Exposição sobre a Lei nº 9.503/97 que determina os Crimes de Trânsito

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A obra tem o intuito de esclarecimento sobre pontos relevantes na legislação criminal no tocante aos crimes de trânsito no Brasil e o seguimento jurisprudencial quanto ao referido tema.

A Lei que instituiu os chamados Crimes de Trânsito tem por função precípua a proteção das pessoas em decorrência lógica aos crimes e infrações praticadas por usuários das vias públicas. No momento em que se tem qualquer veículo que trafega em via pública e remanesce o direito, surge então à necessidade do Estado de condicionar tal direito por meio de seu poder de polícia. O art. 291, caput, do Código de Trânsito determina a aplicação subsidiária, aos crimes cometidos na direção de veículo automotor, das normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como da Lei n. 9.099/95, no que couber. Essa ressalva final tem justamente a finalidade de esclarecer que as normas da Lei n. 9.099/95 só terão aplicação aos crimes de trânsito que se ajustem ao conceito de infração de menor potencial ofensivo regulamentados por referida Lei (aqueles cuja pena máxima não excede dois anos): omissão de socorro (art. 304), fuga do local do acidente (art. 305), violação da suspensão ou omissão da entrega da habilitação (art. 307), direção sem habilitação (art. 309), entrega de veículo a pessoa não habilitada (art. 310), excesso de velocidade em determinados locais (art. 311) e fraude no procedimento apuratório (art. 312). O crime de lesão culposa na direção de veículo automotor, que tem pena máxima de 2 anos, possui algumas regras próprias no art. 291, §§ 1o e 2º, do Código de Trânsito. De acordo com o § 1º, o autor da infração pode ser beneficiado pela transação penal, bem como pela extinção da punibilidade em caso de composição quanto aos danos civis homologada pelo juiz. Além disso, a ação penal é condicionada à representação. Acontece que, nos incisos do próprio § 1º, o legislador expressamente afastou esses institutos (transação penal, composição civil e necessidade de representação), se o autor da lesão culposa estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Nessas hipóteses, portanto, o crime de lesão culposa na direção de veículo apura-se mediante ação pública incondicionada, e o acusado não faz jus aos demais benefícios já mencionados. Ademais, de acordo com o § 2o, deverá ser instaurado inquérito policial para a apuração do delito. Para os crimes de embriaguez ao volante (art. 306) e participação em racha (art. 308), cuja pena máxima é de 3 anos, não se aplicam os benefícios da Lei n. 9.099/95, e a apuração deve dar-se mediante inquérito policial. Por fim, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302), que possui pena de detenção de 2 a 4 anos, deve também ser instaurado inquérito e adotado o rito sumário, estando vedada a transação penal e quaisquer outras benesses da Lei n. 9.099/95. O instituto da suspensão condicional do processo é cabível em todos os crimes que tenham pena mínima não superior a 1 ano, desde que presentes os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (primariedade, bons antecedentes etc.). A Lei n. 13.546, publicada em 20 de dezembro 2017, acrescentou um § 4ºno art. 291, estabelecendo que o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Tal dispositivo, em verdade, não traz novidades substanciais. 1. Conceito de veículo automotor A definição de veículo automotor é de grande importância, já que a maioria dos tipos penais do Código de Trânsito exige que o agente esteja conduzindo um desses veículos. Nos termos do art. 4º, a definição encontrasse no Anexo I de tal Código, que assim considera “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”. Abrange, portanto, automóveis, caminhões, vans, motocicletas, motonetas, quadriciclos, ônibus, microônibus, ônibus elétricos que não circulem em trilhos etc. É claro que os veículos de propulsão humana (bicicletas, patinetes etc.) e os de tração animal (carroças, charretes) não se amoldam ao conceito. 2. Homicídio culposo na direção de veículo automotor Antes do advento da Lei n. 9.503/97, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, a provocação de morte culposa, por parte de condutor de veículo, caracterizava crime de homicídio culposo comum, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal. A divulgação de estatísticas que reconheceram o Brasil como recordista mundial em mortes no trânsito, fez com que o legislador, ao aprovar referido Código, nele introduzisse crimes especiais de homicídio e lesão culposa na direção de veículo automotor, mais gravemente apenados. Atualmente, portanto, existem duas modalidades de homicídio culposo. A modalidade prevista no art. 302 da Lei n. 9.503/97 está assim definida: Art. 302. “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas — detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Quanto a objetividade jurídica, podemos verificar que é a vida humana extrauterina. Acerca dos elementos do tipo, é perceptível que tal como no homicídio culposo do Código Penal, o tipo é