IRPF E OS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO QUE FIXAR PENSÃO ALIMENTÍCIA

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O presente estudo aborda os efeitos da decisão judicial que homologa o acordo extrajudicial que fixar pensão alimentícia (se ex tunc ou ex nunc), à luz dos atuais posicionamentos do TRF4 e do STJ.

PREFÁCIO*

 

Ao receber o convite para prefaciar a obra de Miqueas Liborio de Jesus, intitulada “IRPF e os Efeitos da Decisão Judicial Homologatória do Acordo que Fixar Pensão Alimentícia”, confesso que fiquei além de honrada e na dúvida quanto ao aceite deste desafio – pensei, por que eu? Seria pela amizade e respeito demonstrado a sua pessoa? Ou a minha escolha teria sido motivada pela instigação constante na elaboração de seus escritos? Bem, rogo para que sejam ambos os motivos.

Recordo-me que diversas vezes em nossas conversas veio à tona a frase “verba volant, scripta manent”, traduzida como “as palavras voam e os escritos ficam”, dita pelos antigos romanos e entoada na mais remota assembleia política da Antiga Roma, da qual se originaram os intitulados “Conselhos de Anciãos", (4.000 a.C.). O Império Romano, além de valorizar muito a instituição familiar, foi também o primeiro apogeu eficiente de tributos recolhidos. A cobrança de impostos era destinada à defesa de seu povo, ao fortalecimento de seus exércitos e à conquista de novas terras.

Pois bem, a obra produzida por Miqueas abrange a seara tributária, em específico o imposto de renda de pessoa física (IRPF), refletindo diretamente no relevante seio familiar, e baseia-se na apresentação de fundamentos para a resolução da celeuma pertinente à dedução do valor pago a título de pensão alimentícia fixada a partir da ocorrência de separação ou divórcio do casal, sob homologação judicial. Debate-se amplamente no meio tributário o momento a partir de qual seriam dedutíveis da base de cálculo do IRPF os valores em questão, tema nuclear da presente obra.

Após a leitura e releitura, é possível mensurar ainda mais a relevância do tema, merecedor de estudos e digno de congratulações ao respeitável leitor pela sábia decisão em escolher a obra, independente do objetivo pretendido na leitura, pois de muito pode valer a análise do que aqui é tratado.

A noção de “família” é um paradoxo, tamanha a onerosidade de sua compreensão. O Código Civil não trata especialmente de sua definição e não existe no Direito, na Antropologia e na Sociologia uma conceituação precisa. Como todo e qualquer fenômeno social no espaço e no tempo, sua compreensão se modifica com o passar as épocas e também nas diversas searas de estudo, mesmo no âmbito jurídico. O que se entende por família do Direito de Família não necessariamente coincidirá com a definição atribuída ao fenômeno em outros ramos do Direito – coexistem em uma mesma ordem jurídica diferentes acepções de família. Porém, na seara do Direito Tributário ao legislador ordinário não é possibilitado modificar ou desvirtuar conceitos atinentes a outros ramos do Direito. É válida para fins tributários a conceituação de família tradicional do próprio Direito de Família, e não deve o legislador alterá-lo no intuito de incidência de tributação. 

Não obstante, a família é a base da sociedade e possui especial proteção estatal com base em previsão da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constante do caput de seu artigo 226.  Resta claro que hoje a família é concebida a partir do constitucionalismo e é amparada por vários princípios essenciais, como a dignidade da pessoa humana – o ser digno e humano tem relação com o amor. E aqui eu me permito definir esse grandioso sentimento: “Amor é condição humana, que se manifesta nas mais diversas relações, sejam elas: românticas, familiares e de amizades. É sentimento altruístico instigado pelo zelo, e dele resulta transformação de sentimentos, vínculos e atitudes, e assim se perpetua no tempo”.

O Direito Civil contemporâneo apresenta uma grandiosa proteção e exibe um conceito limitado de família. São considerados membros da família as pessoas unidas pela relação conjugal ou de parentesco – portanto, aqui se incluem as relações que surgem por meio do matrimônio e, igualmente, aquelas que provêm das uniões sem casamento, bem como os filhos que nascem ou provêm destas relações.

Pode-se pacificar então que a família “é o grupo fundamental da sociedade para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros. Atua como propulsora intelectual e social. É responsável pelo processo de socialização primária de crianças e adolescentes. [...] É um modelo ou um padrão cultural que se apresenta de formas diferenciadas nas várias sociedades existentes e que sofre transformações no decorrer do processo histórico-social” [1].

É sabido que há normas que regulamentam as relações dessas pessoas, bem como as relações patrimoniais e o dever de assistência entre os membros familiares. Visto que o Direito de Família detém fortíssima essência moral e ética, a relação patrimonial nele contida é secundária. E no que toca à desoneração tributária da pensão alimentícia, sob os auspícios de sua natureza jurídica e seus fins, é larga a fundamentação legislativa que desautoriza o seu enquadramento como se renda fosse. Não sendo renda, descaberia a incidência do Imposto de Renda e a tributação seria injusta, indevida e agressiva à moralidade da família brasileira.

Foi sob tal perspectiva que se produziu o presente arrazoado, mediante uma sólida fundamentação em relação ao assunto, sob aduções proferidas pelo autor, que detém imenso conhecimento e espírito analítico na área de tributos. Convido os leitores, acadêmicos, estudiosos e interessados à apreciação e análise deste escrito, de forma a desvendar o que cerca tão debatida temática.

1 INTRODUÇÃO

É certo que o imposto de renda tributa o acréscimo patrimonial decorrente do emprego do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, assim como os proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CRFB/1988 c/c Art. 43, I e II, CTN). Trata-se de tributo eminentemente pessoal e orientado pelos princípios da capacidade contributiva, da universalidade, da generalidade, da progressividade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à propriedade e à família.

O princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CRFB/1988) determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo esta a qualidade pré-jurídica que capacita o cidadão a dispor de parcela do seu patrimônio em favor da coletividade. Por esta razão, adota-se como critério de graduação a progressividade, a fim de se respeitar um mínimo vital à subsistência do tributado.

O respeito ao mínimo vital determina que somente a parcela acrescida ao patrimônio deve ser tributada, posto que ela, e somente ela, representa a riqueza auferida, sendo da essência do referido imposto, especialmente quando exigido da pessoa natural (IRPF), a dedução de certas despesas cujo escopo mira a aferição do real acréscimo patrimonial. Eis os motivos pelos quais os artigos 4º e 8º da Lei Federal nº 9.250/1995, com as alterações correlatas, estabelecem deduções quando da apuração da base de cálculo, dentre elas o valor pago a título de pensão alimentícia decorrente das normas do direito de família.

É aqui que vem à tona o objeto do presente arrazoado, o qual versará sobre a dedução do valor pago a título de pensão fixada em acordo extrajudicial e que é ou foi efetivamente honrado pelo devedor, ante a entrega ao ex-cônjuge ou às proles do quantum pactuado, cujo escopo visa manter incólume a estabilidade econômica e financeira dos credores e que fora abalada com a ruptura conjugal no exato momento em que o(a) provedor(a) deixa o convívio do lar.

Toda ruptura é sempre traumática, especialmente quando se trata de questões que envolvem os núcleos familiares. Não raro são os casos em que a pessoa provedora deixa o lar e leva consigo o fator econômico e deixa na precariedade aqueles(as) que dele(a) dependiam. Muitas vezes, há a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o compromisso primário, sob pena de sê-lo feito mediante coação estatal. Poucos são os casais que, serenamente, se ajustam para que as proles não sofram afetiva e economicamente.

Embora sejam incomuns, existem situações em que a razão prevalece e os ex-cônjuges ajustam entre si o necessário para que a vida siga seu curso com naturalidade. É neste ponto que erigem conflitos com o Fisco, no tocante à possibilidade ou não de deduzir, na declaração de ajuste anual do IRPF, os valores pagos a título de pensão. Embora a legislação garanta o direito à dedução, por outro lado ela estabelece critérios para seu implemento, especialmente quando fixada extrajudicialmente, restando determinado que somente  se deduz quando estipulada via escritura pública ou por via de acordo homologado judicialmente.

É cediço que os atos da vida não acontecem dentro da lógica fiscal. Eis o motivo pelo qual a lei tributária prescreve o modelo de forma genérica, cujo fim visa agasalhar o maior número de hipóteses possíveis. Nesse particular, importante trazer à baila situação que envolve ruptura conjugal em que os ex-cônjuges estipulam entre si os valores da pensão e depois de certo tempo reduzem a termo o que fora pactuado, assim como requerem ao juízo competente a devida homologação. Administrativamente, entende o Fisco que a decisão judicial homologatória possui efeito ex nunc. Como resultado, impõe glosa e autua os contribuintes que não se amoldam ao aludido entendimento.

Erigem do entendimento fiscal algumas inquietações a serem dirimidas. Diante disso, pergunta-se: a partir de qual momento são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão: da decisão judicial ou da data da efetividade dos pagamentos ou do momento da manifestação de vontade? Pode a autoridade fiscal interpretar a disposição legal de modo a incutir na inteligência normativa aquilo que não foi a intenção do legislador?

Com a finalidade de suscitar o debate acerca do tema proposto, no curso deste arrazoado serão abordadas, de forma não exaustiva, questões inerentes ao direito de família e sobre o direito à dedução dos valores pagos e declarados a título de pensão alimentícia fixada em sede de acordo extrajudicial homologado posteriormente à ocorrência dos fatos. A fim de aprofundar a discussão, serão suscitadas questões sobre as regras de interpretação e aplicação da legislação tributária, assim como sobre a impossibilidade de o fisco desconsiderar os acordos fixados entre os ex-cônjuges.

Com o escopo de verificar a amplitude das discussões que envolvem a temática em tela, abordar-se-ão os posicionamentos ou entendimentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e das Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, com o propósito de demonstrar os dilemas enfrentados pelos contribuintes, explanar-se-á sobre o curioso caso de um contribuinte e o calvário por ele enfrentado, fazendo emergir a via crúcis percorrida, inicialmente em sede das Turmas da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, passando por instâncias da Justiça Federal até chegar ao STJ.

Sem a pretensão de exaurir o tema, o presente arrazoado será pautado em referências constitucionais, legais, doutrinárias e judiciais, cujo escopo é suscitar maior debate sobre a referida problemática, haja vista na seara doutrinária e jurisprudencial a mesma encontrar-se aberta e segue suscitando embates entre o fisco e os contribuintes, ante a completa ausência de segurança jurídica sobre os entendimentos fiscais e jurisprudenciais.                                                              

2 O DEVER DE SUSTENTO

O dever de sustento resulta do poder familiar, em que os pais são obrigados a sustentar suas proles durante a menoridade civil, cuja obrigação consiste em sustento, guarda e educação, nos termos do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil de 2002. Na mesma toada, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 também prevê, objetivamente, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores (artigo 229 da Carta Magna). Ou seja: o Estado atribui aos pais a obrigação de zelar pela formação moral, material e intelectual de suas proles. Igual obrigação subsiste entre os ex-cônjuges e outros membros da família, quando necessário à subsistência.

