A Constituição Federal prevê que “são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais” (Art. 13, §1º). A norma constitucional não detalha os desenhos e nem indica a expressão do que estes seriam na forma da lei.
Os constituintes que participaram da Assembleia Nacional de 1987 tinham tamanha certeza de que a bandeira não poderia ser outra senão aquela que vem sendo mantida com ligeiras modificações desde os primeiros dias da República (Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889), que entenderam por desnecessário descrevê-la na Constituição. Inclusive o projeto original continha a expressão “adotados na data da promulgação desta Constituição”, suprimida por ser “sinal evidente de que modificações ele pretende fazer ainda neste período até que seja promulgada a nova Constituição”.[1]
Vale lembrar que nem mesmo com a mudança de regime em 1889 foi abandonada a tradição das antigas cores nacionais – verde e amarelo – que continuaram sendo dispostas de forma semelhante àquela concebida por Debret em 1822.
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de Barbacena previu que seriam símbolos municipais “a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história, designados por lei” (Art. 15), sem dar detalhes. Designar é sinônimo de representar, significar, simbolizar. Da expressão “designados por lei” deve ser interpretado que a bandeira e o hino então existentes foram ali elevados a cláusula pétrea, tanto mais ainda porque não se trata de um novo município e sua história não é recente. Se outra fosse a intenção do legislador, a Lei Orgânica traria outras expressões, tais como “a serem designados por lei” ou “na forma da lei”.
Vale lembrar que a utilização do braço de Tiradentes como símbolo do Município de Barbacena remonta ao início da República (Lei Municipal nº 22, de 17 de janeiro de 1893)[2]. Seu uso foi suprimido no Estado Novo (Constituição de 1937, Artigo 2º. “A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todo o País. Não haverá outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso dos símbolos nacionais”), mas a proibição durou pouco.
Com o advento de uma nova constituição em 1946, este dispositivo estranho à tradição jurídico luso-brasileira, a qual sempre respeitou as autonomias municipais, não foi repetido. O Dr. Anuar Fares, então vereador, apresentou projeto de lei que restabelecia as antigas armas do Município de Barbacena (Lei nº 13, de 22 de março de 1948[3], alterada pela Lei 671, de 30 de março de 1960 e finalmente pela Lei 1.703, de 12 de maio de 1980).
A Constituição Federal e as leis não encerram nem esgotam o Direito. “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor”[4].
O direito, como expressão cultural, não pode e nem deve estar alheio à tradição. Veja-se, por exemplo, as próprias regras de heráldica. Não há lei alguma que as defina no Brasil. Sequer há algum documento oficial reconhecendo este ou aquele tratado como fonte válida.
Diga-se de passagem, que tais regras não são uniformes, pois enquanto há quem defenda que “na heráldica, só é permitido o uso de corpo inteiro, à figura de Jesus Cristo e às dos santos”[5], não é estranho na tradição brasileira a utilização de um braço, valendo citar como exemplo o brasão da Cidade de São Paulo, projetado pelo poeta Guilherme de Almeida e desenhado pelo pintor José Wasth Rodrigues, ambos profundos estudiosos da Arte Heráldica.
Clovis Ribeiro, que era amigo de ambos, em sua clássica obra Brasões e Bandeiras do Brasil publicada em 1933, comenta que “na impossibilidade material de representar dentro dos limites restritos de um brasão toda a história da cidade, o autor teve a feliz inspiração de adotar o único emblema capaz de resumir de uma forma eloquente toda a história de seu povo o símbolo do bandeirante” (p. 200). Como a importância do símbolo de Barbacena não se restringe somente à memória local, este mesmo autor dedicou mais de uma página, observando ainda que o símbolo de nossa cidade não estava inteiramente de acordo com a descrição da lei (p. 255), pois não havia um dedo indicando para o futuro. Foi então trazida uma interpretação de Wasth Rodrigues à lei.