aberto, devendo o juiz, no caso concreto, por meio de um juízo de valor, concluir de acordo com a prova colhida se o agente atuou ou não com imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência é a prática de um fato perigoso, como dirigir em velocidade excessiva, atravessar um sinal vermelho, desrespeitar via preferencial. Negligência é a ausência de uma precaução, como, por exemplo, a falta de manutenção no freio ou de outros mecanismos de segurança do automóvel, cuja falha acaba provocando um acidente com morte. Imperícia é a falta de aptidão para a realização de certa manobra. Constitui exemplo perder o controle de um automóvel na curva e causar um acidente, sem que tenha havido alguma forma específica de imprudência, mas pela simples falta de habilidade na condução do automóvel. Note-se que a caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, normalmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito (excesso de velocidade, embriaguez, direção na contramão, desrespeito à sinalização, conversão ou ultrapassagem em local proibido, conversa ao telefone celular, manobra de marcha a ré sem os cuidados necessários, desrespeito à faixa de pedestres, transporte de passageiros na carroceria de caminhão ou caminhonete etc.). Essas, entretanto, não constituem as únicas hipóteses de configuração do crime culposo, pois o agente, ainda que não desrespeite as regras disciplinares do Código, pode agir com inobservância do cuidado necessário e, assim, responder pelo crime. A ultrapassagem, por exemplo, se feita em local permitido, não configura infração administrativa, mas, se for efetuada sem a necessária atenção, pode dar causa a acidente e implicar crime culposo. A existência de culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilização do condutor, mas, no caso de culpa recíproca, o motorista responde pelo delito, já que as culpas não se compensam. Assim, se uma pessoa dirige em excesso de velocidade e outra na contramão, e acontece um acidente em que uma delas morre, o outro condutor responde pelo delito, não obstante ambos tenham agido com imprudência. O fato de a pessoa falecida ter também agido culposamente não exime o outro motorista da responsabilidade criminal. Se duas pessoas agem culposamente, dando causa à morte de terceiro, ambos respondem pelo delito em sua integralidade. É a chamada culpa concorrente. 3. Homicídio culposo cometido por pessoa embriagada É necessário dizer, inicialmente, que a Lei n. 11.275/2006 acrescentou neste art. 302, § 1º, causa de aumento de pena para os casos em que o autor do homicídio culposo na direção de veículo automotor estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. Tratava-se do inciso V do referido parágrafo, que, todavia, foi revogado pela Lei n. 11.705/2008, na medida em que o legislador entendeu que a existência de tal dispositivo dificultava o enquadramento do autor do delito na modalidade dolosa do homicídio — dolo eventual por parte de quem dirige embriagado e provoca morte. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, definiu que a pessoa que dirige embriagada e que provoca morte no trânsito pode ser punida por homicídio culposo ou doloso (dolo eventual), dependendo das circunstâncias do caso concreto — quantidade de bebida ingerida, forma e local de condução do veículo etc. Em razão disso, o legislador resolveu novamente aprovar lei para tornar mais grave a pena do homicídio culposo quando cometido por pessoa embriagada ou drogada, o que se materializou com a aprovação da Lei n. 12.971/2014, que passou a prever pena de reclusão de 2 a 4 anos para tais casos, além da suspensão ou proibição de obter a habilitação ou permissão para dirigir (art. 302, § 2º). Ocorre que tal dispositivo acabou sendo também revogado pela Lei n. 13.281/2016. Posteriormente, em 20 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei n. 13.546/2017, criando figura qualificada para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor para a hipótese em que o agente comete o crime conduzindo o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 302, § 3º, do CTB). Em tal hipótese, a pena passou a ser de reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. As formas de comprovação da embriaguez são as mesmas que serão analisadas no estudo do crime do art. 306 do CTB — embriaguez ao volante. Saliente-se que tal lei entrou em vigor em 19 de abril de 2018. De acordo com o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito, a verificação desses índices se dá mediante testes de alcoolemia — exame de sangue ou pelo aparelho conhecido como etilômetro (ou bafômetro”), que analisa o ar alveolar (ar expelido pela boca). No caso do “bafômetro”, a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN admite pequena margem de erro nos aparelhos, de modo que o delito só estará configurado quando o aparelho marcar 0,34 miligramas de álcool por litro de ar ou mais (que, na prática, equivalerão aos 0,3 miligramas a que a lei se refere). A Lei n. 12.971/2014 acrescentou a possibilidade de a prova ser feita por meio de exame toxicológico (na saliva, suor, cabelos, pelos, urina). Consoante à jurisprudência pátria no que tange a natureza do crime: “A espécie, segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool” (STJ — RHC 97.585/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Precedentes” (STJ — AgRg no AREsp 1241914/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada” (HC 109.269, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2011, grifos nossos). “CRIME DE TRÂNSITO – DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – OCORRÊNCIA. Incorre nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 quem trafega na via pública sob a influência de álcool, expondo a perigo incolumidade pública. Não é inconstitucional norma que prevê tipo de perigo abstrato. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – EXAME DE SANGUE E BAFÔMETRO – PROVAS IRREFUTÁVEIS – VALIDADE RECONHECIDA EM RECURSO REPETITIVO DO COLENDO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovação do estado etílico feito por meio de exame de sangue regularmente realizado com a concordância do réu. Provas aptas a demonstrar a materialidade do crime previsto no art. 306 do CTB. Recurso Repetitivo nº 1.111.566 do Superior Tribunal de Justiça”. Acerca do Recklessness, podemos afirmar que trata-se de tradicional imprudência, recepcionada no diploma penal e extrapenal em comento, a palavra tem origem inglesa e foi inserido no meio jurídico para fins de consolidação ao entendimento e desenvolvimento doutrinário. 4. Participação em competição não autorizada O elevado índice de acidentes graves decorrentes de disputas automobilísticas conhecidas como “rachas” ou “pegas” levou o legislador a deslocar a conduta, que antes configurava mera contravenção de direção perigosa, para a parte penal do Código de Trânsito, transformando-a em crime. A conduta típica é participar de competição não autorizada, que pressupõe que o agente se envolva, tome parte na disputa, estando na direção de veículo automotor. A lei refere-se, inicialmente, a corrida, disputa ou competição automobilística, de forma a abranger o maior número possível de condutas: disputa em velocidade por um determinado percurso, envolvendo dois ou mais veículos; tomada de tempo entre vários veículos, ainda que cada performance seja individual; disputa de acrobacias (freadas, cavalos de pau, direção sobre uma única roda no caso de motocicleta etc.). A Lei n. 13.546/2017 modificou a redação do dispositivo que passou também a incriminar as exibições ou demonstrações de perícia em manobra de veículo automotor, como cavalos de pau por exemplo, desde que não haja autorização e que o fato provoque risco à incolumidade pública ou privada. Nestas novas modalidades, não é necessário que haja uma disputa ou competição. Para que o crime se aperfeiçoe, o tipo penal exige outros três requisitos: a) que a competição ocorra na via pública, ou seja, em local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possível a passagem de veículos automotores (ruas, alamedas, avenidas, passagens, vielas, estradas, rodovias etc.). As ruas dos condomínios particulares, nos termos da Lei n. 6.766/79, pertencem ao Poder Público e, portanto, a participação em competição não autorizada nesses locais constitui crime. De outro lado, não se considera via pública o interior de fazenda particular, o interior de estacionamentos particulares de veículos ou de shopping centers etc.; b) que não haja autorização das autoridades competentes para sua realização; c) que a disputa provoque dano potencial à incolumidade pública ou privada. É desnecessário provar que pessoa certa e determinada tenha sido exposta a perigo. Na realidade, a disputa entre dois veículos em altíssima velocidade na via pública, por si só, rebaixa o nível de segurança viária, de modo a caracterizar a infração penal. Basta à acusação provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas de segurança do trânsito para ser possível a condenação. Para a configuração do delito, tampouco se exige que o agente queira gerar perigo a outrem ou à coletividade. Basta a vontade livre e consciente de participar da disputa, corrida ou competição. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.546/2017 (120 dias após sua publicação — em 20 de dezembro de 2017), também estará caracterizado o delito, ainda que não haja uma competição, caso o agente realize exibição ou demonstração de perícia em manobra em via pública, sem licença da autoridade, desde que o fato gere risco à incolumidade pública ou privada. 5. Esclarecimentos Finais O referido diploma é em verdade muito bem desenvolvido para fins de punição daqueles que ultrapassam os limites do dever legal de cuidado ao qual é um marco de ampliação sociocultural, bem verdade que a norma visa coibir as práticas abusivas no trânsito, apesar de seus pontos de verdadeira incoerência e perceptível falta de maturidade legislativa, a norma é eficaz em parte, ao possibilitar o mínimo de margem à segurança dos indivíduos no exercício de seu direito de locomoção, garantido a segurança.

Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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