Tal imposição decorre da condição de essencialidade do sustento à vida dos filhos menores, cuja condição determina que os pais, mesmo em conjunturas econômicas precárias, não se isentam da obrigação. Importante esclarecer que a ordem jurídica pátria, à luz dos artigos 1.630 a 1.633 do Código Civil, estatui presunção absoluta da necessidade de alimentos, vestuário, educação, saúde e moradia, ao contrário da obrigação alimentar constituída entre os demais parentes, cônjuges ou companheiros.

Inexiste espaço para dúvida, posto que o próprio Código Civil, em seus artigos 1.566, IV, 1.568, 1.703 e 1.724, dispôs em termos claros que ambos os cônjuges e companheiros, inclusive na hipótese de separação judicial, devem garantir o sustento de seus filhos, fazendo-o na proporção de seus bens e rendimentos, mesmo que não residam sob o mesmo teto. A preocupação do legislador foi de garantir a vida e o futuro dos infantes, tratados por desafortunados e incapazes de prover o próprio sustento.

A envergadura do dever de sustento se torna ainda mais robusta quando o provedor deixa a residência da família, especialmente quando houver filhos menores de idade e que dele eram dependentes. A ordem jurídica não pactua com o pai desidioso e o pune exemplarmente, sujeitando-o à privação de liberdade, sendo a única hipótese cabível da prisão civil. Importante aqui observar que tal obrigação cabe também à mãe, na hipótese de ser ela a provedora.

Há de se ressaltar, entrementes, que a referida obrigação é múnus de natureza ex legis, cujos fundamentos são os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Seu vetor impõe o dever de honrar com o compromisso, assegurando que as proles hipossuficientes e a o ex-cônjuge vivam de modo compatível com a condição social idêntica ao status quo, sendo imperiosa a manutenção dos alimentos, da educação, da saúde e tudo mais que se fizer necessário. A pessoa consciente não precisa ser compelida judicialmente para cumprir o dever de sustento, o qual, antes de ser legal, é, sobretudo, moral e ético.

Assim, o dever de sustento está regulado nas normas de regência atinentes ao Direito de Família. Oportuno aclarar que o Direito Civil dá as diretrizes quando ao mérito da obrigação alimentar e a regula sob o manto do instituto da pensão alimentícia, assim entendido o valor pago por uma pessoa à outra com fim de suprir-lhe as necessidades básicas. Seu valor pode ser fixado pelo juiz ou por consenso das partes e a pessoa devedora é, em regra, aquela que possui a renda ou a disponibilidade econômica necessária para prover os meios necessários de subsistência dos filhos ou do ex-cônjuge, ambos desprovidos de recursos.

Partido do pressuposto de que o instituto da pensão alimentícia está positivado no ordenamento jurídico, especialmente na seara do direito privado, que seu conceito exprime o entendimento de que é aquilo que alguém paga a outrem em decorrência dos postulados dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar e que se acha regulada nas normas do Direito de Família, há que se dizer que sua natureza jurídica não muda por ser ela decorrente de decisão judicial ou de acordo selado em sede de escritura pública ou homologado judicialmente. É preciso ter em mente que se trata de um instituto próprio e como tal deve ser respeitado pelo legislador tributário e, acima de tudo, pela autoridade administrativa encarregada de interpretar e aplicar a norma tributante.

2.1 Pensão alimentícia: Um conceito imutável para o Direito Tributário

É inconteste que o dever de pagar pensão decorre das normas de Direito de Família e sua natureza jurídica não se altera em razão de ser ela fixada em sede de acordo extrajudicial, quer seja ele homologado judicialmente ou não, ou seja, decorrente de escritura pública ou de decisão judicial. É preciso dizer que o conceito e a natureza da pensão alimentícia exprimem uma regra imutável para o Direito Tributário, razão pela qual o legislador federal fica impedido de modificar seu conteúdo e alcance, estando apenas autorizado a utilizá-lo sem implementar qualquer metamorfose, podendo, apenas, definir seus efeitos na seara tributária (arts. 109 e 110 do CTN):

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Resulta dizer que o conceito advindo da seara privada não pode ser alterado quando inserto no mundo tributário. Apenas os efeitos podem ser determinados no campo da tributação. Acerca do assunto, a egrégia Suprema Corte (STF, 2005) assentou:

[...] INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. [...]. (STF-RE nº 390.840-5/MG. Rel Min. Marco Aurelio, Pleno, Dj. 09 Nov 2005).

O conceito de pensão alimentícia se encontra estatuído no Direito Civil e seu conteúdo expressa o valor pago por uma pessoa à outra, com o fim de suprir-lhe as necessidades básicas. Em verdade, representa a amputação de uma parcela do patrimônio de uma pessoa para fins de aumentar o patrimônio ou a disponibilidade econômica de outra. Melhor dizendo, designa a transferência de uma parcela patrimonial de uma pessoa à outra, a qual passa a integrar a esfera de disponibilidade de quem a recebe. Eis o motivo pelo qual o valor transferido (pensão) não integra a base de cálculo do IRPF de quem o paga, mas sim de quem a recebe e como tal se sujeita à tributação.

Ao implementar a glosa daquilo que foi declarado em face de acordo entre partes, o fisco faz incidir o imposto de renda sobre parcela que não integrou a esfera patrimonial do devedor. Por outro lado, ante os princípios da universalidade e generalidade, regentes do imposto em comento, a pessoa credora passa a ser tributada. Tal prática conduz à inconstitucionalidade, visto que se trata de verdadeiro bis in idem, assim entendido o ato ou efeito de se tributar duas vezes o mesmo fato. Melhor dizendo, referido instituto diz respeito às hipóteses em que uma mesma pessoa tributante procura tributar duas vezes o mesmo fato gerador. Tal prática não se coaduna dos princípios tributários e, logo, é contrária à Constituição Federal.

Quando se analisa e interpreta a norma de regência do IRPF, no que cabe a este arrazoado, tem-se que o conceito de pensão é imutável para o Direito Tributário, sendo factível apenas determinar seus efeitos ou consequências na seara. Assim, a leitura correta é: em se tratando de pensão alimentícia o efeito/consequência tributária impõe a dedução, desde que observada à condição. Isso justifica a inteligência dos artigos 4º, II e 8º, II, “f”, da Lei Federal nº 9.250/1995, que exaltam a necessidade da homologação judicial do acordo, sem fazer alusão aos efeitos do ato judicial (se ex tunc ou ex nunc), desde que ele ocorra. Realça-se que a percepção legislativa resguardou o princípio da boa-fé que assiste o contribuinte, assim como se harmonizou com os princípios orientadores do imposto de renda e com as disposições do Código Tributário Nacional.

3 O DIREITO DE DEDUÇÃO EM FACE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE

É da essência do IRPF a dedução de certas despesas com vistas à apuração do acréscimo patrimonial, a fim de preservar o mínimo vital e em homenagem aos princípios da capacidade contributiva, da progressividade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito de propriedade e à família. No tocante ao tema, preconizam os artigos 4º, II e 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995:

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

[...];

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

[...].

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

[...];

II - das deduções relativas:

[...];

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

O direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, está condicionado à comprovação de dois requisitos: a) existência de: a.1) decisão judicial; a.2) acordo homologado judicialmente; ou a.3) escritura pública; e b) ocorrência do pagamento. No que tange ao objeto deste arrazoado, importante notar que o Legislador Federal foi taxativo ao reconhecer o direito à dedução dos valores pagos a título de pensão fixada em sede de acordo, desde que ele seja homologado judicialmente. Neste particular, cabe observar que a necessidade da homologação judicial do acordo decorre da premissa de que os ajustes entre partes não podem ser opostos à Fazenda Pública, ex vi da disposição do artigo 123, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN):

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Ao consignar que o acordo deve ser “homologado judicialmente”, o legislador permitiu que os contribuintes de boa-fé deduzam aquilo que não integrou seu patrimônio, visando ao cumprimento das normas de Direito Civil atinentes ao dever de sustento e manutenção daqueles que dele dependem. Por outro lado, ao seguir o norte apontado pelo artigo 123 do CTN, protegeu o erário, visto que obstaculizou o engendramento de falsos acordos com o fito único de obtenção de desoneração tributária indevida, uma vez que a parcela declarada como falsa pensão deixaria de integrar a base de cálculo do IRPF da fonte pagadora. A bem da verdade, o arquétipo legal em epígrafe é, em fina síntese, uma verdadeira norma antielisiva.

Importante notar que o referido artigo 123 menciona que “salvo disposições de lei em contrário”. Numa interpretação contrário senso, implica dizer que os acordos entre partes podem ser opostos à Fazenda Pública desde que haja previsão legal. Neste passo, a disposição de regência do IRPF aqui retratada foi taxativa ao consignar que são dedutíveis da base de cálculo as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de acordo homologado judicialmente. Logo, como se vê, o mero acordo sem homologação judicial não deve ser observado pela autoridade fiscal.

Assim, tem-se que a homologação judicial do acordo é, a bem da verdade, uma questão proforma. Seu escopo é evitar os transtornos de uma investigação tributária no seio de uma família em desintegração, visando aferir a verdade dos fatos. Eis o motivo pelo qual o legislador optou por impor uma condição: que o acordo seja homologado judicialmente. Trata-se de condição meramente formal, porém necessária para que o direito à dedução seja usufruído plenamente. Sua não implementação obstaculiza o aperfeiçoamento do direito a que aludem os artigos 4º, II e 8º, II, “f”, da Lei Federal nº 9.250/1995.

4 DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Importante notar que as disposições legais de regência do IRPF supratranscritas não versam sobre o momento em que a homologação do acordo deve se dar: se antes ou depois do fato. Há apenas a expressa determinação da chancela judicial. Em razão disso, são frequentes as discussões administrativas e judiciais versando sobre a dedução dos valores pagos a título de pensão fixados em acordos entre os ex-cônjuges, porém sem a devida homologação judicial ao tempo da ocorrência dos fatos. Mesmo que ela ocorra posteriormente, inclusive constando no termo os valores pagos e a eles se dando plena quitação, as Autoridades Fiscais da Receita Federal não acatam e aduzem que somente são válidas as quantias pagas a partir da decisão judicial homologatória (efeito ex nunc).

Urge aclarar que a parte final do artigo 3º da Lei nº 5.172/1966 (CTN) é taxativa ao determinar que o tributo, na qualidade de contraprestação pecuniária compulsória, deve ser cobrado “mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Tal prescrição é decorrente dos princípios da legalidade e da legalidade tributária, e sua essência subtrai a discricionariedade da autoridade competente para exigir o tributo, impedindo que ela exercite a tributação ou arrecadação de uma forma não prevista em lei. Igualmente, tolhe o direito de interpretar e aplicar a lei tributária do modo que melhor lhe aprouver (JESUS, 2017, pp. 401-402).

