IMPACTO AMBIENTAL DA MINERAÇÃO DE OURO, PEDRAS PRECIOSAS E AREIA NA DELIMITAÇÃO DO RIO TIBAGI

RESPONSABILIDADE PÚBLICA SOBRE A MINERAÇÃO NO RIO TIBAGI

30/10/2019 às 15:11
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RESUMO: De maneira imprescindível, o seguinte estudo tem como objetivo principal, apontar e analisar os danos causados pela mineração na delimitação do rio Tibagi, com foco principal nas extrações de ouro, pedras preciosas e areias dos Campos Gerais.

IMPACTO AMBIENTAL DA MINERAÇÃO DE OURO, PEDRAS PRECIOSAS E AREIA NA DELIMITAÇÃO DO RIO TIBAGI

Área de Concentração: Direito Ambiental, Ciência Sociais e Aplicadas

Grupo de Trabalho: Administração pública e os dilemas do estado contemporâneo.

RESUMO

De maneira imprescindível, o seguinte estudo tem como objetivo principal, apontar e analisar os danos causados pela mineração na delimitação do rio Tibagi, com foco principal nas extrações de ouro, pedras preciosas e areias na região dos Campos Gerais, interior do Paraná. Apresentar o histórico da mineração no território paranaense e os impactos ambientais causados por essas atividades, relacionado ao descaso dos envolvidos e da própria população em relação aos diferentes rejeitos causadores da contaminação da água, contribuindo para que essa problemática se expanda ainda mais ao decorrer do rio, além de investigar os métodos exercidos nas fiscalizações dessas extrações, por parte da estruturação responsável e as legislações vigentes, que contribuem para tal vicissitude.

Palavras-chave: Rio Tibagi; mineração; água; impactos ambientais.

ABSTRACT

Essentially, the following study has as its main objective, to point out and analyze the damage caused by mining in the delimitation of the Tibagi River, focusing mainly on the extraction of sand, gold and precious stones in the region of Campos Gerais, interior of Paraná. To present the history of mining in the state of Paraná and the environmental impacts caused by these activities, related to the neglect of those involved and the population itself in relation to the different tailings that cause water contamination, contributing for this problem to expand even further along the river, besides investigating, the methods exercised in the inspections of these extractions, by the responsible structuring and the current legislation, which contribute to such vicissitude.                                                                        

Key words: Tibagi River; mining; Water; environmental impacts.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho, tem como objetivo principal questionar e examinar os efeitos das atividades de mineração que utilizam o recurso hídrico principal da região dos Campos Gerais para sua produção, como também apresentar uma solução para que essa diligência seja realizada de maneira consciente.

De acordo com SOUZA (2019), sabe-se que o recurso natural mais importante para a vida terrestre é a água, que em seu estado liquido compreende cerca de 71% do planeta Terra, entretanto apenas cerca de 0,02% está disponível em lagos e rios que abastecem centros urbanos e rurais. Faz-se necessário destacar que atualmente dentro dessa porcentagem não existe um número formulado que apresenta o quanto desse recurso ainda é apropriado para consumo humano, tendo em vista que a poluição e o descaso da população contribuem cada vez mais para a escassez das reservas naturais.

Preliminarmente, encontram-se grandes quantidades de resíduos produzidos pela própria condição humana, sem tratamento e/ou descarte adequado nos recursos hídricos, principalmente na região dos Campos Gerais, devido a sua forte influência garimpeira no século XIX, e o resistente movimento dos areistas, projetando grandes impactos ambientais, no qual muitos deles podem visualizados por toda a população, previamente avistando a coloração da água do rio Tibagi, por exemplo.

Em torno dessa problemática relacionada a poluição hídrica, uma tese pouco discutida são os efeitos da mineração em áreas pluviais, onde diferentes sedimentos são produzidos, como qualquer outro processo que gere combustão, todavia existem métodos corretos e mais efetivos para a efetuação desses procedimentos, com o objetivo de atenuar os riscos adjacentes.

Correlacionando ao tema abordado, a agenda 2030, criada pela ONU em 2015, apresenta os passos para o desenvolvimento sustentável, incluindo 169 metas e 17 objetivos, visando o desenvolvimento mundial sem agressão ao meio ambiente.

