A polícia militar e a lavratura do TCO

27/10/2019 às 14:19
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O presente artigo discorre sobre a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela Polícia Militar nos termos da Lei 9.099/95.

RESUMO:O presente artigo discorre sobre a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela Polícia Militar nos termos da Lei 9.099/95. De uma forma mais abrangente, o artigo discorre sobre os procedimentos, princípios adotados na elaboração do Termo Circunstanciado e a sua elaboração pela Polícia Militar, ratificando o fim específico da Lei dos Juizados Especiais que é dar celeridade aos procedimentos por esta definida, sendo perfeitamente possível que a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seja realizada pela Polícia Militar, sendo atividade legal e legitima. Concluindo-se que a formalização do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar iria de forma efetiva contribuir na prestação de segurança pública e cumprir os requisitos legais impostos.

Palavras-Chave: Termo Circunstanciado de Ocorrência. Autoridade Policial. Polícia Militar. Juizado Especial.


1 Introdução

A presente pesquisa tem como escopo principal, análise da possibilidade da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela Polícia Militar, buscando alinhavar suas nuances com a sua importância na efetividade da justiça, cumprindo os princípios da Lei dos Juizados Especiais e a garantia da segurança pública.

De início, a pesquisa parte do estudo sobre a Lei 9.099/95, analisando o procedimento aplicável ao termo circunstanciado de ocorrência, na mesma linha de raciocínio busca-se elucidar quem é a autoridade competente para realizar o referido procedimento.

Por fim, o objetivo central do trabalho é então enfrentado: a Polícia Militar realizando o ciclo completo de polícia nos crimes de menor potencial ofensivo e todas as contravenções penais.

Os métodos utilizados na elaboração deste trabalho foram o dedutivo e o indutivo, sendo realizadas pesquisas em doutrinas, enunciados, legislação, sites e artigos.


2 A Polícia Militar e a Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência surgiu com o advento da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A referida lei tem como princípios informadores, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.

O procedimento TCO é aplicável aos autores que cometam crimes de menor potencial ofensivo, de menor relevância, assim definidos no artigo 61 da Lei 9.099/95. O conceito dos crimes de menor potencial ofensivo se restringem às contravenções penais e aos crimes que a lei comine pena máxima não superior à 02 (dois) anos, cumulados ou não com multa.

A doutrina conceitua o que vem a ser crime de menor potencial ofensivo, segundo Bitencourt, “as contravenções penais que por vezes são chamados de crimes-anões, são condutas que apresentam menor gravidade em relação aos crimes, por isso sofrem penas mais brandas”.[1]

Assim o crime de menor potencial ofensivo restará configurado quando a conduta do infrator não causar maiores danos à vítima, bem como do ato não sobrevenha maiores conseqüências.

Deste modo o TCO é o procedimento pelo qual será aplicado nos casos previstos em lei, em conformidade com o artigo acima citado, sendo o autor preso em flagrante delito e encaminhado à presença da Autoridade Policial, que após analise perfunctória do fato, determinará a lavratura do TCO, o autor do fato assinará um termo de compromisso de comparecimento à audiência preliminar agendada no juizado Especial Criminal e será liberado.

Importante ressaltar que aplica-se a teoria da atividade para determinar a competência do juizado especial, sendo competente o juízo do lugar em que foi praticada a infração penal.


3 A Autoridade Competente para a Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

O artigo 69 da Lei 9.099/95, dispõe:

Art.69 - A autoridade policial que tomar conhecimento do ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.[2]

A grande discussão gravita sobre o termo utilizado pelo legislador, autoridade policial, entende-se que tal termo refere-se aos Delegados de Polícia, sendo apenas estes competentes para a lavratura do procedimento TCO.

A polêmica que insurge da autoridade competente para a lavratura do TCO, divide opiniões de importantes juristas, sendo que alguns entendem que o artigo 69 da Lei 9.099/95, ao fazer menção do termo “autoridade policial”, deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo os Delegados de Polícia, Civil e Federal e a Polícia Militar.

