Em matéria de prescrição, cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado:
se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias;
se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.
O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal, segundo o STJ, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
A pretensão à recuperação do meio ambiente degradado, alicerçada no dano ambiental coletivo, é imprescritível.
Contudo, a pretensão individual de reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes da degradação ambiental é prescritível, por possuir natureza eminentemente privada.
Dessa forma, uma ação de reparação de dano ambiental, cujos prejuízos econômicos são privados - decorrente daquele dano - não há falar na imprescritibilidade da pretensão, operando-se os prazos prescricionais constantes na lei civil, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que estabelece o lapso de 3 (três) anos como prazo prescricional, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
[...]
3º Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil;
Mesmo que o dano causado é contínuo e se perdurou no tempo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data da violação do direito reclamado, conforme dispõe o art. 189, do Código Civil:
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205. e 206.
O que se perdura no tempo são apenas as consequências do ato danoso e não o ato em si, situação semelhante aos danos decorrentes de acidente de trânsito, em que há incapacidade para o trabalho.
Importa destacar, que a imprescritibilidade da reparação dos danos ambientais atinge apenas pretensões exaradas em sede de ações coletivas.
A contrario sensu, ações individuais de reparação material e moral por dano ambiental sujeitam-se ao prazo prescricional definido pelo art. 206, § 3º, V, da Código Civil.
Portanto, o prazo prescricional tem seu início na data do evento danoso, e não se renova mensalmente, quando a vítima deixar de perceber a remuneração que recebia antes do evento danoso.