INTEGRAÇÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO COMO ASSISTENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM

24/10/2019 às 09:37
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE JULGAMENTO DO STJ NA MATÉRIA ENFOCADA.

INTEGRAÇÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO COMO ASSISTENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM

Rogério Tadeu Romano

Há no mandato o exercício de um direito potestativo.

Estamos diante de direitos potestativos e não de direitos subjetivos(o poder de vontade de agir, para satisfação de um interesse próprio em conformidade com a norma jurídica). Nos direitos subjetivos se requer do devedor o cumprimento de um dever. No direito potestativo há uma sujeição. 

Por essa razão ocorre a destruição de um profissional da advocacia sempre que não desejar o mandante os seus serviços.

Como ficaria a cobrança de honorários do advogado que é destituído.

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um banco por entender que é legítimo o ingresso como assistentes, na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), de advogados que foram destituídos após patrocinar os interesses do vencedor da ação na fase de conhecimento.

Para que o assistente adesivo vem autos é necessário seu interesse jurídico na vitória da parte a que assiste, como terceiro.

Se o assistente simples é considerado para uns, como Liebman, Carnelluti, Allorio, parte subordinada ou acessória, para outros, como Frederico Marques, sujeito processual secundário, terceiro, pois, não parte, ou, quando muito sujeito do processo (Arruda Alvim, no Manual), o assistente litisconsorcial equipara-se ao litisconsorte (art. 54 do Código de Processo Civil), pois seu direito está sendo objeto de debate em juízo.

            A assistência simples é ainda admitida em qualquer fase do processo, ainda que, em Tribunal, se se encontrar a causa em grau de recurso. Já a intervenção voluntária litisconsorcial não é admissível em qualquer fase do processo, não sendo admitida, após a citação.

            O assistente simples está vinculado à justiça da decisão (art. 55 do CPC de 1973), que é o fato jurídico tido como processualmente verdadeiro, na premissa menor do silogismo sentencial, os fundamentos da decisão. Já, na assistência litisconsorcial, o terceiro assume a posição de parte, desde que também a relação jurídica que o vincula ao adversário do assistido será decidida pela sentença, com força de coisa julgada, pois a influência, mencionada timidamente no art. 54 do CPC de 1973, corresponde a coisa julgada.

            O artigo 55 do CPC de 1973 refere-se apenas ao assistente simples, como lembram Celso Agrícola Barbi, “Comentários ao CPC”, tomo I, pg. 308/309; Ernani dos Santos, Tornaghi, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, p. 236, contra posição de Arruda Alvim, Pontes de Miranda e Sérgio Ferraz, certamente convencidos por Rosemberg e Schönke, à luz do § 68 da ZPO alemã. A coisa julgada, em se tratando de assistência litisconsorcial alcança tanto o assistido como o assistente. Aliás, Moacyr Lobo da Costa entende que, quando a sentença puder produzir coisa julgada na referida relação, é que se legitima tal outorga de assistente litisconsorcial.

No REsp 1.798.937, a  relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse é frequentemente difícil estabelecer a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico em circunstâncias limítrofes, nas quais as diferenças entre um e outro, embora existentes, são "muito tênues".

Ela destacou entendimento do STJ segundo o qual o interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiro como assistente simples decorre do fato de ser possível, no processo de que não participou, resultar decisão capaz de afetar a existência de um direito seu, "admitindo-se, inclusive, a existência de repercussões econômicas como decorrência do interesse jurídico".

"Assim, embora realmente inexista a figura do 'interesse econômico com reflexo jurídico' a que se referiu o acórdão recorrido, há, todavia, a figura do 'interesse jurídico com reflexo econômico', amplamente reconhecida pela jurisprudência desta corte" – comentou a ministra.

No caso analisado – liquidação de sentença –, a relatora lembrou que a atividade a ser exercida pelo juiz é cognitiva, embora mais restrita do que na fase de conhecimento.

"Isso fica ainda mais evidente na liquidação por artigos, agora chamada de liquidação pelo procedimento comum (artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC/2015) – exatamente a hipótese deste recurso especial –, em que se admite amplo contraditório e exauriente atividade instrutória diante da necessidade de alegação e produção de prova sobre fato novo."

Essa fase, segundo a ministra Nancy Andrighi, pode resultar na chamada liquidação zero, ou seja, na possibilidade de se encontrar valor zero a pagar na obrigação fixada na sentença. No caso dos advogados, a ministra explicou que seus direitos poderiam ser afetados em tal hipótese, o que justifica a possibilidade de ingresso na ação como assistentes.

"Verifica-se que o interesse alegado pelos recorridos decorre do fato de que o contrato de honorários celebrado com a interessada possui cláusula de êxito, direito substancial que poderá, sim, ser impactado em sua própria existência na fase de liquidação da sentença", concluiu a relatora ao afirmar que não houve violação à regra do artigo 119 do CPC/2015.

Naquele julgamento foi trazido o entendimento de Fredie Didier Jr. sobre o conceito de interesse jurídico que qualifica a intervenção do terceiro na condição de assistente simples: Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa. O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. É a eficácia reflexa que uma decisão pode ter que justifica a intervenção como assistente simples [...]. Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar – sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 481).

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“O interesse jurídico que permite a assistência (art. 50 do CPC) surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente”, ressalvando-se, contudo, que pode “haver casos em que esse interesse jurídico vem acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá, necessariamente, o condão de desnaturá-lo” (REsp 1.128.789/RJ, 3ª Turma, DJe 01/07/2010). No mesmo sentido: REsp 1.199.940/RJ, 3ª Turma, DJe 04/03/2011 e REsp 1.143.166/RJ, 3ª Turma, DJe 03/11/2011.

No caso em tela falou-se de uma liquidação de sentença, antes conhecida como liquidação por artigos.

Estar-se-ia diante de uma ação de conhecimento de índole constitutiva-integrativa.

De outro lado, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “a liquidação de sentença é considerada simples incidente processual”, pois “não constitui processo autônomo, mas simples fase, eventualmente necessária para prestação de tutela ressarcitória à parte, destinada a outorgar liquidez à obrigação estampada na sentença condenatória ilíquida”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 621).

Mas o caráter cognitivo desse instituto é nítido.

Por óbvio, pode a parte perdedora pleitear o reconhecimento de uma liquidação zero no sentido de que nada estaria a dever a parte vencedora.

A consequência jurídica de uma eventual liquidação zero é, evidentemente, o reconhecimento da inexistência dos direitos e obrigações estipuladas genericamente na sentença de mérito, de modo que as eventuais relações jurídicas vinculadas a esses direitos e obrigações poderão, diferentemente do que sustenta o recorrente, serem igualmente reconhecidos como inexistentes, mesmo após a formação da coisa julgada na fase de conhecimento.

Na hipótese em exame, verificou-se que o interesse alegado pelos recorridos decorre do fato de que o contrato de honorários celebrado com a interessada KVA possui cláusula de êxito, direito substancial que, data vênia, poderá, sim, ser impactado em sua própria existência na fase de liquidação da sentença (como igualmente poderia ser na fase de cumprimento de sentença, por exemplo, em virtude de uma hipotética prescrição intercorrente).

Por essa razão é nítido o interesse jurídico do terceiro mencionado na sua participação como terceiro, na modalidade da assistência, nos autos. Envidará esforços para que a parte para quem advogou ganhe para que ele possa receber sua verba de honorários advocatícios que lhe seria devida por sua participação no processo.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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