De acordo com JESUS.

A finalidade da atividade policial não desnatura a condição de quem a exerce. A autoridade decorre do fato de o agente ser policial, civil ou militar. [...] O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de alguma contravenção penal ou de um crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal.[3]

No mesmo sentido, DINAMARCO, “impõe se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo só será lavrado e encaminhado com os sujeitos ao juizado, pela autoridade, civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado conhecimento do fato”.[4]

Por ter o rito sumaríssimo, o TCO objetiva simplificar o procedimento no ato de sua formalização, busca desburocratizar e agilizar a apuração do ato delituoso praticado, buscando com base nos seus princípios informadores, a efetivação da aplicação da lei.

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Diferentemente dos crimes mais complexos, o qual é indispensável o inquérito policial, com a entrada em vigor da Lei 9.099/95 ficou evidente a intenção do legislador em privilegiar a celeridade, informalidade e economia processual, materializando o procedimento TCO, nos crimes de menor potencial ofensivo.


4 Da Polêmica da Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar.

Como ressaltado anteriormente, emerge em torno da lavratura do TCO, a polêmica da definição da autoridade competente para formalizá-lo.

A legislação não apresenta um conceito restritivo de quem seria a autoridade policial, mas apresenta de forma ampla, cabendo a interpretação de que qualquer autoridade policial teria a competência para lavrar o referido procedimento.

Em contrapartida, o artigo 144 da Constituição Federal define as competências restritivas aos órgãos de segurança pública, levantando a tese de que a Polícia Militar não é competente para redigir o TCO, dado o conceito restritivo de suas atribuições previstas constitucionalmente, conforme artigo 144 da Constituição Federal, verbis:

Art.144º - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.

Art. 144º, § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividade de defesa civil. [5]

Percebe-se que numa interpretação teleológica e sistemática do artigo 144 da Constituição Federal, seria possível a lavratura do TCO pela Polícia Militar.


5 O Poder Discricionário da Autoridade Policial

Apesar do procedimento TCO ser simplificado, uma questão relevante a ser analisada, refere-se a tipificação criminal, a análise da conduta praticada ao efetivo conceito do tipo penal.

Na Polícia Civil, o Delegado de Polícia é a autoridade responsável pra tipificar a conduta, este que é obrigatoriamente bacharel em Direito e portanto tem conhecimento técnico para analisar cada caso concreto.

No caso da lavratura do TCO pela Polícia Militar, entendo que a tipificação caberia restritivamente aos Oficiais da Corporação, haja vista serem bacharéis em Direito e também terem conhecimento técnico para o enquadramento da conduta ao fato típico delitivo.


6 Conclusão

Diante do exposto no presente artigo, conclui-se que a mútua cooperação entre os órgãos policiais, o intercâmbio das informações, o fornecimento recíproco dos dados investigados, viabiliza a mais completa apuração dos crimes de menor potencial ofensivo quanto aos de maior gravidade, levando a um objetivo comum, a prestação da segurança pública à população, garantia constitucional.

Destarte, a aplicação do ciclo completo de polícia realizado pela Polícia Militar nos crimes referentes ao procedimento da Lei 9.099/95, evidenciaria apenas benefícios, justificando os princípios explícitos da referida lei, maximizando a apuração dos delitos de menor potencial ofensivo e uma prestação efetiva de serviço público.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Constituição. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 04 outubro 2016.

BRASIL. Lei 9.099/95.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L-9099.htm. Acesso em 04 de outubro de 2016.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


Notas

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 264.

[2] BRASIL. Lei  9.099 (1995). Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm. Acesso em 04out2016.

[3] JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 43.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 230.

[5] BRASIL. Constituição. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 04 outubro 2016.

Sobre o autor
Alexson Sousa

Bacharel em Direito (2014) pela Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC). Especialista em Direito Público (2015) pela Faculdade de Educação de Bom Despacho (FACEB). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (2018) pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Policial Militar (2016-2018). Policial Civil (2018).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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