DEFESA: anular multa ambiental auto de infração ambiental pela prescrição

04/11/2019 às 11:08

Resumo:


  • O processo administrativo ambiental deve ser conduzido pelos princípios da legalidade, segurança jurídica e razoável duração do processo.

  • A prescrição é um instituto que garante ao administrado autuado um prazo para a administração puni-lo, estabelecendo um limite temporal para a aplicação das sanções.

  • Se o auto de infração ambiental for lavrado após cinco anos da prática do ilícito, ocorre a prescrição da pretensão punitiva administrativa, levando à nulidade do auto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O prazo para o IBAMA, Polícia Ambiental, ou outras autoridades lavrar um auto de infração ambiental é de 5 (cinco) anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver cessado. Saiba mais!

 

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O processo administrativo ambiental assim como os demais, seja ele disciplinar ou comum, deverá ser conduzido pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Assim, a prescrição, como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, terá incidência sobre o procedimento, quer seja regulando o prazo inicial e final para sua instauração e satisfação daquilo que for determinado após regular processo administrativo, quer seja para evitar a paralisação injustificada do procedimento ou que sua tramitação se perpetue ao longo do tempo.

Diante disto, a prescrição é um instituto que tem por objetivo garantir ao administrado autuado um prazo para a administração puni-lo.

Ou seja, é o prazo estabelecido por lei, para a autoridade julgadora aplicar as sanções em razão da infração ambiental – em tese - cometida.

Nesse sentido, o art. 21, do Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei n° 9.605/98 que dispõe sobre os crimes e infrações administrativas ambientais, preconiza que:

“prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.

Por outro lado, o art. 1ª, da Lei nº 9.873/99 a regular o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, assim estabelece, in verbis:

Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Portanto, se o auto de infração ambiental for lavrado cinco anos após a data da prática do suposto ilícito ambiental, conclui-se pela incidência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, ocasião em que o auto deve ser declarado nulo.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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