UMA EXPERIÊNCIA INCONSTITUCIONAL COM BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS
Rogério Tadeu Romano
I – O FATO
Em janeiro, 12 parlamentares eleitos pelo PSL, de linha de extrema direita, foram conhecer, a convite do Partido Comunista, a experiência chinesa.
É bom lembrar que cidades da China capturam a identidade de pedestres que danificam equipamentos urbanos ou violam normas de trânsito.
Sabe-se a forma como a China, uma economia capitalista pujante, trata os direitos humanos.
O deputado Bibo Nunes (RS), é autor de projeto de lei sobre desenvolvimento, aplicação e uso de tecnologias de reconhecimento e banco de dados, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, com biometria facial e emocional de pessoas com mandados de prisão.
O presidente Bolsonaro instituiu por decreto o Cadastro Base do Cidadão, que, no futuro, conterá “características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimentos automatizados, tais como palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar”.
A medida além de ser formalmente inconstitucional soa como perigo evidente às liberdades individuais, criando um Estado, dentro dos limites da literatura, 1984, onde o indivíduo é objeto de fiscalização permanente pelo Estado.
II – O DECRETO NÃO SUBSTITUI LEI
É tempo de governos nefastos.
Em havendo tema de novidade o veículo formal para a edição de norma é a lei.
Daí porque o decreto, formalmente, é inconstitucional.
Em nosso sistema jurídico, decreto não substitui lei. Não tem ele, a força normativa, ainda que temporária, de uma medida provisória.
Lei, em sentido material, como ensinava Miguel Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, segunda edição, José Konfino Editor, pág. 30), é ato jurídico emanado do Estado com o caráter de norma geral, abstrata e obrigatória, tendo como finalidade o ordenamento da vida coletiva.
Ora, se tais regulamentos revestem os caracteres de generalidade e coatividade, falece-lhes, entretanto, o da novidade. Os decretos não podem acarretar qualquer modificação à ordem jurídica vigorante, pois hão de restringir-se à interpretá-la com a finalidade executiva. Na Itália, Ranelletti(Instituzioni di diritto publico), de há muito, ensinava que o caráter específico da lei em sentido material está na novidade.
Não tem o nosso sistema jurídico, o chamado regulamento autônomo, como parece acreditar o Poder Executivo, editando a medida já noticiada. No Brasil, alguns juristas, quando vigente a Constituição de 1967, com a emenda constitucional n. 1, de 1969, defenderam a tese de que o país admitia os regulamentos autônomos, que surgiam na forma de decreto. Diziam que o artigo 81, V, atribuía ao Presidente da República competência para ̈dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Federal ̈. Tal dispositivo, hoje, se encontra no artigo 84, VI, da Constituição Federal, redigido de modo a atribuir ao Chefe de Estado e de Governo, no Presidencialismo, competência ̈para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Federal, na forma da lei ̈.
Assim se os regulamentos de organização devem ser editados na forma da lei é porque, por óbvio, não podem ser editados de forma independente da lei.
Temos em nosso sistema jurídico os chamados regulamentos de execução ou executivos, uma vez que os decretos têm força normativa secundária, pois que inferiores hierarquicamente e em eficácia à lei material, esta editada pelo Congresso Nacional, a quem compete a função de legislar.
Os regulamentos de execução se prestam a determinar o modo de agir da Administração nas relações com particulares na oportunidade da execução da lei. Servem para precisar o conteúdo de conceitos ainda que imprecisos, que forem referidos pela lei.
Não possuímos os chamados regulamentos independentes, como se lê da Constituição de Portugal, com a revisão de 1982, artigo 115. É certo que os regulamentos independentes, assim como os regulamentos executivos, devem indicar o ato legislativo que atribui competência regulamentar.
Os regulamentos independentes, ao contrário dos executivos(admitidos no Brasil), já não recebem da lei determinados conteúdos disciplinas para regulamentar, antes são eles que estabelecem, de forma originária, com amplos poderes de conformação material, o regime, de certas relações jurídicas.
Ora, tais regulamentos ditos independentes, ainda que se aceite, devem receber da lei a devida habilitação para tal. O Brasil admite os regulamentos de organização, mas não admite os chamados regulamentos independentes.
Os regulamentos de organização dependem de lei, que traçará de pronto os limites da atuação normativa do Poder Executivo, fixando a lei o conteúdo e os parâmetros da atuação normativa.
Não pode o Poder Executivo, de forma unilateral, fora dos seus limites de competência, alterar legislação existente. Só lei em sentido material, editada pelo Congresso Nacional, pode alterar lei anterior.
III – O BANCO DE PERFIS GENÉTICOS E A INTIMIDADE DO INDIVÍDUO
Se isso é certo, formalmente, não poderá o Poder Público avançar de tal forma sobre as liberdades individuais.
Lembro o que se diz no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade do indivíduo, como garantia constitucional.
Digo isso porque os dados genéticos de uma pessoa não podem ser colocados à disposição de terceiros, como se lê de Convenção aprovada pela UNESCO, em 2003, artigo 14.
Dir-se-á que os dados genéticos estão protegidos com relação ao direito à privacidade e são temporários.
O banco de perfis genéticos pode trazer consequências estarrecedoras, próprias de um Estado Totalitário.
Isso é algo delirante, que se constrói, a pretexto, de combate de forma eficaz o crime, etiquetando os criminosos, já levando a sociedade a chamá-los de criminosos, no contexto lombrosiano, dando tratamento policial a problemas sociais.