(A fig. 1 traz o brasão que estava sendo utilizado pelo Município de Barbacena por ocasião da publicação da obra e a fig. 2 é a sugestão de Wasth Rodrigues)
Em que pese Tiradentes ter sido mitificado pela República que necessitava de um herói, não há como negar que os ideais da Inconfidência tenham moldado o espírito das sucessivas gerações de mineiros, que têm no vermelho do triângulo da bandeira de Minas Gerais a lembrança do sangue derramado na luta contra os abusos do Estado.
Muito já foi escrito a respeito de Tiradentes, sendo dispensável sua apresentação, porém, pela raridade da obra, vale reproduzir um excerto de “O Padre Manoel Rodrigues Inconfidente” de Alexandre Miranda Delgado (edição do autor, Juiz de Fora, 1963, p. 22):
"O Vigário de Barbacena, Padre Joaquim Camilo de Brito, revolucionário de 1842, que conviveu cinco anos Manuel Rodrigues (nota: padre dono da Fazenda do Registro Velho), escreveu em "O Movimento", editado em Ouro Preto em 1899, o seguinte depoimento transcrito pelo Cônego Raimundo Trindade em "Arquidiocese de Mariana":
Gonzaga era estranho ao plano do levante. Maciel o impulsava assegurando aos insurretos auxílio da União Norte Americana, mas sua ação limitava-se ao círculo dos iniciados no segredo.
A alma do movimento, o Leônidas que preparava a elite dos novos espartanos para este grande cometimento, era o alferes do corpo militar da cavalaria mineira, Joaquim José da Silva Xavier. Ele era o único propagandista da ideia na província e fora dela, para o que davam-lhe facilidade as frequentes viagens que fazia nela e à corte, em giro de arrecadação de tributos, por designação de seu comandante Francisco de Paula Freire de Andrade em comunidade de ideias políticas com ele; comissão que seja dito de passagem executava corretamente e com rigorosa honestidade. Não era, porém, de figura antipática como fizeram crer ao nosso historiador.
O Cônego Rodrigues da Costa que o conhecia presencialmente e em cuja vivenda hospedava ele em suas viagens ao Rio de Janeiro, reiteradas vezes disse-me que o Xavier (assim tratava ele) era um rapaz simpático e posto que não houvesse afinidade entre a farda e a sotaina era-lhe sempre agradável a sua presença. O defeito que notava-lhe era de outra ordem, a temeridade, que embalde tentou refrear, ponderando-lhe suas perigosas consequências; as suas observações respondia sempre com ar de plena segurança: - “Não há de ser nada; Deus está conosco”.
Ainda que Tiradentes não seja natural de Barbacena, seu braço homenageia não só a sua pessoa, mas a todos os inconfidentes que por aqui nasceram e residiram. Parece-me inclusive que nossa cidade é que concentra o maior número de inconfidentes. Mas há outros fatos memoráveis que ligam o Alferes a nossa cidade. Foi ele quem trouxe mais paz e segurança a estas paragens, sendo um dos responsáveis por desbaratar a famosa quadrilha da Mantiqueira, chefiada pelo bandido “Montanha”[6], que salteava em local próximo à Borda do Campo, trilha que até hoje é conhecida como “Mata Vinte”.
As leis não têm força para alterar a tradição. O antigo arraial de Bichinho (um dos mais antigos de Minas segundo Waldemar Barros) nunca deixou de ser conhecido por seu nome original, apesar de sua denominação oficial ser Vitoriano Veloso “desde o século XIX, aproximadamente em 1894”[7]. Remédios – que foi distrito de Barbacena e assim conhecido desde o início de sua ocupação no último quartel do Séc. XVIII[8] - não deixou de ser assim chamado, apesar de um decreto-lei de 1943 que vigorou por dez anos ter disposto ao contrário, criando o artificial nome de Angoritaba (aldeia das almas felizes em tupi). São lamentáveis divergências do Brasil Oficial contra o Brasil Real.
Há certas cláusulas pétreas não escritas que se encontram tão arraigadas no espírito humano, que nem mesmo o Constituinte Originário tem o poder de alterá-las, e dentre elas se compreendem os símbolos dos entes públicos.[9]
Ao se acrescentar à Lei Orgânica do Município de Barbacena dispositivo que permita a criação de um brasão como símbolo, isto não confere ao legislador ordinário ampla liberdade para fazê-lo como bem entender.