Resulta dizer que a autoridade administrativa não dispõe da conveniência e da oportunidade para decidir se vai ou não cobrar ou dispensar o quantum devido, posto que a tributação e a arrecadação devem ser exercidas sob um rigoroso ritual ou plexo normativo de cunho inafastável, o qual impõe a responsabilização funcional do agente, fazendo-o curvar-se àquilo que foi delimitado na lei, no sentido formal e material da palavra. Mister aqui relembrar que a ordem constitucional vigente estabelece inúmeros princípios que reunidos formam um verdadeiro código de defesa do contribuinte, cujo vértice determina o máximo respeito às realidades consolidadas e impede comportamentos erráticos ou ambíguos por parte da Administração Pública e dos seus agentes. Nesse ponto, é preciso pontuar que (JESUS, 2017, p. 414):

Sob os auspícios do Estado Democrático de Direito, dentre um dos principais deveres dos Fiscos está o de lealdade, o qual impõe o respeito às regras e a abstenção de comportamentos ambíguos que sujeitem o cidadão a um eterno dilema sobre a correção ou não dos atos práticos. É preciso recordar que sobre ele paira a nuvem da confiança, da boa-fé e, principalmente, da segurança jurídica, esta última inserta no bojo constitucional entre os direitos fundamentais (Art. 5º, XXXVI, CF - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), cuja essência implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica, impondo ao Estado o dever de adotar comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios, com máximo respeito as realidades consolidadas.

Logo, o Fisco não possui a faculdade ou a conveniência para interpretar e aplicar a lei ao seu bel prazer ou fazer incidir a regra tributária segundo convicções particulares e divorciadas das demais diretrizes assentadas na ordem jurídica estabelecida ou ao arrepio dos princípios que alicerçam o sistema tributário nacional. Sobre isso, importante trazer à baila o entendimento externado pela Suprema Corte acerca da interpretação (STF, 1994):

INTERPRETAÇÃO - CARGA CONSTRUTIVA - EXTENSÃO. Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico-constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe "inserir na regra de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria" fosse por ela perseguida" - Celso Antonio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele. [...]. (STF-RE nº 166.772/RS. Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, Dj. 12 Mai 1994)

O dever de pagar o tributo se traduz numa obrigação de natureza ex legis. Seu vértice impõe ao sujeito passivo o dever de satisfazê-la nos exatos termos definidos pelo legislador (princípio da estrita legalidade). Significa dizer que a natureza obrigacional do tributo suprime da autoridade fiscal sua liberdade, impedindo-a de interpretar a norma tributária segundo convicções particulares ou juízo próprio, visto que tal premissa cabe exclusivamente ao legislador em face do princípio geral da legalidade e, acima de tudo, do princípio da legalidade tributária (arts. 5º, II e 150, I, da CRFB/1988). A máxima obediência aos citados preceitos conduz à segurança jurídica, viga mestra do Estado Democrático de Direito, cujo manto reveste a República Federativa do Brasil.

Em que pese o óbice para o exercício livre da intepretação da norma tributária, é inconteste que a disposição legal em apreço não tratou do aspecto temporal da fruição do direito à dedução dos valores pagos a título de pensão ajustada extrajudicialmente: ela apenas dispôs sobre a necessidade de um provimento judicial ratificar aquilo que foi ajustado entre as partes, sem fazer alusão ao seu efeito: se ex tunc ou se ex nunc. A bem da verdade, à luz das normas e princípios orientadores do imposto de renda, a fixação do aspecto temporal dos efeitos da decisão judicial homologatória é desnecessária, conquanto que ocorra. É preciso destacar que a pensão alimentícia diz respeita à uma parcela que não integra a esfera de disponibilidade do devedor, mas sim de quem a recebe. Ademais, a legislação do imposto de renda é clara ao destacar sua dedutibilidade em respeito às normas do direito de família.

Contudo, ante os reiterados posicionamentos fiscais sobre do tema exaltando ausência de expressa previsão legal, o caso reclama a aplicação do disposto no artigo 108 do CTN:

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de Direito Tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Diante dos incisivos e contundentes posicionamento fiscais sobre a matéria, fica evidente que a solução encontrada se estribou unicamente na analogia, cujo emprego obsta a exigência do pagamento daquilo que não foi legalmente previsto, e, nesse particular, cumpre assentar que a regra matriz de incidência do imposto de renda da pessoa natural, no que se refere ao aspecto quantitativo, é firme ao determinar que os valores das pensões devem ser deduzidos para fins da correta apuração da base de cálculo – melhor dizendo: para fins da aferição do verdadeiro acréscimo patrimonial.

É preciso ter em mente que a aludida dedução não é benefício fiscal no sentido de ser uma liberalidade fiscal concedida sob os auspícios do livre exercício da competência tributária e que serve para meramente desonerar ou incentivar determinados comportamentos. A bem da verdade, ela decorre dos princípios da capacidade contributiva, da universalidade, da generalidade e da progressividade (arts. 145, §1º e 153, §2º, I, CRFB/1988), os quais estabelecem as premissas basilares à adequada instituição e arrecadação do citado imposto. Nesse particular, não pode a autoridade fiscal interpretar a lei para nela incutir aquilo que lhe aprouver. Embora não seja uma benesse desonerativa, importante aclarar que no Direito Tributário vigora a regra da interpretação literal, ex vi do artigo 111 do CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Interpretar literalmente é revelar o significado da lei, observando e respeitando às palavras empregadas pelo legislador, quer no sentido vulgar ou quer no sentido jurídico. Analisar o conteúdo e alcance da norma pelo método literal é dissecá-la a partir do texto escrito e da gramática envolvida, sem empreender aprofundamentos teleológicos, sistêmicos, sociais ou históricos. A hermenêutica, sob o ponto de vista da literalidade, deve buscar o sentido da disposição legal conforme foi escrita. Deve ela exprimir o senso comum, dentro daquilo que o homem mediano consegue compreender (sentido vulgar). É dizer: aquilo que não foi escrito pelo legislador não pode ser inserido pela autoridade no momento da hermenêutica.

Neste ponto, mister se faz trazer à baila a admoestação feita por Luciano Amaro (2016, p. 112), no sentido de que:

A lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem restarem à autoridade poderes para, discricionariamente, determinar se ‘A’ irá ou não pagar tributo, em face de determinada situação. Os critérios que definirão se ‘A’ deve ou não contribuir, ou que montante estará obrigado a recolher, devem figurar na lei e não no juízo de conveniência ou oportunidade do administrador público.

Seguindo as pegadas de Luciano Amaro, assevera-se que não é lícito à autoridade fazendária interpretar a norma tributária para nela incutir aquilo que não foi consignado pelo legislador, o qual, inclusive, fica impedido de modificar “o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”, nos exatos termo do artigo 110 do CTN.

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5 IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO DESCONSIDERAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE FIXAR A PENSÃO

 

Inicialmente, assenta-se que o ordenamento jurídico não se opõe à prática do planejamento tributário (elisão fiscal), assim entendido o comportamento empreendido com o escopo de minimizar, reduzir ou retardar o ônus tributário sem implicar em injuridicidade, conquanto inexista o engendramento de medidas que mirarem unicamente a fuga dos deveres tributários, as quais muitas vezes violam direta ou indireta a lei tributária, cuja prática é conhecida como evasão fiscal (ilícitos tributários). Importante que se esclareça, mormente, que não é proibido selar acordos ou celebrar negócios jurídicos, desde que seus objetos sejam lícitos, possíveis e determináveis, assim como se revistam das formalidade prescritas em lei, quando exigida alguma solenidade formal, e desde que não tenham o escopo de fraudar a lei imperativa (art. 109 do CC/2002). Ademais, é preciso que as partes não abusem do direito e das formas jurídicas, bem como mantenham o propósito negocial.

É cediço que no Direito Administrativo Tributário vigora o princípio da verdade real, que, decorrente dos princípios da legalidade e da igualdade, impõe à autoridade fiscal o dever de investigar exaustivamente as circunstâncias materiais da ocorrência do fato gerador e por intermédio delas impor a exação ou não. Trata-se do dever de buscar, incessantemente, o convencimento acerca da verdade que, hipoteticamente, esteja mais próxima da realidade dos fatos, cuja ocorrência dá azo ao nascimento da obrigação tributária principal. É necessário que a investigação aponte e declare as situações que sejam contrárias aos interesses da Fazenda Pública, posto que ninguém pode ser compelido ao pagamento daquilo que não foi legitimamente ou legalmente estabelecido.

O princípio da busca da verdade material está alicerçado no interesse público, logo, mister se faz respeitar a harmonia dos demais princípios estruturantes do direito positivo pátrio. Assim, não pode o sujeito passivo ser compelido ao pagamento daquilo que não praticou ou, no caso em epígrafe, daquilo que não integrou o seu patrimônio, e sim o da pessoa que efetivamente o recebeu e como tal está sujeita à incidência do imposto, ante a observância dos princípios da universalidade e da generalidade, regentes do imposto em tela.

 A fim de que prevaleça a verdade dos fatos, cumpre ao contribuinte o dever de lealdade e o fiel cumprimento das obrigações tributárias. Ele deve somente suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a prestação de informações e documentos, justamente para que a verdade real seja alcançada. Para tanto, deve declarar com fidelidade os atos e fatos que ensejam a tributação, observando que a relação tributária é, em fina síntese, uma relação de submissão que decorre da expressa previsão da lei.

Nesse particular, a glosa do valor declarado a título de pensão, quando fixado em acordo não homologado judicialmente ou homologado posteriormente, colide com os postulados da segurança jurídica, cujo arquétipo impõe proteção à realidade fático-jurídica e respeito às situações consolidadas. Ademais, o parágrafo único do artigo 116 do CTN somente autoriza a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos efetuados quando estes forem “praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. Referida disposição é denominada como norma geral antielisão.

A disposição antielisiva retro citada visa combater a celebração de negócios jurídicos que atentam contra o erário. Neste universo estão insertos aqueles atos revestidos de uma estrutura aparente, cujo fim é disfarçar o verdadeiro objetivo ou interesse das partes, visando, unicamente, obter vantagem tributária indevida. Isto justifica a clareza do texto legal: a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de "dissimular". Ora, a razão é simples: tal hipótese é de evasão, vez que o sujeito atua no intuito de sonegar tributo, justificando-se a mitigação daquilo que foi indevidamente engendrado. Para tanto, a autoridade fiscal deve adequadamente avaliar e interpretar a disposição legal do fato imponível e dela suprimir aquilo que não guarde sintonia com a verdade real, nos exatos termos do que preceitua o artigo 118 do CTN:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A interpretação da validade jurídica do acordo, assim como de seus efeitos, deve conduzir à verdade real dos fatos ao tempo das suas respectivas ocorrências. Somente quando constatado o intuito de fraude, praticada por meio de ardis simulatórios ou dissimulatórios, o fisco pode desconsiderar o negócio jurídico que ajustou o valor das pensões. Importante esclarecer que a não apresentação da homologação judicial produz, aos olhos do fisco, presunção juris tantum de estar diante de flagrante tentativa de locupletamento fiscal indevido. Portanto, cabe ao sujeito passivo demonstrar que os pagamentos efetuados a título de pensão gozam da mais absoluta lisura. Nesse sentido, enquanto o sujeito passivo não comprovar a homologação ou que os pagamentos efetivamente ocorreram, o ato fiscal que imputar a glosa manter-se-á hígido, ante o princípio da fé pública que milita em favor da autoridade fiscal.

