OS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS EM EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO

30/10/2019 às 13:18
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE TEMA DA EXECUÇÃO CIVIL ENVOLVENDO IMÓVEL HIPOTECADO.

OS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS EM EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO

Rogério Tadeu Romano

 

Os bens hipotecados podem ser penhorados em execução movida por terceiro credor quirografário ou sub-hipotecário, desde que o devedor seja insolvente ou não possua outros bens além do gravado.

A penhora, na lição de Frederico Marques, está classificada na categoria dos atos executivos materiais do juiz, caracterizando-se como ato de imperium do juízo da execução. O ato constritivo se traduz na apreensão dos bens, retirando-os do poder de disponibilidade do executado e vinculando-os ao processo executório, in Instituições de Direito Processual Civil, 3ª edição, volume V, 82 – 99).

Disse Pontes de Miranda(Código de Processo Civil, tomo X, pág. 196, 1976) que “os bens hipotecados, ou empenhados e os anticréticos não são impenhoráveis”, já que o direito real de garantia não implica na inalienabilização, nem mesmo temporária. É que a hipoteca recai forçosamente sobre coisa alienável, como se nota no texto do artigo 756 do CPC de 1973.

O credor hipotecário pode opor embargos de terceiro para livrar o bem hipotecado da constrição judicial, desde que o devedor seja solvente e possua outros bens além do penhorado, capazes de cobrir o crédito do exequente-embargado. Se a penhora houver sido efetuada em execução fiscal, os embargos não são admissíveis.

Para afastar os embargos, o exequente quirografário ou sub-hipotecário pode alegar e provar, além do defeito ou limitação subjetiva e objetiva do título, a insolvência do devedor, de forma alternativa. Trata-se de comprovar a insolvência absoluta que sempre é de difícil evidenciação. Mas, por certo, a demonstração da insolvência não pode ser levada a rigorismo extremo. “É apenas insolvência aparente e exterior, revelada pelo fato, empiricamente averiguado, de falta de outros bens conhecidos”, como ensinou Liebman(Processo de Execução, 1968, pág. 143, 83).

Requisito indispensável para a oposição de embargos de terceiro é a inscrição da hipoteca no registro competente, observado o princípio da inscrição e ainda da publicidade.

Aliás, no passado, já se tinha o seguinte entendimento:

“`É admissível o oferecimento de embargos de terceiro por credor hipotecário, cujo bem dado em garantia da dívida foi penhorado”(TACivSP, RT 346/444).

“Procedem os embargos de terceiro opostos pelo credor hipotecário contra a penhora do imóvel hipotecado, desde que não demonstrada a insolvência do devedor”(TJRJ, RT 424/207).

Para tal, ensinou Enrico Tulio Liebman(Processo de Execução, 1968, pág. 143, 83):

“Quando o exequente quer fazer recair a penhora sobre imóvel em que outro credor tenha hipoteca inscrita anterior, este poderá repeli-lo, indicando outros bens do executado(artigo 813 do CPC de 1973); não fazendo esta indicação, o executado será havido por insolvente, a dívida hipotecária considerar-se-á vencida(artigo 762, II, do CC de 1916), o imóvel poderá ser penhorado e o credor hipotecário fazer protesto por preferência, cabendo ao exequente o saldo eventual”.

Com o advento do CPC de 1973, passou-se a admitir, por disposição expressa(artigo 1047, II), que o credor hipotecário, por via de embargos de terceiros, pudesse obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca. Mas, nem por isso se abrandou o conflito de opiniões acerca dessa admissibilidade.

Disse sobre isso, Sérgio Sahione Fadel que lecimou que “o credor pignoratício, hipotecário, antitético ou usufrutuário poderá, intimado da penhora, defender-se por embargos de terceiro”.

Veja-se bem: intimado, não citado.

Disse, no tema, Haroldo Pabst(O crédito hipotecário na execução movida por terceiro, 1978, pág. 24) que “a notificação do credor hipotecário não pode, como se pretende, força-lo a se habilitar por preferência no levantamento do produto da arrematação. Ao contrário, o credor mesmo notificado, ao invés de se habilitar, pode optar pelos embargos, deixando de protestar pelo concurso. Se não protesta, isto é, se não se habilita, não é coexequente, e, se não se habilita, não é coexequente e, em não o sendo, permanece sua condição de terceiro. A notificação não enseja obrigatoriedade de protesto por preferência. Tanto assim que o credor hipotecário pode até, renunciando o seu direito, deixar de embargar a penhora e de se habilitar, restando apenas em seu poder um crédito de natureza pessoal contra o devedor”.

A notificação do credor hipotecário extingue a hipoteca se ocorre a venda judicial. A omissão dessa formalidade não torna nula ou anulável a praça.

Se notificado, o credor hipotecário comparece, a hipoteca fica extinta. O mesmo se dá quando, notificado, não comparece ou se comparece, mesmo não notificado. Não havendo notificação, a hipoteca não se extingue e a alienação judicial não é nula e nem anulável.

Acresça-se que o credor hipotecário pode comparecer ao concurso particular de preferência sem execução ajustada contra o devedor, enquanto que os demais credores devem estar aptos processualmente para receber o dinheiro. Em qualquer caso, o levantamento do preço da arrematação só se defere em havendo sido ultrapassada a fase de conhecimento nos processos movidos pelos pretendentes.

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É dito ainda que o crédito fiscal prefere ao hipotecário de empresa pública.

J.M. Carvalho Santos(Repertório Enciclopédico de Direito Brasileiro, pág. 74, volume XXV) doutrinou: “Na verdade, o que a lei quer, ao exigir a notificação do credor hipotecário, é que este fique tendo notícia da execução do imóvel, que lhes foi dado em garantia, para que possa vir a juízo em defesa de seus direitos”.

E um dos direitos do credor hipotecário, em caso de penhora de bem gravado, é o de cobrar-se antecipadamente. É o que resulta do disposto no art. 954, II, do CC de 1916.

Com a notificação, portanto, o credor hipotecário toma conhecimento do vencimento antecipado da dívida e pode comparecer a Juízo, se necessário para ajustar a execução contra o devedor e se habilitar pela preferência no levantamento do preço da arrematação.

Ciente da execução, poderá igualmente adjudicar o imóvel levado à hasta pública, como se lia do artigo 714, § § 1º e 2º, do CPC, se estiver superada a fase cognitiva da execução que houver aparelhado contra o executado e devedor comum.

A iniciativa da notificação cabe, por força do disposto no artigo 615, II, ao credor-exequente. Mas, como acentuou Alcides de Mendonça Lima(Comentários, volume VI, tomo II, pág. 666) se há credores hipotecários e “os autos já revelam a sua existência, até ex officio o juiz poderá determinar a ciência deles, se o credor não a tiver promovido”.

Essa notificação era objeto de determinação no artigo 826, segunda parte, do Código Civil de 1916, que estabelecia a obrigatoriedade da notificação.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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