As três principais teorias que tenham explicar a caracterização das pessoas jurídicas são: Teoria da ficcção, a qual dispõe que o direito concebe a pessoa jurídica como uma criação artificial, ou seja, é simplesmente uma ficcção. Teoria da realidade Objetiva, seus partidários entendem que a pessoa jurídica é uma realidade viva, análoga à pessoa física. Teoria da Realidade Técnica dispõe que a personificação dos grupos opera-se por construção jurídica à vista de uma situação concreta.
A teoria adotada no Brasil é a da realidade objetiva, consoante art. 45 do CC/02. Logo, se a pessoa jurídica é uma realidade viva, análoga à pessoa física ela estaria sujeita as sanções caso pratique – por meio de seus gestores – ato ilícito. Hans Kelsen (1979-263) parte da premissa de que o conceito de “pessoa”, em si, não significa realidade alguma, mas um modo de exercer direitos por meio de normas que incidem sobre o que vulgarmente se entende por essa pessoa. Entende-se a pessoa como um centro de imputações normativas, um aglomerado de normas. Portanto, não há que se falar na distinção de pessoas físicas ou jurídicas, pois ambas são criações do Direito e devem ser consideradas pessoas jurídicas. De acordo com sua tese, o conceito de pessoa, em geral, é tão só um recurso mental, artificial para o raciocínio jurídico. Dessa forma, nessa linha de raciocínio ambos (pessoas físicas ou jurídicas) ao cometerem um ato ilícito podem e devem ser penalizadas consoantes a lei.
A luz da teoria normativa pura, a pessoa jurídica poderia incorrer na imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e na potencial consciência da ilicitude? Bom, os tribunais STF e STJ entendiam de forma diversa essa tal responsabilização. Enquanto o STJ apresentava o entendimento de que somente seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por dano ambiental se houvesse a imputação simultânea da pessoa física que atuava em seu nome (teoria da dupla imputação); o STF, com base no artigo 225, §3°, CF/88, resolveu diferente do STJ e mudou tal entendimento, o que acarretou em uma decisão positiva, visto que esse entendimento permitiu evitar a impunidade por crimes ambientais.
Por fim, vale a pena supracitar se à pessoa jurídica recaí o conceito de culpa moral e jurídica. O primeiro corresponde aquele sofrimento após a reavaliação de um comportamento tido como reprovável. O segundo, é a falta cometida contra um dever. A pessoa jurídica entenderá o caráter sacramentar, expiatória, reeducador das penas? Ou apenas trocariam os gestores e os desastres, como em Brumadinho – MG tornariam a repetir-se em um futuro incerto? Entendo que houve um acerto quanto o imediatismo e relevância da matéria. Porém, como dito em sala de aula e me fez refletir sobre, será que as medidas punitivas às pessoas jurídicas não afetam aqueles mais inocentes? Como trabalhadores “comuns?”, a título de exemplo, e corroborando tal reflexão, a VALE demitiu mil funcionários e colocou cinco mil funcionários de férias decorrentes das últimas penalizações sofridas. Tal reflexão feita ainda ecoa sobre a minha mente: “ao culpado se impõem a pena” (Samuel Santos) e a quem estamos verdadeiramente culpando?