 Em que pesem as prerrogativas de que se acham investidas as doutas autoridades fiscais para desconsiderar atos ou negócios jurídicos celebrados, importante realçar que seus poderes não são absolutos ou ilimitados. Eles são condicionados e somente podem ser exercidos desde que primeiramente sejam respeitados os direitos dos contribuintes. Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (STF, 2008):

[...]. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO – PODERES – NECESSÁRIO RESPEITOAOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTE E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.

- A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. [...]. (STF-Habeas Corpus nº 93.050-6/RJ. Rel. Celso de Melo, Segunda Turma. DJ. 10 Jun 2008). 

Assim, a desconsideração de atos ou negócios jurídicos se impõe como medida extrema e legítima somente quando houver a fundada suspeita de que a conduta do sujeito passivo está contrária aos ditames legais ou desgarrada da lisura necessária. Cabe ao fisco o mister de provar que o comportamento desidioso ou desonesto do contribuinte produz ou produziu efeitos nocivos ao erário e, do contrário, não pode compeli-lo ao pagamento daquilo que efetivamente não praticou.

No caso em epígrafe, realça-se que o legislador determinou que o acordo, para fins da fruição do direito às deduções em comento, deve ser homologado judicialmente, porém não fez qualquer referência ao tempo em que isso deve ocorrer: se antes ou depois da ocorrência dos fatos. Limitar o aspecto temporal da dedução e condicionar sua aceitação aos fatos ocorridos a partir da homologação judicial, sem observar o inteiro teor do que foi acordado e, acima de tudo, efetivado, significa dizer, por via transversa, que o negócio jurídico celebrado entre os ex-cônjuges possui efeito simulatório e, portanto, deve ser desconsiderado. Contudo, é imperioso realçar que a Magna Carta de 1988, ao versar sobre as limitações ao poder de tributar, construiu insólitas muralhas e aprisionou o fisco nas suas entranhas, impedindo-o de se lançar abrupta e violentamente sobre o cidadão.

Destarte, a sumária desconsideração dos efeitos dos atos efetivamente praticados, além de ferir os princípios orientadores do imposto de renda, macula os postulados da estrita legalidade e desprestigia aquela pessoa que caminhou à sombra do dever moral e espontaneamente cumpriu as obrigações erigidas das normas do direito de família. Não é crível que os fatos da vida ocorram dentro da dinâmica almejada pelo Fisco e ao arrepio das regras orientadoras da ordem jurídica pátria, notadamente ao que preceitua o princípio da realidade, o qual determina que não sejam levadas em consideração as questões meramente formais, mas sim os fatos realmente ocorridos. Sobre o citado princípio escreveu José Vicente Santos de Mendonça, em artigo publicado no Website Justiça & Cidadania em 31 de março de 2011 (MENDONÇA, 2011):

O entendimento do princípio da realidade parte de considerações bem simples: o Direito volta-se à convivência real entre os homens e todos os atos partem do pressuposto de que os fatos que sustentam suas normas e demarcam seus objetivos são verdadeiros.

São os fatos que regularmente ocorrem ou podem ocorrer, na natureza física ou convivência, e só excepcionalmente, e por disposição expressa, a ordem jurídica acolhe ficções ou presunções.

Em outros termos, a vivência do Direito não comporta fantasias; o irreal tanto não pode ser a fundamentação de um ato administrativo quanto não pode ser o seu objetivo.

No mesmo sentido, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Elainy Morais Gonçalves, em sede do PARECER PGFN/CDA/Nº 1.965/2012, exarado em 10 de fevereiro de 2012, dispôs sobre o parcelamento de débitos e a purgação da mora posterior à rescisão material e trouxe à colação a primazia do princípio da realidade. Segundo assentou, o referido princípio:

[...] segue a premissa segundo a qual cabe ao Direito sintonizar-se com o caso concreto, uma vez que as normas jurídicas foram criadas exatamente para reger os fatos, deles não podendo se afastar9. Nesse prisma, a Administração jamais pode governar com ignorância das circunstâncias concretas a cuja regulação se destina. Repudia-se a aplicação meramente formal de normas quando elas não guardam sintonia com a  realidade.

É inconteste que a norma tributária tratada neste arrazoado estatuiu condições e se reveste de presunção juris tantum, posto que, ao ser concebida à luz do princípio da realidade, levou em consideração as disposições inerentes ao direito de família e o correlato dever de sustento e assistência. Eis a razão pela qual o legislador tributário, no tange à dedução em apreço, não fez qualquer alusão quanto ao tempo da homologação. Ele apenas enfatizou: deduzem-se as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, sendo o acordo homologado judicialmente. Torna-se incontroversa a necessidade de se atentar para o princípio da realidade no momento da avaliação dos fatos declarados pelo sujeito passivo e dele exigir a comprovação do implemento da condição formal estatuída pelo legislador.

 

6 ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

A controvérsia sobre a dedução do valor das pensões fixadas extrajudicialmente é matéria de recorrente nos tribunais país afora, inclusive nos Juizados Especiais Federais, cujo rito dirime os litígios de forma mais célere, tanto que a egrégia Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, nos idos de 2012, foi instada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a uniformizar o entendimento acerca da dedução de pensão alimentícia decorrente de acordo sem homologação judicial, e, ao fazê-lo, consolidou o entendimento de que, havendo a comprovação dos valores, o direito à dedução se impõe.

Em sede do voto-ementa, nos autos do processo nº 0509841-25.2008.4.05.8400 de relatoria do eminente Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, a egrégia Turma assim decidiu (TNU, 2012):

TRIBUTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. SEJA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL OU NÃO. DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

1. Pedido de declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo sem homologação judicial, e conseqüente condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.

2. Sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que a aceitação de que tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente são passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo.

3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ressaltando que conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se dê apenas quando homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.

4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.

5. Alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução de imposto de renda da parcela paga. Indicou precedente do STJ da Primeira e Segunda Turma do STJ (REsp n. 696121 e REsp 567877 / SC).

6. O incidente foi admitido na origem.

7. Busca a União (Fazenda Nacional) a uniformização do entendimento de que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de imposto de renda

8. Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada.

9. Como bem asseverou o acórdão recorrido: “Conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se dê apenas quando homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar”.

10. Confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada. 2. No caso dos autos, nem a decisão judicial nem o efetivo pagamento foram comprovados, restando mantida a sentença. (TRF4, AC 5003292-41.2010.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/10/2011)

11. Dessa forma, firmo entendimento de que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada.

12. Nos presentes autos, a sentença ressalta que o pagamento da referida pensão alimentícia está devidamente comprovado, conforme os contracheques juntados aos autos (anexos 6 a 15).

13. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido. (CJF-Proc. nº 0509841-25.2008.4.05.8400. Rel. Juiz Federal Adel Amárico de Oliveira, Dj. 27 jun 2012)

A referida decisão, no que tange ao mérito, se deu por maioria de votos, restando vencido o eminente Juiz Federal Rogério Moreira Alves. Desta feita, em sede dos Juizados Especiais Federais, firmou-se o entendimento de que “A pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”. Referido posicionamento harmonizou a linha da dedutibilidade das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família.

Objetivamente, a referida decisão da colenda TNU contrariou precedentes assentados no Superior Tribunal de Justiça. Isso motivou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a manejar Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição nº 9.869/RN). Referido feito foi admitido e encaminhado à Corte Superior de Justiça e originariamente foi distribuído ao eminente ministro Arnaldo Esteves Lima, o qual, ante a demonstração da divergência jurisprudencial, admitiu o Incidente de Uniformização e determinou que se oficiasse o “Presidente da TNU para ciência e comunicação aos Presidentes das Turmas Recursais, em cumprimento ao estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei nº 10.259/01” (STJ, 2013). Desde 02 de setembro de 2014, os autos se acham conclusos à ministra Regina Helena Costa, observando a ela foram redistribuídos por prevenção.

Em que pese a propositura do Incidente de Uniformização  Jurisprudêncial (Petição nº 9.869/RN), a egrégia TNU, no ano de 2017, foi novamente instada a se pronunciar acerca da “inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial” (processo nº 50607386620144047100). O autor arguiu divergência entre a decisão recorrida e os precedentes erigidos do Tribunal do Rio Grande do Norte, assim como da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal, sustentando que os mesmos acolhiam “o acordo extrajudicial para fins de abatimento” do referido tributo e, portanto, razão lhe assistia.

Levado a julgamento, o eminente relator, Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalvez, embora reconhecendo a existência dos precedentes no sentido de guarnecer o pleito do autor, atentou à existência de precedente jurisprudencial assentado na colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no REsp nº 1.217.838/SC, cujo teor caminharia em sentido oposto ao pretendido pelo Autor. Nesse sentido, ao formular o voto-ementa, consignou (TNU, 2017):

TRIBUTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 5. Deveras, a sintonia de interpretação dessa Casa à orientação do STJ é medida salutar de integração jurisprudencial, fiel ao princípio da segurança jurídica. 6 Assim, a regra que condiciona a dedução da base de cálculo do imposto de renda não pode ser interpretada ampliativamente, ao ponto de afastar requisito previsto na lei, no caso, a pensão ser decorrente de decisão ou acordo judicial. 7. Dessa forma, alinho o entendimento desta Corte ao do STJ para o fim de firmar a tese de que não pode ser deduzida do imposto de renda a pensão alimentícia decorrente de acordo não homologado judicialmente. 8. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. (AgRg no REsp 1.217.838/SC, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.05.2012, DJ 21.05.2012).