Da jurisprudência pátria há pelo menos um precedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo, sensível à ideia de que não se pode alterar uma bandeira por lei ordinária "ao sabor da preferência pessoal dos transitórios ocupantes do poder local sob pena de lesão ao patrimônio cultural”[10], decretou a nulidade da mudança da cor da bandeira do município de Marília.
Um brasão deve estar em consonância com a bandeira. Os símbolos de um antigo ente público constituem verdadeiras cláusulas pétreas não escritas. Vale dizer, a linguagem da heráldica fala às gerações. O valor fundamental de um símbolo deriva acima de tudo do sentimento que os nossos ancestrais lhe tributavam. Justifica-se sua alteração apenas se houver profundas modificações no seio social, no caso, uma revolução cultural que dê novos significados à Conjuração Mineira, o que atualmente não encontra eco, pois diverge completamente do sentimento do povo em relação ao símbolo que vem representando o Município de Barbacena há mais de um século.
Percebe-se pelos comentários na rede social Facebook que predomina uma indignação generalizada a respeito da votação sem qualquer valor jurídico divulgada na página oficial da Prefeitura. Não houve quem apoiasse em público a mudança. Dentre os diversos comentários e outras postagens em perfis pessoais, Paulo Maia Lopes observou que “gerações de intelectuais de vulto se sucederam entre nossa gente, e em nenhum momento foi contestada a propriedade e adequação histórica ou artística do símbolo anterior. Certamente temos agora uma safra mais iluminada, e não estávamos sabendo disso...”[11]
Não há o menor sentido lógico em se criar um brasão semanticamente dissociado da bandeira. Dum brasão que porventura fosse criado deveria constar o tradicional braço de Tiradentes como seu principal elemento, por se tratar de símbolo que já se encontra incorporado em nossa cultura. Ignorá-lo constitui grave ofensa ao patrimônio cultural, conflitando com o desejo de preservação da história da cidade, de sua origem, tradições, costumes e respeito à memória dos principais vultos (Lei Orgânica do Município de Barbacena, Art. 182, § 5º).
nOTAS
[1] Diário da Assembleia Nacional Constituinte - Ano I – nº 70, 3 de junho de 1987, p. 168, disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/N005.pdf
[2] Publicado no Jornal A Folha - Edição 4 - 05/02/1893 - p. 5, disponível no site do Arquivo Público Mineiro
[3] SAVASSI, Altair. Barbacena 200 anos, p. 193.
[4] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed., p. 118
[5] https://estudioheraldico.blogspot.com/2009/04/brasao-e-bandeira-os-simbolos.html
[6] OLIVEIRA, Rodrigo Leonardo de Sousa. “Mão de Luva” e “Montanha”: bandoleiros e salteadores nos caminhos de Minas Gerais no século XVIII (Matas Gerais da Mantiqueira: 1755 1786). Dissertação disponível em: https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/2927.
[7] BARBOSA, Vera Lúcia Ermida Barbosa. De arraial do Bichinho a Vitoriano Veloso: a confeção artesanal das narrativas identitárias de um povoado nas Minas Gerais do Brasil.http://hdl.handle.net/10316/87647
[8] ASSIS. João Paulo Ferreira de. História do Município de Senhora dos Remédios. p. 31.
[9] A existência das normas constitucionais não escritas vem sendo constatada por nossos juristas, tendo sido estudada com profundidade pela Dra. Carolina Cardoso Guimaraes Lisboa, cuja tese se encontra disponível em https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-29082013-082952/pt-br.php
[10] TJSP. Apelação Cível 0165641-36.2006.8.26.0000; Relator (a): Alves Bevilacqua; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2010; Acórdão registrado sob o número 2899968 - Data de Registro: 09/04/2010.
[11] https://www.facebook.com/BarbacenaGov/posts/1198117910372384