Desse modo, surge-se a necessidade de investigação, relacionado a maneira que os agentes responsáveis estão exercendo a fiscalização, e de buscar recursos para que os impactos ambientais negativos sejam extinguidos ou minimizados, salientando que visualmente um procedimento simples, na prática configura uma consequência inerente.

2 METODOLOGIA

 O presente estudo consiste na abordagem indutiva com direcionamento direto e intensivo, utilizando-se de referências bibliográficas, estudos, e pesquisas digitais além de artigos e monografias, em conjunto com as legislações ambientais na esfera Estadual e Federal, que possuem como temática principal a mineração. O artigo retrata-se de maneira analítica e investigatória, a teoria e a aplicabilidade, com ênfase na capacidade qualitativa do conteúdo textual.

3 OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A necessidade do estudo envolto a temática de sustentabilidade ganhou notória visibilidade devido as catástrofes ambientais recentes, no entanto a Organização das Nações Unidas (ONU) já se preocupava com esse fator a muito tempo, pensando nisso a mesma idealizou e consubstanciou a agenda 2030 que visa o crescimento dos países minimizando o máximo de agressões possíveis ao meio ambiente, através de objetivos preestabelecidos em que os países aliados comprometem-se em adotar.

No intuito de que os países aliados também percebessem a importância dos cuidados com a natureza a ONU concretizou o projeto de desenvolvimento sustentável.

Atento a isso observando o recurso hídrico, institui-se a discussão sobre os ODS’s (Figura 1).
Figura 1 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis 3,6,14,15 e 16.

 Figura 1: www.agenda2030.org.br

Das quais a ODS’s 3, 6, 14 e 15 referem-se à qualidade da água, a vida e também ao bem-estar dos seres humanos e animais aquáticos, se conectando entre si, à medida que a ODS 16 faz referência as instituições eficazes que possuem o dever de garantir que os procedimentos ocorram de forma correta, conforme a regulamentação jurídica.

Portanto, abre-se para analise, as atividades de extração ao longo do rio Tibagi, qual sofre constantes agressões, responsáveis pela alteração da qualidade da água, afetando todos aqueles que dependem desse recurso.

4 DIREITO À VIDA

A conotação de direito à vida está essencialmente relacionada aos direitos básicos encontrados na Constituição Federal, onde os direitos fundamentais estão terminantemente garantidos.

Segundo Machado, o direito à vida de todo cidadão antecede os outros direitos, em outras palavras, a água é um veículo importante para a manutenção da vida de todos os seres, á medida que a falta desse recurso natural como consequência trará à morte, pois a água é recurso básico para a sobrevivência de todos os seres vivos. (MACHADO, 2002).

Em conformidade com a declaração da pesquisadora geógrafa Júlia Jacomini, os impactos que ocorrerem conforme a ilegalidade mineradora são interpretados como violação crítica aos direitos humanos (JACOMINI 2019). Observa-se, portanto, que a vida é um direito fundamental de todo cidadão, e a água sendo um instrumento de essencialidade, com efeito à análise interpretativa do princípio da personalidade, o indivíduo necessariamente tem direito a água de qualidade, para a conservação da própria vida.

5 IMPACTO AMBIENTAL

A poluição e o desgaste dos recursos hídricos decorrentes da extração mineral acometem-se de diferentes maneiras, das quais as mais encontradas ocorrem devido ao alto consumo da água que contribuem para a limpeza do minério, rebaixamentos dos lençóis freáticos, durante o processo da mineração e pôr fim a contaminação da água através da concentração de resíduos tóxicos, tal como a lama proveniente desses procedimentos.

No entanto, faz-se necessário destacar que de acordo com a Mineropar, organizadora do serviço geológico do Paraná, que visa o desenvolvimento socioeconômico do estado, os impactos ambientais anteriormente citados são efeitos que alteram a qualidade do meio ambiente com ou sem a intervenção humana.

 Contudo o Conama (Conselho Nacional do Meio ambiente) órgão responsável de implementação de medidas sobre o meio natural, define em sua resolução 001/86 impactos ambiental como:

Art.1º – Para efeito desta resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I. A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II. As atividades sociais e econômicas;

III. A biota;

IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V. A qualidade dos recursos ambientais.

Aspirando a resolução do Conama com o entendimento da Mineropar, constata-se a que o impacto ambiental pode ser conceituado basicamente como toda e qualquer alteração negativa ao meio ambiente causado pela ação humana, nesse caso em especifico o empobrecimento da qualidade da água que está ocorre gradativamente.

