SOB O ANTIGO CÓDIGO CIVIL, DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE TAMBÉM CESSA COM A UNIÃO ESTÁVEL

25/10/2019 às 10:54
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O artigo traz à colação recente decisão do STJ diante da união estável e o direito real de habitação.

SOB O ANTIGO CÓDIGO CIVIL, DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE TAMBÉM CESSA COM A UNIÃO ESTÁVEL

Rogério Tadeu Romano

Morto o habitador, extingue-se o direito real de habitação.

Tem-se que o conteúdo da habitação é habitar, não necessariamente residir, nem, tampouco, fixar domicílio.

O titular do direito real de habitação ou tem o direito à posse exclusiva do bem gravado, habitando só, ou com as pessoas a que se refere o artigo 744 do Código Civil de 1916, mais as pessoas que regularmente habitam com o titular( o menor que ele cria).

O habitador tem a pretensão vindicatória, a confessória e a negatória, a possessória.

São deveres do habitador; guarda, conservação e pagamentos de foros e pensões e impostos reais.

São causas da extinção do direito à habitação:

  1. A morte do habitador, se há mais de um, como se tem o direito do casal, ou se o tem o casal e os filhos ou o titular e os filhos, a morte do último; ou a extinção de pessoa jurídica, ou passados os cem anos do artigo 741 do Código Civil de 1916;
  2. O termo de sua duração;
  3. A cessação da causa de que se origina(artigo 739, III e 748);
  4. Destruição da casa, salvo nos casos dos artigos 735, 737, segunda parte, e 738, IV, 748;
  5. Pela consolidação(artigo 739, V, e 748 do Código Civil de 1916);
  6. Pela prescrição(artigo 739, VI e 748).

Acresço ao que foi dito recente decisão do STJ, noticiada no site do Tribunal, onde se entendeu que a constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão interlocutória do juízo de primeira instância que arbitrou aluguel a ser pago aos filhos por um homem que continuou a morar no imóvel adquirido em conjunto com a esposa, morta em 1990, mesmo após ter formalizado união estável em 2000.

Pelo ineditismo da questão jurídica, o colegiado decidiu que os aluguéis serão devidos apenas a partir da data da decisão do STJ, e não da data do pedido feito em primeira instância.

Em 2013, os filhos peticionaram para que fosse arbitrado o valor de aluguel a ser pago pela ocupação do imóvel, alegando que o direito real de habitação do pai cessou com o registro da união estável.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguéis devido à ocupação exclusiva do imóvel integrante do espólio, em detrimento dos demais herdeiros. O pai recorreu, sustentando seu direito de habitação sobre o bem.

A decisão foi tomada no julgamento do REsp 1.617.636.

Trata-se de caso envolvendo a aplicação do direito real de habitação à união estável.

A união estável distingue-se da simples união carnal transitória e da moralmente reprovável como a incestuosa e a adulterina. Logo, o concubinato é gênero do qual a união estável é espécie. 

 A união de fato ou o concubinato pode ser: puro ou impuro. 

Será puro, à luz dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil se se apresentar como uma união duradoura, sem o casamento civil entre o homem e a mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos, separados judicialmente ou extrajudicialmente, ou de fato, isso porque a doutrina e a jurisprudência têm admitido efeitos jurídicos à "união estável" de separado de fato por ser uma realidade social. 

Ter-se-á concubinato impuro ou simplesmente concubinato, nas relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. No concubinato há um panorama de clandestinidade que lhe retira o caráter de unidade familiar(CC, art. 1727), uma vez que não poderia ser convertida em casamento. 

O concubinato puro(união estável) foi reconhecido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 226, parágrafo terceiro, como entidade familiar. 

No caso dos autos, a sucessão foi aberta sob a vigência do CC/1916, com os acréscimos da Lei n. 4.121/1962, o qual estabeleceu o usufruto vidual e o direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite. Assim, estabelecia o texto legal então vigente (sem destaques no original): Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados. § 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus". § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

Percebe-se, portanto, que ambos os institutos tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, além de sujeitar os referidos benefícios a uma condição resolutiva, porquanto o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse o estado de viuvez.

Observe-se a jurisprudência a seguir:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1.- O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens. 2.- A Lei nº 9.278/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3.- A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 821.660/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/6/2011).

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É verdade que essa extensão se deu para beneficiar aqueles que sobreviveram ao óbito de seu companheiro ou cônjuge, resultando em inegável ampliação das hipóteses legais de limitação ao direito de propriedade dos filhos havidos do casal ou unilateralmente do de cujus. Contudo, o que é relevante para a hipótese dos autos é se notar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos. A despeito da origem de matizes divergentes – o formalismo do casamento e o informalismo da união estável –, a proteção é dirigida notadamente à entidade familiar, de modo que a origem de sua constituição passa a ser absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico (TEPEDINO, , Gustavo. Temas de direito civil, 4ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008, p. 408).

O ministro relator assinalou que no Código Civil de 2002 a constituição de nova família não é mais limite para o direito real de habitação, contudo essa restrição era expressa sob o código anterior e deve ser observada pelo Judiciário.

Segundo o ministro Bellizze, o importante para o recurso em julgamento é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, "foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos".

A conclusão "coerente com esse movimento legislativo e jurisprudencial" sugerida pelo relator e acompanhada pelos demais ministros do colegiado é a equiparação plena entre as consequências jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do direito real de habitação, nos termos do CC/1916.

"Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo", concluiu o ministro.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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