O feito foi levado a julgamento na sessão do dia 25 de maio de 2017. Depois de ouvido o voto do eminente relator, cujo teor conheceu do Incidente de Uniformização e lhe deu provimento, o Juiz Federal Gerson Rocha solicitou vista dos autos. Na data de 30 de agosto de 2017, o julgamento foi retomado. O voto-vista caminhou no sentido de divergir do relator para alinhar o entendimento da Turma “à jurisprudência dominante do STJ, superando o precedente firmado no PEDILEF nº 0509841-25.2008.4.05.8400 (julgado em 27/06/2012), fixando-se a tese de que a pensão alimentícia dedutível do imposto de renda é somente aquela paga em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente.” Concluída a votação, a Turma, por unanimidade, conheceu do incidente e no mérito negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Importante observar que o precedente jurisprudencial, oriundo da Segunda Turma do egrégio STJ e tomado como paradigma para fundamentar a decisão em epígrafe, foi formulado à luz da inteligência normativa do artigo 10, II, da Lei Federal nº 8.383/1991, cujo teor dispunha que na determinação da base de cálculo do imposto poderiam ser deduzidas “as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais”. Contudo, ao tempo dos fatos vigorava a disposição dos artigos 4º, II e 8º, II, “f”, da Lei Federal nº 9.250/1995. Tal fato justifica o teor da decisão ter disposto que “não pode ser deduzida do imposto de renda a pensão alimentícia decorrente de acordo não homologado judicialmente”.

Em que pese o inteiro teor do novel Incidente de Uniformização ter sido taxativo, inclusive no que se refere à superação daquele exarado nos idos de 2012 (processo nº 0509841-25.2008.4.05.8400), o qual está sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça sob o manto do Incidente de Uniformização Jurisprudencial, cabe frisar que permanece em aberto a questão do efeito da decisão judicial que homologar o acordo: se ex tunc ou se ex nunc.

 

7 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

A matéria em tela incessantemente tem batido à porta do Superior Tribunal de Justiça e a Corte tem enfrentado o tema sob diversos prismas, porém sem ceifar a celeuma. Contudo, é possível extrair das decisões, ainda que divergentes entre si, três importantes linhas: a) primeira - sustenta e ratifica o direito à dedução dos valores pagos a título de pensão decorrente das normas do direito de família; b) segunda - afirma a necessidade de homologação judicial do acordo extrajudicial firmado entre as partes (REsp nº 696.121/PE); e c) terceira – proclama que a  homologação judicial do acordo é medida necessária para mitigar ações tendentes a lesar o fisco (REsp nº 567.877/SC).

Sobre a necessidade de homologação judicial do acordo firmado extrajudicialmente como condição sine qua non à dedução, a colenda Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp nº 696.121/PE, nos termos do voto condutor de lavra do eminente Ministro José Delgado, o qual, ao cunhar o voto consignou, que (STJ, 2005):

A dedução perseguida pelo contribuinte não teve anuência da Fazenda porque não foi provada a homologação judicial do acordo firmado pelas partes. Como referenciado pelo douto Relator do julgamento no Tribunal Regional, a Fazenda não suprimiu o direto do autor de utilizar-se do desconto, apenas exigiu-lhe a efetiva comprovação do pagamento da pensão alimentícia, o qual se dá por meio de homologação em juízo. (STJ-REsp. nº 696.121/PE. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Dj. 17 mar 2005).

Colhe-se que são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão fixados via acordo extrajudicial, desde que comprovados em sede de homologação judicial. Importante notar que o eminente Ministro Relator seguiu o pronunciamento da Fazenda Nacional que, claramente, expressou a aceitação do acordo, exigindo apenas sua homologação judicial. No caso, não houve qualquer ressalva sobre o tempo do feito judicial: se antes ou após os fatos. Ainda sobre a pensão alimentícia ajustada extrajudicialmente, o eminente ministro Castro Meira, ao formular o voto condutor no REsp nº 567.877/SC, expressou que (STJ, 2005):

Em verdade, para a dedução da base de cálculo do imposto de renda, a mens legis exige que o alimento ou pensão decora do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Do contrário, estar-se-ia abrindo considerável espaço para fraudes e simulações, sobretudo considerando-se que a pensão judicial é devida entre pessoas da mesma família, quando se torna extremamente difícil apura-se o valor despendido pelo contribuinte. Em face disso, a regra que assegura minoração no cálculo do imposto não pode receber interpretação ampliativa, para expungir requisito posto na lei.

Não seria razoável onerar o Fisco, em cada caso, com a obrigação de aferir se há ou não intenção do contribuinte de descumpri a norma. Não haveria condições de verificar a lisura de todos acordos de pensão e de alimentos celebrados entre os particulares, sem a homologação do Judiciário. (STJ-REsp. nº 567.877/SC. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dj. 12 dez 2005)

Por unanimidade, a colenda Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto condutor. Desta feita, restou evidenciado que a homologação judicial do acordo é medida tendente a impedir locupletamento fiscal indevido, perpetrado ante a celebração de falsos ajustes. Tem-se que a referida condição é meramente proforma, sendo irrelevante que sua implementação ocorra antes ou depois do pagamento dos valores acordados, desde que ocorra.

Desta feita, a lisura dos acordos, assim como o adimplemento do que foi ajustado, deve ser confirmada em juízo e não perante a autoridade fiscal. Efetuada a homologação judicial, a dedução é medida que se impõe, ante o escopo da mens legis contida na norma tributária de regência do IRPF. No mesmo sentido, a colenda Segunda Turma do STJ dispõe que (STJ, 2012): “[...]. 2. Somente é legítima a dedução da base de cálculo do imposto de renda de importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia no importe exato do que foi homologado judicialmente. [...]”. Noutras palavras, não se deduzem da base de cálculo do imposto as parcelas que excederem o crivo judicial.

Em que pese a linha diretiva dos precedentes antes citados, a egrégia Segunda Turma, no ano de 2016 e por unanimidade de votos, negou provimento ao REsp nº 1.616.424/AC, de cuja ementa colhe-se (STJ, 2016):

[...]. 2. O Tribunal regional consignou que o órgão empregador do recorrente, Poder Judiciário Federal, descontava 30% dos seus vencimentos a título de pensão alimentícia. Ademais, o acordo extrajudicial foi devidamente homologado pelo Poder competente, possuindo natureza declaratória não constitutiva, contudo os seus efeitos devem retroagir até a data da propositura da ação.

3. O art. 8º, II, "f", da Lei 9.250/1995 é claro, conforme consta do precedente   firmado  no  REsp  696.121/PE,  Relator  Ministro  José Delgado,  "na  determinação  da  base de cálculo do imposto de renda poderão  ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos  ou  pensões,  desde  que  precedidas de acordo ou decisão judicial",  portanto  as  parcelas  pagas  antes  do acordo judicial homologado não poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPF. [...]. (STJ-REsp. nº 1.616.424/AC. Rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, Dj. 01 Set 2016)

O caso concreto erigiu do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e versou sobre hipótese de Contribuinte que sofria descontos na razão de 30% dos seus vencimentos a título de pensão alimentícia, com acordo extrajudicial foi devidamente homologado pelo Poder competente. Conforme teor da ementa transcrita no voto condutor, o citado Tribunal consignou que a decisão homologatória deveria produzir efeitos a partir do ajuizamento da ação de alimentos e justificou que a retroação era medida que se impunha, posto que vinculada ao acordo, não podendo o alimentante ser prejudicado pela morosidade judicial em proceder à homologação.

A matéria ventilada no REsp nº 1.616.424/AC tange conteúdo diverso dos demais julgados. Embora o eminente Relator tenha se valido do teor da ementa do REsp nº 696.121/PE como razões do seu voto, cumpre assentar que a referida decisão não põe fim à discussão acerca dos efeitos da decisão judicial que homologar o acordo. A bem da verdade, ela deve ser vista de forma estanque ante ao caso concreto examinado, posto que tratou de ação de alimentos que levou demasiado tempo para ser julgada.

Neste ponto, oportuno esclarecer que ação de alimentos é a medida que uma pessoa utiliza para pleitear que outra lhe provenha os meios para sua subsistência. Ao juiz cumpre determinar o quantum justo e, para tanto, deverá considerar a proporção das necessidades do postulante, assim como as condições econômicas do demandado, observando que há a necessidade de provar o grau de parentesco ou obrigação de alimentar à luz das normas do direito de família. Por tramitar em rito especial, o juiz, ao despachar o feito, poderá fixar alimentos provisórios.

O caso concreto examinado pelo TRF1, cujo feito foi objeto do REsp nº 1.616.424/AC, não serve de baliza para elidir a contenda sobre o efeito da homologação judicial que houver por ratificar o acordo extrajudicial, por se achar pendente de julgamento na egrégia Corte Superior de Justiça o incidente de uniformização jurisprudencial (Petição nº 9.869/RN), redistribuído à eminente ministra Regina Helena Costa nos idos de 2014.

 

8 O CALVÁRIO DA AMBIGUIDADE: O CURIOSO CASO DIVERGENTE NAS TURMAS DO CARF E A VIA CRÚCIS PERCORRIDA ATÉ O STJ

                          

Nesse tópico abordar-se-á o curioso caso que versou sobre um determinado contribuinte que sofrera, em relação aos anos calendários de 2008 e 2010, autuações decorrentes de glosas das deduções implementadas nas respectivas declarações de ajuste anual do IRPF. Para uma melhor compreensão, convém uma breve contextualização, limitando-a, porém, ao que interessa ao assunto tratado neste arrazoado, qual seja, a dedução de valores de pensão firmada em sede de acordo extrajudicial e com homologação judicial posterior à ocorrência dos fatos.

As autuações decorreram de glosas relativas às deduções de previdência privada, despesas médicas, pensões alimentícias judiciais pagas às filhas e ex-cônjuge e, ainda, de valores pagos a título de pensão fixada extrajudicialmente, nos idos do ano de 2001, à ex-companheira, destacando que somente em 14 de junho de 2012 aludido acordo foi homologado judicialmente. Na exordial ao juízo competente, postulou-se o reconhecimento da união estável e sua respectiva dissolução, assim como a fixação da obrigação de pagamento dos alimentos com eficácia retroativa. Analisado o feito, o mesmo recebeu a devida chancela judicial, nos exatos termos requeridos. Aqui interessa apenas o ponto que tange à contenda administrativa acerca da homologação judicial do acordo e seu efeito ex tunc.

 

8.1 Do julgamento pela Segunda Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento – Ano calendário de 2008

 

Recebida a autuação (PAF nº 108.73275/201-7 - ano calendário 2008), o contribuinte se insurgiu administrativamente, porém seu pleito foi denegado, sob o argumento de ausência de previsão legal para tal fim. Em sede de recurso voluntário, foram repisadas as razões apresentadas na instancia a quo e foi juntada cópia da petição ao juízo competente e a respectiva homologação judicial do acordo. Levado a julgamento na sessão do dia 13 de agosto de 2013, a Segunda Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, por maioria de votos, decidiu dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto proferido pelo eminente relator conselheiro German Alejandro San Martín Fernández. O acórdão nº 2802­002.455 restou assim ementado (CARF, 2013):

[...]. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE DE VALORES PAGOS À EX-CÔNJUGE.

[...].

Apresentada sentença judicial homologatória cujo teor ratifica e reconhece os pagamentos já realizados antes mesmo da propositura da ação, é de se reconhecer a dedutibilidade dos valores pagos a título de pensão alimentícia à ex-cônjuge, no período entre o fim do acordo inicial e a celebração de nova transação.

