INTRODUÇÃO:
No atual sistema penal brasileiro, a maioridade penal começa aos 18 anos completos. O poder judiciário mantém um olhar singularizado para cada indivíduo, objetivando analisar a sanidade mental e mensurar o caráter delituoso, ou não, da ação praticada. O objetivo da pena privativa de liberdade é retirar o criminoso da sociedade, punindo-o pelo crime cometido, mas, também, mantendo o olhar ressocializador. E, nesse ponto, o estado Brasileiro mostra-se falho, pois é exíguo apenas a punição e não a ressocialização. Observando e comparando os índices de reincidência com outros países, torna-se perceptível que estamos muito atrás na questão de recuperar o individuo delituoso, nossa taxa de reincidência é altíssima, atingindo segundo demarcadores a casa dos 70%, pois o sistema carcerário constitui verdadeira faculdade do crime. Um delinquente que pratica crime de menor potencial ofensivo, que se enquadra no trocadilho popular “ladrão de galinha”, acaba saindo membro de uma facção, por ter vendido a sua sobrevivência dentro do cárcere, tornando-se ladrão de banco, homicidas, estelionatários, sendo que, todos esses, um dia foram primários, mas devido ao baixíssimo potencial reeducador, são largados no mundo do caos, despercebidos pela tutela do Estado. Nesse sentido, precisamos rever urgentemente nosso sistema carcerário, repensar toda a politica criminal para que possamos reintegrar o cidadão a sociedade de maneira digna e não contribuir para que ele saia pior que entrou.
DISCUSSÃO/RESULTADOS:
Na mídia, é possível notar o quão grande são os índices que apresentam a reincidência da população carcerária em meio aos crimes frequentes da sociedade. Com o avanço tecnológico, o acesso à informação tornou-se, de todo modo, ferramenta de fácil acesso e com isso, o conhecimento acerca da legislação e das condutas humanas faz-se necessário para uma boa convivência em sociedade, fazendo parte integral do cotidiano de toda população, inclusive dos detentos. Quando falamos sobre aspectos relacionados à violência na sociedade, alguns questionamentos são pontuados, dentre eles, o processo de reintegração dos ex-detentos ao contexto social, uma vez que, a maioria dos cidadãos os rejeitam. Corriqueiramente, sanções são aplicadas de forma equivocada, a título de equiparação há de se falar sobre a banalização no uso da prisão preventiva, pois o processo penal, por si só, já é algo bastante doloroso, desgastante, que deixa marcas negativas no acusado. Sendo assim, esse instrumento, por ser um mal necessário, deve ser utilizado apenas nos casos de extrema e comprovada necessidade, algo que não se aplica na realidade concreta. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), os presos provisórios correspondem a 34% da população carcerária brasileira, o que nos mostra o quão defasado está esse mecanismo coativo. A redução da criminalidade ainda há de ser um sonho alcançado, pensando de tal forma, é preciso respeitar e ter em nosso cotidiano a efetivação dos Direitos fundamentais, juntamente com a Declaração Universal dos Diretos Humanos. Em tese, o principal garantidor da ressocialização é o Estado, no entanto, por diversas falhas, o mesmo desenvolve seu papel de forma minoritária, tornando-se omisso em variadas ocasiões, desrespeitando, assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei de Execução Penal- Lei 7210/84. Vertente já destacada por Michel Foucault, quando nos apresenta à história das prisões em sua brilhante obra “Vigiar e Punir”, embasada de sua afetação direta a imagem do cidadão. A prisão preventiva, que lhe é imposta como cunho de prevenção, para a própria segurança da “sociedade”, não possibilita, na prática, o uso efetivo do contraditório e da ampla defesa, pelo fato de vários réus primários estarem no cárcere há muito tempo e, nem sequer, terem os processos analisados pelo juiz da execução. Com isso, nosso sistema punitivo acaba omitindo garantias que são conferidas pelo estado democrático de direito, são fatores que nos levam a uma insegurança jurídica, e perpetua àquela sensação de olho por olho dente por dente. O Direito Penal é uma ciência que deve, nas suas condições, ser usado como última rátio, ou seja, ele é o elemento compositivo final, que está posto em nosso ordenamento pátrio para atingir a equidade da gravidade causada pelo agente. No entanto, na realidade brasileira, seu uso está pautado de forma primária, garantindo, para uma pequena minoria, a utilização correta; respeitando os princípios, bebendo de renomados doutrinadores, que garantem uma tese vitoriosa pra seus clientes que podem pagar por ela, afinal, o Brasil tornou-se um País capitalista. Para os menos favorecidos, o remédio mais usado pelo Estado é, sem dúvidas, a superlotação do nosso sistema carcerário. Lugar que se destaca um elevado número de presos provisórios, tendo como vítimas principais negros, pessoas com baixa escolaridade e toda classe que sofre com a descriminação socioeconômica. Os mesmos negros que protestam pela sua cota na faculdade, acabam sendo enforcados na carceragem de um presídio, e essa vertente também é digna de total destaque no cenário nacional, pois dados do IBGE comprovam que, negros ganham 37% a menos do que os brancos e ocupam apenas 18% dos cargos considerados importantes na sociedade, sendo assim não existe lógica em dizer que cota é esmola e que a dívida histórica por ora já foi quitada.
