A concessão de crédito ao idoso e o superendividamento

PALAVRAS-CHAVES: Consumidor. Hipervulnerabilidade. Idoso. Oferta de crédito. Superendividamento.

04/11/2019 às 13:57
Leia nesta página:

O presente artigo analisa explorando a doutrina artigos e periódicos, além da legislação e jurisprudência a concessão de crédito ao idoso como um meio que aumenta o risco de superendividamento.

A concessão do crédito ao idoso e o superendividamento

RESUMO: O presente trabalho analisa explorando a doutrina artigos e periódicos, além da legislação e jurisprudência a concessão de crédito ao idoso como um meio que aumenta o risco de superendividamento. Por consequência da atual sociedade de consumo, marcada pela massificação da oferta, o mercado é desenvolvido com grande participação da publicidade, que busca atingir todas as camadas sociais, fazendo despertar o desejo da satisfação e bem-estar dos indivíduos. Surge, assim, o consumismo desenfreado, o qual é possibilitado pela facilitação de acesso ao crédito à maioria dos consumidores. Nesse ínterim, o fornecimento de crédito ao idoso, tornou-se questão corriqueira pelas instituições financeiras, sendo uma modalidade de contratação que permite o adimplemento das parcelas através de descontos da aposentadoria paga pelo INSS. Assim, a grande procura por essa modalidade de crédito acabou sendo levada ao Poder Judiciário, no que concerne a proteção desse consumidor hipervulnerável, o que, em primeiro momento parece ser uma medida protetora. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não estabeleceu regramento específico ao superendividamento do idoso, de modo que o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e outras legislações existentes são utilizadas para a prevenção e combate do superendividamento, e conferir proteção a esse consumidor. Todavia, demonstrando a notoriedade da necessidade de atualização da legislação com relação ao superendividamento e ao consumidor idoso, os Projetos de Lei nº 283 de 2012 e 3.515 de 2015, que atualmente tramitam na Câmara dos Deputados, pretendem atualizar o Código de Defesa do Consumidor e disciplinar essas duas matérias.

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa os contratos de concessão de crédito como um meio que aumenta o risco de superendividamento do consumidor idoso. Para tanto, utiliza-se a metodologia de pesquisa qualitativa e o método de abordagem indutivo. Usa-se obras doutrinárias, artigos e periódicos científicos, decisões jurisprudenciais e pesquisa legislativa, a fim de realizar a inter-relação de fatores e, ao final, um fechamento a partir do raciocínio formado com base nestes.

A contemporaneidade e justificativa do presente estudo verifica-se na análise dos contratos de concessão de crédito como um meio que instiga o idoso ao consumo diante de suas praticidades e comodidades peculiares, visto que possibilitou a facilitação do acesso ao crédito de uma forma mais simples e rápida.

Dessa forma, os contratos de concessão de crédito podem ser um fator que acentuam o risco de enquadramento do consumidor idoso na situação de superendividamento, tema de grande preocupação na atual sociedade do crédito. Também é preciso alertar a sociedade acerca das vulnerabilidades atinentes a essa modalidade de contratação.

O objetivo geral desta pesquisa é analisar o risco do superendividamento ao idoso agravado pelos contratos de concessão de crédito. Como objetivos específicos buscam-se contextualizar o consumidor idoso; expor os aspectos gerais do superendividamento, abordando suas causas, métodos preventivos e de tratamento, bem como salientar os direitos do consumidor endividado; identificar os traços gerais dos contratos de concessão de crédito, a contratação firmada por esse meio e demonstrar a vulnerabilidade do consumidor idoso presente nesse âmbito; por fim, explanar os projetos de atualizações do Código de Defesa do Consumidor nos temas atinentes ao superendividamento do idoso e aos contratos de concessão de crédito.

Na sequência, apontam-se a vulnerabilidade do consumidor idoso, esta considerada como hipervulnerabilidade pela doutrina e jurisprudência. Ressalte-se, desde já, que não se pretende esgotar e aprofundar todos os princípios e existentes na legislação consumerista, a fim de não tornar o presente estudo extenso demais. Após, realiza-se uma breve abordagem conceitual e classificatória sobre o os contratos de concessão ao crédito ao idoso, bem como são exploradas as peculiaridades desse modelo de contratação, além de algumas técnicas de mercado praticadas pelos fornecedores, induzindo-os ao consumo do idoso, evidenciando a possibilidade de os contratos de concessão de crédito tornar-se um risco ao superendividamento ao idoso.

Por fim, diante da ausência de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro sobre os dois temas, será analisada a necessidade de atualização normativa, bem como as propostas existentes nesse sentido.Assim, a presente pesquisa será dividida dividida em quatro seções. Portanto, no primeira seção serão abordadas as características da relação de consumo, as noções sobre a atual sociedade de consumo, e o perfil do idoso face ao mercado. Já na segunda seção realizadas breves considerações acerca da vulnerabilidadade do consumidor idoso. A terceira seção será direcionada a política de concessão de crédito ao idoso. Por fim, na quarta seção serão realizadas abordagens acerca do superendividamento do idoso, entre elas, suas causas, métodos preventivos e de recuperação, retomando as principais ideias levantadas na pesquisa, a fim de responder os objetivos propostos pelo estudo.

  1. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO IDOSO E DO CONSUMIDOR IDOSO

  Inicialmente, para compreender como os contratos de concessão de crédito podem se enquadrar como um meio que potencialize a situação de superendividamento ao consumidor idoso, necessária se faz a contextualização do consumidor, até chegar ao conceito do consumidor idoso.

A relação jurídica de consumo ocorre sempre que se concretizam atos de consumo, o que faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios aplicáveis. Os elementos que definem essa relação dividem-se em objetivos e subjetivos. Os primeiros referem-se aos sujeitos da relação jurídica, notadamente consumidor e o fornecedor, enquanto os elementos objetivos representam o objeto da prestação, que pode ser produtos ou serviços. (CAVALIERI, 2014, p. 59).

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXXII2, previu o direito fundamental de proteção ao consumidor, o que se concretizou com a edição do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, destinado à tutela e normatização de direitos desse agente especificado constitucionalmente (MARQUES, 2014, p. 74). Nesse sentido, o artigo 2º, caput, da legislação especial consumerista define: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”

A interpretação dessa definição legal é bem pontuada por José Geraldo Brito Filomeno:

Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivejamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. (grifo do autor) (FILOMENO, 2017, Livro eletrônico, não paginado).

As teorias que a doutrina adotava para a conceituação de consumidor eram duas: a finalista, que restringe a noção de consumidor a fim de englobar somente o não profissional e o objeto da relação é destinado ao uso próprio; e a maximalista, que amplia o conceito para abranger mais relações jurídicas, considerando como consumidor quem adquire e utiliza o produto ou serviço, sendo irrelevante o aspecto econômico (THEODORO, 2017, Livro eletrônico, não paginado).

