento do filho, porém, isso é facilmente provado por meio de um exame de DNA, atualmente. Desta forma, evita-se uma confusão sanguínea para a criança.

3º caso: Uma pessoa divorciada, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

A situação é, mais uma vez, uma forma de preservação e cautela quanto ao patrimônio, para não existir algum tipo de confusão futura. Se uma pessoa, já divorciada, mas que tenha bens em comum com o antigo cônjuge, vem a se casar novamente e falece ou se divorcia, esses bens poderão causar algum tipo de confusão na hora da partilha dos bens com este segundo cônjuge. Porém, vale dizer que essa é uma opção contraditória com o próprio Código Civil, pois, para que um divórcio aconteça, não é preciso ser feita a partilha previamente, logo, o divorciado poderia se casar de novo mesmo antes de partilhar seus bens.

4º caso: Quando uma pessoa é tutelada ou curatelada por outra, não deve se casar nem com o seu tutor ou curador, nem com os seus descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), irmãos, cunhados e sobrinhos, enquanto persistir a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as contas deste tipo de relação jurídica.

Esta situação ocorre para evitar que o tutor ou curador possa coagir o seu tutelado ou curatelado a se casar com alguém de seu interesse, no intuito de causar algum tipo de prejuízo patrimonial para o incapaz.

EXCEÇÕES:

Nos casos 1, 3 e 4, se ficar provado ao juiz que não haverá prejuízo para os herdeiros, ex-cônjuge e para a pessoa tutelada/curatelada, pela inexistência de bens, por exemplo, o casamento poderá ser celebrado sem a imposição do regime de bens. Já no caso 2, a interessada poderá provar que já nasceu o eventual filho ou que sequer estava grávida no momento do falecimento do cônjuge ou da anulação do casamento, ou que o filho será de outro pai, situações estas que não gerarão qualquer tipo de penalidade.

QUEM PODE QUESTIONAR ESSE TIPO DE CASAMENTO?

Essas causas suspensivas só podem ser arguidas pelos parentes em linha reta (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos)  e pelos irmãos dos interessados em se casar.

Tal situação será oposta por algum destes parentes em uma declaração escrita e assinada, com provas dos fatos alegados ou indicação de onde estas provas podem ser encontradas. Os futuros cônjuges farão prova em contrário.

A alegação desses parentes suspende a realização do casamento até que se decida sobre a questão. Se uma dessas pessoas se opor de má-fé ao casamento, poderá ser responsabilizada civil e criminalmente pela sua atitude.

REGIME DE BENS APLICÁVEL A QUEM SE CASA MESMO HAVENDO UMA DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Quem se casa desrespeitando uma dessas cláusulas suspensivas, terá como regime de bens, obrigatoriamente, o da separação obrigatória (legal) de bens.

Vale ressaltar que, mesmo no regime acima mencionado, os bens que foram adquiridos com esforço mútuo, durante o casamento, serão comunicados entre os cônjuges, ou seja, geram efeitos patrimoniais para ambos em eventual divórcio ou morte. Há uma Súmula do STF, 377, que indica esse caminho interpretativo, com a ressalva de que deve haver esforço comum. Acaba sendo algo muito semelhante ao regime da comunhão parcial de bens, na prática. Ainda assim, em todas as situações elencadas, se a causa suspensiva do casamento deixar de existir, os cônjuges poderão alterar seu regime de bens futuramente para o que mais for conveniente.

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Por fim, cumpre destacar que dizer que esse tipo de casamento não é nulo ou sequer anulável, sendo, portanto, totalmente válido. Além disso, a imposição do regime de bens da separação obrigatória não se estende para as uniões estáveis.

Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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