A Lei da fila (Lei 167/2005 com as alterações da Lei nº 1836 DE 13/01/2014) do município de Manaus-AM, foi criada com o intuito de obrigar as instituições bancárias, concessionárias, casas lotéricas, estabelecimentos de créditos, prestadores de serviços de saúde, supermercados, a ter respeito ao tempo de vida do consumidor.
Ocorre que com o advento da Constituição Federal de 1988, por determinação do art. 48 das Disposições Finais e Transitórias da CF/88, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Nº 8.078/90. Esta lei tem por finalidade a proteção da parte vulnerável dentro da relação de consumo, ora o consumidor final. Trata-se de um diploma legal adaptado à realidade contemporânea. A nossa Constituição Federal de 1988 assegura no seu art. 5º, XXXII que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor”.
Com o advento das relações estabelecidas tanto no CDC quanto em legislações de caráter estadual ou municipal, o consumidor que ficavam horas aguardando atendimento passou a ter um direito adquirido com a garantia de seus atendimentos em dias normais sejam até 15 minutos, nos casos de vésperas e após os feriados 20 minutos, supermercados tem como tempestividade 25 minutos em espera nas filas. No entanto, nos casos em dias de pagamentos de funcionários públicos, não poderão ultrapassar 25 minutos de espera nas filas para serem atendidos, exceto os supermercados que este prazo se estende para 30 minutos em espera.
Ultrapassando-se 14 anos, o desrespeito ao consumidor é claro, pois, mesmo desrespeitando a lei que regula o tempo de espera nas filas, para alguns tribunais, isso é um mero aborrecimento e percalço da vida cotidiana. Ainda, após todos esses anos, a lei que entrou em vigor em 2005, até hoje, vem sendo desrespeitada pelas empresas envolvidas.
A lei da fila não foi criada para o enriquecimento do consumidor, mas sim, para o resguardo do tempo desperdiçado, para que, ao buscar as instituições com o objetivo de adquirir determinado serviço, não perdesse horas do seu dia, desperdiçando tempos de produtividade para tentar sanar um vício ou uma pendência em questão. A finalidade consiste em é resguardar os direitos do consumidor, sendo este, considerado a parte vulnerável das relações de consumo.
Tratando-se sobre o tempo que o consumidor leva para resolver demandas dentro de uma instituição citadas no corpo da referida lei, enfrentando filas espantosas, deixando, por sinal, tempos que poderiam utilizar-se para produzir, gerar rendas, descansar, frequentar uma instituição religiosa, usar do seu maior bem, para algo que lhe gerasse satisfação e bem-estar, prende-se em filas sem fim, obrigando-lhe ao desvio produtivo do consumidor.
Resta claro que o tempo é o seu bem maior, o qual o consumidor se vê obrigado a desperdiçá-los por falta de comprometimento por parte instituições para o cumprimento da lei. Para Dessaune (2017, p.30) assevera que:
“Nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema de consumo potencial ou efetivamente lesivo e não dá a ele uma solução espontânea, rápida e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, é induzido a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável. Logo está-se diante de um fenômeno socioeconômico cujas consequências ultrapassem o mero dissabor, aborrecimento percalço ou contratempo normal na vida do consumidor, que, relevando-se um fato ou evento novo para o Direito, denominei desvio dos recursos produtivos do consumidor ou, resumidamente, desvio produtivo do consumidor”.
Ante o exposto, pela má prestação de serviço, o consumidor se vê obrigado a se submeter ao posicionamento das empresas, sendo impelido pela atitude desleal, muitas vezes danosas, assumindo o prejuízo (temporal).
Centrado nessa discussão da relação tempo, consumo e consumidor, destaca-se que há diversas situações que cercam o nosso cotidiano, demandando tempo para que sejam solucionadas, conduzindo-nos para afirmação que é da rotina do ser humano perder ou investir o seu tempo para tratar questões de sua rotina, aliás, aquelas que se relacionam ao seu consumo ou atividades que devem ser realizadas durante o seu dia.
Segundo (Cró 2018, p.60), “se a passagem do tempo representa, antes de tudo a voragem das horas, e mesmo que se pense que o tempo que se gosta de perder não é tempo perdido, porque homem faz de seu tempo a própria medida de sua vida, impõe-se pensar acerca do desperdício de tempo e para além disso, o que aqui interessa, o vilipêndio do tempo”.
Nos dias de hoje, o bem jurídico relevante, por ser escasso, intangível, ininterrompível e irreversível (Dessaune, “desvio produtivo do consumidor”, 2011, p.108) -, é mais que dinheiro, sendo também (qualidade de) vida, liberdade e dignidade.
Referindo-se ao tempo, resta claro que a sua escassez e irrecorribilidade apresenta-se como um bem primordial, fundamental, tão quão valioso quanto ao bem patrimonial, física e mental.
O dano é o principal objeto em questão, tendo em vista a necessidade da responsabilidade civil para que seja configurado. Há princípios e doutrinas que apresenta como um prejuízo sofrido pelo agente. No caso concreto, quando há omissão das empresas que estão configuradas na lei da fila, resta claro o dano causado ao consumidor.
As agências bancárias são as titulares dos maiores números de reclamações junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor por descumprimento a lei da fila. Ante o exposto, resta claro que desvio produtivo do consumidor e o dano temporal são temas que ainda serão muito debatidos para que sejam atendidos de forma mais efetiva.
Note-se que o Código de Defesa do Consumidor como lei principiológica dispõe sobre os direitos do consumidor, seja este inserido no âmbito físico ou virtual, sendo o alcance o mesmo em ambas situações.
A característica principal que se observa aqui é a questão da vulnerabilidade do consumidor que merece a proteção especial através de dispositivos legais. E assim aquele que configura como fornecedor e não cumprir as normas estabelecidas no Código do Consumidor relativas à relação de consumo sofrerá as sanções prescritas para cada situação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. República Federativa do. Constituição Federal de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 23 jan. 2018.
_______. Lei Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso: 15. jan. 2018.
CRÓ, Rafael. O Dano Temporal. In. BORGES, GUSTATO; MAIA, MAURILIO CASAS. Dano temporal: o tempo como valor jurídico, 1º.ed. – Florianópolis : Tirant lo Blanch, 2018
DESSAUNE, Marcos, Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada / Marcos Dessaune. – 2. Ed. rev. E ampl. – Vitória, ES:, 2017.