A adoção e o Crime do Tráfico de Pessoas

26/10/2019 às 22:46
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O presente trabalho tem como objetivo elucidar o tráfico de pessoas e a adoção de crianças e adolescentes, juntamente com a possibilidade e o procedimento judicial e legal da adoção, demonstrado pelo ordenamento jurídico pertinente.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo elucidar o tráfico de pessoas e a adoção ilegal de crianças e adolescentes, juntamente com a possibilidade e o procedimento judicial e legal de crianças e adolescentes. Bem como também, a análise do ordenamento jurídico brasileiro que legisla tal prática e a sua prevenção, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com dados levantados pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) o lucro anual produzido com o tráfico de pessoas chega a 31,6 bilhões de dólares. Diante a complexidade do assunto e sua extensa dimensão, tem-se a necessidade de compreender os aspectos jurídicos, sociais e econômicos que o envolvem e configuram, visando compreender o acontecimento da adoção ilegal. A metodologia utilizada ampara-se em pesquisas doutrinárias, bibliográficas, análises às legislações pertinentes.

Palavras-chave: Adoção. Tráfico de pessoas. Ilegal.  Crianças. Adolescentes.

ABSTRACT

The present thesis aims to elucidate the trafficking of persons and the illegal adoption of children and teenagers, together with the possibilities of facing this criminal phenomenon, with the possibility and judicial and legal procedure of children and teenagers. As well as, the analysis of the analysis of the Brazilian legal system that legislates such practice and its prevention, observing the Statute of the Child and The Adolescent. According to data collected by the ILO (INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION), the annual profit produced by person trafficking an amount of 31.6 billion dollars. Given the complexity of the subject and its large dimension, there is a need to understand the legal, social and economic aspects that surround and shape the illegal adoption of children and teenagers. The methodology used is based on doctrinal, bibliographical research, analysis of the relevant legislation.

Keywords: Adoption. Trafficking in persons.  Illegal. Children. Teenagers.

Sumário: Introdução 1. O Processo de Adoção Legal no Brasil. 2. O Tráfico de Pessoas e a Adoção Ilegal. 3. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda o tráfico de pessoas e a adoção ilegal de crianças adolescentes, demonstrando a legislação brasileira pertinente ao processo legal para adoção e a demonstração de quando ocorre o delito.

O Ministério da Justiça trata o tráfico de pessoas como um fenômeno complexo e multidimensional e trata como matriz dos elementos do crime de tráfico de pessoas o recrutamento, transporte, transferência, alojamento e acolhimento, mediante ameaça, uso da força, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, abuso de situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos para obtenção do consentimento de pessoa que tenha autoridade sobre outra, sendo tal definição adotada pelo Brasil no Decreto n° 5.017, 2004 devido ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.

A metodologia utilizada ampara-se em pesquisas doutrinárias, bibliográficas, análises às legislações pertinentes, bem como em dados, estatísticas e relatos pertinentes ao tema.

1. O PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL

A adoção, segundo ORLANDO GOMES (2001), é “o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente de procriação, o vínculo da filiação.” Ou seja, é o ato pelo qual criança e adolescente se tornam filhos de uma pessoa ou um casal, possuindo direitos iguais a filhos biológicos, conforme artigo 227, parágrafo 6° da Constituição Federal de 1988, que eliminou qualquer diferença entre filhos adotados e biológicos. 

A adoção legal no Brasil de adolescentes e crianças é demorada e desafiadora em várias proporções, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos, administrados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (SENADO FEDERAL, 2013). O CNJ relaciona a dificuldade entre a discrepância entre o perfil de crianças e adolescentes disponíveis no cadastro e o filho ou filha imaginado pelos possíveis pais que aguardam na fila. 

 O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 1990), legislou o processo de adoção, alterado pela Lei 12.010/09, que prevê entre os artigos 39 e 52 – D, regras com o propósito de garantir o atendimento dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com intuito de garantir estes ao menor (CUNHA, PINTO, 2018). Estão presentes as regras necessárias para o cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas interessadas em fazer a adoção, e os requisitos presentes a estas últimas, como o ambiente familiar adequado, além de um período de preparação psicossocial e jurídica.

O Conselho Nacional de Justiça (2019) descreve o processo de adoção passo a passo, indicando que o processo deve ser iniciado na Vara da Infância e Juventude mais próxima a residência de quem deseja adotar, possuindo idade mínima de 18 (dezoito) anos, independendo de estado civil, no entanto, observando a diferença mínima de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança.

O interessado deve se apresentar ao Fórum da Comarca ou a Vara da Criança e do Adolescente e apresentar os documentos solicitados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que serão em seguida enviados ao Ministério Público, e após os candidatos deverão obrigatoriamente realizar curso de preparação psicossocial e jurídica, com duração de 2 (dois) meses e aulas semanais (CNJ, 2019). Comprovada a participação, será submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visitas domiciliares, feitas por equipe técnica inter profissional, composta por psicólogos e assistentes sociais.

Feito o estudo psicossocial, certificação da participação no curso de preparação psicossocial e jurídica e o parecer do Ministério Público, será proferida a decisão pelo juiz, podendo ser deferido ou não o pedido de habilitação para adoção.

Conforme o Conselho Nacional de Justiça (2019) se acolhido, a habilitação é válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada por igual período e o postulante será inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, conforme o Conselho Nacional de Justiça.

