RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a criminalidade no ambiente virtual. A pesquisa destaca pontos basilares da criminologia e com isso busca enfatizar a importância dos estudos criminológicos para compreensão da questão em tela. Após explanação da problemática criminal atrelada à evolução da sociedade, pauta-se na abrangência da mídia eletrônica como meio para a prática de delitos, bem como a tutela a novos bens jurídicos e a cibercultura delinquente. O tema traz uma reflexão para a problemática dos meios eletrônicos e criminalidade, e desafia os profissionais de segurança na atuação da repressão e prevenção dos delitos atrelados a esta ferramenta. Finaliza a explanação com a importância da conjugação de esforços, inclusive da sociedade. O mito de responsabilidade da Segurança Pública e Poder Judiciário é uma falácia, pois o delito é produto da convivência em sociedade e torna-se responsabilidade de todos buscar soluções para este fenômeno.
Palavras-Chave: Sociedade – Meios Eletrônicos – Criminalidade.
ABSTRACT
This paper aims to analyze crime in the virtual environment. The research highlights the basics of criminology and thereby seeks to emphasize the importance of criminological studies for understanding the issue on screen. After explaining the criminal problem linked to the evolution of society, the scope of the electronic media as a means for the practice of crimes, as well as the protection of new legal assets and cyberculture delinquent. The theme brings a reflection on the problem of electronic media and criminality, and challenges security professionals in the repression and prevention of crimes linked to this tool. Concludes the explanation with the importance of combining efforts, including society. The myth of responsibility of the Public Security and Judiciary is a fallacy, because the crime is the product of coexistence in society and it becomes the responsibility of all to seek solutions to this phenomenon.
Keywords: Society – Electronic Media – Criminality.
INTRODUÇÃO
A sociedade é dinâmica e constantemente se reinventa para alcançar seus anseios. A convivência em sociedade apresenta muitas facetas, dentre elas encontra-se o surgimento do delito, o qual foi abordado de diferentes formas ao longo do contexto histórico-político-social.
No mundo globalizado, o delito e delinquente também apresentam novos contornos, desafiando as instituições nas soluções. Os agentes de segurança buscam ferramentas de inteligência para combater as ações perpetradas em espaço fluido, por pessoas, às vezes, distantes.
A criminologia como ciência empírica e interdisciplinar tem a finalidade de explicar o fenômeno da criminalidade e mídia eletrônica, a qual aproximou as informações, conhecimentos, as pessoas, mas também tornou-se terreno fértil para prática de delitos.
Os fatores que contribuem para os delitos são os mais variados, desde a boa-fé das pessoas em processar as informações recebidas através dos meios eletrônicos, bem como a falta de conhecimento na utilização desses. Por outro lado, indivíduos com o fito de vantagens patrimoniais, pessoais, ou por causas de convicção utilizam a mídia eletrônica para seus intentos. Algumas ações são praticadas com “a máxima” da impunidade e impessoalidade.
O presente trabalho traz como justificativa refletir a respeito do cenário atual e buscar mecanismos para compreender holisticamente o problema criminal. Revestindo-se de objetivos específicos: produção de conhecimentos e viabilizara implementação de metas para reprimir e prevenir os delitos oriundos da mídia eletrônica. O nível de abrangência da pesquisa pautou-se no estudo teórico. A metodologia utilizada quanto aos fins, apresenta a pesquisa de caráter investigativo e quanto aos procedimentos resumem-se em pesquisas bibliográficas, estudo sistematizado, desenvolvido com base em materiais publicados em livros, revistas, rede mundial de computadores.
1 CRIMINOLOGIA – ASPECTOS BASILARES
- Precedentes históricos
Não há um consenso de quando iniciou a criminologia. Contudo, desde que vivemos em sociedade, há crimes, como não poderia deixar de ser, uma vez que se trata de um fenômeno social. E diante disso, há estudiosos buscando discutir tal fenômeno e para ele descobrir soluções.
