DISCUSSÃO SOBRE A (IN)PLAUSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DISTINTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS DE RELACIONAMENTOS DIVERSOS
Resumo
Este trabalho pretende, também com base no trinômio alimentar, discutir sobre um recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual considerou que os alimentos podem ser fixados de forma diferente com relação aos filhos, caso eles estejam em situação econômica discrepante, sem que isso represente violação ou desrespeito ao princípio da igualdade, previsto no art. 227, § 6.º, da CF/1988 e no art. 1.596 do CC/2002. De tal forma, tal entendimento estaria dentro do ordenamento jurídico constitucional pátrio? Tema a ser debatido. No mais, o objetivo principal deste trabalho visa esclarecer a definição de Pensão Alimentícia e os seus desdobramentos na família moderna, além de apontar os seus pontos de discussão, em relação a sua validade. Afinal, este estudo consiste em uma pesquisa bibliográfica e documental conforme a proposta inicial, optou-se neste projeto pela análise de caráter qualitativo e quantitativo, para tanto se fez necessária a utilização de métodos e ferramentas de pesquisa disponibilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, citando como exemplo a doutrina, lei seca e jurisprudência.
Palavras-chaves:
Código Civil. Pensão Alimentícia. Valores Diferentes. Filhos Diferentes.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que o direito primordial do ser humano é o de sobreviver, e de sobreviver com dignidade; em virtude disso, o instituto dos alimentos destaca-se no meio jurídico pela sua importância com relação ao direito à vida. Contudo, nem todo indivíduo pode prover sua própria mantença e, nesses casos, este não pode ser deixado à própria sorte, e, por essa razão, a lei criou a obrigação alimentar. Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais.
Para Tartuce (2018), por sua vez, parece existir realmente uma evolução conceitual, diferenciando-se o trinômio do mero binômio pela necessidade imperiosa de se analisar a verba alimentar de acordo com o contexto social. A esse propósito, pode ser citado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os alimentos entre os cônjuges teriam um caráter excepcional. Ora, tal conclusão está fundada na posição que a mulher exerce na contemporaneidade, independente e procurando o seu sucesso profissional.
Isto posto, e adentrando no viés interpretativo que este trabalho pretende chegar, também com base no trinômio alimentar, tem-se que um recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça considerou que os alimentos podem ser fixados de forma diferente com relação aos filhos. De tal forma, tal entendimento estaria dentro do ordenamento jurídico constitucional pátrio? Tema a ser debatido.
Por fim, é imperioso ressaltar que este consiste em uma pesquisa bibliográfica e documental conforme a proposta inicial, optou-se neste projeto pela análise de caráter qualitativo e quantitativo, para tanto se fez necessária a utilização de métodos e ferramentas de pesquisa disponibilizadas no ordenamento jurídico brasileiro, citando como exemplo a doutrina, lei seca, jurisprudência.
O estudo baseou-se na análise da bibliografia proposta no sentido de selecionar conceitos que trouxessem ao texto um melhor argumento no que se refere as hipóteses estudadas sobre a (in)plausibilidade de valoração distinta de pensão alimentícia para filhos de relacionamentos diversos. A pesquisa a ser realizada será classificada como estudo exploratório, visto que, o objetivo do trabalho é proporcionar maior conhecimento e tornar o esclarecimento da tese mais explicita.
1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS FILHOS
Determina o art. 227, § 6.º, da CF/1988 que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Complementando o texto constitucional, o art. 1.596 do CC/2002 tem exatamente a mesma redação, consagrando ambos os dispositivos o princípio da igualdade entre filhos.
Esses comandos legais, por sua vez, regulamentam especificamente na ordem familiar a isonomia constitucional, ou igualdade em sentido amplo, constante do art. 5.º, caput, da CF/1988, um dos princípios do Direito Civil Constitucional (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”).
Portanto, cumpre-se salientar que em nosso ordenamento jurídico está superada, nessa ordem de ideias, a antiga discriminação de filhos que constava da codificação anterior, principalmente do art. 332 do CC/1916, cuja lamentável redação era a seguinte: “O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção”.
Como é notório, este dispositivo já havia sido revogado pela Lei 8.560/1992, que regulamentou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Em suma, juridicamente, todos os filhos são iguais perante a lei, havidos ou não durante o casamento. Essa igualdade abrange também os filhos adotivos, os filhos socioafetivos e aqueles havidos por inseminação artificial heteróloga (com material genético de terceiro).
Diante disso, não se pode mais utilizar as odiosas expressões filho adulterino ou filho incestuoso que são discriminatórias. Igualmente, não podem ser utilizadas, em hipótese alguma, as expressões filho espúrio ou filho bastardo, comuns em passado não tão remoto. Apenas para fins didáticos utiliza-se o termo filho havido fora do casamento, eis que, juridicamente, todos são iguais. Isso repercute tanto no campo patrimonial quanto no pessoal, não sendo admitida qualquer forma de distinção jurídica, sob as penas da lei.