6 PRINCIPAIS ATIVIDADES EXTRATIVISTAS NO TIBAGI

Atualmente, no Paraná, os impostos recolhidos, como ICMS e CFEM, estão diretamente relacionados com a quantidade de mineração realizada, esta, por sua vez está associada as condições naturais onde determinada extração ocorre. Cerca de 90% da mineração apresentada, está associada à mineração (Quadro1), posicionando Campo Largo e Castro em destaque nas arrecadações de impostos e nas suas produções (MINEROPAR,2004).

Quadro 1 – Principais municípios na produção mineral do Paraná, ICMS e CFEM em 2004.

   

Quadro 1: Retirado do ITCG (http:www.mineropar.pr.gov.br)

Com base no Quadro, identifica-se que os recursos mais extraídos dos rios nos Campos Gerais são: A própria água e areia, muito utilizada em construção civil.

O ouro não comentado refere-se à eventualidade perda de destaque nos últimos anos, contudo a região ainda é conhecida tanto pelo marco da história da garimpagem, quanto pelos relatos dos moradores locais em relação a água contaminada, responsável por transmitir diferentes doenças, decorrentes das atividades irregulares cometidas ao longo dos anos.

7 HISTÓRIA E SURGIMENTO DA MINERAÇÃO NO TIBAGI

Na metade do século XVII houve um aumento significativo na ocupação do território paranaense, devido a busca intensa de ouro em seu litoral. (Secretaria da Educação do Paraná). De acordo com Lopes (2002), com a descoberta de jazidas mais ricas no estado de Minas Gerais, apenas uma parcela dos primeiros mineradores optou por permanecer nas terras paranaenses, fixando suas residências. Deu-se início ao que mais tarde viria a ser o “segmento mais forte da mineração no Paraná e que ganharia expressão com o advento da concentração urbana e da industrialização.

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O primeiro registro escrito sobre a mineração na bacia do rio Tibagi é de 1754, quando um escravo de Ângelo Pedroso Lima, de nome Anselmo, faiscando os córregos se depara com uma “pedra cristalina e lustrosa” que foi colocada na coroa de Nossa Senhora da Penha e posteriormente entregue ao governador da vila de Santos, Inácio Elói de Madureira

Durante uma expedição científica em 1802, Martim Francisco esteve na região estudando os córregos Santa Rosa, Faisqueira, Fortaleza, Monjolo, São Domingos e quase todos os braços do Tibagi, durante o seu relato, fizeram-se suposições para as fontes de tais minerais “...os diamantes foram achados em caldeirões tendo sido transportados pelas águas que com as grandes chuvas, rasgando as formações poudinguiças, lavaram-nas e consigo os trouxeram”.

Mas foi apenas em 1912 que os garimpos quase abandonados da região começaram a receber afluência de garimpeiros de Minas Gerais e da Bahia. A partir desse momento, estava aberta caça ao diamante, que pouco a pouco foi ganhando força em diferentes esferas. Até que na década de 1980, houve um novo surto de mineração no rio Tibagi e a Mineropar implantou um grande projeto de pesquisa na região, com uma lavra na Campina dos Pupos.

As mais recentes retomadas do garimpo na região deram-se nos anos de 2005-2006, marcada pelas dezenas de dragas operando ao longo do rio, entre as cidades de Tibagi e Telêmaco Borba. Com a crise internacional de 2009 e as irregularidades legais na mineração, abre-se um novo período de extração, que se estende até os dias atuais, perdendo força ao longo do tempo. (LOPES, 2002).

         Constata-se que a garimpagem foi decaindo com o decorrer dos anos devido ao crescimento populacional e industrial, entretanto teve contribuição sólida no empobrecimento da água devido ao mau uso dos procedimentos de extrações, dessa maneira, percebe-se a grandeza histórica do garimpo na região, fator que influenciou o desenvolvimento social e cultural dos Campos Gerais, bem como as consequências provenientes do garimpo sem conhecimento.

         Diferente do ouro e pedras preciosas, a mineração de areia no Tibagi iniciou-se mais especificamente com notoriedade na década de 50 (MSWI,2008).

