Uma série tortuosa lhe aguarda o processo, pior do que sofrer algum dano é não ter outra alternativa a não ser requerer a jurisdição sobre um estatuto processual feito para não funcionar a lei.
Entretanto após um percurso interminável de recursos advém o exequatur, momento em que se ordena finalmente que a parte cumpra o dispositivo da sentença.
Ainda assim o CPC soa como estranho ao advertir o exequente sobre uma execução que não valha, até ao ponto de reparar os danos em que o executado haja sofrido (CPC art 520, I), quando na verdade pelo alargamento dos recursos pátrios, a sentença transitará em julgado somente após a decisão do STF de não caber mais recursos.
A contradição não para por aí, quando o novo CPC mesmo prevendo expressamente a possibilidade de fraude a execução (CPC art 828,§ 4º) que se dá pela alienação de um bem após a averbação no registro, este possibilita o ingresso de um novo ator no processo: Um terceiro que sente-se prejudicado e tem ao seu favor uma ampla gama e variedade de recursos para a exibição das grifes da justiça ao seu monopólio e vontade, conforme se depreende pelo CPC art 674, § 2º , inciso II.
E todo este tramite processual deu-se durante a plena democracia, com escolas notórias de direito emitindo regularmente suas titulações e sobre taxas, e com uma imprensa que não se acostumou a sua própria liberdade e pede implicitamente a volta da censura contra este ou aquele político ou deputado que não lha agrada. Pobre dos brasileiros !