A JUCESP e a exclusão extrajudicial de sócio em sociedade bilateral

As exigências contra legem da autarquia ao registro do ato e as providências possíveis em face de tal ilegalidade

04/11/2019 às 14:12
Leia nesta página:

Busca-se, após considerações acerca do procedimento para exclusão extrajudicial de sócio em sociedades compostas por apenas duas pessoas, demonstrar a ilegalidade de exigências efetuadas pela JUCESP para seu registro, assim como considerar soluções a respeito.

Em um país no qual foram constituídas quase duzentas mil sociedades empresariais só no ano de 2018 [1] e que tem uma notória tendência a conflitos e à judicialização destes, as questões societárias se mostram sempre de notável relevância — em especial aquelas que dizem respeito a conflitos entre os sócios.

Dentre tais questões, talvez a mais polêmica seja, nas sociedades limitadas, a exclusão extrajudicial de sócio por “justa causa”, medida protetiva à integridade da atividade empresarial prevista no art. 1085 do Código Civil Brasileiro[2], in verbis:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030 , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

São requisitos, como se infere do texto, à exclusão de sócio por justa causa (1) a deliberação de sócios representativos de mais da metade do capital social; (2) a constatação, sob a ótica dos mesmos, da prática de atos “de inegável gravidade que estão pondo em risco a continuidade da empresa”; e (3) que esteja prevista no Contrato Social a possibilidade da exclusão extrajudicial de sócio.

Quanto ao procedimento, o parágrafo único do próprio art. 1.085 já o regulava:

Art. 1.085. (…)    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa” (redação vigente até 3 de janeiro de 2019).

Mas não bastam, ainda, o atendimento aos requisitos e à forma previstos em lei: os atos societários (assim compreendidos aqueles que levem à alteração do registro empresarial) devem, tal qual aquele de constituição da empresa, serem levados a registros perante a Junta Comercial competente, a esta cabendo a análise acerca da validade / admissibilidade ou não do ato cujo registro se pretende.

Especificamente no estado de São Paulo, a fim de instruir o contribuinte e visando a “Uniformização dos Critérios de Julgamento”, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) criou [3] um ementário de enunciados [4], composto pela “orientação predominante em matéria de Registro Público de Empresas, oriunda das deliberações das Turmas, das decisões singulares, dos julgamentos de recursos pelo Plenário de Vogais e de outras fontes” (art. 2º de seu ato constitutivo).

Referido ementário, pese em sua grande parte apenas reproduzir o texto legal, destaca duas exigências atinentes ao registro do ato societário de exclusão de sócio:

20.2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO ASSINADA POR TODOS OS SÓCIOS    No caso de alteração contratual não assinada por todos os sócios, a sociedade deverá levar a registro, concomitantemente, a ata de reunião ou assembleia que deliberou a alteração, juntamente com a prova de convocação do(s) sócio(s) ausente(s).

22. EXCLUSÃO DE SÓCIO — JUSTA CAUSA       (…)      A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A convocação deve estar prevista no contrato prevalecendo as formas pessoais de chamamento, sendo a publicação do edital acatada após esgotadas demais formas ou quando for a única maneira prevista no contrato. A ata de reunião ou assembleia e a alteração contratual serão arquivadas em processos distintos e simultâneos (art. 1.085 e 1.086 do Código Civil).

O que se pode observar de toda a normativa supra exposta é que se tratava de igual forma tanto as sociedades empresariais mais simples (compostas por apenas dois sócios) quanto aquelas mais robustas, plurais, exigindo a lei de ambas a realização de reunião / assembleia, com convocação prévia e redução a termo (em ata) do quanto deliberado.

Tal exigência, no que tange às sociedades compostas por apenas dois sócios, se mostrava um tanto desarrazoada por uma série de motivos: a um, porquanto exigia procedimento que não lhe era, em regra, exigido (já que a realização de assembleias só é obrigatória se o número de sócios for superior a dez, nos termos do art. 1.072, §1º do Código Civil); a dois, porquanto o sócio cuja exclusão se pretende não poderia, ainda que convocado e presente, votar sobre a própria exclusão (art. 1.074, §2º do CC).

Na prática, o que se via era que o sócio majoritário, temendo por sua integridade física (já que obrigatória a presença de ambos em reunião deliberativa), acabava por optar pela judicialização da questão — o que, além de mais custoso, exigia muito mais tempo à solução, expondo a risco a integridade empresarial.

Tais dificuldades foram notadas já nos idos de 2014 pela Faculdade de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que, no estudo “Radiografia das Sociedades Limitadas”[5], constatou que aproximadamente 85% das sociedades limitadas registradas no estado de São Paulo possuíam apenas dois sócios, e apurou, também, razoável índice de prováveis informalidades registrais decorrentes dos entraves legais e registrais às alterações societárias.

Com base em tais constatações, fora apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2844/2015[6], visando alterar o quórum decisório das sociedades limitadas e, mais, alterar o procedimento para exclusão extrajudicial de sócio nas sociedades compostas por apenas duas pessoas.

