O fato da técnica é excludente de responsabilidade civil que deve ser estudada no caso concreto pelos magistrados em decorrência dos princípios constitucionais, como a igualdade, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.
Elias Kallas Filho, explana o fato da técnica como uma das causas de escusa da responsabilidade médica. Sob alegação que determinada excludente descaracteriza o elemento da culpa, determinante da responsabilidade civil destes profissionais. A caracterização desta excludente depende, da inevitabilidade do dano, mas não necessariamente de sua imprevisibilidade, ou seja, excluirá a responsabilidade do médico quando verificada que a técnica utilizada, embora predominantemente benéfica, aprovada pela comunidade cientifica e corretamente executada, ocasionou dano ao paciente. Trata-se portanto, da concretização de um potencial danoso inerente a determinada técnica. Este dano proveniente do fato da técnica só poderia ser evitado ou com a evolução científica. O fato da técnica pode ser conceituado como a concretização de um potencial danoso inerente a técnica médica, sendo inevitável o dano. A inevitabilidade do dano descaracteriza um dos elementos da culpa. A causa do dano é o procedimento ou o tratamento médico correto, não existe culpa. Por isso não há que se falar em responsabilidade do profissional.
O fato da técnica se diverge do caso fortuito e força maior. No caso fortuito e força maior são indispensáveis os requisitos imprevisibilidade e inevitabilidade, esta excludente descaracteriza o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano da vítima. No entanto, na medida que a imprevisibilidade e/ ou a inevitabilidade são necessárias à configuração dessa excludente, a culpa do agente também restará descaracterizada. O dano será imputado a um episódio imprevisível ou inevitável.
Esta excludente deve ser aplicável à responsabilidade civil, visto que, está divergente com os tribunais, responsabilizando médicos, por riscos inerentes a atividade médica, devido a influências de expedientes de objetivação de sua responsabilidade civil. Estes danos decorrem de riscos próprios aos procedimentos, ainda que executados de acordo com a lex artis e com prudência e diligência exigíveis, afastando, assim, a culpa dos profissionais. . Assim, ao assegurar ao médico a excludente fato da técnica, em vez de uma prova negativa de falta de culpa, caberá ao médico demonstrar que o dano é decorrente da concretização de um potencial danoso inerente à técnica empregada, ao qual o paciente foi submetido.
Conclui o autor que esta nova excludente não tem como objetivo proporcionar novas conclusões, mas permitir alcançá-las de forma mais direta, dispensando-se as longas construções argumentativas necessárias à demonstração da "não culpa" em certos casos de dano ao paciente.
BIBLIOGRAFIA
AGUIAR JÚNIO, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil do Médico. In Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.). Direito & Medicina: aspectos jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
KALLAS FILHO, Elias. O Fato da Técnica: Excludente da Responsabilidade Civil do Médico. R. Dir. sanit. São Paulo, v.14, n.2, p.137151, jul./out.2013
KALLAS FILHO, Elias. O Fato da Técnica: Excludente da Responsabilidade Civil do Médico. R. Dir. sanit. São Paulo, v.14, n.2, p.137-151, jul./out.2013.