Recurso parcialmente provido. (CARF-Acórdão  2802¬002.455. Rel. Cons.  German Alejandro San Martín Fernández, Segunda Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, Dj. 13Ago2013)

Ao abrir o voto, o eminente Relator foi taxativo ao dizer que, ainda que à época da dedução e da autuação inexistisse acordo judicial amparando-a, a celebração de transação posterior “legitima a dedutibilidade das despesas com pensão alimentícia glosadas”. Seguindo, justificou:

[...]. Com efeito, a exigência feita pela lei para fins de reconhecimento da dedutibilidade da base de cálculo do IRPF dos “(...) valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família”, se limita à existência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Art. 78 do RIR e Lei n. 9.250/95, art. 4 °, inciso II).

Se a decisão confere e valida pagamentos já realizados, nada há que se contestar sobre a dedutibilidade de tais valores, por se tratar de mera exigência formal feita pela legislação. A lei não faz menção a marco temporal para ajuizamento da ação de alimentos ou imposição de limitação a eventual eficácia retroativa da sentença homologatória, a impedir a dedutibilidade de valores que não representam, em nenhuma hipótese, grandeza econômica tributável pelo IRPF.

Ademais, a obrigação alimentar, nos termos da lei civil, nasce a partir do fim da convivência em comum entre os cônjuges, nos casos de separação ou fim de união estável, havendo filhos em comum do casal ou quando um dos ex-cônjuges não possui condições para a sua própria subsistência.  A regra, portanto, de qualquer sentença ou acordo judicial de alimentos, é de se reportar ao início da obrigação alimentar.

Logo, a eficácia retroativa ao início da obrigação alimentar nas decisões judiciais nesses casos é regra. Limitar a retroatividade à data do ajuizamento importa em dar interpretação analógica ao artigo 4°, II da Lei n. 9.250/95, em violação ao §1° do artigo 108 do CTN ou então, em conferir ao enunciado legal natureza de norma isentiva parcial, submetida à exegese restritiva imposta pelo artigo 111 do CTN, quando se trata, na verdade, de enunciado responsável em ajustar a base de cálculo do IRPF às determinações constitucionais e legais do conceito de renda e proventos de qualquer natureza, em prestígio à capacidade contributiva e isonomia tributárias. [...].

O voto seguiu fazendo emergirem as normas inerentes ao direito de família, no que se refere ao dever de prestar alimentos. Ao retomar o aspecto temporal à dedutibilidade, o eminente Relator asseverou:

[...]. Logo,  qualquer  limitação  temporal  à  dedutibilidade  de  pagamentos  com pensão  alimentícia,  não  prevista  expressamente  na  lei  tributária,  importa  em  exegese incompatível  com  conceitos  de Direito  Privado  adotados  pelo legislador,  em  desprestígio  ao artigo  110  do  CTN.  O  desrespeito  ao  conceito  adotado  pela  lei  civil,  a  prevalecer  exegese restritiva,  fica  ainda  mais  evidente,  se  observado  que  a  lei  tributária  expressamente  adota  a expressão  “valores  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de Família”,  em  clara  opção  legislativa  pelo  perfil  jurídico  dado  à  obrigação  alimentar  pelo Direito  Privado,  cuja melhor  exegese  prestigia  obrigação  de  fazer,  na constância  da  união,  e obrigação de dar (pagar), imediatamente após cessado o convívio em comum.

Por fim, se os alimentos são tributáveis para quem os recebe, independente se estes decorrem ou não de determinação judicial, em prestígio à universalidade do imposto de renda  (inciso  I,  §  2°,  do  artigo  153  da  CF/88),  qual  a  razão  para  não  permitir  a  sua dedutibilidade  para  quem  os  paga  antes  do  ajuizamento  da  ação  de  alimentos  ou  da homologação  de acordo,  quando  na  realidade tais  dispêndios  decorrem  de  obrigação imposta pela civil? Por derradeiro, tributar valores recebidos, segundo a autoridade autuante, “por mera liberalidade”  para  quem  recebe  e  não  permitir  a  sua  dedutibilidade  para  quem  os  paga, representa bis in idem inaceitável, em especial, pela simples razão de que os valores pagos não representam, em hipótese alguma, grandeza tributável pelo IRPF (acréscimo patrimonial). [...].

Ao finalizar, deu provimento parcial ao recurso voluntário para fins de acolher os argumentos do contribuinte no que se refere à retroação dos efeitos da decisão que homologou o acordo extrajudicial. Importante anotar que o acórdão foi forjado por maioria de votos.

 

8.2 Do julgamento pela Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento – Ano calendário de 2010

 

No que se refere à declaração de ajuste do ano calendário de 2010, o Contribuinte foi autuado (PAF nº 11080.732373/2011­88) pelos mesmos motivos da autuação que versou sobre a declaração de ajuste do ano calendário de 2008. Seguindo o ritual estabelecido para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o autuado apresentou as devidas impugnações e elas foram denegadas.

O recurso voluntário foi apresentado em 19 de junho de 2012. Na oportunidade, o contribuinte juntou cópia da decisão judicial ratificando os termos do acordo extrajudicial ocorrido nos idos do ano de 2001, sustentando seus efeitos retroativos. Levado a julgamento na sessão do dia 10 de fevereiro de 2015, a colenda Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso. O acórdão nº 2801­-003.981 restou assim ementado (CARF, 2015):

[...]. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO  JUDICIALMENTE. CONTEMPORANEIDADE.  Na determinação  da  base  de cálculo  sujeita à incidência mensal  do imposto  de  renda  poderão  ser  deduzidas  as  importâncias  pagas  a  título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou da escritura  pública  a  que  se  refere  o  art.  1.124¬A  do  CPC.  Os  instrumentos  jurídicos  admitidos  pela  legislação  devem  ser  contemporâneos  aos  pagamentos efetuados. 

Recurso Voluntário Negado. (CARF-Acórdão nº 2801¬003.981. Rel. Cons. Marcelo Vasconcelos de Almeida, Primeira Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, Dj. 10 Fev 2015)

No bojo do voto condutor, o eminente Conselheiro Relator asseverou:

[...]. Ocorre que a pensão alimentícia apenas é dedutível quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do CPC. Se à época dos pagamentos não existia nenhum dos três instrumentos jurídicos  admitidos  pela legislação, por óbvio que tais pagamentos  não  ocorreram  em  cumprimento de nenhum deles.

Em outras palavras: para fins de dedução de pensão alimentícia na declaração de ajuste anual a decisão judicial, o acordo homologado judicialmente ou a escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do CPC devem ser contemporâneos aos pagamentos efetuados, não se admitindo a dedução por força de acordo firmado extrajudicialmente.

Nesse cenário, entendo que não merece reparo a decisão recorrida. [...].

Por unanimidade de votos, a colenda Primeira Turma negou provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do proferido pelo Relator. Evidencia-se que a referida decisão contrariou aquela proferida em 13 de agosto de 2013, observando que ambas versaram sobre o mesmo contribuinte e tangeram ao mesmo objeto. Ficou cristalina a incoerência interpretativa da Administração e a franca violação do princípio da segurança jurídica, cujo efeito não poderia ser outro que não abarrotar o Poder Judiciário a fim de dirimir a celeuma.

 

8.3 A peleia na via da Justiça Federal: Da Vara ao TRF4

 

Inconformado com o ambíguo posicionamento administrativo, o contribuinte ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e anulatória de débito tributário, pleiteando o reconhecimento da dedutibilidade das pensões de alimentos da base de cálculo do IRPF e a consequente desconstituição dos créditos tributários decorrentes das glosas realizadas pela Receita Federal. Concluída a instrução do feito, na data de 12 de maio de 2017 foi proferida sentença pela improcedência dos pedidos (procedimento comum nº 5000195-93.2016.4.04.7111/RS). Entre os fundamentos utilizados pelo eminente Magistrado Federal de primeira instância consta o REsp. nº 1.616.424/AC, já tratado no curso desse arrazoado. Opostos os embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

Valendo-se do princípio do duplo grau de jurisdição, o contribuinte, na data de 03 de julho de 2017, apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Sustentou, em síntese, que na decisão judicial que homologara sua separação, nos idos de 1979, foi consignado o dever de pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge e às duas filhas do casal. Asseverou, também, que nos idos de 1999 separou-se da sua posterior companheira e que o pagamento de pensão fora determinado judicialmente. Por fim, aduziu que em 07 de junho de 2012 homologou judicialmente o acordo extrajudicial firmado nos idos do ano de 2001, onde postulou o reconhecimento da união estável e a respectiva dissolução da mesma, com efeitos retroativos à data da celebração, qual seja, 28 de novembro de 2001. Arguiu que os valores glosados eram devidos a título de pensão alimentícia, a qual se achava amparada em lei e determinada em decisões judiciais, razão pela qual deveria ser reconhecido o direito à dedução da base de cálculo do IRPF.

Na sessão do dia 07 de novembro de 2017, a egrégia Segunda Turma do TRF4, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do julgado, cujo acórdão restou assim ementado (TRF4, 2017):                                                                   

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE, EX-COMPANHEIRO E FILHOS SEM LIMITE DE IDADE.

[...].

2. Nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 9.250/95 e do caput artigo 78 do Decreto nº 3.000/99, são dedutíveis do imposto de renda pessoa física os valores pagos a título de pensão alimentícia, com base nas normas de Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

3. Subsumem-se à regra do artigo 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 9.250/95 e do caput artigo 78 do Decreto nº 3.000/99 os valores pagos a título de pensão alimentícia para ex-cônjuge, para ex-companheiro e para filhos, sem limite de idade. (TRF4-EDcl na Apelação Cível nº 5000195-93.2016 .4.04.7111/RS. Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz. Dj. 20Jun2018).

Importante ressaltar que, em sede do voto condutor, o eminente Relator, no que tange ao Apelante, anotou que:

[...]. nas declarações de ajuste relativas aos anos-calendário de 2007 a 2010, a Receita Federal – com exceção do PAF relativo ao ano-calendário de 2008 - não aceitou a dedução da pensão, sob o fundamento de que não estava amparada em decisão judicial ou em escritura pública à época da entrega.

Já no PAF nº 11080.732375/2011-77, o acórdão n.º 2802-002.455, proferido pela 2ª Turma Especial, em 13-08-2013, acolheu o recurso administrativo da parte autora, permitindo a dedução de IRPF referente à pensão paga à Célia em relação ao ano-calendário de 2008 (processo de origem, Evento 54, PROCADM6, Página 130).

Prosseguindo, o Relator fez emergir a íntegra do voto condutor do acórdão nº 2802-002-455 erigido pela colenda Segunda Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda (CARF, 2013) e o tomou como uma das razões para decidir, dispondo:

Por tal razão, dá-se provimento à apelação da parte autora, reconhecendo-se o direito de deduzir do imposto de renda a pensão alimentícia paga [...] desde a celebração do acordo de dissolução e de pensão alimentícia e reconhecendo-se o direito de desconstituição de quaisquer créditos lançados pela Receita Federal em relação à pensão de [...] nos anos-calendário de 2007 a 2010.

Relevante apontar que a Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios e sustentou:

[...] haver omissões no julgado, ao fundamento de que (a) há ausência de interesse de agir em razão do parcelamento do débito; (b) descabe deduzir da base de cálculo do imposto de renda os valores relativos à pensão alimentícia paga aos filhos maiores de idade; (c) descabe falar em efeito retroativo da dedução em relação à pensão [...].

Os embargos foram rejeitados. Restou assim sedimentado o entendimento de que a homologação judicial que chancelar acordo extrajudicial deve retroagir à data da manifestação de vontade. Noutras palavras, reconheceu-se que a decisão homologatória produz efeito ex tunc. A decisão em apreço serviu de paradigma à egrégia Primeira Turma do TRF4, a qual, por maioria de votos, deu provimento à apelação de determinado contribuinte, restando o feito assim ementado (TRF4, 2018a):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. ART. 8°, II, F, DA LEI 9.250/95. ART. 78 DO DECRETO 3.000/99. EFEITOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 110 DO CTN.

1. O art. 8°, II, f, da Lei 9.250/95 e o art. 78 do Decreto 3.000/99 permitem o abatimento dos valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, desde que o pagamento da pensão alimentícia decorra de cumprimento de decisão judicial, seja daquela que concede o direito de pensão alimentícia, seja daquela que somente homologa acordo firmado entre as partes.

2. Para efeitos de dedutibilidade das despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, considera-se que a sentença homologatória de acordo amigável tem efeitos retroativos à data em que foi manifestada a declaração da vontade; qualquer limitação temporal à dedutibilidade de pagamentos com pensão alimentícia, não prevista expressamente na lei tributária, importa em exegese incompatível com conceitos de Direito Privado adotados pelo legislador, em desprestígio ao artigo 110 do CTN.

3. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução. (TRF4 - Apelação Cível nº 5026673-65.2016.4.04.7200/SC. Rel. Des. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, Dj. 08Nov2018).

Em sede do voto condutor, o eminente relator, além de fazer alusão ao precedente oriundo da egrégia Segunda Turma do TRF4, anotou o julgado que balizou o voto que conduziu aquela decisão e, igualmente, trouxe à colação a íntegra do voto exarado em sede administrativa (CARF, 2013) e assentou que (TRF4, 2018a):

[...]. é inequívoco, outrossim, que a sentença da Justiça Estadual homologou o acordo particular sem qualquer ressalva quanto à eficácia da homologação.

A 2ª Turma Especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal da Receita – CARF -, no acórdão 2802-002.455, que julgou caso análogo ao dos presentes autos, transcrito em acórdão da Segunda Turma desta Corte.

Embora a decisão tenha sido cunhada por maioria de votos, cumpre assentar que ela manifesta o alinhamento das Turmas do TRF4 sobre a matéria, em sede de Segundo Grau de Instância, fazendo irradiar luz à Corte Superior a fim de que ela reveja os históricos precedentes acerca do tema. Oportuno observar que, diferentemente do outro julgado, a Fazenda Nacional não opôs embargos declaratórios e o feito transitou em julgado em 12 de novembro de 2018.

 

8.4 O prego que faltava no caixão: do TRF4 para o STJ

 

Ante a sucumbência nos autos da apelação cível nº 5000195-93.2016.4.04.7111/RS (TRF4, 2017), a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial e o mesmo, na data de 22 de agosto de 2017 (TRF4, 2018b), foi admitido na origem. Remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o feito foi distribuído à ministra Regina Helena Costa. Ao apreciar sua admissibilidade, a r. Ministra não conheceu do REsp nº 1.762.168/RS, mantendo incólume a unânime decisão exarada pela egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Colhe-se do relato produzida pela eminente Relatora que a Fazenda Nacional se limitou a aduzir que a decisão atacada ofendeu inúmeros dispositivos legais, alegando, em apertada síntese, que (STJ, 2018):

Arts. 4º, II, e 8º, II, "f", e 35, III c/c 1º, "a", da Lei nº 9.250/95, arts. 1.566, IV, 1.590, 1.694 e 1.695, todos do Código Civil/2002, bem como artigos 111 e 123 do CTN - "não obstante ambas as modalidades de obrigação alimentar terem título jurídico radicado expressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode emprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º, II, da Lei nº 9.250/1995, que autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a esse título se perpetuem ad aeternum. [...] Os dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família estabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda devem se restringir aos valores pagos a esse título durante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como o dos filhos maiores inválidos e dos filhos maiores até 24 anos de idade que estiverem cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau. [...] Nessa linha de raciocínio, somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau (fls. 1.187/1.189e). (STJ-RS. Rel. Min. Regina Helena Costa, Dj. 09Nov2018)

Importante anotar que inexistiu qualquer alusão, por parte da Fazenda Nacional, quanto ao acordo extrajudicial homologado judicialmente nos idos de 2012 e com efeitos retroativos (ex tunc) à data da manifestação de vontade, sendo este um dos pontos nefrálgicos do acórdão ora atacado e de interesse para este arrazoado. A eminente Relatora rechaçou os argumentos esboçados pela Recorrente e trouxe à colação parte do voto condutor proferido pelo eminente Relator da instância a quo, o qual contém em seu bojo o voto condutor do acórdão nº 2802­002.455 (CARF, 2013), produzido pela colenda Segunda Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, cujo teor guarneceu o pleito do Recorrido.

Em sede do voto condutor, a Ministra Relatora do STJ assentou que a Recorrente, nas razões recursais, limitou-se (STJ, 2018):

[...] a argumentar que as deduções de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda devem se restringir aos valores pagos a esse título durante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como o dos filhos maiores inválidos e dos filhos maiores até 24 anos de idade que estiverem cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

E assim o referido recurso especial não foi conhecido. Intimada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 23 de novembro de 2018, esta se quedou inerte e não agravou a decisão e, em 20 de fevereiro de 2019, o feito transitou em julgado. Desta feita, em sede do TRF4 restou consolidada a tese de que o efeito da decisão que homologar acordos firmados extrajudicialmente deve retroagir à data da manifestação de vontade, devendo as deduções das pensões oriundas de tal ajuste serem deduzidas regularmente, eis que assim dispõe a norma de regência do IRPF.

Foi árdua a jornada do contribuinte para sustentar seu direito. Contudo, grandes inquietações erigem do liame aqui retratado e nos fazem indagar: quais desígnios motivaram a Fazenda Nacional a se quedar inerte e não atacar a parte do acórdão que conferiu efeito ex tunc à decisão judicial que homologar acordo extrajudicial, não limitando-o à propositura da ação e conferindo-lhe retroação à data em que os interessados firmaram o ajuste? Seria o efeito da coisa julgada material produzida pela decisão judicial homologatória? Seria por entender que a decisão colegiada atacada estaria correta, quando da interpretação da norma tributária de regência do IRPF?

Abstraindo os dilemas aqui apresentados, uma coisa é certa: enquanto não sobrevier uma decisão conclusiva seja ela produzida pela Administração Tributária Federal ou pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, as autoridades fiscais da Receita Federal do Brasil seguirão firmes no entendimento de que somente são admitidas as deduções de pensão alimentícia depois de homologação judicial do acordo. Noutras palavras, insistirão na tese de que o efeito da decisão chanceladora é ex nunc.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sempre que um novo instrumento normativo traz inovações à ordem jurídica, dúvidas e embates se anunciam no horizonte e, não raro, as turbulências desaguam no Poder Judiciário e, dependendo da envergadura, chegam aos portais das Cortes Superiores. É neste cenário que se encontra o tema proposto neste arrazoado, posto que controvertido desde sua gênese, uma vez que envolve a exegese de um amplo plexo normativo, passando pelo Direito Constitucional, no que se refere à competência tributária da União para instituir o imposto de renda, pelas normas do Direito Civil, atinentes ao Direito de Família, e, por fim, mergulhando no mar das normas gerais do Direito Tributário, mormente à liberdade de que dispõe a autoridade para interpretar e aplicar a lei e desconsiderar negócios jurídicos celebrados entre partes, dentre outras questões importantes.

Evidenciou-se, ao longo deste arrazoado, que a norma de regência do IRPF, estampada nos artigos 4º, II e 8º, II, “f”, da Lei Federal nº 9.250/1995, com suas alterações correlatas, disciplina as deduções dos valores pagos a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, porém sob certas condições, dentre elas, aquela que aqui interessa, a homologação judicial do acordo, em respeito ao que dispõe o artigo 123 do CTN, cuja disposição preconiza a inoponibilidade de ajustes particulares à Fazenda Pública. Referida condicionante é questão meramente formal e seu fim é inibir a celebração de falsos acordos com o fito de obtenção indevida de vantagem tributária. Serve ela como instrumento antielisivo, podendo ser entendida como norma antielisiva.

Neste ponto, cumpre pontuar que ver e enxergar, aparentemente, são duas ações iguais. Todavia, entre elas há um abismo. Quem meramente vê, percebe apenas o aparente, aquilo que está a se mostrar. Trata-se de percepção limitada. Aquele que enxerga, entretanto, percebe aquilo que está oculto, escondido ou jaz nas entrelinhas. No caso em apreço, a compreensão da problemática transcende a simples descrição normativa da disposição tributária. Ela requer uma percepção integrativa do ordenamento jurídico que envolve a matéria.

A dinâmica do direito não é complacente com os operadores que não enxergam: a eles resta a dura pena do erro. No Direito Tributário o sentido da visão deve ser e estar aguçado, não podendo pairar qualquer penumbra sobre os olhos do exegeta. É preciso compreender os inúmeros enlaces que ocorrem entre os diversos ramos do direito e os efeitos deles decorrentes, pois somente assim se alcançará o correto fim proposto pela tributação, símbolo maior do ato de entregar dinheiro ao Poder Público. No caso ora examinado, as questões vão além da mera relação jurídico-tributária e envolvem núcleos caros à sociedade brasileira: as famílias. Por tal motivo, não pode o fisco simplesmente desconsiderar inúmeras regras constitucionais e do Direito de Família, observando que o conceito de pensão alimentícia jaz sedimentado no direito privado e o Direito Tributário o empresta nos seus exatos termos, não podendo empreender qualquer metamorfose a fim de impor as exações tributárias.

É preciso ter em mente que a Magna Carta, ao delimitar o universo de tributos a serem instituídos e arrecadados pelos entes estatais, impôs a máxima observância de critérios intrínsecos e extrínsecos, de cunho intransponível, os quais se acham materializados sob a envergadura de princípios gerais da ordem jurídica e específicos do Direito Tributário, como as limitações ao poder de tributar, formando um verdadeiro código de defesa do contribuinte e que se traduzem numa verdadeira masmorra à voracidade fiscal. Qualquer intento fiscal que não guarde sintonia com esses vetores corrompe a lógica da tributação e, como tal, é nulo, posto que ilegítimo.