Quando o perfil da criança for compatível com o desejado pelo postulante, o Poder Judiciário o contatará, observando a ordem cronológica de classificação no cadastro, conforme demonstra o Conselho Nacional de Justiça (2019). O histórico da criança e adolescente será apresentado e se assim o interessado desejar, será permitido a aproximação.

Tal aproximação será monitorada pelo Poder Judiciário e equipe técnica e caso seja bem sucedida, o postulante iniciará o estágio de convivência, onde a criança e o adolescente passam a morar com os interessados (CNJ, 2019), ainda sendo acompanha pela Justiça e equipe técnica, com duração de 90 (noventa) dias e prorrogáveis por igual prazo.

O postulante terá 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, prazo que deverá ser contado a partir do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. O juiz deverá verificar as condições de adaptação da criança e adolescente e vinculação socioafetiva (CNJ, 2019). Se observados estes requisitos e concluírem favoráveis, o juiz proferirá a sentença de adoção e determina a confecção de novo Registro de Nascimento, incluído o sobrenome da nova família, momento no qual a criança ou adolescente passar a ter todos os direitos de um filho.

2. O TRÁFICO DE PESSOAS E A ADOÇÃO ILEGAL

O Protocolo de Palermo, que foi acolhido pelo Brasil, foi negociado durante uma assembleia geral da ONU, no ano de 2000, promovida para discutir formas de combater o crime organizado transnacional. Nessa assembleia, foi deliberado o tratado adicional específico sobre tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças. O suplemento que trata do tráfico de pessoas, adotado pelo Brasil mediante decreto, em vigor no Brasil desde 2004, define este como:

“o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. (Artigo terceiro).” Decreto n° 5.017, 2004.

Em seu artigo 3°, o Protocolo define o conceito, o consentimento e o significado de criança e adolescente:

“Para efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a;

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, 2000. (BRASIL, 2004).”

O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) considera como criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aqueles entre doze e dezoito anos.

Para configurar a existência do crime, necessita-se que o tráfico internacional de pessoas seja realizado entre Estados distintos, conforme parágrafo 7º do Decreto, e o tráfico interno de pessoas acontecem mediante a transferência dentro de um mesmo Estado – membro da Federação ou de um Estado – membro para outro, dentro do território brasileiro. O consentimento cedido pela vítima é considerado irrelevante para a configuração do tipo penal conforme o Protocolo de Palermo, artigo 3°, alínea B (BRASIL, 2014).

Devido à complexidade e lentidão, muitos decidem burlar o sistema de adoção e promove-la ilegalmente. O Tráfico de Pessoas expressa-se mediante a modalidade de Adoção Ilegal de Crianças e Adolescentes, conforme cartilha da Defensoria Pública da União (2015), quando:

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“Outras situações de exploração da vulnerabilidade humana, para fins comerciais, podem configurar tráfico de pessoas, tais como mendicância forçada, casamento servil, adoção ilegal de crianças, exploração de adolescentes no futebol e na prática de delitos, entre outras. (DPU, 2018, p. 15)”

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 239, a hipótese de tráfico de internacional de crianças e adolescentes:

“Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança e adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa – incidem as mesmas penas a quem oferece ou efetiva a paga ou a recompensa. (BRASIL, 1990)”

O tráfico de pessoas e adoção ilegal de crianças e adolescentes podem ocorrer tanto a nível nacional quanto em nível internacional, sendo o último mais comum conforme dados a serem descritos.

Em relatório recentemente divulgado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes – UNODC, em 29 de Março de 2019, o Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas de 2018, data dados coletados do ano de 2016, o GLOTIP divulga a detecção de 170 vítimas destinadas a adoção ilegal.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destarte, com o possível trabalho é possível concluir que o Brasil, apesar de recentes esforços na atualização da legislação para a adoção legal, ainda sofre com a demora devido a procedimentos judiciais e por muitas vezes devido ao desespero de algumas famílias, acabando por muitas vezes se utilizarem da adoção ilegal mediante o tráfico de pessoas.

Foi analisado e demonstrado o procedimento de adoção legal mediante método judicial e regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Foi reclamada análise pormenorizada do conceito do tráfico de pessoas nacional e transnacional, além do conceito da adoção ilegal de crianças e adolescentes.

Por fim, foi demonstrado números colhidos pela ONU em análise global a respeito do tráfico de pessoas, demonstrando o número de vítimas destinadas a adoção ilegal de crianças e adolescentes.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Passo a passo da adoção. Brasília: CNJ, 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Decreto n° 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Brasília, 12 de Março de 2004.

BRASIL. Defensoria Pública da União. Enfrentamento ao Tráfico de pessoas: cartilha de orientação / Defensoria Pública da União.  Brasília: DPU, 2015.

BRASIL. Lei nº 12.127, 17 de Dezembro de 2009. Cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12127.htm Acesso em: 22 ago. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.069, 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em : 22 ago. 2019.

BRASIL. Senado Federal. Realidade brasileira sobre a adoção. Brasília, 2013.

GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 369.;

SANCHES, Rogério; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas. 2ed. São     Paulo: Editora Juspodivm, 2018.

Sobre a autora
Anne Carolyne Oliveira Berigo

Acadêmica do Curso de Direito da UNIFIMES - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS.

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