Durante essa trajetória, sabe-se da exploração indiscriminada das reservas de areia, ao longo dos anos, porém somente com a proposta de criação da Associação de Mineradores de Areia do Rio Tibagi realizada pelo IAP (Instituto Ambiental do Paraná) é que a extração começou a despertar consciência na população.

8 MINERAÇÃO DE OURO E PEDRAS PRECIOSAS

A mineração do ouro é uma prática comum em algumas regiões do Paraná, entretanto, a maior problemática envolto a esse procedimento é a utilização do mercúrio durante a sua produção em garimpos ilegais, portanto, faz-se válido, ressaltar que o mercúrio é uma substância altamente tóxica para todos os seres vivos e o uso desse elemento nas margens de rios e córregos alteram a qualidade da água, comprometendo assim, a saúde daqueles que dela dependem, igualmente, a vida dos próprios garimpeiros que possuem contato direto com esse material durante toda a sua jornada de trabalho, muito utilizado no garimpo ilegal, tanto na forma manual quanto mecânica, por ser o identificador do ouro e de possíveis diamante de pedras comuns.

Desempenha-se também, a ação do arsênio, que muitas vezes são deixados nas margens dos rios, contribuindo ainda mais para a contaminação dos recursos hídricos e do solo, encontrado nas suas extremidades.

Além disso, outro fator que preocupante, é a alta turbidez dos rios. Esse fenômeno ocorre quando há grande concentração de resíduos na água, dificultando assim, a passagem da luz e prejudicando a existência Ictiofauna.

A preocupação com a regularização relacionada ao meio ambiente ocorreu somente no final do século XIX, onde criaram-se regulamentações para o controle dos procedimentos de mineração. (MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA).

Imagina-se a quantidade de tempo em que as minerações foram feitas de forma incorreta, anos de poluição no rio Tibagi.

De acordo com a Lei nº 7.805, de18 de julho de 1989:A realização de trabalhos de lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente. Em concordância com a lei em todo local se faz necessário uma autorização prévia, porém nesse capitulo especifico enfatiza a necessidade de que em reas ambientais sejam monitoradas com mais incisão, mesmo assim muitos garimpos ilegais insistem em se instalas às margens do rio, o que elava a dificuldade do controle legal dos impactos ambientais.

No rio Tibagi, a ilegalidade foi descoberta ao passo em que foram sendo realizados estudos para a realização do projeto de construção da Usina de Mauá, onde foram encontradas grandes balsas e dragas, fazendo extração sem a devida permissão do DNPM. (MINEROPAR,2001).

Outro influenciador da clandestinidade é o fato que os diamantes encontrados no estado Paranaense, não possuem origem classificatória, ou seja, pedras de outras origens das quais possuam legalidades são facilmente confundidas, por esse motivo, a região é propicia para a instalação de garimpos clandestinos, pois é um forte atrativo para as atividades irregulares.

Contudo, ainda encontram-se relatos de residentes de Telêmaco Borba e Tibagi sobre a água contaminada e consequências de doenças na população devido o contato com o mercúrio e arsênio.

Atualmente a ilegalidade garimpeira não se encontra com força no Tibagi, porém deixou um grande legado cultural impactante ao meio ambiente.

9 MINERAÇÃO DE AREIA

No Segmento da extração de areia no curso do rio, de acordo com a folha de Londrina,  a atividade que mais vem degradando o meio ambiente é a estrção de areai, nas áreas de Várzea, a paisagem é considerada desconfortante para muitos. (FOLHA DE LONDRINA, 2005).

 A rodovia 377 localizada em Ponta Grossa, é um exemplo dos impactos ambientais provenientes da mineração, nos dias de hoje, ainda se encontram barracões do que um dia foi uma mineradora, que após o esgotamento de recursos abandonou o local. Apesar disso, no outro lado da rodovia ainda existem mineradoras em trabalho ativo. (FOLHA DE LONDRINA, 2005).

Existem alguns métodos de lavra de areia e contribuem para a degradação do rio, em grande ou pequena escala. (Quadro 2).

Quadro 2 - Métodos de lavra de areia e tipos de depósitos minerais.

