Costumo dizer que o Juiz Sergio Moro, inaugurou um Código de processo penal e alguns art. da constituição somente para ele. Daí o meu dizer: "o CPP do Moro" que o utiliza nos processos da Lavajato desde 2016, que foi confirmado por inúmeras decisões e no STJ/STF em algumas turmas. Tal procedimento se alastrou pelo país afora porque foi sendo adotado, não por todos, mas por muitos juízes de primeira instância e tribunais.
Tudo sob a narrativa Lula, conturbando todo e qualquer decisão judicial com reflexos na sociedade mesmo que não seja em casos da Lavajato, Ex.
a) Condução coercitiva sempre foi proibido e nunca utilizado. *DERRUBADO*
b) Adoção da Teoria do fato dominante que nunca havia sido adotada e foi inaugurada no caso Lavajato.
c) Ouvir o acusador depois ou antes do réu nas contarrazões. *DERRUBADO*
d) O MP nunca teve poderes de quebra de sigilo, só sob ordem judicial. *DERRUBADO*
e) Cumprir a pena antes do trânsito em julgado e outras mazelas. *na eminência de cair*
Todos esses males sempre foram contrário á Lei, o STF fez vistas grossas durante a Lavajato e esses posicionamentos agora estão sendo revistos e retornando à normalidade como era antes.
*O cumprimento da pena após condenação em segunda instancia*: É o caso da vez. É o principio da inocência que tanto se fala no Inciso LVII do artigo 5º da Constituição, segundo o qual "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença *penal* condenatória"
O Código do processo penal, disciplinou a matéria, regulou nos seguinte termo:
Dispõe o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), instituído pelo Decreto-lei nº 3.689, de 03/10/1941, que:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
Esse artigo prevê prisão nos casos de flagrante, prisão temporária, preventiva sendo que todas estas são prisões em razão de investigação/ prevenção(terminou a investigação e a necessidade dela. Solte-seo réu). Para muitas essas exceções é a prova de que pode sim haver prisão antecipada da pena, o que não é verdade, vejamos.
As referidas prisões acima citadas não são prisões de *pena* e sim prisões para investigação/preventiva(processuais), que devem durar tão somente durante a investigação e prevenção, todas caem quando cessa o motivo, ou seja, a investigação e/ou a prevenção e não podem durar muito sob pena de configurar prisão antecipada da pena, inclusive o entendimento consolidado para esses casos são os tempo máximo dos prazos processuais que se ultrapassados é causa de soltura pois devem obedecer os princípios da proporcionalidade e necessidade.
Prende-se para investigar/prevenir crime e soltar depois após exaurida a necessidade, mas prender em razão a pena, da condenação, não é possível, é vedado. O que tem ocorrido é que se têm determinado a prisão em razão da condenação após duas sentenças a tal condenação em segunda instância.
Note-se que estamos a observar Ministros do STF argumentando a sua manutenção sob o prisma de que sem ela, vamos soltar muitos condenados, vamos acabar com a Lavajato, vamos dar passos para trás na punição, vamos contra o clamor público, etc. Veja que a função do STF não é dizer se uma lei é justa ou injusta, o texto constitucional é cristalino e puro como a alma de um bebê em vedar.
Agora se for o caso, ser justo ou não, deve o ministro ou o interessado candidatar-se ao congresso e promover a mudança da Lei via emenda constitucional, pois só ao congresso é dado o poder de inovar e mesmo revogar Lei.
Com tudo, isso, após vários anos, eu na minha humilde posição de advogado sem o tal notório saber, fico feliz ao saber que as instâncias superiores finalmente estão pondo rédeas e retomando o controle da jurisprudência e do direito e aprendendo que decisão judicial não pode atender clamor público e sim oferecer segurança jurídica, do resto deixe aos políticos.