Algumas anotações sobre recente desastre ambiental ocorrido no litoral brasileiro

25/10/2019 às 15:31
Leia nesta página:

O TEXTO APRESENTA ANOTAÇÕES SOBRE RECENTE DESASTRE AMBIENTAL OCORRIDO NO LITORAL DO NORDESTE BRASILEIRO.

I – O FATO

Segundo o site da Folha de São Paulo, no dia 25 de outubro do corrente ano, desde o início da chegada das manchas ao litoral nordestino, em 30 de agosto, 14 unidades de conservação federais foram atingidas pelo óleo. Entre as regiões afetadas estão parques nacionais, áreas de proteção ambiental, reservas extrativistas, reservas biológicas e áreas de interesse ecológico.

AS ÁREAS DE PROTEÇÃO E OS CORAIS AFETADOS ATÉ AGORA PELO ÓLEO CONSOANTE SITE DA FOLHA:

  1. Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba (PI)

  2. Área de Proteção Ambiental Piaçabuçu (AL)

  3. Área de Proteção Ambiental Barra do Rio Mamanguape (PB)

  4. Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais (PE)

  5. Parque Nacional Lençóis Maranhenses (MA)

  6. Parque Nacional Jericoacoara (CE)

  7. Reserva Extrativista Acaú-goiana (PB)

  8. Reserva Extrativista Marinha Lagoa do Jequiá (AL)

  9. Reserva Extrativista Delta do Parnaíba (PI)

  10. Reserva Extrativista Cururupu (MA)

  11. Reserva Extrativista Batoque (CE)

  12. Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde (CE)

  13. Reserva Biológica Santa Isabel (SE)

  14. Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie)Manguezais da foz do Rio Mamanguape (PB)

  15. Manguezal de Suape (PE)

  16. Corais na praia do Cupe, vizinha a Porto de Galinhas (PE)

  17. Corais e sedimentos marinhos em Pirangi do Sul (RN)

  18. Recifes areníticos na praia de Carneiros, em Tamandaré (PE)

II – CONCEITOS DO DIREITO AMBIENTAL APLICADOS PARA O CASO

As áreas de proteção ambiental, segundo a Resolução CONAMA 10 de 14 de dezembro de 88, artigo 1º, são unidades de conservação destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida a população local e ainda objetivando a proteção dos ecossistemas regionais.

As reservas biológicas nacionais, estaduais e municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna e da flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título, são proibidas, ressalvadas as atividades cientificas devidamente autorizadas pela autoridade competente.

As reservas extrativistas são espaços protegidos pelo poder público, destinados à exploração autossustentável e à conservação dos recursos naturais renováveis, por populações, com tradição no uso de recursos extrativos, e regulados por contratos de concessão real de uso, mediante plano de utilização aprovado pelo IBAMA.

Uma Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. Como uma unidade de conservação de uso sustentável, a ARIE tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Em geral estabelecidas em áreas com menos de 5.000 hectares, podem ser constituídas por terras públicas ou privadas. O uso destas áreas é possível, desde que respeitados os critérios técnico-científicos para a exploração de seus produtos naturais. ARIEs são reguladas através do Plano de Manejo e são proibidas as atividades que possam colocar em risco a conservação dos ecossistemas que protegem.

A área de relevante interesse ecológico é um instrumento de desenvolvimento sustentável criado originalmente pelo Decreto nº 89.336/84. Hoje faz parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), através da Lei 9.985/00. A sua administração fica a cargo do órgão ambiental ligado à esfera do poder público que a criou: as federais ficam a cargo do ICMBio, enquanto que nas esferas estadual e municipal, a administração cabe aos respectivos órgãos ambientais.

Os recifes de corais são formações construídas a partir da deposição de carbonato de cálcio por diversos organismos marinhos, principalmente por corais, mas outros organismos, como algas calcárias e moluscos, também contribuem para a formação de substratos recifais.

Os recifes de coral são ecossistemas marinhos encontrados em regiões de águas quentes e claras e formados pela deposição do esqueleto calcário de organismos como corais, algas e moluscos.

Constituem-se em habitats essenciais para peixes e outros recursos pesqueiros, dando suporte às espécies ameaçadas de extinção e abrigo para tartarugas e mamíferos marinhos. Por abrigarem uma extraordinária variedade de plantas e animais são considerados como o mais diverso habitat marinho do mundo.

Essa enorme diversidade de vida pode ser medida quando constatamos que uma, em cada quatro espécies marinhas, vive nesses ambientes, incluindo 65% dos peixes. São considerados, juntamente com as florestas tropicais, as duas mais diversas comunidades naturais do planeta. São também um dos ambientes mais frágeis e ameaçados do mundo

Sua importância, por sua beleza, para o turismo é notável.

Os recifes têm uma grande importância econômica, pois, associados aos manguezais, representam a principal fonte de recursos pesqueiros para muitas comunidades. Assim, fornecem alimento, protegem o litoral contra a ação das ondas, proporcionam empregos por meio do turismo e recreação marinha, além de outros incontáveis benefícios aos seres humanos, incluindo fontes de substâncias medicinais

Os recifes de corais são ecossistemas muito ricos em biodiversidade, abrigando uma infinidade de espécies de peixes, moluscos, crustáceos, cnidários e algas. Apesar de grande importância, os recifes encontram-se ameaçados no mundo inteiro. Entre as principais ameaças estão a sedimentação excessiva, a poluição e a pesca predatória.

Existem três tipos básicos de recifes de corais:

  • recifes em franja – são os mais comuns, crescem perto da costa ao redor de ilhas e continentes e são separados da costa por lagoas estreitas e rasas;

  • recifes em barreira – também são paralelos à costa, mas separados por lagoas profundas e largas;

  • atóis – são recifes em forma de círculo, no centro do qual se forma uma lagoa. Os atóis se localizam no meio dos oceanos e geralmente se formam quando topos de ilhas (geralmente topos de vulcões submersos) rodeados por recifes em franja afundam no mar.

Os recifes de corais ocorrem principalmente em regiões com águas permanentemente quentes, claras e rasas, mas nas últimas décadas também foram registrados em águas profundas. O Brasil possui os únicos recifes coralíneos do Atlântico Sul, eles se distribuem por cerca de 3.000 km ao longo da costa nordestina.

Destaco ainda as chamadas áreas de manguezais.

Trata-se de ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características.

O manguezal é uma vegetação com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e Santa Catarina.

III – A GRAVIDADE DO FATO E ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Daí a gravidade do vazamento de óleo apontado, cuja autoria e materialidade ainda se encontram em investigação.

Os recifes têm uma grande importância econômica, pois, associados aos manguezais, representam a principal fonte de recursos pesqueiros para muitas comunidades. Assim, fornecem alimento, protegem o litoral contra a ação das ondas, proporcionam empregos por meio do turismo e recreação marinha, além de outros incontáveis benefícios aos seres humanos, incluindo fontes de substâncias medicinais.

Esse desastre ecológico ambiental causado por vazamento de óleo, lembra outro.

Sabe-se da devastação ambiental causada pelo vazamento de óleo do navio Exxon Valdez.

. Nada menos que 36 mil toneladas de petróleo bruto escorreram dos porões do Exxon Valdez e se espalharam pelas águas do mar do Alasca, causando o maior desastre ecológico dos Estados Unidos e um dos maiores da História. Comandado por um terceiro suboficial não habilitado à navegação naquele tipo de lugar, o navio pertencente à empresa americana Exxon, um dos gigantes do petróleo no mundo, colidira com um bloco de gelo.

Levada pelas correntes, em oito semanas a supermancha tinha se deslocado 750 quilômetros. No total, 1.800 quilômetros de praias ficaram cobertos de piche, em alguns pontos com uma camada de 90 centímetros de espessura.

Bombardeada pelos ecologistas e pressionada pela opinião pública mundial - comovida com as imagens de pássaros, lontras e baleias mortos no meio do óleo - a Exxon mobilizou um exército de 11 mil homens para a inédita operação de limpeza. Equipou-os com 1.400 barcos, 85 aviões e recursos como bombas de sucção e bactérias devoradoras de petróleo. Biólogos limpavam as penas de pássaro por pássaro, lontras eram alimentadas com lagostas frescas, cada pedra de cada praia era meticulosamente lavada e esfregada. O trabalho levou seis meses e custou US$ 1 bilhão.

IV – O DARK SHIP

Uma das possibilidades aventadas e objeto de investigação, como se lê no noticiário da Agência Brasil, dá conta de que o vazamento partiu de um navio irregular, chamado de dark ship.


Um dark ship é um navio que tem seus dados informados às autoridades, mas, em função de qualquer restrição, de embargo que acontece, ele tem uma carga que não pode ser comercializada. Então ele busca vias de comunicação marítimas que não são tão frequentadas, procura se evadir das marinhas de guerra e não alimenta seus sistemas de identificação. Ele procura as sombras. E essa navegação às sombras produz essa dificuldade de detecção.

V - O PNC

Instituído em 2013, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas (PNC) foi criado após um acidente em um poço de petróleo da Chevron na Bacia de Campos, em 2011, em que 3.700 barris foram lançados ao mar. 

O PNC determina os procedimentos para casos de incidentes de poluição por óleo. Organiza a ação dos órgãos públicos para reduzir danos ambientais e problemas de saúde da população decorrentes de desastres do gênero. 

Em abril de 2019, o governo detonou completamente o PNC, ao extinguir o Comitê Executivo e o Comitê de Suporte do Plano, na mesma canetada em que foram extintos outros colegiados com representação da sociedade civil. Com isso, jogou fora um trabalho de preparação e mapeamento de estratégias que agora faz falta. 

Como bem disse Mara Gama(O maior desastre ecológico brasileiro) "talvez por conta desse esvaziamento, só no dia 11 de outubro, 41 dias depois dos primeiros registros da mancha de óleo, o ministro do Meio Ambiente tenha tido a atitude de formalizar a Marinha como a responsável pela coordenação das operações. Isso deveria ter acontecido no dia da chegada da primeira mancha."

VI – A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PREVENÇÃO DE POLUIÇÃO POR NAVIOS(MARPOL)

Para tal cabe estudar convenção especial que existe sobre a matéria e que pode ser objeto de aplicação.

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A Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios(MARPOL) é conhecida como a principal convenção internacional relacionada à prevenção de poluição ambiental marinha por navios decorrente de causas ambientais e acidentais.

Trata-se de uma combinação de dois tratados adotados em 1973 e 1978. A MARPOL foi adotada pela iMO em 2 de dezembro de 1973. O Protocolo de 1978 adesivo à MARPOL de 1973 foi adotado na Conferência de Segurança de Navios - Tanque e Prevenção de Poluição em fevereiro de 1978. O Decreto 2.508, de 4 de março de 1998, promulgou a Convenção Internacional para Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, seu Protocolo, concluído na mesma cidade em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais I, II, III, IV, V e VI. Assim é importante a vistoria continua em navios, limitação de descarga de óleo ou misturas oleosas no mar, obrigatoriedade de possuir livro de registro do óleo, dentre outras providências. 

A Intervention 69 estabelece o direito de o Estado Costeiro tomar, em alto-mar, as medidas necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar os perigos graves e iminentes que apresentem, para suas costas ou interesses conexos, uma poluição ou ameaça de poluição ds águas do mar por óleo, resultante de um acidente marítimo. Essa Convenção foi adotada em Bruxelas, assinada pelo Brasil na data de sua adoção, mas sua vigência no ordenamento juridico pátrio somente teve início em 10 de junho de 2009 com a publicação do Decreto 6.478/2008. 

Marpol 73/78 é uma Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, criado em 1973 e alterado pelo Protocolo de 1978. ("Marpol" uma abreviação para "marine pollution" e 73/78 é uma abreviação para os anos 1973 e 1978.) Marpol 73/78 é uma das mais importantes convenções ambientais internacionais.

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) tem por propósito o estabelecimento de regras para a completa eliminação da poluição intencional do meio ambiente por óleo e outras substâncias danosas oriundas de navios, bem como a minimização da descarga acidental daquelas substâncias no ar e no meio ambiente marinho.

VII – CONCEITOS TRAZIDOS PELO PROTOCOLO

1 “Óleo” significa o petróleo em qualquer forma, inclusive óleo cru, óleo combustível, borra de óleo, rejeitos de óleo e produtos refinados (que não aqueles produtos petroquímicos sujeitos ao disposto no Anexo II da presente Convenção) e que, sem limitar a generalidade dos produtos acima, inclui as substâncias listadas no apêndice 1 deste Anexo.

2 “Óleo cru” significa qualquer mistura líquida de hidrocarbonetos que ocorra naturalmente na terra, esteja ou não tratada para torná-la mais adequada para o transporte, e abrange: .1 óleo cru do qual possam ter sido retiradas determinadas porções destiladas; e .2 óleo cru ao qual possam ter sido acrescentadas determinadas porções destiladas.

3 “Mistura oleosa” significa uma mistura com qualquer teor de óleo.

 4 “Óleo combustível” significa qualquer óleo utilizado como combustível em relação às máquinas de propulsão e auxiliares do navio em que aquele óleo estiver sendo transportado.

 5 “Petroleiro” significa um navio construído ou adaptado primordialmente para transportar óleo a granel em seus espaços de carga e inclui os navios mineropetroleiros, qualquer navio-tanque NLS como definido no Anexo II da presente Convenção, e qualquer navio transportador de gás como definido na Regra 3.20 do Capítulo II-1 da SOLAS 74 (como emendada), quando estiver transportando uma carga, ou uma parte da carga, de óleo a granel.

6 “Petroleiro para óleo cru” significa um petroleiro empregado na atividade de transportar óleo cru.

7 “Petroleiro para produtos” significa um petroleiro empregado na atividade de transportar outro óleo que não um óleo cru.

8 “Navio mineropetroleiro” significa um navio destinado a transportar óleo ou cargas sólidas a granel.

9 “Conversão de vulto”: .1 significa uma conversão feita num navio: MARPOL 73/78 Anexo I 2 .1 que altere substancialmente as dimensões ou a capacidade de transporte do navio; ou .2 que mude o tipo do navio; ou .3 cuja finalidade seja, na opinião da Administração, prolongar substancialmente a sua vida; ou .4 que de alguma outra maneira altere o navio de tal modo que, se fosse um navio novo, ficaria sujeito às disposições pertinentes da presente Convenção não aplicáveis a ele como um navio existente.

A Convenção, dentre outros assuntos, ainda trata da proteção aos tanques de óleo nos navios, sua arqueação, matérias de engenharia naval importantes para a prevenção de acidentes.  

VIII – A RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Colho para tanto o voto do ministro Benedito Gonçalves, no REsp  1.318.051:

“No entanto, com o devido respeito já se entendeu que é   objetiva a responsabilidade administrativa ambiental. Esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Oportuna é transcrição do dispositivo em comento: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. É  extreme de dúvida que são independentes as esferas de responsabilidade, mas, em se tratando das responsabilidades civil e administrativa, a Lei n. 6.938/1981 tratou de elidir a culpa e o dolo para a imputação de penalidades e obrigação de indenizar ou reparar o dano. Essa é a exegese que se infere da primeira parte do § 1º do art. 14 do dispositivo sob exame. A abalizada doutrina pátria ruma para esse norte, sendo oportuna a transcrição do seguinte excerto: A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente adotou a responsabilidade sem culpa ou objetiva, que continua integralmente em vigor em vigor quanto à responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e a terceiros. Hely Lopes Meirelles já ensinava que "a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Régis Fernandes de Oliveira afirma que "basta a voluntariedade, isto é, o movimento anímico consciente e capaz de produzir efeitos jurídicos. Não há necessidade de demonstração de dolo ou culpa do infrator, basta que, praticando fato previsto, dê causa a uma ocorrência punida pela lei" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 376). Sob outro ângulo, a Constituição Federal de 1988, ainda que não seja tão contundente quanto à Lei n. 6.938/1981, estabelece, no seu § 3º do art. 225, que o poluidor, seja ele pessoa física ou jurídica, sujeitar-se-à às sanções penais e administrativas, afora a obrigação de reparar o dano.”

Cite-se ainda notícia com relação a aplicação do princípio in dubio pro natura aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça que foi objeto de notícia no site do STJ em 13 de maio do corrente ano. 

"A jurisprudência do STJ se fundou na orientação da inversão do ônus da prova em casos de dano ambiental – ou seja, compete ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa demonstrar que as suas ações não representam riscos ao meio ambiente.

Ao negar provimento ao REsp 883.656 – em que uma empresa condenada por contaminação de mercúrio questionava a inversão do ônus probatório determinada pelas instâncias ordinárias –, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a natureza indisponível do bem jurídico protegido (meio ambiente) impõe uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”.

“Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse o ministro em seu voto.

Proposto durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, o princípio da precaução é definido como “a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados”.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o preceito é reconhecido implícita e explicitamente pelo direito brasileiro e “estabelece, diante do dever genérico e abstrato de conservação do meio ambiente, um regime ético-jurídico em que o exercício de atividade potencialmente poluidora, sobretudo quando perigosa, conduz à inversão das regras de gestão da licitude e causalidade da conduta, com a imposição ao empreendedor do encargo de demonstrar a sua inofensividade”.

De acordo com Herman Benjamin, o in dubio pro natura tem origem no princípio in dubio pro damnato (na dúvida, em favor do prejudicado ou da vítima), adotado na tutela da integridade física das pessoas. “Ninguém questiona que, como direito fundamental das presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado reclama tutela judicial abrangente, eficaz e eficiente, não se contentando com iniciativas materiais e processuais retóricas, cosméticas, teatrais ou de fantasia”, ressaltou.

Como consequência, afirmou o relator, o direito processual civil deve ser compatibilizado com essa prioridade, facilitando o acesso à Justiça aos litígios ambientais. “No contexto do direito ambiental, o adágio in dubio pro reo é transmudado, no rastro do princípio da precaução, em in dubio pro natura, carregando consigo uma forte presunção em favor da proteção da saúde humana e da biota”.

Com o devido respeito, entendo ser esta a melhor solução diante dos princípios trazidos pela Constituição de 1988 no que concerne a responsabilidade ambiental.

IX  – OS PLEITOS QUE PODERÃO SER APRESENTADOS

De toda sorte devem ser levados em conta os devidos pedidos que poderão ser formulados pelo titular de eventual ação civil pública ou ainda postulados extrajudicialmente:

  1. o pagamento de indenização patrimonial pelos danos materiais causados ao meio ambiente, envolvendo a fauna e a flora da região atingida;

  2. o pagamento pelos danos materiais causados ao turismo local;

  3. o pagamento de indenização extrapatrimonial pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à imagem da região, envolvendo, inclusive, danos causados ao comércio turístico, a ser objeto de liquidação própria;

  4. o pagamento de indenização extrapatrimonial causados a pescadores e outros que vivam desse mister.

  5. Pagamento de multa a reverter para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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