A negativação indevida causa diveros problemas ao consumidor: dúvidas sobre sua honradez, impedimento de acesso a crédito na praça e, infelizmente, ainda hoje, dificuldades para conseguir emprego, pois, recorrentemente, ainda que de maneira ilícita, ao meu ver, empregadores consultam os cadastros de inadimplência como SPC, SCPC e Serasa para verificar a "honestidade" do empregado.
É por isso que a negativação indevida gera o dever de indenizar por danos morais in re ipsa no entendimento mais que pacífico de nossos tribunais.
A questão é que a negativação pode ser indevida por diversos motivos, entre eles, pela inércia do credor em retirar o nome do devedor destes cadastros em tempo hábil quando a dívida foi paga (ainda que renegociada).
Vejamos a súmula 548 do STJ:
"Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Ainda, vejamos o que nos traz o "Jurisprudência em Teses" n. 59 do STJ:
"3) Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito. (Súmula 548/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do
CPC/73 - Tema 735).Precedentes: AgRg no AREsp 783997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1368258/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg no AREsp 406689/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015; REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014 (recuros repetitivo); AgRg no REsp 1047121/ RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 03/02/2014; REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 548)"
Ora, a jurisprudência é mais que clara, então, no sentido de que cabe ao (antigo) credor realizar a retirada do nome do (antigo) devedor dos cadastros de inadimplência. Isso, inclusive, pelo motivo de que o próprio devedor não pode fazê-lo.
Na prática, inclusive, sabemos que caso o devedor comunique aos órgão que já pagou a dívida, estes não realizaram nenhuma alteração no cadastro do consumidor.
É por isso que, passados cinco dias úteis desde o pagamento da dívida (ou renegociação desta com consequente pagamento de, pelo menos, a primeira parcela), deverá o próprio credor limpar o nome do consumidor. Caso não o faça, está configurado o interesse de agir do consumidor para propositura de ação cominatória requerendo que seu nome seja limpo.
Ainda, nos resta mais que claro, evidente, que o fato de o nome continuar sujo torna aquela inscrição que fora outrora devida, indevida, no que aplica-se o entendimento de que há dever de o credor indenizar o consumidor por danos morais.
Segue jurisprudência neste sentido:
EMENTA CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMORA NA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não prevê, objetivamente, prazo para a retirada do apontamento após a quitação. Por analogia, a retificação destas informações deve respeitar o prazo previsto no art. 43, § 3º, daquele diploma legal, a saber, cinco dias úteis. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1149998/RS), podem as partes, de comum acordo, estipular prazo diverso, desde que não se configure prorrogação abusiva. 3. Caso em que as partes não estipularam prazo. Extrapolado o lapso de cinco dias úteis para exclusão do apontamento, restou configurado o ilícito por parte da CEF. 4. Os reiterados atrasos no pagamento de parcelamento devem ser levados em conta na fixação do quantum indenizatório. 5. Recurso contra sentença a que se dá provimento, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50038130820144047211 SC 5003813-08.2014.404.7211, Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)
APELAÇÃO – NEGATIVAÇÃO – QUITAÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO E DEMORA NA RETIRADA DO APONTAMENTO RESTRITIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo – Qualidade de destinatário final demonstrada – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – Súmula do c. STJ, verbete 297. 2. SUBSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO – Dívida oriunda de contrato de cartão de crédito – Caracterizada a manutenção indevida da negativação – Documentos que indicam que a autora deixou de ser inadimplente, com o pagamento da primeira parcela do acordo proposto, como verificada também a quitação de parcela subsequente – Indicativos de que a manutenção do registro em cadastro de devedores se prolongou indevidamente. 3. DEVER DE INDENIZAR – Cabimento na hipótese – Conduta abusiva do credor no que tange ao prazo para retirada do apontamento restritivo ensejando o reconhecimento de danos morais – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e o caráter punitivo e dissuasório da indenização, de rigor sua fixação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP 10190877520168260482 SP 1019087-75.2016.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/12/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017)
Assim, temos por certo que a retirada do nome do devedor de cadastros de inadimplência como o Serasa, SPC e SCPC e daquele que realizou a negativação, restando claro que a demora na retirada da negativação após o pagamento da dívida gera danos morais por macular o nome do consumidor. Deverá o advogado, portanto, adentrar com ação cominatória combinada com indenizatória por danos morais!