A PROTEÇÃO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA NO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO – PLS 156/2009: O JUIZ DAS GARANTIAS
Rogério Tadeu Romano
A Câmara e o Senado vêm agilizando a tramitação dos projetos que criam a figura jurídica do juiz de garantias, que ficaria encarregado de conduzir a fase inicial das ações criminais.
Essa é a etapa de produção de provas, de controle da constitucionalidade das investigações e de expedição de mandados de busca e apreensão. Cabe ao juiz de garantias determinar o trancamento ou a prorrogação do inquérito criminal e decidir, por exemplo, sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra de sigilo e arquivamento. Também cabe ao juiz de garantias a incumbência de determinar medidas cautelares restritivas ao ir e vir do acusado. Terminada a etapa de instrução e aceita a denúncia do Ministério Público, o processo é transferido para outro juiz, que será o responsável pelo julgamento do mérito.
Com isso evitar-se-iam eventuais anomalias como aquelas detectadas na revelação do teor das comunicações entre o juiz responsável pela investigação na lava-jato e os procuradores que tinham a atribuição da persecução criminal, de sorte a impedir que o juiz que investiga é o mesmo que julga.
O PLS n. 156/2009 prevê a figura do chamado ¨Juiz das Garantias¨, que seria responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, em seu art. 15.
Aliás, a Exposição de Motivos no Projeto de Código de Processo Penal, em seu item III, justifica a necessidade do ¨Juiz das Garantias¨, visando a consolidação de um modelo que venha a ser orientado pelo princípio acusatório. Manter-se-ia o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão de acusação. Assim, pela redação do artigo 17, daquele Projeto, ¨o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 15, ficará impedido de funcionar no processo.¨
Vem a pergunta ao estudioso: A questão da imparcialidade objetiva do magistrado pode ser analisada a partir de algumas decisões que ele pode ser chamado a proferir ao longo do inquérito ou de outra forma de investigação preliminar? Haverá tal parcialidade, se, na fase de investigação, o juiz proferir manifestação, com afirmações taxativas sobre a existência do crime e mesmo a autoria delitiva? Não tenho dúvidas de que se nessa decisão o juiz, de forma categórica, em sua fundamentação, afirmar que houve crime, que o investigado foi o autor, compromete a sua parcialidade para instruir e julgar o processo.
Isso se distancia claramente da cognição que faz o juiz de pronúncia, funcionalmente competente para externar se há prova da materialidade de um crime doloso contra a vida e ainda de indícios de sua autoria.
A parcialidade objetiva surge mediante um forte prejulgamento que faz o juiz, em cognição, para adoção de medida cautelar na investigação: garantia real, prisão cautelar, busca e apreensão, por exemplo. Essa cognição será horizontal, sobre questões, ou ainda vertical, sobre o fundo do direito.
Se o magistrado disser que, na decretação de uma prisão preventiva(artigo 312 do CPP), que não tem dúvidas de que o investigado é autor do crime, estará, sem dúvida, demonstrando a sua parcialidade. Ele terá exercido muito mais do que uma cognição superficial, uma cognição própria do modelo da probabilidade. Estará comprometendo sua imparcialidade no processo.
Claro que um juiz que autoriza uma ação controlada(Lei 9.034/1995) ou ainda a prisão preventiva do investigado, diante de fortes provas de autoria delituosa, tem comprometida a sua imparcialidade para instruir e julgar o processo penal. Como poderá condenar, ou até mesmo negar uma absolvição sumária? O crivo da nulidade absoluta da sentença faz-se necessário, pois estaríamos diante de um juiz impedido.
Se um juiz puniu um servidor num processo administrativo, não pode julgá-lo em ação penal, que verse sobre o mesmo fato(causa petendi).
É urgente, pois, a aprovação dessa proposta aqui trazida à colação.
A proposta de criação do juiz de garantias, que foi adotado há várias décadas em vários países europeus, com o objetivo de assegurar a isenção da magistratura criminal, visa preservar o equilíbrio nas ações penais e garantir a segurança do direito positivo e já é objeto, há alguns anos, de discussão pelos órgãos representativos da advocacia, da magistratura e do Ministério Público.
Aguardemos.