Atualmente, todavia, sobreveio uma teoria intermediária às duas mencionadas, denominada de finalismo aprofundado. Esta apresenta como requisito a destinação fática e econômica do bem adquirido, mas acrescenta a ideia da presunção de vulnerabilidade do adquirente, o que permite, em algumas situações excepcionais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor em atividades empresariais (THEODORO, 2017, Livro Eletrotônico, não paginado).

Brevemente situada a caracterização da relação jurídica de consumo, registre-se que no que se refere ao consumidor idoso, assim como verificado na relação de consumo de outros consumidores, sobressai o aspecto da vulnerabilidade, para que possa designar-se como hipervulnerabilidade, denominada pela doutrina e a jurisprudência (SCHMITT, 2014, p. 217).

Dessa maneira, considerando a verificação da fragilidade e atuação comercial dos fornecedores o idoso pode se tornar um consumidor hipervulnerável, uma vez que suas limitações são específicas, podendo se tornar um agente vulnerável (BRAGA, 2011, p. 12).

Por oportuno, para contextualizar o idoso no meio legal, frisa-se que no Brasil utiliza- se o caráter cronológico. Assim, a Instituição da Política Nacional do Idoso, promulgada pela Lei 8.842/1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, bem como o Estatuto do Idoso Lei 10741/03 estipularam que a pessoa idosa é aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.

Deste modo, qualquer pessoa ao completar sessenta anos torna-se idosa para todos os efeitos legais, conforme o artigo 1º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Nesse sentido, igualmente dispõe o art. 2º do referido Estatuto:

Art 2º: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando- se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

Contudo, a idade cronológica não aparenta ser o único meio legítimo para conceituar a pessoa idosa. (BRAGA, 2011, p. 01). Nesse contexto, alguns doutrinadores utilizam-se o caráter biológico, estabelecendo como um único caráter com base na idade do individuo. Por outro lado, para os demais, tal conceito, deveria ser analisado sob a óptica da qualidade de vida do idoso, dependendo das condições de cada ser humano, sob o aspecto do envelhecimento (FREITAS, 2011, Livro Eletrônico, não paginado).

Já o envelhecimento consiste no tempo de vida do indivíduo em que o corpo passa por alterações, as quais são consideradas como mutações da aparência e declínio de força. Outrossim, pela visão histórica da conceituação do idoso, entende-se por outro aspecto para tal contextualização, ou seja, pelo encerramento das atividades econômicas, dividindo-se em três fases. Sendo elas: infância, velhice e uma fase produtiva (SOUSA, 2004, p. 23).

Por consequência do envelhecimento natural decorrente tanto da fragilidade da saúde física, quanto da saúde mental da pessoa idosa, o envelhecimento é uma das razões para que o idoso seja considerado alguém vulnerável, uma vez que é uma decorrência normal do processo de envelhecimento, a qual torna o indivíduo mais frágil (AFONSO, 2017, p. 144).

Não obstante, no atual cenário da realidade Brasileira tem-se aumentado a população idosa, conforme o censo apurado no ano entre o ano de 2012 e 2017 pelo IBGE (Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística) o número de idosos levando em consideração o caráter cronológico, sendo os indivíduos com mais 60 (sessenta) anos ou mais ,com maior proporção é o Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro, ambos os Estados com de 18,6% de sua população dentro do grupo de 60 anos ou mais (IBGE, 2017).

Desse modo, observa-se que, para conceituar a pessoa idosa, não é possível delimitar tão somente pela idade cronológica, devendo tais fatores ser considerados, como por exemplo, as condições física e psicológica. Todavia, quanto a delimitação legal, a legislação brasileira limitou a idade para determinar quando a pessoa é considerada idosa no âmbito jurídico em observância ao Estatuto do Idoso, o que é adotado para a presente pesquisa.

  1. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO

O artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor institui o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo. (CANTO, 2015, p. 66). Em combinação com esse dispositivo, o artigo 2º do mesmo diploma legal, que estabelece o próprio conceito de consumidor, permite extrair a noção de presunção de vulnerabilidade para os destinatários finais de produtos e serviços (MARQUES, 2014, p. 103).

Claudia Lima Marques define vulnerabilidade como sendo:

[...] uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção (MARQUES, 2014, p. 104).

O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor pode ser entendido como um passo inicial para que seja assegurado o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, assinala-se que a vulnerabilidade não é a razão da existência das regras de proteção ao consumidor, sujeito mais fraco da relação de consumo, mas sim a explicação para a correta aplicação destas normas, a fim de se reequilibrar a relação, promovendo a igualdade e a equidade (MARQUES, 2011, p. 323).

Desta forma, há quatro tipos de vulnerabilidades. Em breves linhas: A técnica, em que o consumidor não detém os conhecimentos técnicos acerca do produto que adquire ou serviço que contrata, sendo suscetível à dissimulação. A jurídica, que se refere ao desconhecimento específico dos adquirentes em matéria jurídica, contábil ou de economia. Por sua vez, a vulnerabilidade fática se verifica na posição de superioridade do fornecedor em relação ao contratante, seja em razão do seu poder econômico ou da necessidade do serviço. A outra vulnerabilidade, intrínseca à relação de consumo e a que mais gera o seu desequilíbrio, é a de informação, em que apenas os fornecedores realmente possuem a informação verdadeira (MARQUES, 2011, p. 323-336).

Nesse cenário, Cláudia Lima Marques esclarece que os consumidores hipervulneráveis são os que possuem uma vulnerabilidade agravada:

Identifica-se hoje também uma série de leis especiais que regulam as situações de vulnerabilidade potencializada, especial ou agravada, de grupos de pessoas (idosos, crianças e adolescentes, índios, estrangeiros, pessoas com necessidades especiais, doentes, etc.), e estes grupos de pessoas também atuam como consumidores na sociedade, resultando na chamada hipervulnerabilidade. Tratando-se de consumidor ‘idoso’ (assim considerado indistintamente aquele cuja idade está acima de 60 anos) é, porém, um consumidor de vulnerabilidade potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento deserviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, frente a doença ou à morte iminente, um leigo que não entende a complexa técnica atual dos contratos cativos de longa duração [...] (MARQUES, 2012, p. 41)

Em síntese, a vulnerabilidade atribuída ao consumidor idoso é provocada em razão da idade avançada. Não obstante, na área contratual, é verificada pela intensa vulnerabilidade deste consumidor perante o fornecedor, daí falarmos em hipervulnerabilidade como um paradigma a ser adotado na proteção do indivíduo mais fragilizado (SCHMITT, 2009, p. 151).

