O Advogado e a Defesa Oral nos Tribunais

21/10/2019 às 16:30
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Meus amigos, boa noite!

I –       É honra imensa a de poder falar-vos neste magnífico simpósio de estudos sobre ritos processuais penais, promovido pela Escolade Advocacia Criminal do Estado de São Paulo. Apenas entro em escrúpulos se em vez de ser eu quem vos devera ocupar a atenção, não fora melhor devolver a palavra aos doutos colegas que me precederam, ou transferi-la desde já ao expositor seguinte, o abalizado penalista Dr. Hélio Bialski. É responsabilidade grande, com efeito, discorrer perante plateia tão seleta e corpo docente de tanto saber e erudição, que se vê transformado este auditório da Acrimesp numa verdadeira academia de ciência jurídica.

Contudo, sem mais salvas nem ambages, vamos ao ponto: Sustentação Oral nos Tribunais.

II –      Nenhuma profissão humana, mormente a Advocacia, pode prescindir da palavra como expressão do pensamento. É ela a arma por excelência do advogado, profissional que o célebre Catão definiu como “vir bonus, dicendi peritus”([1]), o que em nosso vernáculo quer dizer: homem de bem, perito na arte de falar.

O nobre ofício do advogado — não há quem o não saiba — resume-se num verbo: convencer([2]). Sua eloquência reduz-se essencialmente a isto: convencer os juízes([3]) de todos os graus de jurisdição.

A sustentação oral inscreve-se, pois, entre os mais importantes meios que a lei assina ao advogado para prover à defesa de seus clientes.

O Estatuto da Advocacia previu-a em seu art. 7º, nº IX, entre os direitos do advogado. O mesmo passa em relação aos Tribunais, cujos regimentos internos facultam aos advogados sustentar suas razões.

Foi tormentosa questão, nos círculos forenses, se o advogado deveria falar antes ou após o voto do relator. A controvérsia já perdeu de momento, porque o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, suspendeu a eficácia da cláusula “após o voto do relator”. O advogado falará, portanto, antes do voto do relator do processo.

E o principal argumento expendido em favor da praxe tradicional foi que “a sustentação oral integra a etapa de discussão da causa, enquanto o voto do relator caracteriza o início do julgamento”([4]). Além disso, o velho Estatuto (Lei nº 4.215/63) já assegurava (e o atual o manteve) o direito de o advogado “usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida” durante o julgamento (art. 7º, nº X).

Todavia, mais do que o momento de usar a palavra, o que verdadeiramente importa e avulta é o modo de usá-la, de tal sorte que seja valioso instrumento de conquista profissional.

III –     A eloquência judiciária está subordinada às mesmas regras do discurso oratório, conforme a doutrina clássica de Quintiliano, retórico latino que floresceu pelo séc. I da era cristã, autor da famosa obra Instituições Oratórias. Dividiu o discurso em 4 partes: Exórdio, Narração, Confirmação e Peroração.

No exórdio busca o orador conciliar a benevolência dos juízes, conquistar-lhes a simpatia e interessá-los para que de bom ânimo recebam sua mensagem. Aqui o advogado lhes falará à razão e aos sentimentos.

No Tribunal, a própria saudação à turma julgadora e ao procurador de justiça poderá servir de matéria para o exórdio.

Exemplificando:

[Excelentíssimo Senhor Presidente;

Demais nobres Juízes;

Digno Procurador de Justiça, reputado modelo de honra, austeridade e cultura jurídica:

No intento de promover, quanto em nós couber, a defesa dos direitos e interesses do cliente é que comparecemos perante Vossas Excelências, não acaso movidos da incerteza do veredicto, que este será sempre o voto perfeito da razão e da consciência.

Nossa presença nesta colenda Câmara argui também o sentido, porque assim o digamos, de um como preito de admiração a Vossas Excelências, todos magistrados insignes, a quem os advogados criminalistas prezamos por mais de um predicamento louvável. Com respeito e estima saudamos Vossas Excelências.]

