O Código Civil disciplina de maneira bem diferente a transmissão de propriedade dos bens móveis e dos bens imóveis. Primeiramente quanto aos bens móveis, o artigo 1.226 diz que "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". Portanto, em uma negociação de bem móvel, basta a tradição - entende-se como a entrega da coisa - para que o comprador seja considerado proprietário legítimo do bem.
Já quanto a transmissão de propriedade de bens imóveis, o Código Civil trata de uma maneira muito mais formal. Trouxe uma série de exigências que visam resguardar os direitos de propriedade. Portanto, primeiramente em uma negociação imobiliária - bens imóveis, deve-se (1º) constituir um título aquisitivo, ou seja, lavrar uma escritura pública em um tabelionato de notas (pode ser de compra e venda, permuta, etc.).
Cabe aqui ressaltar que o artigo 108 do Código Civil, dispensa a lavratura da escritura pública em negócios imobiliários com valor inferior a trinta mil reais.
Somente com o título aquisitivo em mãos (escritura pública lavrada) o comprador AINDA NÃO É O PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO DO IMÓVEL. E é aqui onde a maioria das pessoas se enganam. Neste momento o vendedor ainda é o proprietário (Artigo 1.245, §1º, Código Civil). Para que ocorra a efetiva transmissão de propriedade é necessário cumprir mais uma formalidade.
Caso o comprador não cumpra o próximo passo, ele deve ficar em alerta para vários possíveis problemas futuros, como a dupla escrituração.
O Código Civil diz no artigo 1.227 "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código". Ainda reforça tal assertiva no artigo 1245: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis"
Portando, como um segundo passo na negociação imobiliária, (2º) o comprador deve levar o título aquisitivo à registro no Registro de Imóveis competente. Agora sim, com o devido registro na Matrícula do Imóvel, o comprador pode se considerar o novo legítimo proprietário do bem!
Mas não se enganem em achar que essa presunção de veracidade é absoluta, ou seja, que é 100% garantido que aquele imóvel é do último proprietário que consta na matrícula. Pode-se dizer que "é até que se prove o contrário", ou seja, há possibilidade de pedir a anulação deste registro, o que pode gerar uma grande confusão dentre todos as partes envolvidas nos negócios. Essa previsão está no artigo 1.247 do Código Civil.
Dica: Como a maioria das pessoas não possui o conhecimento sobre a importância de ir além da escritura pública (indispensável), aqui o corretor de imóveis deve mostrar sua autoridade no assunto e instruir seus clientes (ambas as partes do negócio) sobre como proceder após a escritura efetuando o registro no Registro de Imóveis, bem como alertá-los dos possíveis riscos caso não o façam.
Fonte
Código Civil, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.