MÉTODO

DEPÓSITOS MINERAIS

SITUAÇÃO

 Dragagem

 Sedimentos inconsolidados quaternários

 Leito de rio

 Cava submersa

 (Leito desviado de do rio)

 Desmonte

 Hidráulico 

 Planícies fluviais, coberturas e   sresedimentos inconsolidados quaternários

 Cava seca

 (Leito desviado de do rio)

 Rochas sedimentares cenozóicas

 Cava seca

Quadro 2: http://www.anepac.org.br/agregados/areia-e-brita/item/136-areia

Nos métodos manuais aos mecanizados ocorre a cava, muitas vezes até a drenagem do rio, causando a mistura da lama na água, os resíduos tóxicos do maquinário entram em conato com a água deteriorando os microrganismos que são essenciais para o desenvolvimento da vida marinha, ocorrendo o desvio do rio até seu esgotamento.

Para que haja contenção nesses impactos ambientais, relatou-se na folha de Londrina (2005) a discussão da oportunidade de criação de três instituições de preservação nos Campos Gerais, essa medida teria como objetivo principal inibir toda atividade mineradora clandestina ou descompensadas com a lei, principalmente no município de Ponta Grossa, em contrapartida a essa decisão, os mineradores exigiram uma nova ideia do governo, alegando que a atividade é essencial, visto que sem areia a atividade civil seria prejudicada e como consequência o desenvolvimento econômico da cidade. Em contrapeso, os defensores do Tibagi acreditam que com essa medida o rio terá “paz” amenizando os danos ambientais causados pelos areeiros, em 60 anos de trabalho intenso.

As atividades extrativistas de areia encontram grande interesse ao instalar-se no território paranaense, devido a vantagem cartográfica e hídrica, logo que a areia é retirada em peso de rios, pela praticidade. Por esses motivos, encontram-se muitas áreas em exploração em todo o estado, o que influencia de maneira indireta na decolagem da área de transportes. Pontos de exploração de areia são facilmente encontrados nas margens do rio Tibagi.

Todos os centros urbanos do Paraná, por menores que sejam, consomem areia, e as extrações realizadas na região, reproduzem em maior ou menor escala, as situações anteriormente citadas, os impactos ambientais provocados por estas atividades são imensuráveis, esgotamento do recurso hídrico, erosão, assoreamento, remoção da cobertura vegetal de áreas destinadas à preservação permanente.

Nesse contexto, observa-se o descaso com o meio ambiente por parte dos exploradores, com destaque em áreas clandestinas, que motivados pela disputa, instalam-se em áreas “livres” e buscam a regularização não pela ação fiscalizadora das autoridades, mas sim pela competitividade.

10 RESPONSABILIDADE PÚBLICA E CONSCIÊNCIA HUMANA

A União possui a competência privativa em relação a jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Todavia, a mesma tem o dever de legislar sobre o meio ambiente.

Art.1º – Compete privativamente à União legislar sobre: A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

XII. jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

IV. águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

É nítido que o Ministério Público Federal e Estadual possui a função de zelar a constituição para que essa problemática seja contida, no entanto, cabe ao mesmo requisitar diligências investigatórias e instaurações de inquéritos policiais em casos que hajam suspeitas de irregularidades e também criar órgãos responsáveis por deter atividades que se impõe a legislação permitida. Nessa condição, percebe-se que o Estado tem o papel fundamental no controle e preservação do meio ambiente.

Atualmente, existem diferentes órgãos públicos, dos quais lhes foram delegados a responsabilidade de ação fiscalizadora, centralizados na conservação do meio ambiente.

A fiscalização legal dos recursos hídricos, é realizada pela agencia nacional das águas (ANA), no entanto, no estado do Paraná, o órgão que detém essa responsabilidade é o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), em conjunto com a agencia nacional de mineração (ANM), onde são estudados novos procedimentos que visam a redução de agressão ao meio ambiente.

No início do ano (2019) um pedido partiu do Ministério Público Federal para que à ANM cancelasse todas as permissões de minerações cujos prazos de explorações estivessem vencidos, aquelas em que os relatórios anuais não tenham sido apresentados e por fim as atividades que não tenham informado a produção correta da exploração, uma medida minimizadora minerados que não possuem o conhecimento adequado para exercer o procedimento, como também a diminuição de irregularidades na comercialização desses minerais. Através desse pedido pode-se identificar que o ministério público intervém onde o órgão competente prioriza a realização da atividade influenciadora da economia, do que eficácia da aplicação dos cabimentos legais, gerando a necessidade de intervenção por parte do ministério para que as irregularidades sejam punidas pontualmente.