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor tem o propósito de proteger os consumidores vulneráveis, especialmente reprimindo ações abusivas por parte dos fornecedores. Nesta situação, convoca-se o Poder Judiciário que, na condição de primeiro e último guardião da lei, deverá fazer com que ela seja efetivamente cumprida sempre que se deparar qualquer violação (RIOS, 1998, p. 173).

À vista disso, a necessidade de proteção aos consumidores idosos, qualificados como hipervulneráveis, vem consolidada na doutrina e na jurisprudência. Em amparo a esta perspectiva, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na qual prevalece a vulnerabilidade agravada na condição do idoso:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. READEQUAÇÃO DE PARCELAS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1  -  Mérito.  1.1. A condição humana da pessoa idosa reclama maior proteção no tocante ao processo de formação de vontade a fim de evitar sua exposição às práticas massificadas e, eventualmente, abusivas do mercado de crédito ao consumo: a psicologia da pessoa idosa vulnerável se caracteriza frequentemente por uma certa sugestionabilidade que a faz vítima de escolhas para os escroques. 1.2. Na espécie, a autora, na sua condição de hipervulnerável por cumular as condições de idosa e com problemas de audição - travou relação comercial à revelia de sua vontade, induzida em erro. Autorizou portabilidade de dívida acreditando a obtenção de vantagens quando na verdade, o negócio lhe foi desvantajoso. 1.3. É sempre dever do fornecedor a adoção de medidas ao máximo protetivas do vulnerável, ao efeito de evitá-las. Daí porque, inserindo- se a responsabilidade no âmbito interno de sua atividade, será sua a obrigação de reparar o prejuízo, diante da natureza objetiva daquela, isto é, independentemente da expressa configuração de culpa. 1.4. O fornecedor tem, sempre, a obrigação de prestar a todo e qualquer consumidor a mais ampla e elucidativa informação, caracterizando a sua omissão violação a direito básico previsto no art. 6º, inc. III do CDC. Com maior razão, ante a circunstância de se estar travando uma onerosa obrigação com pessoa nitidamente idosa, impunha-se a adoção de medidas ainda mais cautelosas no sentido da informação e do esclarecimento. Até porque, as rés estavam negociando com consumidor diferenciado, hipervulnerável, o que lhes exigia não só a observância daquela regra, mas a redobrada cautela de ir além da ação meramente pro forma, com a efetiva prestação de informações e esclarecimentos sobre o teor da negociação e das suas resultantes obrigacionais. 1.5. Manutenção da portabilidade, mas com a readequação do número de parcelas e valor da dívida aos exatos termos em que mantinha com a ré Itaú. 1.6. A espécie não comporta a anulação da portabilidade realizada, uma vez que acolhida a preliminar suscitada pelo Banco Itaú BMG Consignado AS, de Falta de Interesse de Agir da Autora em Relação a Terceira Demandada , uma vez que a insurgência se dá em face do descumprimento contratual por parte dos primeiros réus, sem qualquer irresignação ao contrato primevo. 1.7. O dano moral não é apenas cabível, mas impositivo, em face das circunstâncias especiais do fato em exame: a recorrente, além da provecta idade e da surdez, está retratada nos autos como uma pessoa alienada em relação às armadilhas de uma sociedade implacavelmente egoísta. 1.8. Dano moral que é gerador da correlata responsabilidade das rés Banco Pan AS e Fortune Serviços Ltda ME, em indenizar a apelante. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080323009, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30/04/2019)

No corpo da decisão o desembargador sustentou seu entendimento, referindo que a propaganda bancária é um dos fatores estimulantes do acesso ao crédito, cujas facilitações por muitas vezes redundam em verdadeiras armadilhas para aqueles enfrentam séria desvantagem em termos de preparo e conhecimento. por parte do mercado financeiro.

Completa decisão, ao sustentar que a vulnerabilidade do consumidor idoso, é agravada, denominada doutrinar e jurisprudência como hipervulnerábilidade. Complementa, ainda, apontando que a vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais, sendo eles: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectual que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca em uma relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

Nesse sentido, tendo os riscos que apontam a necessidade de se reconhecer a vulnerabilidade do idoso, tanto nas suas relações familiares quanto com a sociedade em geral, está o da sua marginalização de renda, porquanto, não raro, retirar-se do mundo o trabalho, reduz e compromete a sua renda e capacidade física (MIRAGEM, 2014, p. 147).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

4 POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO IDOSO

No que concerne o perfil dos consumidores idosos, para os fornecedores esse grupo também pode ser trabalhado para o consumo massificado, promovendo lucros, de modo que a publicidade contemporânea também foca a pessoa idosa. Nesse sentido, embora a legislação tenha destinado espaço à proteção do consumidor idoso, verifica-se a criação de um nicho de mercado com a figura do consumidor idoso (SCHMITT, 2014, p. 91).

Cite-se, a título de exemplo o crédito consignado, criado pela Lei 10.820/03, que autoriza o desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, que possibilita o consumidor aposentado adimplir a parcela mensal, sendo elas, descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário.

O comportamento do consumidor idoso influencia no desenvolvimento da oferta de crédito. Nesse sentido, existem fatores extrínsecos que influenciam o comportamento do consumidor, fatores os quais acabam ajudando no desenvolvimento de produtos e estratégias para cada segmento (BANOV, 2018, p. 37).

Nesse seguimento, conforme dados obtidos pelo Banco Central, no ano de 2017, teve o aumento de 20,03% de consumidor idosos contratando o crédito consignado, diante da praticidade do consumudir adimplir o débito em até 72 (sententa e dois) meses e, ainda, o segurado pode pactuar mais de um contrato ao mesmo tempo (FOLHA DE SÃO PAULO, 2018).

Deste modo, observa-se que o consumidor idoso é atraído pelo acesso menos burocrático que o consumidor tem para contratar empréstimos. Isso porque, a concessão de crédito consignado para o idoso é muito acessível, pois é somente comparecer numa agência bancária, oportunidade em que somenteserão apresentados os documentos exigidos e, por fim, a assinatura do contrato. Tão logo, o dinheiro estará disponibilizado na conta do consumidor (CASADO, 2016, p. 09).

O crédito consiste em um tempo que o consumidor adquire onerosamente através de um contrato, mediante o pagamento de juros, sendo que recebe em pecúnia um determinado valor que precisa para o consumo e pode devolvê-lo em parcelas, com o acréscimo desses juros e taxas (MARQUES, 2010, p. 20).

Quando o crédito é contratado por indivíduo que se encontra em situação de estabilidade econômica e laboral, ele propicia maior possibilidade de aquisição de produtos e serviços, cooperando para o crescimento do bem-estar do consumidor e de sua família. (FRADE, 200, p. 25) Outrossim, há de se recordar que o crédito muitas vezes apresenta-se como única forma de compra de bens e serviços, especialmente pelas classes sociais menos favorecidas, como é o caso do idoso (CARPENA, 2006, p. 327-328).