Das justificativas do citado PL, vale destacar — e ora se transcreve — a declaração do Dr. Armando Rovai, ex-presidente da supra citada JUCESP:

    O Código Civil não contempla a realidade e necessidades das sociedades limitadas. (…) As implicações são burocracia, problemas deliberativos, dificuldades na realização de registros e mais questões levadas ao Judiciário.

Aprovado nas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, o Projeto fora remetido ao Senado Federal, onde se tornou o Projeto de Lei da Câmara nº 31/2018[7] — aprovado, por sua vez, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da casa e, finalmente, aprovado em 11/12/2018.

O texto, sancionado pelo Chefe do Executivo, se transformou na Lei nº 13.792, promulgada aos 3 de janeiro de 2019 e publicada no dia seguinte. E, de seu teor, se destaca a alteração, em seu art. 4º, do anteriormente citado parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil; note-se:

    Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.085. …………………………………    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)

Repise-se, referido dispositivo regula o procedimento, em sociedades limitadas, para a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa — como visto, medida protetiva à integridade da empresa (e não dos sócios).

Nota-se, pois, que a alteração da previsão normativa se deu pela simples inserção, anteriormente à regra procedimental, da expressão “Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade”.

Ou seja: a partir de 3 de janeiro de 2019, à exclusão extrajudicial de sócio em sociedade empresarial composta por apenas duas pessoas, deixou-se de exigir que a questão fosse deliberada em assembleia ou reunião especialmente convocada para tal fim — bastando à validade do ato, pois, o atendimento aos requisitos previstos no art. 1.085 do Código Civil: (1) que o sócio que decidiu pela exclusão seja detentor de mais de 50% do capital social da empresa; (2) a alegação, pelo majoritário, de risco à continuidade da empresa imputável ao sócio que se pretende excluir; e (3) que esteja prevista no Contrato Social a possibilidade da exclusão extrajudicial de sócio.

Ocorre que, pese insofismável tal conclusão, que carece apenas e tão-somente de simples leitura do texto legal, a JUCESP vem oferecendo resistência ao registro de atos tomados sob a égide de tais disposições legais, apresentando exigências consubstanciadas em seus enunciados 20.2 e 22 (supra transcritos), exigindo ao registro a apresentação de convocação para a assembleia deliberativa da exclusão e a respectiva ata, bem como declaração de ausência do sócio excluído pelo signatário da citada ata.

Tal exigência, fundada em normativa infralegal (seus enunciados), mostra-se, pois, contra legem: se a lei deixou de exigir a realização de convocação prévia e assembleia deliberativa para a exclusão de um dos sócios, não pode normativa que lhe é inferior fazê-lo. Mesmo porque, o objetivo de tais enunciados é, como visto, servir de parâmetro aos usuários quanto à orientação dos órgãos da Junta em julgamentos de questões registrais — ou seja, de aplicação da lei vigente.

Não se pode olvidar que, mesmo em relação a pedidos de registro realizados ante a Junta Comercial, cabe recurso das decisões proferidas (art. 44 e ss. da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994) — à primeira exigência, de pedido de reconsideração, ; à negativa deste, de recurso ao plenário ; e à negativa deste, de recurso ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República (art. 69 do Decreto nº 1800/96, com redação dada pelo Decreto nº 8815/16), observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração nº 8 de 05 de dezembro 2013 (IN DREI 08/2013).

Todavia, tem-se o risco de que, enquanto processadas tais sucessivas interposições (sem certeza de sucesso, já que reanálise interna pela própria autarquia), a proteção da integridade empresarial — pretendida com a exclusão do sócio prejudicial — acaba por se esvair, eis que não registrado o ato, segue o mesmo legalmente fazendo parte da sociedade empresarial.

Eis que se destaca como alternativa a superar a resistência autárquica ao cumprimento da lei o manejo do Mandado de Segurança, remédio constitucional que visa “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data” de ato ilegal de autoridade que implique em violação de direitos[8].

Observe-se, por primeiro, que à impetração do writ não se exige o esgotamento das vias recursais administrativas (art. 5º, I da lei nº 12016/09), já que os recursos perante as Juntas Comerciais não gozam de efeito suspensivo (art. 49 da lei nº 8934/94), devendo a mesma todavia ocorrer dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se tomou ciência do ato (art. 23 da lei nº 12016/09).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A ilegalidade da exigência, pela Junta Comercial, de documentos não-previstos em lei, mutatis mutandis, já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como ato ilegal e, por isso, coator, a ensejar o manejo do mandamus:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de certidões negativas de débitos tributários, para fins de registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, não está prevista na lei de regência (Lei 8.934/94), nem no decreto regulamentador (Decreto 1.800/96), sendo ilegítima sua previsão em instrumento normativo estadual. 2. A Segunda Seção analisou a antinomia entre a Lei 8.934/94 e as leis tributárias anteriores e, diante do conflito entre os critérios cronológico e da especialidade, predominou o entendimento de que há de prevalecer o critério cronológico, pois o enunciado normativo “nenhum outro documento será exigido”, contido na Lei 8.934/94, tem conteúdo nitidamente derrogatório, excluindo a possibilidade de subsistirem leis anteriores em sentido contrário. Assim, somente podem ser exigidos documentos expressamente previstos na Lei 8.934/94, ou em leis posteriores, como a exigência de certidão negativa do INSS, inserida por força da Lei 9.032/95 (REsp 1.393.724/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe de 04/12/2015) 3. Agravo interno não provido.[9]