Trata-se, desse modo, na ótica familiar, da primeira e mais importante especialidade da isonomia constitucional. Entretanto, o princípio da igualdade absoluta de direitos entre os filhos não tem natureza inflexível. Por isso, pensões destinadas a crianças de relacionamentos diferentes podem ter valores distintos, dentro das peculiaridades apresentadas em cada caso concreto.
2. DA PENSÃO ALIMENTICIA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional, conforme é exposto na Constituição Federal (1988). Ainda, expõe-se que no plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em breve síntese, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo.
Superada essa introdução mais conceitual, cumpre-se destacar que o pressuposto ou fundamento legal para o dever de prestar alimentos nas relações familiares consta do art. 1.694, caput, do CC/2002, que tem a seguinte redação: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Diante dos reconhecimentos da união homoafetiva e do casamento homoafetivo como entidades familiares firme-se a premissa de que os alimentos também podem ser pleiteados em tais relacionamentos familiares, sem qualquer distinção.
Em julgado paradigmático, o Superior Tribunal de Justiça analisou os alimentos a partir dessa perspectiva social, merecendo destaque o seguinte trecho da decisão da Ministra Fátima Nancy Andrighi:
“No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/2002, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por consequência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 933.355/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.03.2008, DJ 11.04.2008, p. 1).
Por conseguinte, os alimentos devem ser fixados dentro do binômio necessidade de quem os pleiteia x possibilidade de quem os deve prestar, ou nos termos da lei “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1.º, do CC). Em tom didático e simplificado falaremos de forma continuada no binômio necessidade/possibilidade. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível rever o valor alimentar antes fixado pelas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de fato, conforme estabelece a sua Súmula nº. 7.
O binômio alimentar é confirmado pelo art. 1.695 do Código Civil em vigor, que aduz: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. O aplicador do direito deverá fazer a devida ponderação entre princípios para chegar ao quantum justo. De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança.
Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu dessa maneira no caso a seguir:
“Ação de alimentos. Autor portador de necessidades especiais. Réu com grande parte da renda comprometida, inclusive com mais quatro filhos. Consorte que afere renda. Possibilidade de fixação de pensão compatível com a necessidade do demandante em detrimento do demandado, frente à dignidade da pessoa humana e em busca de uma sociedade justa e igualitária. Mesmo diante de prova a embasar a pretensão do apelante-réu no tocante às suas possibilidades, diante do caso concreto em que a genitora estava arcando sozinha com as despesas do filho menor que necessita de atenção e atendimentos especiais, cuja renda estava comprometida em 2/3 exclusivamente com o tratamento do filho, é plausível que o réu alcance valor equivalente à metade das necessidades do menor, sacrificando parte de sua renda. No cotejo entre o sacrifício de certos gastos do autor (telefone, gasolina, etc.) E das necessidades do menor, frente ao que reza a Carta Magna, inclusive diante do princípio da proporcionalidade, prevalece o interesse do alimentado. Apelação do alimentante provida, em parte e apelo do alimentando desprovido” (TJRS, Processo 70009950445, São Gabriel, 7.ª Câmara Cível, Rel. Juiz José Carlos Teixeira Giorgis, 16.03.2005)
Para Tartuce (2018, p. 796), por sua vez, parece existir realmente uma evolução conceitual, diferenciando-se o trinômio do mero binômio pela necessidade imperiosa de se analisar a verba alimentar de acordo com o contexto social. A esse propósito, pode ser citado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes destacado, segundo o qual os alimentos entre os cônjuges teriam um caráter excepcional. Ora, tal conclusão está fundada na posição que a mulher exerce na contemporaneidade, independente e procurando o seu sucesso profissional.
Isto posto, e adentrando no viés interpretativo que este trabalho pretende chegar, também com base no trinômio alimentar, tem-se que um recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça considerou que os alimentos podem ser fixados de forma diferente com relação aos filhos, caso eles estejam em situação econômica discrepante, sem que isso represente violação ou desrespeito ao princípio da igualdade, previsto no art. 227, § 6.º, da CF/1988 e no art. 1.596 do CC/2002.
3. DA VALORAÇÃO DISTINTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS DE RELACIONAMENTOS DIVERSOS
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.624.050/MG, permitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a seus filhos podem ter valores distintos, quando os dependentes são frutos de relacionamentos diferentes. A decisão, que foi tomada de forma unânime, levou em consideração a capacidade financeira das mães.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.