Além do mais, considerando a vulnerabilidade do consumidor, o crédito pode atuar em prol do consumo como uma “resposta emocional a questões humanas”. (GAULIA, 2017, Livro Eletrônico, não paginado).

Contudo, em que pese ao primeiro momento essa modalidade parecer favorável ao consumidor idoso, se por um lado a concessão de crédito é vista como a máquina do capitalismo, sustentando a economia, por outro revela-se como um meio que propicia a prática de abusos por parte do fornecedor (CARPENA, 2006, p. 327- 328).

Outrossim, ainda que seja essencial na sociedade de consumo, o crédito aumenta as possibilidades de superendividamento, o que afeta não somente o consumidor, mas seus familiares e até mesmo a sociedade (LIMA, 2017, Livro Eletrônico, não paginado).

André Perin Schmidt Neto salienta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passou a proferir decisões acerca da consignação de crédito. Mencionou o julgamento do agravo de instrumento nº 2005.002.26190, em que se atribuiu responsabilidade às instituições financeiras pela concessão de crédito para além da capacidade de endividamento do consumidor, determinando, em nome do princípio da boa-fé, readequação para um limite razoável de consignação. Ainda, o mesmo tribunal, no julgamento da apelação nº 2006.001.16305, reputou como prática abusiva o desconto no salário do consumidor. (NETO, 2012, p. 198-199).

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não concordando, passou a reformar os acórdãos com esse posicionamento, e entendeu não haver abusividade e, portanto, serem válidas e eficazes as cláusulas que permitem a consignação, tendo em vista que inerentes aos contratos de auxílio financeiro. A partir disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revisou seu entendimento, adequando-se àquele proferido pela instância superior, mas com a tentativa de limitar a eficácia das cláusulas consignatórias. (NETO, 2012, p. 197-199).

Nessa perspectiva, tem-se o importante julgamento da apelação nº 700148678409 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se restringiu a 30% dos vencimentos brutos do apelante o desconto em folha do crédito consignado. (NETO, 2012, p. 198).

No teor do acórdão de julgamento da apelação nº 70014867840, o Desembargador relator, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, referiu revisar seu posicionamento a partir da perspectiva jurisprudencial fixada, mas que a possibilidade de manter os descontos em elevado valor deve ser limitada a um nível que assegure o mínimo existencial do consumidor. Seguiu aduzindo que o superendividamento tem sido alvo de preocupação do Direito do Consumidor em todo mundo, tendo em vista a facilidade de acesso ao crédito, o que causa danos aos indivíduos mais pobres.

Na sequência, fundamentou que, apesar da liberdade contratual, é dever do Poder Público fiscalizar os contratos de empréstimos, a fim de evitar prática de abusos pelas instituições financeiras. Diante do estabelecido no artigo. 421 do Código Civil, 11acrescentou que a autonomia privada não é absoluta e deve seguir outros princípios instituídos no ordenamento jurídico, entre eles o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Então, o desembargador concluiu que se o desconto atingir montante significativo dos rendimentos do consumidor, ameaçará a subsistência deste e da sua família, colocando-os em situação de miserabilidade, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir disso, entendeu a necessidade de limitar tais descontos a um máximo de 30% da remuneração bruta, preservando o mínimo existencial.

Assim sendo, é dentro desse contexto que, deve ser examinada a vulnerabilidade do consumido idoso, em especial na área dos contratos de concessão de crédito, uma vez que o idoso por muitas vezes necessita de forma recorrente destes serviços. Contudo, este consumidor, na qualidade de hipervulnerável, por muitas vezes não entende a mais complexa técnica atual dos contratos (MARQUES, 2012, p. 41).

5 O SUPERENVIDIMENTO DO IDOSO FACE AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

Fatores da atual sociedade de mercado como o desenvolvimento do aumento do acesso ao crédito simplificando a aquisição de bens e serviços não haviam como ser antevistos na proporção em que se estenderam quando da elaboração da legislação especial consumerista. Por isso, naquele momento não era preciso editar normas sobre o superendividamento, “fenômeno que ganha visibilidade somente após a expansão do crédito na década de 1990” (LIMA, 2017, Livro Eletrônico, não paginado).

Em que pese seja essencial na sociedade de consumo, o crédito aumenta as possibilidades de superendividamento, o que afeta não somente o devedor, mas seus familiares e até mesmo a sociedade. (MARQUES, 2006, p. 231). O endividamento excessivo é uma causa de exclusão social e por isso verifica-se a relevância de combatê-lo (COSTA, 2005, p. 231).

Claudia Lima Marques refere que crédito e consumo são duas faces de uma mesma moeda e explica que essa relação movimenta a economia e gera a inclusão do consumidor na sociedade de consumo, pois quando se gera o crédito para o consumidor, aumenta a produção de bens e serviços, gerando empregos e aumentando o comércio de consumo. Salienta, todavia, que dificilmente há como manter o equilíbrio desse processo quando ocorrem diversas situações de inadimplência dos consumidores, formando uma crise social, aumentando as taxas de juros e os preços, diminuindo a confiança e o consumo, o que atinge a economia, ou seja, sucedem-se diversos efeitos em decorrência disso. Tendo por base essa relação entre o crédito e o consumo é que exsurge a necessidade de regulamentação do superendividamento (MARQUES, 2010, p.30).

O superendividamento na doutrina brasileira teve por base a caracterização do instituto constante no art. L. 331-2 do Code de la Consommation, da legislação francesa, que estabelece: “A situação de superendividamento das pessoas físicas se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas”. (SCHMIDT, 2012, p. 242). Da mesma forma, a própria nomenclatura do superendividamento adotada no Brasil também teve origem no direito francês, em que o instituto é definido pelo neologismo surendettement, que advém do substantivo “sur”, que, por sua vez, origina-se do latim “super” e significa excesso (COSTA, 201, p. 231).

Constituir uma dívida para adquirir bens e serviços, sejam essenciais ou não, é fato intrínseco na atual sociedade de consumo, o que gera um passivo no orçamento pessoal e ou familiar do consumidor. Claudia Lima Marques enfatiza que a economia de mercado no Brasil é essencialmente de endividamento, em que [...] o consumidor gasta todo o seu orçamento familiar no consumo básico (casa, comida, água, luz, transporte, vestimenta) e precisa de crédito para adquirir bens de maior valor, móveis (geladeira, TV a cabo, fogão, berços, sofás etc.) e imóveis (casa própria, casa da praia etc.) (MARQUES, 2010, p. 17).

