UM DESRESPEITO À MEMÓRIA DE RUI BARBOSA

27/10/2019 às 10:31
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE NOMEAÇÃO PARA CARGO DIRIGENTE NA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA

UM DESRESPEITO À MEMÓRIA DE RUI BARBOSA

Rogério Tadeu Romano 

 

I - DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O MÉRITO. 

 Sobre a matéria já escrevi.

Discricionariedade é a qualidade da competência cometida por lei à Administração Pública para definir, abstrata e concretamente, o resíduo de legitimidade necessário para integrar a definição de elementos essenciais à execução, diretamente referido a um interesse público específico. 

Como ensinou Cino Vitta (Nozione deglit atti admministrativi, 1906, IV), pelo exercício da discricionariedade atende-se, simultaneamente, à lei, pela fidelidade a seus comandos, e ao interesse público diretamente apercebido, pela sua concreação individuada, sem solução de continuidade e sem excepcionalidade derrogatória da legitimidade ou de legalidade, pois a lei é o interesse público cristalizado, como o interesse público é a razão de ser da lei. 

Assim, admite-se que a Administração, ao agir, tem por finalidade o interesse público especificado na lei, um elemento reconhecidamente vinculado. 

Na lição de Diogo de Figueiredo Moreira Netto(Legitimidade e discricionariedade, pág. 27), a discricionariedade é uma competência e, portanto, um poder vinculado à finalidade que dita a sua existência. 

Há, pois, nítida conexão entre a discricionariedade e o interesse público. Isso porque a discricionariedade não é livre, tendo um limite, que é a lei e a razoabilidade. 

Para a Administração, persiste o dever de legalidade e de boa administração. 

Assim deve ser exercida a discricionariedade administrativa. 

O mérito, por sua vez, é o resultado do exercício regular da discricionariedade. 

Para Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, 1941) o mérito é insindicável. 

A discricionariedade atua como a competência específica para valorar corretamente o motivo dentro dos limites da lei e para escolher acertadamente o objeto, dentro dos limites da lei. 

Tudo isso nos leva à conclusão óbvia de que o direito administrativo tem, na inveracidade e na impossibilidade, rigorosos limites à discricionariedade. Com efeito, um ato do Poder Público que esteja lastreado no inexistente, no falso, no equivocado, no impreciso e no duvidoso, não está, certamente, seguramente voltado à satisfação de um interesse público. 

Sob o padrão da realidade, os comandos da Administração, sejam abstratos ou concretos, devem ter sempre condições objetivas de serem efetivamente cumpridos em favor da sociedade. 

Deve a Administração ser vocacionada para evitar o perigo da violação do principio da realidade e da desmoralização da ordem jurídica pela banalização da ineficiência e a vulgarização do descumprimento, além do pesado ônus do ridículo. 

II - O JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ATO ADMINISTRATIVO E SEUS LIMITES 

Os elementos do ato administrativo, motivo e objeto, têm uma relação íntima com a finalidade do ato: a razoabilidade como um limite à discrição, na avaliação dos motivos, exigindo que estes sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a uma finalidade pública específica. 

A razoabilidade, na valoração dos motivos e na escolha do objeto, é, em última análise, o caminho seguro para se ter certeza de que se garantiu a legitimidade da ação administrativa. 

O motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. 

A doutrina entende que há cinco limites de oportunidade à discricionariedade: existência(grave inoportunidade por inexistência do motivo); suficiência(grave inoportunidade por insuficiência do motivo); adequabilidade(grave inoportunidade por inadequabilidade de motivo); compatibilidade(grave inoportunidade por incompatibilidade de motivo); proporcionalidade(grave inoportunidade por desproporcionalidade do motivo), dentro de um controle de realidade e de razoabilidade. 

Quanto ao objeto do ato administrativo, resultado jurídico visado, há uma conveniência(escolha administrativa), envolvendo: possibilidade (grave inconveniência por impossibilidade do objeto); conformidade(grave inconveniência por desconformidade de objeto) e eficiência(grave inconveniência por ineficiência do objeto), ainda dentro dos princípios técnicos de controle de realidade e razoabilidade. 

Com essas observações, dir-se-á que o Judiciário pode anular atos administrativos discricionários, fundados na inexistência de motivo, insuficiência de motivo, inadequabilidade de motivo, incompatibilidade de motivo, desproporcionalidade de motivo, impossibilidade de objeto, desconformidade de objeto e insuficiência de objeto, apenas controlando os limites objetivos do ato discricionário. 

III - CASO CONCRETO 

Observo o que noticia o jornal O Globo, em sua edição de 26 de outubro do corrente ano:

“Os funcionários da Fundação Casa de Rui Barbosa, centro de pesquisa no Rio de Janeiro, amanheceram ontem com uma surpresa no Diário Oficial: o governo empossou uma nova presidente para a instituição, a jornalista Letícia Dornelles. A té anteontem, Luci a Maria Vell os ode Oliveira estava no cargo interinamente, ocupando o lugar de Marta de Senna, que se afastou por questões pessoais em 2018. Letíciaégaúch ade Uruguaiana, e trabalhou em programas de variedade sede esportes de Globo, Recor de Band nos anos 1990. Tornou-se roteirista, colaborando em novelas como “Por amor” (1997), de Manoel Carlos. Mais tarde, passou a assinar séries e novelas na Record e no SBT. Em texto que anuncia a nova presidente no site da Secretaria Especial de Cultura, Letícia afirma: “Serei uma guardiã da cultura no Rio de Janeiro e no Brasil”. Diz ter planos para que a instituição “seja conhecida para além dos limites de Botafogo (bairro onde está localizada)”.

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A notícia foi recebida com surpresa. Em geral, acadêmicos ligados às áreas de estudos da Casa de Rui Barbosa( História, Direito, Filologia e Literatura) assumem a presidência. Em 2015, servidores passaram a indicar o presidente, que poderia ser funcionário da casa ou não. Apesar de a palavra final ser do governo, nos dois últimos mandatos os nomes eleitos pelos servidores foram acatados.

No fim de 2018, os servidores indicaram a historiadora Rachel Valença. Após passar 33 anos na instituição, Rachel havia deixado o posto de diretora do Centro de Pesquisa em 2010. Ela diz que nunca houve resposta do governo. E vê com preocupação a nomeação: —Não é nada pessoal, mas colocar uma pessoa tão afastada da história da Casa é um desrespeito. Havia gente gabaritada para o cargo, de direita ou de esquerda.”

O governo federal demonstra mais uma vez desprezo pela cultura. Acaba de nomear uma roteirista de TV como dirigente da Fundação Casa de Rui Barbosa. O cargo era ocupado por especialistas em filologia, história, direito, literatura. A memória de Rui Barbosa não merecia isso.

E justo lembrar que no governo militar, quando estava à frente da fundação casa de Rui barbosa, o professor Jacobina Lacombe, foi cultuada a memória daquele ilustre brasileiro. Diversas obras foram objeto de publicação como a réplica, o papa e o concilio, rui Barbosa e a economia, dentre outras obras.

No caso da recente nomeação para o cargo de presidente da fundação casa de Rui Barbosa de pessoa notoriamente despreparada para o exercício do cargo seria o caso dos colegas do MPF do Rio de Janeiro instaurarem um inquérito civil visando o ajuizamento de ação ciivil pública, objetivando a cassação do ato administrativo mencionado que afronta os princípios do art.37 da constituição, observado, como acima argumentado, que é caso de anulação de ato administrativo onde o mérito encontra-se viciado.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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