Após o exórdio, que é a preparação do auditório, fará o advogado a narração (ou exposição) do fato incriminado.

Poderá servir-se deste modelo:

[Eminentes Julgadores, pela prática de furto, o MM. Juízo de Direito da 1a. Vara Criminal da Capital condenou o réu-apelante à pena de 1 ano de reclusão. A r. sentença, no entanto, salvo melhor aviso, rende o flanco a censura, pois se louvou em elementos inidôneos para definir a responsabilidade criminal do réu.

Em Juízo, o apelante negou, com a veemência de que só os inocentes são capazes, a prática delituosa. Não houve testemunhas presenciais do fato. Somente a vítima o incriminou, por tê-lo visto a perambular nas imediações de sua casa, mas em seu poder não foi apreendida a “res furtiva”. O conjunto probatório, em suma, é precário e coxo. A condenação, destarte, não pode subsistir.]

Até aqui a exposição do fato e suas circunstâncias.

A terceira parte do discurso é a confirmação. É a fase da sustentação da tese da defesa.

Parece bem apresentá-la assim:

[Doutos Juízes, conforme o sentir de graves autores, só a certeza pode ensejar condenação. No caso de ela faltar (ou ceder passo à dúvida, que, em Direito Penal, é o outro nome da ausência de prova), a absolvição do acusado será a única decisão compatível com os ditames da Justiça.

Faz ao nosso propósito a lição de Nélson Hungria, o maior penalista que ainda houve entre nós: “Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” (Comentários ao Código Penal, 6a. ed., vol. V, p. 65).]

À derradeira parte do discurso denominam os retóricos peroração ou epílogo. É o remate do discurso. Nesta parte o orador costuma “dar o último impulso aos corações”([5]). Na sustentação oral, equivale ao pedido.

Poderá ter esta substância:

[Por estas razões, e passando em silêncio outras muitas, por forçada brevidade e porque facilmente haverá de supri-las o notório saber de Vossas Excelências, espera a defesa dignem-se prover o recurso do réu para absolvê-lo por insuficiência de provas.

Noutros casos fora só justiça, aqui será também piedade afastar dos lábios do réu a taça amarga de uma condenação imerecida!

Obrigado, Excelências!]

IV –     Tivestes, ilustres acadêmicos de Direito, um simulacro, ou imagem muito em sombra, do que seria uma sustentação oral. Mencionarei agora ligeiramente, ou “per summa capita”, como diria o egrégio tribuno Dr. Antônio Carlos de Carvalho Pinto, alguns preceitos a que o advogado deve catar observância, quando lhe couber sustentar razões perante o Tribunal, nos casos que a lei admite (apelação, revisão, “habeas corpus”, embargos infringentes e recurso em sentido estrito).

Primeiro que o mais, cumpre que o advogado se prepare bem para a tribuna. Procure estudar com afinco o processo, conhecer o direito aplicável ao caso concreto e reduzir a escrito a peça oratória. Leia-a, depois, quanto possível. De suas partes principais faça um resumo, um esboceto, e entregue-o à memória. Exercite-se entre quatro paredes, enquanto lhe não chegue a suspirada hora de arengar diante da luzida Corte de Justiça, que decerto o escutará com edificação e arrebatamento, como quando fala o Dr. Mauro Otávio Nacif, aqui presente.

Ao proferir sua alocução, deve o advogado empregar a linguagem técnica forense, a fraseologia jurídica, e observar, rigorosamente, os cânones gramaticais. Não poderá ofender o pudor dessa veneranda matrona que é a gramática, perpetrando abomináveis solecismos como estes: “fazem 81 dias” que o réu está preso; “não houveram testemunhas” presenciais do fato; “o policial interviu” na briga, etc. Diga o advogado meritíssimo (e não “meretíssimo” ou, o que fora mais deplorável, “meretríssimo”, que, sobre ser erro de prosódia, configura também desacato). Intuito e gratuito é como se pronuncia, e não “intuíto”, “gratuíto”. Os policiais detiveram o ladrão, e não “deteram”. O advogado que, na tribuna disser que “os policiais deteram o ladrão”, ainda que esteja enfarpelado numa rica e perfumada beca de sedado Oriente, provocará ao menos duas insignes desgraças: terá furadoo outro olho ao divino Camões (agora o esquerdo!) e ter-se-á recomendado mal àqueles que lhe vão julgar a causa do cliente.

Não vos esqueça, portanto, aquela profunda observação de Voltaire: “A maneira pela qual dizemos as coisas, não raro vale mais do que as coisas que dizemos”([6]).

Também a postura do advogado ao discursar requer algumas ponderações:

a)        Sem embargo de o Estatuto rezar que pode “falar sentado” (art. 7º, nº XII), o advogado deve fazê-lo em pé. A posição ereta é a que mais se apropria e convém ao orador, porque o mantém num plano de superioridade, facilitando-lhe a prolação das palavras, sem comprimir o órgão fonador e a gesticulação. Paladino que é do Direito, o advogado, na tribuna, assemelha-se ao soldado que peleja no campo de batalha. Sustentar oralmente sentado nãose compadece, portanto, com a nobre figura do advogado, sobretudo se criminalista, de seu natural valente, intrépido e garboso!

b)        Na sustentação oral é defeso ao advogado ler memoriais. Poderá consultar breves notas e apontamentos, ler não([7]). Ele discursará sem ler nem gritar. Pode ser veemente, sem contudo vociferar. Recomenda-se-lhe até que dispense o microfone, se tiver voz solene de Júpiter Olímpico, ou de trombeta do Juízo Final. As Câmaras dos Tribunais são exíguas e nelas de ordinário impera silêncio pouco menos que sepulcral, o que permite ao orador ser escutado de todos os presentes, sem precisão de deblaterar, como fazem alguns pregadores evangélicos da Praça da Sé, que vivem ameaçando os pecadores com o fogo do Inferno.

Não se deve todavia cair no vício oposto: o de falar muito baixo, quase sussurrando. É que, além de outros inconvenientes conspícuos, isso poderá induzir os ouvintes ao sono (e transformar o auditório em dormitório).

Daqui por que afirmara, em conferência, o nosso distinto e saudoso Theotonio Negrão que não tinha certeza se era bem ouvido pelos membros das Câmaras: “é que só depois de suas sustentações orais o presidente anunciava: Acordam… (como se fora o despertar do sono dos justos…”([8]).

c)         Antes de concluir, direi duas palavras acerca do grave defeito de que se deve eximir todo o orador (e em que estou incorrendo): a prolixidade, o intumescimento do discurso. Tudo o que é em excesso desvirtua; até a bondade morre do excesso. O ponto está em acertar com o equilíbrio. É o preceito de Horácio: “Esto brevis et placebis”. (Sê breve e agradarás). Evite, por fim, o advogado, quanto em si caiba, atos e situações insólitas e desprimorosas como os daquele causídico paranaense que, indignado com o indeferimento de uma revisão criminal, cometeu o despautério de (perdoai-me se ofendo orelhas pudicas), cometeu o despautério de ficar só de cuecas no sacrossanto recinto do Tribunal de Justiça. Todos os jornais do País publicaram a foto (nada pudibunda!) do arrojado tribuno. (Era vermelha a peça íntima de nosso “herói”, acaba de esclarecer o Dr. Mauro Nacif, sempre muito bem informado das coisas jurídicas e profanas; vermelha de vergonha, certamente!).

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Afora os abusos de alguns espíritos galhofeiros, é a sustentação oral um dos pontos mais altos a que pode remontar-se o talento do verdadeiro criminalista em prol daqueles que se encomendaram, confiantes, a seu patrocínio.

V –      Dois pontos, por sua particular relevância, quisera ferir ainda nesta ligeira alocução: um é a força de vontade, como fator insubstituível dos triunfos oratórios; o outro, o aparte na eloquência judiciária.

Diletos colegas e acadêmicos de Direito, desenganemo-nos por todo o sempre: ninguém será bom orador, ninguém haverá de participar da glória tribunícia de Demóstenes, de Cícero e de Rui, se não se consagrar, como eles, diuturnamente e sem desalento, à arte de falar em público.

Uma vontade intrépida e inabalável será, portanto, o primeiro requisito daquele que aspire à palma da oratória, pois que o orador se faz, não nasce como o poeta.

De sua irresistível vocação poética afirmou Ovídio que tudo que tentava dizer em prosa era verso([9]). Tratava-se de um pupilo mimoso e afortunado das musas! Não assim com os oradores: estes se fazem. O dom da poesia é inato no homem; o da eloquência pode ser adquirido pelo trabalho e pelo estudo([10]).

Enquanto Bilac despertava à noite para “ouvir estrelas”, que fazia Rui? Ele mesmo no-lo responde na celebérrima Oração aos Moços: encetava sua banca solitária de estudo às primeiras horas da antemanhã([11]). De madrugada. Não maravilha, pois, tenha sido “o primeiro talento verbal da nossa raça”([12]). Como Rui, também Demóstenes, que era tartamudo ou gago de nascença, e mediante inauditos esforços, declamando com seixos ou pedrinhas na boca, nas praias do Mar Egeu, e lendo avidamente os grandes mestres, conquistou o primado da oratória e recebeu a coroa de ouro. Símbolo e exemplo vivo do que é capaz a vontade humana. É “O Pai da Eloquência” e o seu eterno paradigma.

Tudo vence o esforço, meus amigos! O sacrifício é o pedestal da vitória. Façamos como Demóstenes, isto é, apliquemo-nos aos estudos com pertinácia e tenacidade, se quisermos transformar a palavra em valioso instrumento de nobilitantes vitórias e galardão profissional.

Cícero, para adiantar-se na arte da palavra, não hesitou em ir á Grécia e ali tomar lições com o famoso retor Mólon. De nós não se exige tanto. Basta que frequentemos as sessões do júri e as Câmaras dos Tribunais.

VI –     E uma vez que mencionei as sessões do júri, cai a propósito versar a questão do aparte, que é a “interrupção feita a um orador, no meio de seu discurso”([13]).

Os apartes no júri são frequentes e, não raro, motivo de grande tensão no plenário, porque elevam a temperatura do debate e obrigam, muita vez, à interferência do juiz-presidente, que faz soar o tímpano ou vibra golpes de malho.

É de preceito que o aparteante, primeiro solicite o aparte — V. Exa. me concede um aparte? —, o qual, uma vez concedido (e o orador pode negá-lo), ensejará ao aparteante formule sua pergunta ou objeção.

À solicitação do aparte do Ministério Público poderá o advogado responder:

 – “Se oportuno e inteligente, será uma honra para a Defesa concedê-lo a V. Exa.”

Concluído o aparte do Promotor de Justiça, poderá retrucar o defensor:

– “Temos ouvido apartes de V. Exa. muito mais nobres do que este”; ou

– “Foi sempre um princípio nosso respeitar o direito da palavra, ainda quando precipitada, injusta e insolente como a de V. Exa.”

VII –    A réplica ao aparte é a pedra de toque, o teste decisivo do orador, porque revela sua perspicácia, argúcia intelectual, cultura e conhecimento do assunto que se discute.

É o instante de que poderá depender a sorte da causa e do próprio orador.

A História da Eloquência tem registrado apartes notáveis.