Merecem atenção os riscos gerados pelo acesso ao crédito ao idoso, que podem ser atuais, uma vez que insere no devedor a ideia de que tem condições de adquirir tudo que quiser, bem como os desejos despertados pela sociedade de consumo. Ainda, podem haver riscos futuros, pois não há como prever tudo que irá se suceder na vida do devedor, sendo que em um mês pode ter as condições para pagamento de seus credores, mas no outro podem surgir acasos que já não mais o permita fazer frente aos seus débitos (MARQUES, 2010,p. 20).

O superendividamento traduz-se em uma “crise de solvência ou de liquidez (baixa imprevisível dos recursos, alta das taxas de juros, alta ou baixa do dólar, necessidade de empréstimos suplementares etc.)”, o que gera a exclusão do indivíduo do mercado de consumo. Nessa senda, importante delinear a diferenciação doutrinária europeia sobre o instituto em superendividamento ativo e o passivo. O primeiro refere-se à situação em que o próprio indivíduo, através de um consumo excessivo, que vai além de suas possibilidades financeiras, coloca-se na situação de superendividado e não consegue arcar com suas dívidas. O passivo é quando o consumidor não agiu positivamente para se endividar, mas decorre dos designados “acidentes da vida”, tais como “desemprego, redução de salários, divórcio, doenças, acidentes, mortes, nascimento de filhos etc.)” (MARQUES, 2012, p. 251-252).

Com relação ao superendividamento ativo, André Perin Schmidt Netorefere a subdivisão deste em consciente e inconsciente. Explica que o consciente é quando o consumidor age de má-fé, endividando-se sabendo que não possui condições de pagar os seus débitos e que o credor não haverá como executá-lo. Destaca que “Se for considerado que os pressupostos não são apenas para a proteção, mas sim para a própria condição de superendividado pode-se dizer que este nem mesmo se enquadraria no conceito, pois ausente o requisito da boa-fé”. Já quando o consumidor se comporta de maneira imprudente e impulsiva, contraindo dívidas em razão da má gestão de seu orçamento, não intencionalmente, sem que tenha ocorrido nenhum fato superveniente, verifica-se o superendividamento ativo inconsciente (NETO, 2012, p. 251, 252).

Claudia Lima Marques pontua algumas das causas do superendividamento:

A massificação do acesso ao crédito, que se observa nos últimos anos; a forte privatização dos serviços essenciais e públicos, agora acessíveis a todos, com qualquer orçamento; as duras regras do mercado, em que o nome nos bancos de dados negativos pode significar a impossibilidade de conseguir novo emprego; a nova publicidade agressiva sobre crédito popular nas ruas; a nova força dos  meios  de comunicação  de massa; e a  tendência  de abuso impensado do crédito facilitado e ilimitado no tempo e nos valores, inclusive com descontos em folha e de aposentados, podem levar o consumidor e sua família facilmente a um estado de superendividamento (MARQUES, 2010, p. 9-42).

Dessa maneira, como fatores do superendividamento, merecem atenção os métodos utilizados pelos agentes financeiros para conquistar os consumidores idosos, aliados à capacidade de persuasão da publicidade, que direciona à formação do status social. Dessa forma, não há como “fecharmos os olhos a uma realidade de sedução e manipulação de vontades, devendo, pois, no campo do consumo financeirizado que leva ao endividamento, haver boa margem de dúvida no que tange à autonomia da vontade do consumidor” (GAULIA , 2017, Livro Eletrônico, não paginado).

Outrossim, considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso, o crédito pode atuar em prol do consumo como uma “resposta emocional a questões humanas”. Cristina Tereza Gaulia expõe que a maior parte dos superendividados ativos, sem dominar uma consciência de autocontrole, parece desconsiderar a razão e deixar-se levar pelo acesso facilitado ao crédito, engrandecendo a satisfação momentânea do consumo como um substituto do afeto ou como uma gratificação, prejudicando um possível futuro (GAULIA, 2017, Livro Eletrônico, não paginado).

Nesse sentido, diante do significativo impacto social causado pelo superendividamento do consumidor, é necessária a criação de uma regulamentação legal para o instituto, com a finalidade de proteção do consumidor de crédito (CARPENA, 2006, P. 330). Para tanto, Clarissa Costa de Lima enfatiza que o combate ao superendividamento necessita harmonizar métodos preventivos e de tratamento (LIMA, 2010, P. 208-238).

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, definiu a informação como um direito básico do consumidor, sendo um dever imposto ao fornecedor. Não basta apenas a sua disponibilização, mas o adquirente necessita de fato compreender o que é informado para que possa tomar uma decisão (CARPENA, 200, p. 334-335).

A informação clara, objetiva, verdadeira, cognoscível, permite que o consumidor instrua seu processo de decisão de compra do produto ou serviço, realizando-o de forma consciente, e assim minimizando os riscos de danos e de frustração de expectativas. O direito de informação é garantido de forma ampla pela lei, não como fim em si mesmo, mas como condicionante do direito de escolha do consumidor (CARPENA, 2006, p. 235).

Ainda, o princípio da boa-fé objetiva gera o dever de cooperação dos fornecedores para evitar a insolvência, o superendividamento dos consumidores. Nas palavras de Claudia Lima Marques, a boa-fé aparece no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso III, como princípio geral, no caput e inciso IV como conceito indeterminado e, como cláusula geral no artigo 51, inciso IV (MARQUES, 2006, p. 266).

Nessa linha, revela-se como uma cooperação do fornecedor decorrente da boa- fé a possibilidade de renegociação de dívida prevista na legislação consumerista (art. 6º, inciso V, Código de Defesa do Consumidor), caso em que se altera o contrato quando houver, por fato superveniente, onerosidade excessiva ao consumidor, fazendo adaptações para preservar sua manutenção (art. 51, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o consumidor “(...) tem o direito (material) à devolução razoável das parcelas pagas (art. 53), tem o direito de escolher continuar a relação ou rescindi-la (arts. 54, §2º, e 51 , XI)” (MARQUES, 2006, p. 269-270).

Quanto ao superendividamento do idoso, atualmente, tem-se percebido um aumento das decisões que reconhecem o superendividamento do idoso. À vista disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.13

Nesse sentido, os tribunais progressivamente vêm reconhecendo o superendividamento. De início, passaram a possibilitar cancelamento dos descontos em folha de pagamento nos casos de crédito consignado, diante da negativa em via administrativa. A primeira decisão que expressamente referiu a temática foi em 2003, no julgamento dos Embargos Infringentes 70005869540.

Nesse mesmo segmento, igualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem repensado sua jurisprudência, aplicando a orientação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com relação à restrição a um percentual de consignação (SCHMIDT, 2012. p. 199).

No entanto, mesmo que se tenha notado no país um aparato para tratar casos de superendividamento, a partir do direito e dever de informação, bem como a revisão dos contratos de crédito, ainda não se tem uma resposta adequada para isso para o superendividamento do idoso. Em decorrência, a falta de legislação específica sobre o tema leva a uma análise pontual das situações, não reconhecendo o endividamento excessivo do idoso como um problema social (CARPENA, 2006, p. 338).