Poucos são aqueles que compreendem que o Direito Tributário não cria conceitos próprios, mas que ele, em verdade, serve-se de conceitos, conteúdos e formas dos demais ramos jurídicos, sobretudo do direito privado. Importante recordar que o art. 110 da Lei Federal nº 5.172/1966, lei instituidora do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que os institutos, conceitos e formas de direito privado empregados para definir ou limitar as competências tributárias não podem ter sua definição, conteúdo e alcance modificados pela lei tributária. Havendo a deturpação de tais conceitos, estar-se-á na contramão daquilo que o legislador positivou. É salutar realçar que, à luz do art. 109 do mesmo diploma legal, aludidos institutos, conceitos e formas devem ser estudados e utilizados para pesquisa, visando à compreensão de seu significado nos exatos termos em que se apresentam na seara jurídica, cabendo ao Direito Tributário somente definir seus efeitos, ou melhor, suas consequências, nesta seara.

Somente pela via do estudo é possível entender efetivamente o Direito Tributário, a fim de interpretá-lo e aplicá-lo nos limites positivados no bojo da Magna Carta, a qual preconiza inúmeras limitações ao poder de tributar, exaltando o máximo respeito ao cidadão contribuinte, não sendo lícito à autoridade fiscal impor aventuras exacionais desgarradas dos adequados alicerces. É mister de todo agente público ser diligente no cumprimento do múnus do qual foi investido, mormente o fisco, o qual, por força dos arts. 3º e 142 do CTN, exerce uma atividade plenamente vinculada e obrigatória. Nesta qualidade, responde funcionalmente por ela e, assim, não dispõe de liberdade para interpretar e aplicar a norma ao seu bel prazer.

À lume disso, dissecando-se a estrutura da norma tributária de regência do IRPF pertinente ao proposto, verifica-se que a inteligência da norma resguardou o direito às deduções das parcelas fixadas entre as partes, porém ressaltou a necessidade de haver o crivo judicial no acordo. Trata-se de questão meramente formal e necessária à perfectibilidade do direito. Isso leva ao entendimento de que, uma vez implementada, independente do tempo em que isso ocorrer, os efeitos da decisão são ex tunc e seu condão se estende ao tempo da manifestação da vontade, desde que as partes expressamente informem ao juízo o momento da celebração do ajuste. Melhor dizendo: é necessário informar ao juízo o momento em que cessou o convívio familiar e se iniciou a obrigação de alimentar, nos termos da legislação civil, visto que ela nasce a partir do momento da ruptura da relação conjugal.

Importante anotar que é da autoridade judiciária a competência para considerar válido ou não o ajuste, não da autoridade fiscal. É o Juízo competente, ouvido o Ministério Público, que convalida o ajuste entre as partes e o dota de validade perante o Fisco. Se as partes, de acordo com as normas do Direito de Família, ajustam as obrigações alimentares, não pode a autoridade fiscal simplesmente desconsiderá-las. Ela pode apenas requisitar que o sujeito passivo comprove o cumprimento da condição, qual seja, a decisão judicial homologatória. Uma vez comprovada, não cabe nenhum juízo de valor sobre as parcelas declaradas a título de pensão, mormente conferir, discricionariamente, efeito ex tunc à decisão, a fim de considerar válidos valores pagos a partir da decisão judicial. Somente poderá solicitar a comprovação dos pagamentos ocorridos caso eles não constem na petição que houver pleiteado a chancela judicial.

Urge ao fisco o dever de respeitar as realidades consolidadas, observando que na seara tributária vigoram os princípios da verdade material/real e da realidade. O primeiro determina que a Administração não pode ignorar os fatos efetivamente ocorridos, devendo apurar seus efeitos e extensões. Para tanto, deve exaustivamente investigá-los de modo a revelar a verdade efetiva ou real, não devendo ficar adstrita à verdade formal. Vedam-se, portanto, as exações pautadas em meras presunções.

O segundo princípio exalta a premissa segundo a qual o direito deve estar sincronizado com o caso concreto, visto que as normas jurídicas são formuladas para reger os fatos ocorridos no seio da sociedade e deles não pode se arredar. É preciso que a vida em comunidade não comporte fantasias. Eis a razão pela qual o direito se volta à convivência real e são os fatos erigidos das relações entre as pessoas que dão azo à formulação legislativa tendente a estabilizar sociedade. São eles que dão sustentação à norma. Aqui, jaz o fundamento pelo qual o fisco não pode interpretar e aplicar a legislação tributária com ignorância às circunstâncias concretas, divorciada da sintonia com a realidade.

Logo, se a pensão alimentícia decorre das normas do Direito de Família, o fisco não pode ignorar a realidade erigida de uma família em desintegração para impor as glosas dos valores declarados, quando ajustado anteriormente à chancela judicial. Imperioso destacar que o Legislador Tributário foi sensível à realidade do convívio intrafamiliar ou das consequências decorrentes das dissoluções conjugais. Desta feita, não pode o fisco interpretar friamente a norma de regência em comento e nela incutir aquilo que não pretendeu a autoridade legislativa no momento da formulação do arquétipo normativo.

Ora, se a condição à efetividade do direito à dedução é a homologação judicial, torna-se inócuo o momento em que ela venha ocorrer, desde que ocorra. Noutras palavras, é a homologação judicial do acordo que dota de validade as deduções. Melhor dizendo, é a homologação judicial que aperfeiçoa o direito às deduções. Desta feita, até que seja submetido ao crivo do Poder Judiciário, aquilo que foi declarado não pode ser acatado pelo Fisco. Enquanto pendente a chancela judicial, o direito não se aperfeiçoa e o interessado não fará jus à dedução. Disto decorre o entendimento de que, uma vez efetivada a homologação, independente do momento em que ela venha ocorrer, ao Fisco cumpre o dever de reconhecê-la e, imediatamente, tomar medidas administrativas para sua implementação, com efeitos presentes, futuros e, inclusive, pretéritos, conforme o caso.

Em que pese o entendimento aqui esboçado, cabe pontuar que a celeuma está longe de terminar, posto que no âmbito administrativo, conforme demonstrado no curso deste arrazoado, o Fisco possui entendimentos divergentes, inclusive em sede do Conselho Administrativo de Recursos Tributários (CARF), órgão máximo da Administração Tributária e encarregado de revisar os lançamentos tributários, a fim de prevalecer a correta interpretação e aplicação da norma tributária. Uma de suas decisões, inclusive, balizou o entendimento das Turmas do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), o qual caminhou na mesma direção do entendimento aqui esboçado, destacando que, ao ser levado o tema à instância do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Fazenda Nacional sucumbiu, pois o recurso especial manejado (REsp nº nº 1.762.168/RS) não foi conhecido e a matéria transitou em julgado em sede dos dois tribunais.

Não obstante o trânsito em julgado ora mencionado, importante anotar que as Turmas do STJ possuem entendimentos divergentes, os quais caminham na contramão do direito aqui sustentado. Contudo, vale mencionar que nos precedentes não se localizou o enfrentamento da matéria nos termos retratados neste arrazoado, justificando-se assim as divergências. Por outro lado, em sede do mesmo Tribunal, encontra-se pendente de julgamento o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição nº 9.869/RN) proposto pela Fazenda Nacional em face da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (Processo nº 25.2008.4.05.8400), a qual exarou decisão no sentido de que, havendo a comprovação dos valores, o direito à dedução se impõe. Desde 02 de setembro de 2014, os autos se acham conclusos à ministra Regina Helena Costa, a qual, inclusive, não conheceu o REsp nº 1.762.168/RS.

Em última análise, em que pese a linha argumentativa aqui adotada, no sentido de que o efeito da decisão judicial que homologar o acordo extrajudicial que definir o valor da pensão tem efeitos ex tunc, cujo condão retroage à data da manifestação da vontade, não podendo a autoridade fiscal interpretar a lei de modo a incutir nela aquilo que não pretendeu o Legislador, o qual seguiu a premissa sedimentada pelo princípio da realidade e nos demais da ordem jurídica pátria, acentua-se que, ante a completa insegurança jurídica a que se submetem os contribuinte país afora, cumpre ao Legislador o dever de se imiscuir para exarar seu entendimento, sob o instituto da interpretação autêntica a ser implementada por via de uma lei interpretativa (art. 106, I, CTN), citando como exemplo a lei complementar nº 118/2005, cujo tema é assunto para outro arrazoado.

Enquanto não houver uma decisão que ponha fim à celeuma, seja ela oriunda do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, os cidadãos seguirão o suplício frente ao fisco, numa eterna queda de braço injusta, desleal, desproporcional e que fere as normas do Direito de Família e conduz à insegurança jurídica, sendo forçado a transferir ao Estado parcela do seu patrimônio, arrancada ilegitimamente.

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JESUS, Miqueas Libório. ISS Fixo e a Impossibilidade da Modificação Retroativa do Critério Jurídico Adotado no Lançamento Tributário. Gestão Tributária Municipal. Coordenadores: Alberto Macedo, Rafael Aguirrezábal, Sergio Luis de Moraes Pinto, Wilson José de Araujo. Vol. VI. Quartier Latin, 2017.

MENDONÇA, José Vicente Santos de. O princípio da realidade como limite ao exercício da discricionariedade administrativa: um novo nome para algumas velhas formas de se argumentar? Disponível em: https://www.editorajc.com.br/o-principio-da-realidade-como-limite-ao-exercicio-da-discricionariedade-administrativa-um-novo-nome-para-algumas-velhas-formas-de-se-argumentar. Acesso em: 11 Ago 2019.

[1] PRATTA, Elisângela Maria Machado; SANTOS, Manoel Antônio dos. Família e adolescência: a influência do contexto familiar no desenvolvimento psicológico de seus membros. Psicologia em Estudo, 2007.

* Prefaciado por: 

Dolores Ohf Kotschella, Graduada em Direito pela Faculdade CNEC de Joinville (2015), Pós-Graduanda em Direito Público pela Faculdade Legale, Advogada inscrita pelo nº 55.332,  OAB/SC. E-mail: [email protected]

Sobre os autores
Miqueas Liborio de Jesus

Auditor Fiscal da Receita Municipal de Joinville/SC e Professor na Associação Catarinense de Ensino - ACE/FGG, no curso de Direito, ministrando as disciplinas de Direito Tributário I e Direito Tributário II. Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito) pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, Aprovado no Exame da OAB em 21/05/2006 e MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.

Dolores Ohf Kotschella

Graduada em Direito pela Faculdade CNEC de Joinville (2015), Pós-Graduanda em Direito Público pela Faculdade Legale, Advogada inscrita pelo nº 55.332, OAB/SC.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Investigar os efeitos da decisão judicial que homologar o acordo extrajudicial que fixar a pensão alimentícia (se ex tunc ou ex nunc), à luz do atuais posicionamentos do CARF, do TRF4 e do STJ.

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