No mesmo sentido, ao apreciar exigência efetuada pela JUCESP com base em “deliberação” própria (ato similar ao do qual fazem parte os enunciados em que fundamentadas as ilegais exigências), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim decidiu:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. JUCESP. PODER REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I — A Deliberação JUCESP n.º 02/2015, exige a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, fundamentando a medida a sentença judicial, proferida nos autos do processo 2008.61.00.030305–7, e as disposições da lei 11.638 /07. II — A escrituração e a elaboração de balanço, na forma da Lei 6.404/76, não implica, necessariamente, na consequente publicação. III — Não tendo sido a exigência em questão objeto de lei, a Deliberação JUCESP n.º 02/2015, exorbita os limites do seu poder regulamentar, violando o principio da legalidade. IV — Não cabe ao administrador público, no exercício de poder regulamentar, ampliar, mediante ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos determinados na lei 11.638/2007, sob pena de violação ao princípio da legalidade. V — Reexame necessário desprovido. [10]

Vale ainda considerar que, além do ato coator (como já observado, a exigência por normativa infralegal de requisito não exigido por lei), à admissibilidade do mandamus se exige a existência de direito líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12016/09), conceito que encontra uma de suas melhores definições nas palavras do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual

    a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante(…) [11]

Ou seja, insta demonstrar, quando da impetração, que os requisitos ao ato cujo registro se pretende — exclusão de sócio em sociedade empresarial composta por somente duas pessoas ante deliberação de uma delas, detentora da maior parte do capital social — , sejam os previstos em lei, sejam os constantes do contrato social, tenham sido efetivamente cumpridos, consubstanciada tal demonstração em conjunto probatório apto.

Por fim, mister consignar que a competência para apreciação do writ, nesse caso, é da Justiça Federal (art. 109, VIII), eis que as Juntas Comerciais exercem atividade federal delegada (art. 3º, II da Lei nº 8934/94), sendo considerada autoridade coatora o Presidente da respectiva Junta Comercial, eis que responsável pela superintendência de todos os serviços por ela prestados (art. 23, II da Lei nº 8934/94).


Notas

[1] LAPORTA, Taís. Brasil criou 2,5 milhões de empresas em 2018; mais de 80% eram MEIs. G1: São Paulo, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/03/26/brasil-criou-25-milhoes-de-empresas-em-2018-mais-de-80percent-eram-meis.ghtml>. Acesso: 24/10/2019, 16:05h.

[2] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso: 24/10/2019, 16:12h.

[3] Deliberação JUCESP nº 13, de 4 de dezembro de 2012. Disponível em: <http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/13_12.pdf>. Acesso: 24/10/2019, 16:37h.

[4] Enunciados da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/enunciados_2012.pdf>. Acesso: 24/10/2019, 16:45h.

[5] MATTOS FILHO, Ary Oswaldo, et al. Radiografia das Sociedades Limitadas. Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos — FGV Direito SP: São Paulo, 2014. Disponível em: <https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/anexos/radiografia_das_ltdas_v5.pdf>. Acesso: 24/10/2019, 17:06h.

[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2844/2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1701164>. Acesso: 24/10/2019, 17:15h.

[7] BRASIL. Senado Federal. PLC 31/2018. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133171>. Acesso: 24/10/2019, 17:21h.

[8] BRASIL. Lei nº 12016 de 7 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso: 24/10/2019, 18:19h.

[9] STJ — Quarta Turma. AIRESP nº 1.175.043/RS. Rel. Des. Lázaro Guimarães (convocado do TRF 5ª Região). j. 20/02/2018. No mesmo sentido: Quarta Turma, REsp 1256469/PE, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 29/09/2016; Primeira Turma, REsp 1259430/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09/06/2015; entre outros.

[10] TRF 3ª Região — 2ª Turma. Processo nº 5005590–85.2017.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior. j. 18/07/2019. No mesmo sentido: 2ª Turma, proc. 5000362–60.2016.4.03.6102, Rel. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07/08/2019; 1ª Turma, proc. 0021697–66.2015.4.03.6100, Rel. Wilson Zauhy, j. 20/03/2018; entre outros.

[11] TRF 3ª Região — 1ª Turma. Processo nº 5003638–56.2017.4.03.6105. Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos. j. 10/07/2019.

Sobre o autor
Fábio Augusto Costa Abrahão

Advogado, graduado em Direito em 2009 pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com vasta experiência em atendimento corporativo de nacionais e multinacionais e incessante vivência no contencioso cível estratégico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Em razão de exigências efetuadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo para registro de ato em acréscimo àquelas previstas em Lei (após a alteração, neste aspecto, do Código Civil, no início do ano de 2019), mostra-se necessária a demonstração arrazoada da ilegalidade de tal procedimento, bem como adequado tecer algumas considerações acerca de possíveis soluções para efetivação do necessário registro do ao levado a cabo.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos