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O tema licenciamento ambiental está previsto no inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o qual exige estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Trata-se de uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental.
Entretanto, em muitos casos, o licenciamento ambiental apresenta-se como um desafio para o setor empresarial, gerando enorme insegurança jurídica para empreendedores, tanto para aqueles que desenvolve atividades de pequeno porte, como de médio e grande porte, que enfrentam regras, critérios, prazos e parâmetros que variam de estado para estado e até mesmo em função do agente público responsável pelo processo.
A primeira menção à licença de funcionamento de indústrias associada a aspectos ambientais foi no Decreto-Lei 1.413/75, regulamentado pelo Decreto 76.389/75.
Contudo, o termo licenciamento ambiental foi introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei no 6.938, de 1981 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.
O decreto 88.351 de 1983 regulamentou a PNMA e estabeleceu o modelo baseado em três licenças, licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), padrão seguido pela Resolução CONAMA 01 de 1986.
Em 1988 foi promulgada a nova Constituição brasileira que previu a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para empreendimentos com significativo potencial de dano ao meio ambiente.
Em 1997 foi editada a Resolução Conama no 237, que atualizou os procedimentos e critérios vigentes, estabeleceu os tipos de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental e definiu divisões gerais de competências federativas, passando a constituir o principal instrumento normativo sobre o tema.
Em 2011, foi publicada a Lei Complementar no 140, que sanou grande parte da insegurança jurídica associada às competências federativas associadas ao processo de licenciamento.
A LC 140 de 2011 representou um importante passo para a melhoria do ambiente jurídico e do processo administrativo do licenciamento ambiental.
Contudo, diversos aspectos ainda permanecem carentes de uma regra geral e abrangente, o que ocasiona, por um lado, perdas em sua qualidade como ferramenta de gestão ambiental, e por outro lado, aumento da burocracia, atrasos e perda de competitividade para a economia nacional.
É exatamente isso que o Projeto de Lei (PL) nº 3.729, que tramita no Congresso Nacional, pretende mudar.
O eixo central do projeto é o entendimento de que os empreendimentos devem atender a processos adaptados ao seu porte, natureza e potencial poluidor.
Isso porque, não é razoável que empreendimentos de menor porte e potencial poluidor enfrentem as mesmas exigências dos que possuem características opostas.
O projeto também prevê outras melhorias no processo de licenciamento ambiental que visam estabelecer critérios claros e objetivos de enquadramento dos empreendimentos, os quais poderão ser submetidos a procedimentos simplificados ou trifásicos (LP, LI e LO).
Outro aspecto fundamental, baseado no princípio da eficiência, é o estabelecimento de prazos máximos para a manifestação dos órgãos licenciadores, gerando um maior equilíbrio de deveres e obrigações entre agentes públicos e privados.
Não há dúvidas que o processo de licenciamento ambiental no país precisa ser melhorado, e principalmente, desburocratizado, para dar ao empreendedor e ao investidor, maior segurança jurídica.
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