A profissão de médico(a) veterinário(a) é exposta naturalmente a agentes nocivos biológicos e químicos, como: bactérias, vírus, germes infecciosos, contato com sangue, vísceras, ossos e dejeções de animais infectados, contato com materiais infecto-contagiantes, secreções, preparo de soros e vacinas, dentre outras substâncias. Esta exposição possibilita ao médico(a) veterinário(a) o direito à Aposentadoria Especial.
O uso de equipamento de proteção individual pelo segurado não afasta a possibilidade do reconhecimento da atividade especial, pois não são capazes de evitar, absolutamente, a agressão dos agentes biológicos presentes na profissão de médico(a) veterinário(a).
Os segurados, tanto os homens quanto as mulheres, deverão possuir um tempo mínimo de 25 de contribuição. Este tipo de aposentadoria não exige idade mínima.
A Aposentadoria Especial é calculada em 100% da média dos 80% melhores salários de contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria (DER), sem a aplicação do fator previdenciário. O fato da Aposentadoria Especial não ter a incidência do fator previdenciário melhora, em muito, o valor do beneficio, tendo em vista que, muitas vezes, a aplicação do fator reduz expressivamente a aposentadoria, provocando em várias hipóteses redução de mais de 40% do valor do benefício.
Existe também a possibilidade da conversão do tempo de contribuição especial em tempo comum. Isso acontece nos casos em que o segurado não completou 25 anos de atividade especial, mas trabalhou em outros empregos e pode somar esses dois períodos. Para isso, o tempo em atividade nociva à saúde será calculado com um adicional de 40% para os homens e 20% para as mulheres. Nestes casos a aposentadoria será por “Tempo de Contribuição”, com a incidência do fator previdenciário, a não ser que o segurado atinja os pontos necessários para o afastamento do fator (96 pontos para os homens e 86 para as mulheres, somando idade e tempo mínimo).
Os documentos necessários para o pedido de concessão da Aposentadoria Especial ao profissional de medicina veterinária são:
1) Para o trabalho exercido antes de 1995 (por enquadramento profissional):
- Diploma de conclusão de curso, inscrição regular no CRMV (declaração de inscrição e declaração das anuidades pagas), certificados de conclusão de cursos e especializações, declarações de imposto de renda, notas fiscais, recibos, contratos de aluguel ou compra e venda com a qualificação profissional, certidão de nascimento dos filhos com a profissão, carnê de pagamento de GPS (como contribuinte individual/autônomo), Carteira de Trabalho (CTPS), dentre outros documentos.
2) Para o trabalho exercido após 1995:
- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dentre outras formas de prova.
Dica importante: comumente, o INSS nega o pedido de Aposentadoria Especial ao médico(a) veterinário(a), ou até mesmo o pedido de conversão de tempo especial em comum. Se isso ocorrer, é necessário interpor recurso no próprio INSS, por escrito e dentro do prazo legal, ou ingressar com uma ação judicial. Somente por esses dois meios o segurado terá a chance de reverter sua situação e ver concedida sua aposentadoria.
Por fim, é bom ressaltar, que a Aposentadoria Especial será amplamente afetada pela reforma da previdência, caso aprovada da forma em que se encontra. Assim, os profissionais de medicina veterinária e outros profissionais da área da saúde, que trabalham expostos à riscos biológicos e químicos, devem ficar atentos à possibilidade de concessão da aposentadoria antes que a “reforma” ocorra. Para tanto, o portal “meu inss” fornece dados para conferência do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e apresenta simulação da contagem do tempo de contribuição.
Renata Brandão Canella, advogada.