I) Introdução
Conforme dispõe o “Preâmbulo” de nossa atual Constituição Federal, o Brasil constitui um Estado Democrático de Direitos, no qual todos estão submetidos à lei, inclusive o próprio Estado. Assim, quando a ordem jurídica é violada pelo próprio Estado – que é quem justamente deveria administrá-la e protegê-la – instaura-se um verdadeiro paradoxo que afeta até mesmo a sua credibilidade “Estatal”, razão pela qual se faz necessário o uso do chamado remédio heroico para combater as “enfermidades” perpetradas por autoridades públicas ou de quem lhes faça as vezes.
II) Base Constitucional
O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e ostenta a qualidade de garantia fundamental e um inequívoco instrumento de cidadania, in verbis:
Art. 5º.:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Ainda em sede constitucional, está previsto dentro das competências da Justiça do Trabalho o conhecimento das ações em Mandado de Segurança, nos termos do art. 114, inciso IV, de nossa Carta Magna:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
III) Legislação infraconstitucional
Já no plano da legislação infraconstitucional, faz-se necessário trazer à baila o disposto no art. 21, inciso VI, da Lei Complementar n.º 35/1979 – LOMAN (Lei Orgânica Nacional da Magistratura), que assim dispõe:
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
(...)
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Em estrito arrimo ao referido dispositivo da LOMAN, reporto-me, a título de exemplo, ao que dispõe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, em seu art. 69, inciso I, alínea “b”:
Art. 69. Compete às Seções Especializadas em Dissídios Individuais - SDI:
I - processar e julgar originariamente:
b) os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores do Trabalho, de Juiz Titular de Vara do Trabalho ou de Juiz do Trabalho Substituto;
IV) Conclusão
Compete ao próprio Tribunal a que esteja vinculado a autoridade julgadora o processamento do Mandado de Segurança por ato coator por ela supostamente praticado. Assim, no caso de eventual ato coator praticado por Desembargador do Trabalho a competência para julgar o referido mandamus é do Tribunal Regional do Trabalho ao qual esteja vinculado, e não o Tribunal Superior do Trabalho.