Não Compete Ao Judiciário Fazer Questionamentos a Despeito Termos De Acordo Extrajudicial

O acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho a Luz do Artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho

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Com base em recente decisão unânime dos magistrados, Processo Nº 1000015-96.2018.5.02.0435, segundo o TST, a atuação da Justiça deve ser binária, assim, o Judiciário só tem duas opções em casos semelhantes, que seria de homologar ou não homologar o acordo

Cumpre observar, preliminarmente, que o artigo 855-B da CLT, dentre tantos outros dispositivos legais inseridos com a reforma trabalhista, gera aos magistrados do país algumas discussões e distintas aplicações, cabendo aos operadores do direito aguardar a devida definição aplicada pelos tribunais sobre o tema.

Atualmente, empregadores e empregados, estão se valendo da nova regra estabelecida pelo artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, inserido com a reforma trabalhista, que diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Anterior á reforma, era possível somente com ingresso da reclamatória trabalhista a Justiça do Trabalho tinha competência para homologar acordo, bem como somente mediante intermediação do Sindicato de classe as partes poderiam, por exemplo, transacionar acordos de redução de jornadas e salários.

Como advogado atuante no Direito do Trabalho, prestando assessoria e consultoria jurídica para empresas de pequeno e médio porte, compreendo que com a inovação trazida pelo aludido dispositivo legal o artigo 855-B da CLT, as partes podem transacionar o pagamento de verbas rescisórias na Justiça do Trabalho. No entanto, deverão obrigatoriamente estar assistidos por seus respectivos patronos, sendo vedada a representação por advogado único e facultado ao trabalhador se fazer assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

A homologação de acordo extrajudicial deverá iniciar-se por petição conjunta distribuída na Justiça do Trabalho, onde a mesma deverá ser analisada pelo magistrado no prazo de 15 dias, ficando em aberto a possibilidade de marcação de audiência, caso entenda o magistrado quanto sua necessidade.

Cabe salientar, que o magistrado possuí a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial, como já ocorre nos acordos firmados em recentes ações trabalhistas.

Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, baixou determinadas recomendação apresentando um rol de diretrizes a serem observadas pelos juízes para o processamento dos pedidos de homologação extrajudicial, dentre os quais a proibição de expedição judicial de alvará para FGTS e seguro desemprego.

São distintas as interpretações e aplicações atribuídas pelos magistrados diante do dispositivo legal, no caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não é cabível ao Judiciário questionar a livre vontade pactuada entre partes envolvidas bem como do mérito do acordado.

Neste sentido, com base em recente decisão unânime, Processo Nº 1000015-96.2018.5.02.0435, segundo o TST, a atuação da Justiça deve ser binária, de acordo com o ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, o Judiciário só tem duas opções em casos semelhantes, que seria de homologar ou não homologar o acordo, por entender que "Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou.

O entendimento do ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que homologava parcialmente acordo entre uma farmacêutica e um ex-gerente de contas para pôr fim ao contrato de trabalho.

Na decisão, o ministro Ives Gandra observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.

Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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