Assistência Judiciaria Gratuita

31/10/2019 às 16:20
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O presente artigo trata da assistência judiciaria gratuita, analisando seu conceito, competência e divergências com outras expressões utilizadas no ramo do direito.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Autores¹: Jorge Tadeu Pinheiro da Costa; Josilene Monteiro Costa; Joane Braga de Oliveira

Orientador²: Hamilton Tavares dos Prazeres

            O intuito do artigo é explanar sobre Assistência Judiciaria Gratuita, apontando seu conceito, competência, distinções. É um direito amparado pela constituição de 1988 e pelo código de processo civil, onde propõe a um indivíduo, o direito de ter acesso a Justiça sem o pagamento de custas processuais.

“Artigo 5°, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988-  O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

            A assistência judiciaria gratuita é o intuito que o Estado tem de organização, com o objetivo de fornecer um advogado para um indivíduo que pretende ter a tutela jurisdicional perante a justiça se houver insuficiência de recursos.

No ramo do direito, as expressões Justiça Gratuita, Assistência Judiciaria Gratuita e Assistência Jurídica, tratam do mesmo direito, porém em ocasiões diversas. Logo, são utilizadas como se fossem a mesma coisa. Porém Justiça Gratuita trata da dispensa processuais e extraprocessuais, desde que seja comprovada a necessidade do pedido para o andamento do processo, Assistência Judiciaria Gratuita pleiteia sobre o direito de representação em juízo e Assistência Jurídica engloba tanto a assistência judiciaria como também a consultoria e orientação jurídica.

O pedido deve ser formulado na Petição Inicial, na contestação na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso e poderá ser deferido se comprovado a insuficiência de recursos, de acordo com o artigo 99, código de processo civil de 2015. O público alvo da Assistência Judiciaria Gratuita são as pessoas economicamente necessitadas com o objetivo de ter isenção de pagamento das despesas processuais.

Caberá a Defensoria pública da União, Estados e Territórios a orientação jurídica e defesa em todos os graus, dos necessitados.

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