Débitos condominiais: parcelas que se venceram no decurso do processo de execução poderão ser inclusas no mesmo processo

21/10/2019 às 17:55
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Fonte original: https://regesadvogado.blogspot.com/2019/10/debitos-condominiais-parcelas-que-se.html

Esse foi o entendimento firmado pelo STJ por meio do Informativo de Jurisprudência nº 653 (link para acessá-lo) datado de agosto de 2019.

O posicionamento da Egrégia Côrte Cidadã veio em boa hora, apesar do indiscutível atraso.

Através do REsp nº 1.756.791, do Rio Grande do Sul, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, finalmente o Judiciário consolidou a interpretação que tanto era debatida e defendida pela doutrina, pelos advogados e por alguns juízes pelos diversos Tribunais do país.

A partir de então, no processo de execução de DÍVIDAS CONDOMINIAIS cuja qual vencem-se mês a mês, também conhecida como dívidas de trato sucessivo e de duração continuada da mesma relação jurídica, se porventura o devedor permanecer em inadimplência, poderão as "novas parcelas" serem inclusas no mesmo processo de execução das cotas condominiais.

Em outras palavras, tanto as parcelas já previstas na petição inicial do Condomínio do processo de execução, como aquelas que se vencerem no decurso deste mesmo processo, poderão ser inclusas naquele processo inicial.

Por mais estranho que possa parecer, esta possibilidade era debatida nos corredores do Judiciário de maneira veemente e, até o atual posicionamento firmado pelo STJ, a grande maioria dos juízes não autorizavam essa prática, alegando que somente poderia ser efetuada a inclusão nos processos de Conhecimento ou de Cobrança, uma vez que, para este, necessitava-se de uma sentença condenatória para iniciar o procedimento executório.

A interpretação dada pelo STJ se baseou numa aplicação analógica e conjunta de diversos artigos do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, o art. 318, parágrafo único e o art. 323, que trata das obrigações de trato sucessivo e da aplicação subsidiária do procedimento comum aos procedimentos especiais e de execução, o art. 771, que prevê sobre a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento às ações executivas e, o art. 784, inciso X, que realça serem as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias espécies de Títulos Executivos Extrajudiciais.

Desta forma, encontra-se concretizado a interpretação de que, no decurso da execução de cotas condominiais, enquanto o condômino não quitar suas obrigações, poderão ser inclusas as novas parcelas que se venceram no decurso do processo.

Para saber mais, segue abaixo o link para acessar o julgado REsp nº 1.756.791/RS completo, basta acessar este link.

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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial  (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC/MG, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

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