OBJETIVOS:
A pesquisa tem por objetivo denotar a ineficácia do sistema prisional brasileiro, em face do grande desrespeito que ocorre para com Lei de Execução Penal- Lei 7210/84, enfatizando a existência de outros métodos punitivos considerados mais eficientes após o julgamento de um crime, podendo ser aplicadas como alternativas ao encarceramento. Esses tipos de condenações são previstas como penas alternativas, abrangendo desde prestações pecuniárias até a interdição temporária de direitos como, o indivíduo que possui a sua carteira nacional de habilitação suspensa por determinado tempo, como punição pelo cometimento de determinada infração, um advogado que tem suspensa a carteira da ordem, ficando assim limitado de exercer determinados direitos enquanto durarem os efeitos punitivos. Mas ainda são pouco aplicadas devido à falta de divulgação, de estudos na área e à cultura prisional no sistema de justiça do País. Temos com Cláusulas Pétreas alguns limites das penas, que nossa forma de organização estatal acaba vedando, sendo elas: pena de morte que só será validada apenas em casos de guerra declarada, pena de banimento, penas cruéis, trabalho forçado e de caráter perpetuo. Pontuando essas questões, é de igual característica percebemos como alternativas as penas restritivas de direito (PRD´S), a Prestação de serviço à comunidade (PSC), que podem garantir uma melhor punição para o indivíduo e irá ser aplicado aos crimes com menores graus de responsabilidade, com penas mais brandas. Estando ligadas ao princípio da proporcionalidade. Durante o cumprimento de uma pena restritiva de direitos, caso surja uma nova condenação, sendo anterior a restritiva de direitos, se aplica o art. 44, §5º, CP: sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Já se for durante a restritiva de direitos, há conversão automática, pois o réu não faz jus á restritiva de direitos.
METODOLOGIA:
Para a realização do presente trabalho, foram realizadas pesquisas com base em artigos jurídicos, livros como o Código Penal, bem como na Lei de Execução Penal- Lei 7210/84 e visitas técnicas as unidades prisionais da cidade de Vitoria da Conquista- BA, entre outros meios de análise qualitativa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A inserção dos apenados em ambiente hostil, como os presídios, prejudica diretamente a sua readaptação ao contexto social e, consequentemente, trará danos futuros. Visto que, devido á precariedade existente dentro do sistema carcerário, a reclusão dos delinquentes não é a melhor forma de ajudar na reeducação e no processo de reestruturação social do indivíduo. Nossa sociedade, constantemente, regride para um abismo que, certamente, distancia os percentuais de aceitação daquele que saiu do cárcere. Muitos cometem um delito que, na maioria das hipóteses, seria até insignificante, cabendo, ao mesmo, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, logo podemos afirmar que uma prisão preventiva, nas suas tipicidades propostas, é prejudicial para o momento sensível que estamos vivendo, onde nossa evolução se faz ainda mais retrógada. Sendo pelo fato da moral, que grita em nosso cotidiano, impondo etiquetamento, regras, normas, bons costumes familiares, ainda pelo baixo aperfeiçoamento do nosso sistema ultrapassado. Não menos importante, é preciso ter em mente que, nas unidades prisionais, existem seres humanos que merecem, sim, atenção estatal e condições dignas de ressocialização, para que, de fato, a proposta deste sistema seja cumprida e o individuo reintegre a sociedade de maneira digna.
Palavras-Chave: ressocialização; criminalidade; dignidade.
REFERÊNCIAS:
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de L. M. Ponde
Vassalo. Petrópoles: Vozes, 1987.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira.
Código Penal. Decreto Lei nº2848 de 07 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL. Rio de Janeiro
http://www.cnj.jus.br/
https://www.ibge.gov.br/