Ouviremos alguns:

Na Tribuna Forense:

1º)      Certa feita, depois de longa arenga com o promotor público, o advogado e poeta cearense José Quintino da Cunha ouviu dele uma frase comprometedora: “Senhores do conselho de sentença, eu estou montado no Código Penal”. E, fulminante, Quintino da Cunha rebateu: “Pois V. Exa. faz muito mal em montar em animal que não conhece!”([14])

Na Tribuna Parlamentar:

2º)      O sogro de Hermes da Fonseca, o velho Almirante Teffé, senador pelo Amazonas, teria dito: “Não houveram muitas vítimas. Foram pouquíssimas”. E Rui, prontamente: “Houve agora mais uma: a língua portuguesa, que V. Exa. acabou de assassinar”([15]).

3º)      Um deputado, homem honradíssimo e inteligente, defendendo a sua candidatura, começou o discurso com as seguintes frases de retórica:

— “Sei que vou morrer, porém, quero morrer como Mirabeau (o orador mais eminente da Revolução Francesa): ouvindo as músicas mais belas e mais bem executadas, aspirando os perfumes mais raros, vendo em riquíssimos vasos de alabastro as flores mais exóticas…”

Neste ponto levanta-se José Estêvão (o Cícero do parlamento português) e diz-lhe:

— “Se o ilustre deputado quer morrer, que morra mais barato, porque no orçamento não há verba para tanto”.

Músicas, flores, Mirabeau, retórico, deputado e candidatura caíram fulminados por uma salva de gargalhadas!([16])

4º) Carlos Lacerda foi um dos maiores tribunos de seu tempo. Este episódio é narrado por Hebert Levy:

Na Câmara dos Deputados discursava Carlos Lacerda, quando o aparteou Ivete Vargas, nestes termos:

— “O discurso de V. Exa. é um purgante!”

— “E o aparte de V. Exa. o efeito, retrucou prontamente o temível parlamentar”([17]).

Por último, há o caso daquele conferencista que, empolgado com a docilidade heroica dos ouvintes (ou vítimas, como vós) discorreu por largo tempo e, afinal, já esgotada sua eloquência, desculpou-se dizendo:

“Queiram perdoar-me, se excedi as balizas cronológicas. É que esqueci em casa meu relógio”.

Ouviu-se uma voz na plateia:

 “Eh! mas havia um calendário aí atrás na parede!”.


Notas

(*)        Palestra na Acrimesp, em 6.12.1995.

([1])        Cf. Arthur Rezende, Frases e Curiosidades Latinas, 1955, p. 841.

([2])        Cf. J. Soares de Mello, Perfis Acadêmicos, 1957, p. 96.

([3])        Cf. Ângelo Majorana, As Formas Práticas da Eloquência, 1946,p. 180; trad. Fernando Miranda.

([4])        René Ariel Dotti, in Gazeta do Povo (Curitiba, PR), de 10.10.94.

([5])        A. Cardoso Borges Figueiredo, Retórica, 1875, p. 67.

([6])        Cf. Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, 1a. ed., p. 359.

([7])        Cf. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 476.

([8])        Cf. In A Linguagem do Advogado, Revista de Processo, vol. XLIX,p. 83.

([9])        “Quidquid tentabam dicere versus erat” (Arthur Rezende, op. cit.,p. 644).

([10])      “Nascuntur poetae, fiunt oratores” (Idem, ibidem, p. 437).

([11])      Cf. 1a. ed., p. 32.

([12])      Sílvio Romero, História da Literatura Brasileira, vol. V, p. 448.

([13])      Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, 11a. ed.

([14])      Pedro Paulo Filho, Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, 1989, p. 154.

([15])      Raimundo Magalhães Jr., Rui, o Homem e o Mito, p. 457.

([16])      Bulhão Pato, Sob os Ciprestes, 1877, p. 177.

([17])      Herbert Levy, Viver é Lutar, 1990, p. 245.

Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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