A criminologia passou por fases ou períodos. Primeiramente, a Criminologia não era considerada uma ciência, por tal motivo essa fase convencionou-se a chamar de etapa pré-científica. Vários são os pensadores que se destacam neste período: Protágoras (490 a.c 415 a.c); Sócrates (470 a 339 a.c); Platão (427 a 437 a.c); Aristóteles (388 a 322, ac); Hipócrates, Sêneca. Tais estudiosos trouxeram premissas que são usadas hodiernamente, como às causas da delinquência e sobre as finalidades da pena.
Noutra esteira avançando para a Idade Média, o mundo se divide entre fé e a razão. São destaques deste período São Tomás de Aquino e Santo Agostinho. Uma obra de grande destaque do período “Mallus Maleficarum (Martelo das Feiticeiras), escrita por James Sprenger e Heinrich Kramer 1487[1], obra que influenciou os inquisidores. Há quem defenda ser o primeiro discurso criminológico, dentro da demonologia. Vale destacar que 82% das acusações de bruxaria eram dirigidas à mulher.
Já numa fase moderna ou contemporânea ocorre o surgimento da Escola Clássica e seus pensadores. Francesco Carrara e o brilhante Cesare Beccaria. Ainda estávamos numa etapa pré-científica. A etapa científica ocorre com a Escola Positiva, com Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garófalo, etapas antropológica, sociológica e jurídica, respectivamente.
Os aspectos relacionados à criminalidade são balizados pelo contexto histórico-político-social, sendo que o criminoso já foi visto como pecador, escravo da genética ou do meio social. Segundo a Escola Correcionalista o criminoso seria um ser débil e incapaz, sendo esse impossível de responder por seus atos. Atualmente, entende-se o criminoso como cidadão comum, dotado de livre-arbítrio que sofre a influência de fatores criminógenos que estimulam a delinquência.
Muito se avançou até que a internet trouxe uma nova maneira de enxergar o mundo e com ele relacionar-se. Surgindo novos crimes e novas formas de praticar crimes já existentes, como as que hoje ocorrem por meio eletrônico. Reveste-se de uma nova subcultura delinquente ou a Subcultura Delinquente de Albert Cohen redesenhada para a realidade virtual.
- Conceito, objetos e finalidade
Sob o prisma etimológico, criminologia vem do latim crimino e do grego logos, denotando estudo do crime.
Paulo Sumariva, cita Antônio García- Pablos de Molina:
é a ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida contrastada sob gênese, dinâmica e variáveis principais do crime, contemplando-o este como problema individual e social, assim como os programas de prevenção eficaz, e as técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e em sua vítima e os diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito. (2019, p.5)
Nestor Penteado (2013, p.21) destaca que o vocábulo “criminologia” foi empregado primeiramente por Paul Topinard em 1883 e aplicado internacionalmente por Rafael Garófalo, em sua obra Criminologia em 1885.
Com isso, depreende-se que criminologia é ciência empírica e interdisciplinar que tem como objetos de estudo o delito, delinquente, a vítima e controle social, visando compreender as causas que ocasionam a delinquência e com isso prevenir o delito.
Segundo Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes:
a função básica da criminologia é informar a sociedade e os poderes públicos sobre o delito, o delinquente, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimentos – o mais seguro e contrastado – que permita compreender cientificamente o problema criminal, e preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinquente. (2002, p. 47)
Diante do exposto, depreende-se a importância dos estudos criminológicos para compreender o fenômeno da criminalidade e meios eletrônicos, pois soluções deverão ser traçadas no âmbito do arcabouço legislativo com viés repressivo e não olvidando do viés preventivo que deve ser reforçado. Desta feita a criminalidade cumpre o papel de atuar junto a política criminal e direito penal, perfazendo a ciência penal total de Franz Von Liszt.
2. MÍDIA ELETRÔNICA, SOCIEDADE E CRIMINALIDADE
Os meios de comunicação refletem a necessidade de comunicação do ser humano, datando das pinturas rupestres. Como ser societário que é, visa através da linguagem meios para difundir culturas, crenças e tradições.