Desse modo, a atual situação necessita de reestruturação e adequação do nosso ordenamento jurídico, com base nos direitos já existentes e a criação de órgãos e institutos com a finalidade de proteger os consumidores endividados e hipervulneráveis.

Atualmente, tramita perante no Congresso Nacional o Projeto de Lei 283/2012, com o objetivo de alterar o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 96 do Estatuto do Idoso, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sob a prevenção e o tratamento do superendividamento. O referido projeto foi aprovado pelos senadores no mês de setembro de 2015 e está, atualmente, em tramitação na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 3515/2015.14

Dessa forma, como forma de garantir o mínimo existencial do superendividado, o artigo 54-E Projeto de Lei 3.515/2015 pretende limitar até 30% a consignação em folha de pagamento, sendo que este limite engloba todas as dívidas com todos os credores, conforme pontuado no parágrafo sétimo do referido dispositivo.

O descumprimento desta norma enseja a revisão ou renegociação contratual, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 54-E, todavia, ao consumidor que prestou  informações  equivocadas  não  é  assegura  esse  direito,  nos  termos  do parágrafo sexto do mesmo dispositivo. Assim, aquele que age de má-fé, denominado superendividado ativo consciente, não receberá a proteção do sistema. Ademais, é conferido ao consumidor de crédito consignado o prazo de reflexão de até sete dias para que possa desistir do pactuado, o que deve ser facilitado pelo fornecedor, conforme preveem os parágrafos segundo, terceiro e quarto do artigo 54-E (SCHMIDT 2016. Livro eletrônico, não paginado).

Vale ressaltar que no artigo 54-G, inciso II, do Projeto de Lei 3.515/2015, proíbe-se, nas situações que envolva crédito o fornecedor recusar a entrega ou simplesmente não entregar cópia do contrato principal ou do de crédito para o consumidor, ao garante ou outros coobrigados. Essa obrigação advém dos deveres anexos à boa-fé, consubstanciados na colaboração e solidariedade (SILVA, 2015, p. 381).

Destaca-se, outrossim, que o projeto de lei em comento, no capítulo do artigo 54-c, estabelece que é vedado na oferta de crédito fixar publicidades com referências a crédito “sem juros”,” gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou semelhante, assediar ou pressionar o consumidor, principalmente por se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, nos termos do incisos I e IV.

Já no âmbito do tratamento do superendividamento para os casos já existentes, a criação de um capítulo para a conciliação quanto ao tema. O artigo 104-A do Projeto de Lei 3.515/2015 permite ao superendividado requerer ao juiz a instauração de um processo de repactuação das dívidas, visando a realização de uma audiência conciliatória com todos os credores, em atenção ao dever de renegociação, em que o consumidor deve apresentar um plano de pagamento de no máximo cinco anos, observado o mínimo existencial. O consumidor somente poderá utilizar dessa sistemática novamente após dois anos da quitação das obrigações constantes no plano de pagamento, conforme estabelece o parágrafo quinto do referido dispositivo. Quando não for possível a conciliação, o artigo 104-B possibilita que, a pedido do superendividado, o magistrado realize a revisão conjunta dos contratos que este tenha pactuado, por meio de um plano judicial compulsório. Isto é, prevê uma forma de recuperação judicial das pessoas físicas (NETO, 201, Livro eletrônico, não paginado). Diante da exposição de algumas das principais alterações que se pretende realizar no Código de Defesa do Consumidor com relação ao superendividamento, principalmente no que diz respeito ao idoso, verifica-se que o Projeto de Lei 3.515/2015 representa um grande avanço no combate e tratamento desse fenômeno. André Perin Schmidt Neto reforça que sua aprovação permitirá que a revisão dos contratos celebrados por consumidores possa ser feita em conjunto, o que viabiliza uma reorganização financeira do consumidor, trazendo benefícios inclusive para a população em geral, que sofre os efeitos desse problema social (NETO , 2016, Livro Eletrônico, não paginado).

Também podem ser citados como forma de prevenção do superendividamento os programas de educação dos consumidores para a tomada de crédito consciente. Informadas corretamente, as pessoas podem vislumbrar e avaliar os riscos de criar outras dívidas. Nesse sentido, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul elaborou a cartilha do superendividado15, de fácil compreensão ao público, com orientações básicas para prevenção do superendividamento (NETO, 2012, p. 325, 325).

Conforme inicialmente referido, diversas são as ferramentas de proteção ao consumidor em prol da prevenção ao superendividamento. Assim, a título exemplificativo, cumpre referir ainda alguns outros modos evitar a situação de endividamento apontados por André Perin Schmidt Neto: a coligação dos contratos de crédito com contratos de seguro para os casos que haja risco do pagamento das parcelas; a exigência de garantias para a situação que a dívida não seja paga; o estabelecimento de um limite à taxa de juros; e a elaboração de observatórios para o estudo sobre o superendividamento, a fim de alcançar um combate mais eficaz, ainda que as ferramentas de proteção do consumidor sejam ilimitadas (NETO. 2012. p. 327, 330-331).

Conforme o exposto, a concessão de crédito ao idoso acentuou a vulnerabilidade do consumidor, tendo em vista as facilidades na modalidade de contratação, resultando em um encurtamento do período de reflexão para tomada de decisão, bem como a cultura de estímulo contínuo ao consumo e a incerteza quanto à compreensão da linguagem. Por isso, é necessário um reforço de ferramentas de proteção ao consumidor, e não imaginar   que   ele   sozinho,   na   ocasião de hipervulnerabilidade poderá realizar sua própria tutela (DOLL, CAVALAZZI, 2016, p. 15).

Dessarte, a utilização descontroladamente dessa modalidade de empréstimos, com parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário, por muitas vezes acaba ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento), deixando o consumidor idoso em uma condição de miserabilidade.

Assim, é preciso alertar a sociedade acerca da vulnerabilidade atinente ao consumidor idoso, tão comumente explorado nos dias atuais, a fim de que as pessoas sejam instruídas sobre seus direitos e possam se posicionar acertadamente em eventual concessão de crédito.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atual sociedade capitalista tem seu desenvolvimento econômico fundado basicamente no incentivo ao consumismo, que se traduz na desmoderada e constante vontade de adquirir produtos e serviços. Para tanto, práticas publicitárias são utilizadas para atrelar a felicidade das pessoas ao ato de consumir, as quais muito se deixam levar pelas emoções, sentimentos e pela satisfação momentânea, comprando o que nem era uma necessidade sua.

A publicidade introduz novos desejos aos consumidores. Cria-se a ideia de que o consumo é uma necessidade básica, que é essencial para que o indivíduo se sinta integrante da sociedade. A sociedade de consumo é caracterizada pela valorização daquilo que o consumidor possui em detrimento da pessoa que ele realmente é.

Nesse sentido, a democratização do acesso ao crédito significou a possibilidade do desenvolvimento do comércio capitalista, com a finalidade de aferição de lucros e desenvolvimento econômico. Ao mesmo tempo, entretanto, pode ser considerada uma das principais causas de superendividamento do consumidor, principalmente do consumidor idoso, considerando que a facilidade na obtenção do crédito é disponibilizada ao idoso, independentemente da sua situação financeira.

Contrair empréstimos ou realizar compras parceladamente muitas vezes não é uma opção para o consumidor idoso, mas sim é a única forma que este poderá adquirir bens e serviços. Isto é, o crédito permite a satisfação das necessidades do consumidor. Todavia, a partir da publicidade e oferta enaltecendo o crédito facilitado, impulsiona- se a criação de outros novos desejos de consumo, que não mais se traduzem como necessidades, induzindo o consumismo e, consequentemente, levando ao caminho do endividamento.

Com o crédito, posterga-se o pagamento das dívidas, e o consumidor idoso em muitos casos age por impulso, levado pela vontade instantânea, realizando compras sem refletir e até incompatíveis com suas possibilidades financeiras. Muito se despreza a incerteza quanto ao futuro, o que se torna um risco ao consumidor de crédito, pois é possível que surjam incidentes que impeçam que ele possa arcar com as despesas que contraiu.

O consumo a crédito em excesso e a incansável instigação ao consumo contribuem para o surgimento do superendividamento, problema social que reflete a situação de o consumidor não conseguir pagar suas dívidas atuais e futuras por um período razoável, ficando inadimplente. Há um comprometimento dos seus rendimentos, sendo que o ativo não é capaz de superar o passivo do consumidor. Gera exclusão social, pois coloca o indivíduo afastado do mercado de consumo.

O superendividado pode ter agido de modo a colocar-se nessa situação, mediante o elevado consumo, tendo se descuidado no controle financeiro, o que caracteriza o superendividamento ativo consciente. Já o superendividamento passivo representa os acasos da vida, situações normalmente inesperadas, como a contração de doenças, divórcio, entre outros fatores que levam o consumidor a ter outros gastos e não conseguir fazer frente aos débitos.

A informação esclarecida, detalhada, correta e coerente, bem como os deveres de aconselhamento e cooperação impostos aos fornecedores, as limitações publicitárias e acerca das disposições contratuais são alguns dos meios para prevenir o superendividamento do idoso. A problemática é agravada quando o consumidor já está superendividado, visto que mercado sempre estimulou o consumismo, para com isso ganhar lucros e desenvolver a economia, mas não se atentou às consequências que poderiam advir no futuro. A ausência de prudência social com relação à desmedida concessão de crédito empurrou para o futuro a preocupação de tratar a situação de pessoas excessivamente endividadas.

Por certo que, no caso do consumidor idoso, o zelo deve ser maior, considerando a sua hipervulnerabilidade. Outrossim, diante da facilidade de contratar crédito aliado ao fato das prestações poderem ser descontadas diretamente do benefício previdenciário, é importante que o idoso fique atento ao que está contratanto.

Ademais, embora a jurisprudência brasileira tenha reconhecido o fenômeno do superendividamento como uma realidade social e dado passos na defesa dos direitos do endividado. Exemplo disso é a limitação do crédito consignado em folha de pagamento a um patamar de 30%, visando garantir o mínimo existencial do consumidor, para que possa manter as mais básicas condições de vida. Contudo, nem todas as instituições financeiras honram com o pactuado junto ao consumidor.

Desse modo, verifica-se, então, que as instituições financeiras aproveitando da fragilidade intelectual, física e emocional do idoso, utilizam-se de sua vulnerabilidade para fazer esse a contratar o crédito além de sua capacidade econômica. Fato este demonstra, claramente, um descontrole financeiro e uma agressão à vulnerabilidade e dignidade daquele consumidor.

A capacidade de persuasão da publicidade é utilizada pelas empresas para incentivar o consumo da pessoa idoso, colocando à sua disposição a facilidade de adquirir o crédito. Os anúncios publicitários que circulam permitem a contratação de pronto, apenas com o documento e o número do benefício a ser descontado.

A inexistência de legislação sobre o superendividamento do idoso significa que ainda não é reconhecido como um problema social. O ordenamento jurídico vigente dá conta de auxiliar no combate de casos específicos, mas a regulamentação é imprescindível, para que o endividado seja reincluído na sociedade e no mercado de consumo, bem como para receber a proteção jurídica necessária e adequada para assegurar sua dignidade.

Nesse sentido é que o Projeto de Lei 3.515/2015 surge para promover a tutela do idoso superendividado, apresentando a forma de tratamento por meio da elaboração de planos de pagamento, semelhante ao modelo europeu de recuperação. Todavia, importante recordar que quando a pessoa age intencionalmente, endividando-se mesmo sabendo que não possui condições econômicas de pagamento, esta não receberá o respaldo da proteção legal, pois sua conduta é caracterizada pela má-fé. É o denominado superendividamento ativo consciente.

Consabido, as legislações vigentes, em especial o Código de Defesa do Consumidor a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso, são nortes para assegurar a dignidade humana do consumidor idoso superendividado, garantindo seus direitos, com base no princípio da boa-fé objetiva e seus desdobramentos. Contudo, as grandes proporções que a concessão de crédito ao idoso alcançou o Brasil, aliado demonstram a fundamental atualização do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa senda, o ordenamento jurídico brasileiro precisa acompanhar a evolução do direito do consumidor. A aprovação do projeto que tramita na Câmara dos Deputados atualmente, certamente trará muito progresso na esfera de proteção do consumidor idoso, no sentido de regulamentar a concessão de crédito, prevenir e enfrentar o superendividamento, além de conferir maior segurança na contratação dessa modalidade.

REFERÊNCIAS

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Curso de direito do idoso. São Paulo: Atlas, 2011. . Curso de direito do idoso. São Paulo: Atlas, 2011. P. 12.

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3515/2015. Brasília, [2018?]. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20 52490>. Acesso em: 03 junho de 2019. Processo de tramitação.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro       de                                       1988.                   Disponível               em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 maio de 2019.

BRASIL. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a autorização para prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm >. Acesso em: 03 de junho de 2019.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 abril de 2019.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor          e          dá          outras          providências.          Disponível       em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 21 de maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1584501. Terceira Turma. Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A. Recorrido: Aparecida Rodrigues Pereira de Carvalho. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 06 de outubro        de                                       2016.        Disponível                                      em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&seq uencial=1545039&num_registro=201502528702&data=20161013&formato=PDF>. Acesso em: 21 abril de 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 728.563. Segunda Seção. Recorrente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre – COOPERPOA. Recorrido: Paulo Ricardo do Amaral Elias. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. Brasília, 08 de junho de 2005. Disponível                                                                        em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=728563&b=ACOR&p=true& l=10&i=46>. Acesso em: 21 abril de 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº1783731 Terceira Turma. Recorrente: Ministério Público Federal Recorrido: Caixa Econômica Federal Relator: Ministra     Nancy  Andrighu..                              Disponível        em:                            < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tip oPesquisaGenerica&termo=REsp%201783731>. Acesso em: 21 abril de 2019.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor          e                               dá         outras    providências.                                Disponível          em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 17 maio de 2019.

CANTO, Rodrigo Eidelvein do. A vulnerabilidade dos consumidores no comércio : reconstrução da confiança na atualização do código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

CARPENA, Heloísa; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação. In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado:superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Superendividamento: solidariedade e boa-fé.In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado:superendividamento e crédito.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DOLL,    JOHANNES,    CAVALLAZZI,    ROSANGELA.    Crédito    consignado    e    o superendividamento dos idosos. Rio Grande do Sul: 2016, Revista de Direito do Consumidor,                   2016.                            Disponível                                           em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bibliotec a/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDCons_n.107.11.PDF. Acesso em: 17 maio de 2019.

IBGE. PNAD 2016: População idosa cresce 16,0% frente a 2012 e chega a 29,6 milhões. Disponível em:< https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013- agencia-de-noticias/releases/18263-pnad-2016-populacao-idosa-cresce-16-0-frente- a-2012-e-chega-a-29-6-milhoes> Acesso em: 10 de abril de 2019.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Disposições gerais. In: OIVEIRA FILHO, Vicente de (Colab.). Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.11. ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2017. FRADE, Catarina; MAGALHÃES, Sara. Sobreendividamento, a outra face do crédito.In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

FOLHA DE SÃO PAULO, Crédito consignado a aposentados cresce 20% em 2018. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/12/credito-consignado-a- aposentados-cresce-20-em-2018.shtml. Acesso em: 10 de abril de 2019.

FREITAS, Junior, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey.

GAULIA, Cristina Tereza.Superendividamento: um fenômeno social da pós- modernidade. Causas invisíveis – soluções judiciais eficazes.In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli; LIMA, Clarissa Costa de (Coord.). Direitos do consumidor endividado II: vulnerabilidade e inclusão. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

HENRIQUES, Antonio; MEDEIROS, João Bosco. Monografia no curso de direito: como elaborar o trabalho de conclusão de curso (TCC). 8. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

LIMA, Clarissa Costa de. Medidas preventivas frente ao superendividamento dos consumidores na união europeia. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v.  76.                        out./dez.,                        2010.                        Disponível                       em: https://revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&s rc=rl&srguid=i0ad6adc60000016428a68b623d873b24&docguid=I1c01f1503a5711e0 baa700008558bb68&hitguid=I1c01f1503a5711e0baa700008558bb68&spos=43&epo s=43&td=117&context=267&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 17 maio de 2019.

              .             ; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli.A força do microssistema do CDC: tempos de superendividamento e de compartilhar responsabilidades. In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli; LIMA, Clarissa Costa de (Org.). Direitos do consumidor endividado II: vulnerabilidade e inclusão. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Livro eletrônico, não paginado.

              .             , A lei 8.078/1990 e os direitos básicos do consumidor. In: BENJAMIN, Antonio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p.74-94

              .             . Algumas perguntas e respostas sobre a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores pessoas físicas. (3. Consumo como igualdade e inclusão social e a necessidade de uma lei especial para prevenir o superendividamento dos consumidores pessoas físicas: opções da Parte I do Anteprojeto de Lei – subtítulo). Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 75.

p.                       9-42.jul./set.                       2010.                       Disponível                      em: https://revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6 adc60000016428a49facec93103e&docguid=Ibb65be103e5e11e09ce30000855dd35 0&hitguid=Ibb65be103e5e11e09ce30000855dd350&spos=1&epos=1&td=43&context =57&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk =1. Acesso em:27 maio de 2019.

              .             . Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

              .             . Fundamentos científicos da prevenção e tratamento do superendividamento. In: BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria de Direito Econômico. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Prevenção e tratamento do superendividamento. Elaboração de Claudia Lima Marques, Clarissa Costa Lima e Káren Bertoncello. Brasília, DF: DPDC: SDE, 2010. p. 15-37. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/Anexos/manual-tratamento- do-super%20endividamento.pdf>. Acesso em: 27 maio 2019.

              .             .. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 255-309.

MATIAS-PEREIRA, José. Manual de metodologia da pesquisa científica. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Livro eletrônico, não paginado.

PARADELLA, RODRIGO. Número de idosos cresce 18% em 5 anos e ultrapassa 30 milhões em 2017. 2018. Disponível em: <https://www.normaseregras.com/normas- abnt/referencias/>. Acesso em: 30 de maio de 2019.

RIO GRANDE DO SUL.. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 70080323009. Vigésima Terceira Câmara Cível. Apelante: Ana Celia Santos da Silva. Apelado: Banco Pan S/A, Fortune Serviços Ltda – ME e Banco Itau BMG Consignado S/A.. Relator: Des. Cláudio Lúis Martinewski.                                                      Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getf ields=*&aba=juris&entsp=a politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF- 8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&pa rtialfields=n%3A70080323009&as_q=+#main_res_juris> Acesso em?: 31 de maio de 2019.

RIOS, JOSUÉ. Adefesa do Consumidor e o Direito como Insdtrumento e Mobilização Social. Mauad, 1998.

RIO GRANDE DO SUL. Poder Judiciário. Corregedoria Geral da Justiça. Os 10 mandamentos da prevenção do superendividamento: cartilha do suprendividado. Organização e redação: Dra. Káren R. Danilevicz Bertoncello - Comarca de Charqueadas e Dra. Clarissa Costa de Lima - Comarca de Sapucaia do Sul. lustrações: Paulo Guilherme de Vargas Marques – DAG. Projeto Gráfico: Manoel Gonçalves - SEDOC-CGJ. Porto Alegre, [2018?]. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/export/processos/conciliacao/doc/Cartilha_superendividamen to.pdf>. Acesso em: 30 maio de 2019.

SCHMITT, Heineck Cristiano. Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo. Atlas, 2014.

SCHMIDT NETO, André Perin. Princípio da proteção da confiança. In: MARQUES, Cláudia Lima; BANJAMIN, Antonio Herman (Coord.). Contratos na sociedade de consumo: vontade e confiança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

              .             . Revisão dos contratos com base no superendividamento: do código de defesa do consumidor ao código civil. Curitiba: Juruá, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do consumidor. 9. ed. reform., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos