UM CASO DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
Rogério Tadeu Romano
I – O BEM DE FAMÍLIA
Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo (Bem de Família Internacional – necessidade de unificação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: EDUSP, 2007), “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”.
A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 2004, p.557-8), “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”.
O chefe de família poderá destinar um imóvel seu, para a morada da família, ficando o mesmo isento de execução por dívida, à exceção de impostos relativos ao prédio. A isenção dura enquanto viver qualquer dos cônjuges e forem seus filhos menores ou ainda incapazes, embora de maior idade.
Assim, o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica. A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, sendo o bem resguardado contra execução por dívidas (em regra).
Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ). Trata-se de instituto forjado em prol do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional impositivo.
II – CASOS DE IMPENHORABILIDADE
A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia, e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.
Tal previsão existe, pois embora a satisfação da dívida seja prioridade para o ordenamento brasileiro, essa não pode ser realizada a ponto de ferir a dignidade do devedor a ponto de deixá-lo na miséria. Por causa desse motivo, o legislador elencou os bens impenhoráveis, que são entendidos como essenciais à subsistência de qualquer ser humano.
Portanto, a execução não pode atingir as situações elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ali se diz:
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
III – CASOS DE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
Mas há exceções a impenhorabilidade do bem de família:
- Pagamento de dívida do próprio imóvel;
- Pagamento de dívida de pensão alimentícia;
- Execução de hipoteca do próprio imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela unidade familiar;
- Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
- Pagamento de alugueres resultante de fiança concedida em contrato de locação.
IV – O ARTIGO 3º, II, DA LEI 8.009/90
Entendeu o STJ, no julgamento do REsp 1.221.372, que a dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.
Para tal, observe-se o artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
O caso enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990. Ao apresentar recurso ao STJ, os executados alegaram ser inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra (empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.
Aliás, as hipóteses alinhadas no artigo 3º, II, da Lei 8.009/90 são taxativamente alinhadas.
O artigo 3º da Lei 8.009/90 ressalva ser possível a penhora quando há pedido do titular do crédito decorrente de financiamento, o que abarca operações destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo esses serem stricto sensu – decorrente de operação da financiadora, ou em sentido amplo, nas quais se incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra.
O caso reportado envolveu de inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de material e mão de obra.