O novo estatuto processual civil trouxe o processo como se fosse uma sequência de atos intermináveis, inseguro e sem preclusões rígidas, diversos dos seus artigos trazem o freio a própria prestação jurisdicional efetiva, e por vezes, multando ou censurando o próprio credor, como se o processo estivesse mesmo voltado a chicanas advocatícias e a uma mudança da lei objetiva e aquela que protege o patrimônio a favor de um novo cargo público dado por um processamento: O devedor favorecido pelo Juiz;
Tanto é esta evidencia que por diversas vezes o legislador freia a o exercício da própria lei e da própria autonomia do Juiz e da parte efetivamente lesada credora e de boa fé, como por exemplo, limitando a ação das tutelas, ampliando os efeitos dos recursos, e acolhendo embargos de terceiros mesmo estando o devedor temerário em fraude a execução;
Nem mais se fala em resguarda a posse e patrimônio, quando efetivamente se confundem fraudadores com a posse justa coletiva exercida por pessoas famélicas contra latifundiários que não estão a passar fome: Ao contrário, agride-se o pequeno proprietário em defesa de algum fraudador que assume a posse para burlar o contrato e a lei, e usar da causa pública para o autobenefício privado...
Os recursos pátrios afunilados agora podem pular de um Tribunal pátrio a outro, para que se adeque o processo a um rendimento interminável, aquele que teria seu transito em julgado somente pelo STF ou STJ;
A justiça civil chegou efetivamente a sua auto anulação, as liminares que não valem, aos créditos danificados, ao direito real que não se vale, e a decisões sem amparos a leis objetivas num Brasil metamórfico e avesso ao cumprimento de sua própria Constituição e leis, marcado por este tomo que remontará um período amargo da política brasileira: Cogito que quem desenvolveu este estatuto fez com animo de causa, avesso aos negócios privados e com a vontade mesmo que nosso sistema capitalista se desse como na distribuição de cargos e funções, sem critério nem ordem, crédito ou lei objetiva alguma.