Diana em artigo informa que:
foram séculos de desenvolvimento até chegarmos ao ponto de comunicação atual, ou seja, na era das tecnologias da informação e cultura de massa, onde esses meios representam, em grande parte, fatores de desenvolvimento da sociedade humana, uma vez que disseminou (e continua disseminando) o conhecimento pelo mundo, em diversos tempos e espaços.[2]
Em linhas gerais iniciou-se através da escrita (XIV), telégrafo (XVIII), no entanto, no século XIX, o rádio e o telefone tornaram-se destaques na comunicação. Por meio de ondas eletromagnéticas, o rádio foi criado e utilizado para difundir as informações, utilizado inclusive em tempos de guerra.
O telefone representou a evolução do telégrafo, expandiu-se abarcando o telefone público, analógico, digital, sem fio e celulares.
Ressalta Diana os principais meios de comunicação:
no século XX, sem dúvida, a televisão e a internet foram (e continuam sendo) os principais meios de comunicação. A televisão é um instrumento de reprodução de som e imagem simultâneos, por meio de ondas eletromagnéticas. Já a internet, representa um sistema global de rede de computadores que utiliza das mais variadas tecnologias de rede: eletrônica, sem fio e óptica. Pesquisas apontam que a televisão ainda é o meio de comunicação mais utilizado pelo homem, e, em segundo lugar está a internet, que cada vez mais se expande pelo mundo no campo das comunicações instantâneas.[3]
A origem da internet é datada pelos idos de 1960 nos Estados Unidos com propósito de segurança nacional, mas oficialmente em 1993 deixou o âmbito acadêmico, e disseminou-se para outros segmentos sociais. O uso da internet tem crescido em virtude das inovações tecnológicas.
Conceitua-se como um conjunto de redes de computadores que utilizam protocolo comum para trocas de informações (TCP/IP). Traz um leque de recursos de informações e serviços, como os hipertextos da World Wide Web (WWW), redes ponto-a-ponto (peer-to-peer) e infraestrutura de apoio a correios eletrônicos (e-mails).
Depreende-se que o estágio atual é reflexo da evolução em sociedade. Trata-se de fato social, definido por fenômeno que ocorre no tecido social: no âmbito familiar, escolar, trabalho, Estado. A sociedade é dinâmica e busca meios para interagir, e nesse contexto os meios eletrônicos são utilizados na comunicação.
Ocorre que não há apenas um lado da moeda, resta também o aspecto negativo na disseminação da informação. Compõe a sociedade de indivíduos eivados de interesses escusos e que utilizam os meios eletrônicos com outra finalidade, abrangendo condutas delituosas ou vantagens individuais.
Mencionou-se que a televisão e a internet são meios de comunicações mais utilizados na sociedade. E por esta razão, as pessoas recebem informações “sem filtro” e muitas vezes repassam a seus pares sem antes checar o conteúdo destas, prejudicando a terceiros ou si próprio.
A televisão como meio eletrônico áudio visual repassa acontecimentos com forte apelo emocional, sendo eles: violência, catástrofes, sofrimentos, muitas das notícias transmitidas em tempo real ocupam sobremaneira a grade da programação.
À parte, destacam-se os jogos virtuais eivados de conteúdos violentos. Muitos desses fomentam a utilização de armas de fogo, comportamento agressivo, e inclusive condutas de cunho terrorista. Tem-se notícia que os indivíduos compartilham conhecimentos e traçam estratégias utilizando-se da denominada DEEP WEB[4], interagindo através de sites, fóruns e redes sociais.
Trata-se de uma nova cultura ou cibercultura, forma-se e relacionam pessoas com interesses parecidos, estudos negócios, “videogames” e para praticar crimes. Mas, este criminoso não pode ser identificado como um ser comum, estamos falando de hackers[5], crackes[6] e phreakers[7], em que é necessário um conhecimento específico para entrar na rede de computadores e nela interagir e praticar infrações penais. Neste ponto pode-se fazer um paralelo com a Teoria da Associação Diferencial ou Aprendizado da Delinquência de Edwin Sutherland.
Monteiro Neto (2008, p.112) identifica o criminoso virtual como sendo:
“O perfil criado e divulgado pela mídia tem o criminoso eletrônico como sendo, em regra, indivíduo do sexo masculino, que trabalha de alguma forma com a utilização de computadores e sistemas eletrônicos, com idade entre 16 e 33 anos de idade, avessos a violência e que possuem inteligência acima da média. São extremamente audaciosos e aventureiros, movidos acima de tudo pelo desejo de conhecimento e de superação à máquina. Hoje tais delinquentes são, em geral, pessoas que trabalham no ramo ligado a utilização de sistemas eletrônicos, não tão jovens nem tão inteligentes; são insiders, vinculados a empresas (em regra); sua característica central consiste na pouca motivabilidade em relação à norma (raramente se sensibilizam com a punição penal); motivos para delinquir: ânimo de lucro, perspectiva de promoção, vingança, apenas para chamar a atenção etc”.
Este autor também identifica um grupamento destes criminosos, que pelo fato da facilidade da intercomunicação e a ausência de barreiras, traz indivíduos de diversas partes do globo terrestre possam se relacionar e buscar interesses comuns, entre eles o cometimento de ilícitos.
Outro ponto já mencionado é a “Deep Web” local em que o criminoso possui grande liberdade para a prática delitiva. Derivada da língua inglesa, “deep web” significa “Internet Profunda”. Além de não possuir um local específico, a “deep web” constitui-se por várias redes, que não se comunicam entre si, além de não ser indexada pelos mecanismos de buscas. O que torna mais difícil a descoberta da autoria quando do cometimento de crimes.
De difícil acesso, a “deep web” ainda atribui da “Dark Web”, tendo essa uma porção mais complicada de acesso, já que são redes fechadas e só acessíveis por softwares específicos. Contudo, tal dificuldade não debilita a ações desses criminosos, que usam desses meios com mais agilidade para se beneficiarem do anonimato.
3. MUTAÇÃO DA CRIMINALIDADE
Os crimes que antigamente ocupavam espaços físicos reais assumiram novos contornos, os quais utilizam um espaço fluido, muitas vezes sem consonância com a realidade. Os criminosos acreditam que a internet é terra sem lei e tudo é válido, fomentando o discurso da impunidade e anonimato.
Os delitos no meio digital apresentam denominações diversas, tais como: crimes cibernéticos, crimes digitais, crimes eletrônicos, crimes de informática, crimes cometidos na informática, cibercrimes, fraudes eletrônicas, delitos computacionais, dentre outras.
Em linhas gerais são aqueles praticados por meio da internet ou computadores. Os criminosos buscam alcançar a própria vítima ou dados contidos nos dispositivos eletrônicos. Nesse contexto uma rede de computadores pode ser alvo, e com isso empresas, organizações e órgãos públicos também são afetados. Podem-se citar os delitos, comumente, praticados por meio da internet que é acessada por dispositivos eletrônicos, como: crimes contra a honra, falsa identidade, crimes de ódio, conteúdo pornográfico envolvendo crianças/adolescentes e adultos.
A organização criminosa, tipificada na Lei de n° 12.850/2013, como:
“Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
Nos dias atuais tem conquistado território, pois a comunicação para todos os fins tem sido de mais facilidade, já que os meios de comunicação vêm se intensificando. Os dispositivos móveis desenvolvidos são de grande ajuda para criminalidade já que através de aplicativos de trocas de mensagens, recebimento de ligações e transmissões, servem de auxílio para disseminar diretrizes aos integrantes, inclusive, utilizados em presídios durante cumprimento de pena.
Ressalta-se que outras formas delituosas buscam as ferramentas da tecnologia, tais como: a sextorsão e estupro virtual, os quais apresentam relação na maioria das vezes com conteúdo íntimo. O assédio por intrusão (stalking) também pode surgir no contexto virtual, pois o agressor monitora redes sociais, encaminha mensagens, efetua postagens, efetua ligações, ocasionando constrangimentos à vítima.
Por derradeiro, os crimes sexuais contra crianças e adolescentes sempre estiveram presentes na sociedade, mas devido ao crescimento das redes de informática, os transgressores encontraram um novo meio de praticar os atos impiedosos. As condutas encontram-se tipificadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especificamente refere a fomentar a pornografia infantil, no tocante a: produzir, comercializar, distribuir, adulterar conteúdos versando sobre criança ou adolescente, ou ainda, aliciar estes para participar de ações de cunho erótico ou facilitar acesso a tais conteúdos.
4. ASPECTO JURÍDICO DA CRIMINALIDADE DIGITAL
Nessa toada, o Brasil também buscou regulamentar o espaço cyber e o fez com a lei 12.737/2012, denominada Leis dos Crimes Cibernéticos e “Lei Carolina Dieckmann”. Tipifica condutas de invasão de computadores, violar dados de usuários, “derrubar sites”, compartilhar dados obtidos ilicitamente.
A lei 12.735/2012 tipifica condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digitais ou similares que sejam praticadas contra sistemas informatizados. Por derradeiro, dispõe da criação de delegacias especializadas em cibercrimes, além de acrescentar a possibilidade de cessação de conteúdos discriminatórios (art. 20, §3º, inc. II, lei 7.716/1989).
Também a lei 12.965/2014 (23.04.2014), denominada Marco Civil da Internet e Constituição da Internet Brasileira. A lei apresenta trinta e dois artigos, divididos em cinco capítulos, abordando neutralidade, privacidade e registro de acessos. A legislação em questão foi alterada pela lei 13.853 (08.07.2019), a qual instituiu a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O órgão integrante da Presidência da República terá a missão de implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Como já mencionado os meios eletrônicos integram a sociedade moderna, sendo que tais dispositivos comportam informações confidenciais dos usuários. Quando há captura de dados contidos nos dispositivos seja por engenharia social ou mecanismos maliciosos, o desdobramento será o cometimento de delitos, dentre eles contra o patrimônio.
Depreende-se que tais condutas ocorrem pela falsa sensação do anonimato, bem como a impunidade na internet. Tais fatores conjugados com ausência de informações dos usuários incentivam pessoas a navegarem maliciosamente no universo virtual com o fito de satisfação pessoal e de um grupo.
Nessa linha, Aras menciona Ivette Senise, que enfatiza:
a informatização crescente das várias atividades desenvolvidas individual e coletivamente na sociedade veio colocar novos instrumentos nas mãos dos criminosos, cujo alcance ainda não foi corretamente avaliado, pois surgem a cada dia novas modalidades de lesões aos mais variados bens e interesses que incumbe ao Estado tutelar, propiciando a formação de uma criminalidade específica da informática, cuja tendência é aumentar quantitativamente e, qualitativamente aperfeiçoar os seus métodos de execução.[8]
Ocorre que na ausência da regulamentação pelo poder legislativo dos delitos virtuais, tais como: phishing (furto de dados), crimes contra a honra via web, clonagem de cartões de banco e celulares, difusão de vírus, aplicativos maliciosos, invasões de sites aplica-se a legislação vigente, quais sejam: código penal, código processual penal e leis extravagantes, visando desconstruir o discurso da impunidade no ciberespaço.
Todavia, evidencia-se o incipiente direito penal da informática, ramo do direito público, o qual visa proteger os bens jurídicos computacionais em toda sua abrangência.
Muitas vítimas, também com o discurso da impunidade e por timidez, deixam de comunicar os órgãos oficiais e ocasionam o aumento da cifra negra em tais delitos. Então, qual providência adotar? Inicialmente, registrar boletim de ocorrência nas delegacias territoriais na ausência de delegacias especializadas. Reunir maior número de informação para instruir o procedimento investigativo, tais como: números de contas bancárias, telefones, endereços, imagens, “prints” de conversas e publicações. Contatar a página que hospeda o conteúdo, visando a remoção do mesmo. No entanto, a prevenção sempre é a melhor opção, com isso algumas providências devem ser observadas, tais como: atualizar navegadores e antivírus, evitar programas “piratas”, senhas de difícil acesso e diferentes para cada situação, atenção aos downloads e links nas redes sociais, cautela ao acessar wi-fi pública, verificar perfis antes de aceitar solicitações em redes sociais, dentre outras cautelas.
Devido ao aumento destes crimes e outros espalhados pela internet, em dezembro de 2005 foi fundada a Safer Net Brasil[9], uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, sem vínculo religioso, político ou racial. O intuito da SaferNet Brasil era criar um meio eficaz para tratar os problemas relacionados ao uso indevido da internet, esse afetando os Direitos Humanos.
A SaferNet Brasil após criação logo se estabeleceu como referência para a acareação dos crimes cibernéticos.
Desde sua criação, o projeto recebeu e processou 4.059.137 denúncias anônimas, dessas 750.526 páginas (URls) de 9 idiomas diferentes e hospedadas em 67.224 domínios diferentes, além de 250 Lista de domínios da Internet de nível superior diferentes, estando conectadas através de 63.791 IPs distintos, todos atribuídos para 6 continentes em 104 países. Cerca de 24.201 pessoas foram ajudadas com estas denúncias, além de ter atendido 2.315 crianças e adolescentes e 1.947 pais e educadores e 19.939 outros adultos. De todas as denúncias realizadas, 99% são feitas pela opção do anonimato, e o restante (1%) lhe é garantido o anonimato.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente explanação buscou situar a sociedade atual contextualizando a evolução da comunicação, meio facilitador da interação em grupo.
O avanço da tecnologia e a expansão do mundo virtual, junto com os benefícios e facilidades do cotidiano, também acarretou a transposição das condutas ilícitas para o meio eletrônico.
Rememorou-se os estudos criminológicos, também denominados por escolas criminológicas. Trouxe-se à baila os postulados, defensores e contribuição dos estudos criminológicos. Recordou-se aspectos introdutórios, tais como: conceito, método, finalidades, objetos concernentes à ciência Criminologia. Pretendeu-se fornecer pano de fundo para o tema proposto.
Verificou-se que diversas inovações legislativas já ocorreram e outras serão necessárias para salvaguardar esses novos bens jurídicos surgidos com a chegada desta nova era que interage o mundo real com o virtual.
Em apertada síntese, a explanação demonstra a preocupação da sociedade atual, anseios que assumiram contornos pautados na globalização e mídia eletrônica, a busca de soluções pautadas na repressão e prevenção. Ressalta-se que a prevenção criminal atua de forma integrada com todos seus entes federativos, passando por todos os setores dos poderes públicos e não somente Segurança Pública e Poder Judiciário como únicos responsáveis conforme pensamento do senso comum. Diante do exposto, todos devem agir em conjunto, inclusive o cidadão deve contribuir na redução criminalidade. “O crime é problema social e devendo por ela ser resolvido.”
REFERÊNCIAS
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Brasil, Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 15 jul.2019.
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BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: institui princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 07 jul.2019.
Brasil, Lei Federal n° 13.853, de 08 de Julho de 2019. Dispõe sobre proteção de dados pessoais e cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13853.htm>. Acesso em 15jul 2019.
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[1] SPREGER, James e KRAMER, Heinrich. Obra: Mallus Maleficarum, Martelo das Feiticeiras. Alemanha, 1487.
[2] DIANA, Daniela. Meios de Comunicação. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br>.
Acesso em: 01 jul.2019.
[3] DIANA, Daniela. Meios de Comunicação. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br>. Acesso em: 01 jul.2019.
[4] SALES, Beatriz. O que é Deep Web e como entrar? Disponível em: <https://segredosdomundo.r7.com/o-que-e-deep-web-e-como-entrar/>. Acesso em: 12 jul. 2019.
[5] Hackeres são pessoas com conhecimento mais avançado em áreas de informática, normalmente essas pessoas usam deste conhecimento para a melhoria de programas e acessos na internet, porém muito destes agem defronte a lei e praticam o ato delituoso.
[6] Crackers são indivíduos que possuem conhecimento informático, e usa destes para a quebra de código de segurança, senha de acesso a redes e códigos de programas de intuito criminoso.
[7] Phreakers é o nome dado ao especialista em obter informação, não autorizada, em meios telefônicos.
[8] ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade. Disponível em: http://<www.informatica-juridica.com/trabajos/crimes-de-informatica-uma-nova-criminalidade/>. Acesso em: 14 jul.2019.
[9] Disponível em: <https://new.safernet.org.br/denuncie>. Acesso em 13 de Jul de 2019