Mandado de Segurança em face de ato de Desembargador do Trabalho

23/10/2019 às 13:31
Leia nesta página:

Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado por Desembargador do Trabalho. De quem é a competência para julgá-lo?

I) Introdução

Conforme dispõe o “Preâmbulo” de nossa atual Constituição Federal, o Brasil constitui um Estado Democrático de Direitos, no qual todos estão submetidos à lei, inclusive o próprio Estado. Assim, quando a ordem jurídica é violada pelo próprio Estado – que é quem justamente deveria administrá-la e protegê-la – instaura-se um verdadeiro paradoxo que afeta até mesmo a sua credibilidade “Estatal”, razão pela qual se faz necessário o uso do chamado remédio heroico para combater as “enfermidades” perpetradas por autoridades públicas ou de quem lhes faça as vezes.

II)  Base Constitucional

O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e ostenta a qualidade de garantia fundamental e um inequívoco instrumento de cidadania, in verbis:

Art. 5º.:

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Ainda em sede constitucional, está previsto dentro das competências da Justiça do Trabalho o conhecimento das ações em Mandado de Segurança, nos termos do art. 114, inciso IV, de nossa Carta Magna:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

III)   Legislação infraconstitucional

Já no plano da legislação infraconstitucional, faz-se necessário trazer à baila o disposto no art. 21, inciso VI, da Lei Complementar n.º 35/1979 – LOMAN (Lei Orgânica Nacional da Magistratura), que assim dispõe:

   Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:

(...) 

VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

Em estrito arrimo ao referido dispositivo da LOMAN, reporto-me, a título de exemplo, ao que dispõe o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, em seu art. 69, inciso I, alínea “b”:

Art. 69. Compete às Seções Especializadas em Dissídios Individuais - SDI:

I - processar e julgar originariamente:

b) os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores do Trabalho, de Juiz Titular de Vara do Trabalho ou de Juiz do Trabalho Substituto;

IV)   Conclusão

Compete ao próprio Tribunal a que esteja vinculado a autoridade julgadora o processamento do Mandado de Segurança por ato coator por ela supostamente praticado. Assim, no caso de eventual ato coator praticado por Desembargador do Trabalho a competência para julgar o referido mandamus é do Tribunal Regional do Trabalho ao qual esteja vinculado, e não o Tribunal Superior do Trabalho.

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Informações sobre o texto

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