O presente artigo analisa o direito à moradia sobre diversas égides, observando sua relação com a política urbana, sua construção normativa e por fim o papel do aluguel social na política urbana do Município do Rio de Janeiro.
O direito a moradia implica em um direito fundamental previsto constitucionalmente, o qual podemos ressaltar sua característica de ser também um direito social. Desta feita, ergueu-se todo um aparato legislativo com fito de efetivar tal direito dentro das políticas urbanas instituídas pelo poder público.
Desde o princípio da colonização do nosso país temos discrepâncias no exercício do Direito à propriedade. A ocupação lusitana teve um cunho estritamente econômico e uma política excludente de modo que o acesso à terra era jungido ao detentor de capital, resultando em uma mercantilização da propriedade e em ocupações irregulares do solo aos que não se adequavam as regras de aquisição, distanciadas de qualquer preocupação pertinente a sua formação.
É fato notório que nem todos conseguem efetivar o Direito à moradia previsto constitucionalmente. A ocupação do solo urbano brasileiro foi realizada de forma supressora e com fins econômicos, conduzindo ao déficit habitacional e a ocupação de áreas ambientais e sem interesse econômico, de forma precária por famílias carentes, como único modo de acesso à moradia.
A Ascenção do Município ao status constitucional de ente federativo, o colocou como protagonista na promoção das políticas urbanas, fortalecendo sobremaneira a esfera municipal de governo. Nessa toada, com o intuito de corrigir a falta de moradia foram criadas políticas urbanas com intuito de homogeneizar o acesso à moradia e consolidar esse direito.
Surgiram programas de urbanização e regularização em comunidades de baixa renda, promovendo o assentamento de famílias que se encontravam em áreas de risco. A lei 11.977/2009 trouxe a instituição legal da política habitacional designada “minha casa minha vida” o qual busca facilitar acesso a aquisições de imóveis para a população de baixa renda.
Entretanto as mencionadas políticas não foram suficientes para dar efetividade ao direito de moradia, posto que foram feitas em uma pequena escala, quando comparadas com a necessidade de sua aplicação. Fez-se necessário instrumentos mais contundentes para abarcar a complexidade dos problemas presentes na política urbana. Nasceu assim, o Estatuto da Cidade (lei 10.251/2001) para regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal. Este, junto com a Lei Orgânica Municipal vieram fixar as diretrizes gerais da política urbana.
Sendo a cidade um organismo vivo e composta pela propriedade, deve atender sua função social que é atender inclusive ao interesse da coletividade, abarcando moradias digna a todos. As funções sociais da cidade não envolvem apenas gestão, mas se relacionam de forma íntima com os direitos fundamentais de modo que dentre as funções urbanísticas encontra-se a habitação e o meio ambiente. Ademais, a função da propriedade urbana também abrange a democratização de oportunidades de acesso a propriedade urbana e moradia, bem como a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
A municipalidade, como poder público local direto deve procurar buscar meios de garantir que todos tenham acesso a moradia, como cumprimento a um Direito previsto constitucionalmente.
Dentre as opções que podemos mencionar como meio de viabilizar o Direito a moradia sem necessariamente vinculá-lo a aquisição de um imóvel, temos o aluguel social. O Aluguel Social é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia. É um subsídio concedido por período de tempo determinado. A família beneficiada recebe uma quantia equivalente ao custo de um aluguel popular.
No município do Rio de Janeiro, tal instituto somente é utilizado como medida emergencial, uma vez que é destinado a propiciar moradia provisória a famílias que tiveram a necessidade de serem realocadas tendo em vista seu deslocamento ante acontecimento de alguma tragédia que dizimou sua habitação, geralmente proveniente de intempéries climáticas que resultam em catástrofes geralmente decorrentes da indevida antropização de áreas ambientais.
Quando há necessidade, o poder público destina uma quantia para diversas famílias, para que elas possam ficar temporariamente alojadas, enquanto, em tese, seriam promovidas obras de reparação ou restituição do imóvel perdido. Entretanto, a crítica que se dá quanto ao exíguo prazo do valor transferido quando comparado ao prazo de entrega de uma obra pública. Trata-se de solução provisória, sendo uma mera profilaxia temporária.
Por outro lado, uma experiência duradoura de aluguel social se mostrou exitosa na França. Quando o aluguel social é gerido observando a compatibilidade entre renda do locatário e a propriedade de que se encontra disponibilizada. Dispõe-se do valor e o usuário pode usufruir, sem estar vinculado ao condicionamento da construção de obras governamentais. Tal política, propicia moradia as camadas de baixa e média renda e torna efetivo o acesso ao Direito previsto.
No Município do Rio de Janeiro não é disponibilizada dessa maneira, razão pela qual se deixa de ganhar quando da potencialização da aplicação do instituto do aluguel social bem como na tentativa de regularização do déficit habitacional, onde se poderia propiciar uma situação mais equânime, sendo um importante instrumento capaz de auxiliar na concretização do Direito à moradia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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4-SANTOS, A.M. S. P.; MEDEIROS, M.G; LUFT, R. M. Direito à moradia: um direito social em construção no Brasil. A experiência do aluguel social no Rio de Janeiro. Planejamento e Políticas Públicas.