I – Foi sempre o acaso matéria de muita angústia e tortura para os homens, tendo não poucos afirmado preferir o inferno definitivo à dúvida provisória. É de espíritos avisados, com efeito, acautelar-se contra as contingências humanas; donde o haver a sabedoria das nações batido na forja de seus anexins este, que é a quinta-essência do bom-senso vulgar: Nunca deixar o certo pelo duvidoso.
Ainda que a fortuna ajude os audaciosos, como cantou O Cisne de Mântua([1]), contudo a maioria prefere, quando lhe toca a vez, eleger a alternativa que não lhe pareça temerária nem por demais gravosa; se, com as mãos, tenta alcançar as estrelas do céu, olha sempre lhe não venha a faltar a terra debaixo dos pés. E arremata com resignação: O ótimo é inimigo do bom!
Sendo muito vária a sorte nos sucessos humanos, nunca o é mais, porém, que nos negócios jurídicos. Tão incertas e imprevisíveis se mostram, deveras, as soluções dos pleitos judiciais, que apenasos insensatos lhes aventuram prognósticos; os prudentes, esses aguardam o trânsito em julgado da sentença, uma vez que até aí ninguém tem razão.
Isto parece compreende bem a voz pública, em todos os pontos do globo, ao declamar o prolóquio (na verdade, turpilóquio): “De cabeça de juiz, (omissis)… nunca se sabe o que vem”. É que “a sentença faz do branco preto, e do quadrado redondo”([2]).
Daqui por que os próprios órgãos do Poder Judiciário são os que encarecem aos litigantes a conveniência da conciliação([3]), firmes em que, nas mais das vezes, é melhor um mau acordo que uma boa demanda([4]).
II – Do mesmo passo que em outros ramos do Direito, agora também na esfera penal, com o advento da Lei nº 9.099, de 26.9.95 (que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), é possível, em certos casos, a realização de acordo. As hipóteses em que se permite ele são “as infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 60), isto é, “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máximanão superior a um ano” (art. 61). Porém, consequência do princípio da retroatividade da lei nova mais favorável, tais efeitos poderãooperar-se até em casos de réus condenados por “crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano” (art. 89), suspendendo-se condicionalmente o processo.
Mediante a composição dos danos civis, poderá portanto o autor da infração (primário e de bons antecedentes) obter pronunciamento judicial, em que lhe seja infligida pena restritivade direitos (cf. art. 43 do Código Penal: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana) ou multa.
A Lei dos Juizados Especiais Criminais atendeu, sem contradita possível, a notáveis e antigas aspirações da sociedade, porque: imprimiu rapidez à solução dos conflitos penais([5]), estimulou a reparação dos danos causados à vítima, beneficiou o delinquente primário (seja subtraindo-o logo ao tormento do processo-crime,seja evitando-lhe o estrépito e o prejuízo que a menção de fato desabonador, em sua folha de antecedentes, de ordinário acarreta), reduziu o número espantoso de feitos, originados de questões de bagatela que assoberbam e empecem o Judiciário, etc.
Prevenindo a objeção do inteligente leitor, de que a aceitação do acordo pelo autor do fato equivale a confissão e, pois, contrasta com o dogma constitucional da presunção de inocência, que domina o processo penal, diremos que:
a) é direito do autor da infração penal recusar a proposta (de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade); como se trata de acordo, imprescindível é seu consentimento, para que se aperfeiçoe;
b) desde que o aceite, porém (porque diz com o seu interesse), que muito se isto importe confissão? De feito, que coisa é preferível: aceitar o infrator o acordo, e receber sanção, que todavia não constará de assentamentos criminais nem induzirá reincidência (art. 76, § 4º), ou enjeitá-lo, por amor só da intangibilidade do princípio da presunção do estado de inocência, e vir a ser, ao cabo, condenado, e sobre isso ter o nome lançado no rol dos convictos, não só para seu desdouro, senão ainda para caracterização de futura reincidência?!
Não se há mister da sabedoria de Salomão, para desatar, sem erro, a melhor ponta do dilema!
III – O acordo, ora instituído no âmbito da Justiça Criminal, conforma-se com a velha parêmia de que, em certos casos, mais conveniente é transigir que contender.
Aqueles que já se desempenharam de defesas na barra do Júri, esses conhecem que também aí se concertam transações, bem que muito à puridade e discretamente.
E se, a mais de um respeito, esta prática mereceu a eminentes varões críticas aceradas([6]), formam por igual legião os que a têm por beneficente, não só tolerável.
Aos delitos da competência do Tribunal Popular a lei cominou penas geralmente extremadas. Figure-se a hipótese, muito comum, de réu que responde a processo por homicídio simples: poderá ser absolvido, é claro; mas poderá também ser condenado (e a pena igual ou superior a seis anos, se o for nos termos da decisão de pronúncia), para cumprimento em regime fechado. Em tal caso, não nos parece repugne à dignidade de seus nobres ofícios, nem lhes contrarie os padrões éticos, isso de o promotor de justiça e o advogado optarem por uma solução intermediária, ou de equidade, exortando os jurados a reconhecer, v. g., que o réu cometeu homicídio privilegiado.
A sociedade será desagravada, com a condenação do réu a certa pena; o promotor de justiça haver-se-á desincumbido retamente de seu múnus, ao pleitear a condenação do homicida a uma pena que lhe não retire a esperança de emenda e de recuperação; o advogado, este não terá pouco de que se ufanar: afinal, poupou o cliente à desgraça do cárcere, a “casa dos mortos”, como lhe chamou um alto espírito([7]).
Em suma: a Lei nº 9.099, de 26.9.95, ainda que se reputem verdadeiras (o que admitimos, sem contudo conceder) as críticasque alguns lhe têm disparado, representa edificante esforço de aperfeiçoamento da Justiça Criminal.
E isto já a faz respeitável; os seus autores, dignos de louvor e reconhecimento.
Notas
([1]) “Audentes fortuna juvat” (Eneida, liv. X, v. 284).
([2]) Cf. Arthur Rezende, Frases e Curiosidades Latinas, 1955, p. 721: “Sententia facit de albo nigrum, de quadro rotundum”.
([3]) Compete ao juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes” (art. 125, nº IV, do Cód. Proc. Civil).
([4]) Formas variantes do adágio: Mais vale má avença que boa sentença; mais vale um pássaro na mão que dois voando; mais vale um tico-tico no prato que um jacu no mato; quem tudo quer, tudo perde, etc.
([5]) Já em 1921, abrasado em zelo apostólico, Rui verberava a lentidão da Justiça com estas formais palavras: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (Oração aos Moços, 1a. ed., p. 42).
([6]) É do número dos que não estão pelo acordo no Júri o insigne Magistrado Aben-Athar de Paiva Coutinho. Ao aviso de Sua Excelência, a barganha, “embora implique em pena mais branda para o réu, não possibilita o exercício de defesa plena que poderia vir a beneficiá-lo” (cf. Edição Policial, abril/1991).
([7]) Eliézer Rosa, Romeiro Neto, O Último Romântico da Advocacia Criminal, 4a. ed., p. 23.