Outro fator está na questão do código de mineração arcaico de 1964, mesmo com a nova redação Nº 9.406/2018 do ex-presidente Michel Temmer, onde o mesmo inclui as responsabilidades sociais das mineradoras, observam-se facilidades na questão.

 Constata-se que o maior impasse encontrado para a realização da fiscalização adequada ocorre a partir da escassez de informações disponíveis no sistema de controle, como a falta da fiscalização, em conclusão com a própria legislação ultrapassada, o que facilita a exploração em massa, podendo somente ser contido após serem realizados atualizações condizentes com o exposto, dispondo da necessidade de melhoramento do código legislativo brasileiro com ênfase das atividades mineradoras, pelo fato de estarem ultrapassadas e em desacordo com a realidade atual.

É proveitoso evidenciar que a realização de trabalhos de lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente.

A lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 e seu decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, regulamentam e validam a ação da ANM, onde destacam-se novas responsabilidades ambientais para as mineradoras, tais como:

                              Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina.

§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas.

§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas.

§ 3º O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:

I - A recuperação ambiental da área degradada;

II - A desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;

III - A aptidão e o propósito para o uso futuro da área;

IV - O monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.

Nessas condições, a lei permite o que ocorra o desenvolvimento da lavra, ao passo que o minerador se torna responsável pelos danos causados ao meio ambiente, tal como a reparação desses impactos ambientais em um eventual desligamento da lavra, e por fim, ressalta os tributos e a fiscalização das mesmas.

Porém, no Art. 72 assegura que:

Art. 72° Em zona declarada reserva nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva nacional ou do monopólio.

Esse parágrafo é um grande facilitador para que as atividades de lavra possam ocorrer em reservas nacionais, onde a extração imoderada somente visa o lucro e benefício à parte interessada, pode causar prejuízos a fauna e flora, dado que os habitantes residem próximos a essas reservas, além de ser acesso para diferentes irregularidades.

Aufere-se que as resoluções das leis teoricamente colocam a necessidade não somente ambiental, mas também econômica, onde a própria legislação entra em alternância entre a situação econômica e a supressão do meio ambiente, pois a exploração, mesmo que regularizada provoca impactos indesejáveis, referindo-se apenas a amenização.

Uma notícia recente repassada pelo Instituto Humanistas Unisinos (2017) diz:

A Agência Nacional de Mineração (ANM) — autarquia federal responsável por fiscalizar empreendimentos minerários e barragens de mineração no Brasil —admite em documento oficial que tem problemas financeiros, que consome cerca de 80% dos recursos que recebe em gastos administrativos e que a liberação paulatina de verba pelo Governo Federal dificultou o cumprimento de seu papel. O mais recente relatório de gestão da agência reguladora, de 2017 e publicado no ano passado, aponta que a ANM "tem suas despesas administrativas no limite para atender suas necessidades de funcionamento", ainda que ressalte que o trabalho de fiscalização tem priorizado a gestão de segurança de barragens. Questionada sobre quantos profissionais realizam o trabalho de vistoria em campo nos distintos empreendimentos minerários, a ANM respondeu que apenas 34 servidores atuam na fiscalização de barragens, sem esclarecer se há outros servidores que fazem o trabalho de campo nas minas, por exemplo.

Constata-se que a atual governança insiste na liberação de exploração para movimentação da economia, onde a ANM encontra grandes dificuldades pelos baixos recursos, a redução de postos e funcionários, não conseguem fiscalizar um território tão extenso com a eficiência necessária tendo assim a mesma concentrar sua força apenas em áreas maiores e mais conhecidas, enquanto as hidrografias menores ficam desprovidas de cuidados, vulneráveis a qualquer ato inconsciente, igualmente ao rio Tibagi sendo extenso a ação fiscalizadora não consegue fiscaliza-lo com eficiência.

Nesta contextualização a pesquisa da ONU na qual diz que aproximadamente 45% da população mundial não terá a quantidade mínima de água potável até o ano de 2050, faz sentido. A economia se sobressai, porém, os recursos para sobrevivência decaem. O cunho público são os representantes que hajam conforme foram educados se todos pensam assim pode-se dizer que o problema não é somente político, mas sim de consciência humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Contudo, o trabalho teve como objetivo apresentar os impactos ambientais repetitivos provocados por atividades mineradoras ao longo do rio Tibagi, com ênfase à erosão, assoreamento, remoção da cobertura vegetal e invasão de áreas destinadas à preservação ambiental. Em determinadas regiões, a clandestinidade é elevada a tal ponto que a regularização chega a ser realizada através de disputa das áreas livres pelos mineradores e não pela ação fiscalizadora das autoridades.

O descaso e a falta de pressão popular contribuem para que os rejeitos dessas minerações sejam descartados de maneira inapropriada, contaminando os recursos hídricos e solos por toda a sua delimitação, bem como cooperam para que essas atividades se propaguem por toda a extensão do rio Tibagi de maneira sigilosa e clandestina.

Atualmente, sabe-se que a saúde é fundamental a todos os indivíduos, mas o que provê os recursos para que tal segmento funcione é o meio ambiente. Este, por sua vez, é deixado de lado em muitos casos, e não recebe assim, a devida atenção necessária. No entanto, um maior investimento de verba pública na ação da preservação, fiscalização e cuidado ao meio ambiente, juntamente com políticas públicas afim de conscientizar a população, seria totalmente aproveitável pelos órgãos. Tendo isso em vista, pode-se identificar a necessidade de um maior investimento através de verbas públicas com o intuito de serem aplicadas nessa abordagem, ocasionando assim, uma melhoria nas fiscalizações públicas para que as atividades garimpeiras que ocorrem de maneira irregular recebam as devidas sanções legais.

Aplicabilidade de medidas legislativas mais incisivas adotadas pelo Governo Federal para evitariam que os garimpeiros não migrem para outras áreas e iniciem um novo ciclo de extração, tais como, apreender os equipamentos, utilizar-se da aplicação de multas aos responsáveis, ou até mesmo, em casos extremos, realizar acompanhamentos periódicos de conscientização, a criação de campanhas que visam orientar a população sobre os malefícios da mineração clandestina, como também a importância do descarte correto de rejeitos nos recursos hídricos da região. Por fim, maior apoio e interesse da população voltado para o cuidado com água.

AGRADECIMENTOS

Agradecemos dedicadamente a todos os professores, pelo incentivo na realização desta pesquisa, onde sem eles, nada seria possível, e pôr fim, aos nossos familiares pelo entendimento das abdicações de nossas atividades sociais para a confecção do mesmo, inspirando-nos a continuar enriquecendo nossos conhecimentos, bem como firmar nossa vida acadêmica e concretizar de maneira satisfatória o resultado de nossos esforços.

REFERÊNCIAS

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BRASIL- Constituição Federal, artigo 22, inciso IV e XII. Acesso em: 7 set. 2019.

BRASIL- Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018. Acesso em: 7 set. 2019.

BRASIL- Decreto-Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989. Acesso em: 7 set. 2019.

BRASIL- Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978. Acesso em: 7 set. 2019.

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FOLHAPRESS. Agência de mineração autoriza garimpo em áreas protegidas. BEM PARANÁ, 2019. Disponível em:   https://www.bemparana.com.br/noticia/agencia-de-mineracao-autoriza-garimpo-em-areas-protegidas#.XXZCkihKjIW. Acesso em: 8 set. 2019.

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MACHADO, Paulo Afonso; Direito de acesso a água. – 1 ed. – Malheiros, 2002.

MARCONI, Marina; LAKATOS, Eva Maria; Fundamentos da metodologia cientifica. – 8 ed. – São Paulo: Atlas,2017.

MPF. Pede que Justiça obrigue Agência de Mineração a cancelar permissões de lavra garimpeira: G1: globo, Santarém - PA, 1, 12 ago. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/google/amp/pa/santarem-regiao/noticia/2019/08/12/mpf-pede-que-justica-obrigue-agencia-de-mineracao-a-cancelar-permissoes-de-lavra-garimpeira.ghtml.

MINEROPAR. Paraná mineral: programa de desenvolvimento da indústria mineral paranaense. Curitiba.2001. Disponível em: http://www.mineropar.pr.gov.br/arquivos/File/publicacoes/relatorios_concluidos/06_relatorios_concluidos.pdf. Acesso em: 1 set. 2019.

PARANÁ – Portaria IAP n° 40, parágrafo 2°, de 08 de março de 2010.

Para engajamento das pessoas a sustentabilidade local no rio Tibagi.

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