O caso é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que anteriormente havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre a renda do pai. A mãe interpôs recurso especial alegando que a decisão teria dado um tratamento discriminatório entre os filhos, já que a outra criança, fruto de outro relacionamento, recebia o percentual de 20%.
A relatora, devidamente supramencionada, do caso ressaltou que os dependentes devem ter condições dignas de sobrevivência em igual medida. No entanto, entendeu que, no caso apreciado, a decisão do TJMG foi correta, pois a mãe que recorreu à Justiça possui mais capacidade financeira do que a responsável pela criança que recebe o percentual maior.
De tal forma, compactua-se com a ideia de que é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro.
Rafael Calmon Rangel, juiz e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM[1], ressaltou que a decisão demonstra com perfeição a necessidade de que todo e qualquer texto normativo seja interpretado adequadamente, para que dele seja extraída a norma jurídica a ser aplicado ao caso.
Por conseguinte, destaca-se que o art. 227 caput e §6º da Constituição Federal (1988) proíbe é o tratamento discriminatório entre filhos, não o tratamento meramente diferenciado e justificado à luz das particularidades de cada caso. Aquele é prejudicial e deve ser coibido; este, saudável e deve ser estimulado. Afinal, ninguém é absolutamente igual a ninguém. Se é assim que as coisas são na vida, o Direito deve refletir essa imagem, permitindo que os alimentos sejam fixados de modo diferente para cada situação, de acordo com o binômio capacidade x necessidade (CC, art. 1.694, §1º).
E apesar de concordar que as capacidades financeiras das mães também sejam levadas em consideração em casos como esse, Rafael Calmon Rangel diz que o foco não deve ser direcionado às mães ou aos pais isoladamente. Mas sim à capacidade financeira e as especificidades de todos os responsáveis pelo sustento, inclusive quando existirem filhos de relacionamentos diferentes.
Portanto, cumpre-se ressaltar que o que deverá ser levado em conta é a particularidade de cada caso. Como realçado no próprio voto da Min. Nancy Andrighi, um filho portador de doença congênita pode receber valor ou percentual diferenciado em relação ao filho nascido saudável, pois possui uma necessidade específica que objetivamente justifica a distinção. O mesmo pode ocorrer com recém-nascidos em contraposição aos jovens que se encontrem inseridos no mercado de trabalho. Logo, se ambos os pais de um mesmo filho possuem rendas próprias, mas a mãe/o pai do filho nascido de outro relacionamento não, natural que os valores ou percentuais sejam fixados de forma diferente para cada uma dessas crianças e assim por diante’, reitera.
De tal forma, deve-se considerar que a igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, e assim, não há o que se reconhecer de nenhuma ilegalidade na decisão do Tribunal mineiro, portanto. É imperioso frisar que as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior.
É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro.
CONCLUSÃO
Obrigação alimentar é o múnus público regulado por lei, cujo fundamento é a solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, de forma a viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, desde que não tenham bens suficientes, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Conforme destaca Cahali (2006) "é inata na pessoa à inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento" no qual constitui, os fundamentos da obrigação alimentícia. Entretanto, por razões que superam a simples a fixação dos alimentos deverá sempre observar o que se convencionou chamar de trinômio: possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Isso porque os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, e tampouco o empobrecimento de quem os presta, como bem determina o art. 1.694 do Código Civil (2002).
Em regra, como exposto durante o trabalho, é consabido de que não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida. Os dependentes, portanto, devem ter condições dignas de sobrevivência em igual medida. No entanto, entendeu que, no caso apreciado, a decisão do TJMG foi correta, pois a mãe que recorreu à Justiça possui mais capacidade financeira do que a responsável pela criança que recebe o percentual maior.
De tal forma, compactua-se com a ideia de que é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro.
REFERÊNCIAS
______. Lei n. 10.406, de 10 de fevereiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 18 setembro 2019
BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. . Brasilia, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9278.htm>. Acesso em: 22 set. 2019.
BRASIL. Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. . Brasilia, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm>. Acesso em: 22 set. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 outubro. 2019
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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
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STJ, REsp 1.624.050/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2018, DJe 22.06.2018).
STJ, REsp 933.355/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.03.2008, DJ 11.04.2008, p. 1
TARTUCE, FLÁVIO., Direito Civil: Direito de Família. 12 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, v. 5
TJRS, Processo 70009950445, São Gabriel, 7.ª Câmara Cível, Rel. Juiz José Carlos Teixeira Giorgis, 16.03.2005
[1] Informação retirada do sítio do IBDFAM na internet. Link: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6689/Pens%C3%B5es+aliment%C3%ADcias+pagas+por+um+pai+a+filhos+de+relacionamentos+diferentes+podem+ter+valores+distintos%2C+decide+STJ. Acesso em 18 de setembro de 2019.