POSSE

USUCAPIÃO FAMILIAR

Exibindo página 3 de 7
07/11/2019 às 12:47
Leia nesta página:

A usucapião é um instituto pelo o nosso Código Civil Brasileiro tem a preocupação do legislador para a formação de cláusula geral, se tornando eficaz para o atendimento aos problemas sociais.

A lei 12.424/11 foi criada no Brasil a usucapião familiar e uma espécie de aquisição da propriedade ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

De acordo com Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a usucapião familiar tem dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. “Na gênese, o instituto foi pensado para amparar mulheres de baixa renda, beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida, abandonadas pelos respectivos parceiros conjugais, propiciando a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio do instituto da usucapião”, esclarece. Há requisitos para a usucapião familiar (pessoais) que é subjetivo e o objetivo que é (reais), se se referem pessoa do usucapiente, que precisa estar casada ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, não havendo distinção, caso se trate de pessoas de mesmo sexo ou de sexo diverso. 

O abandono e a necessidade de comprovação da culpa dentro da usucapião familiar deveram pensar nas diversas formas de estrutura familiar hoje no Brasil.

Estado considera abandonado o lar pelo simples fato de um dos cônjuges não estar arcando com as despesas ou cuidando pessoalmente da higiene e segurança do lar, visto que isso já poderia não ocorrer durante a relação conjugal, e isso faz a comprovação de culpa e por algum motivo teve que distanciar do bem imóvel. E vale entender que o Estado pune o conjugue de decide termina a relação conjugal desgastada, e ir à busca de seus direitos.

Nesse sentido, José Fernando Simão entende:

“A lei presume, no meu sentir de maneira equivocada, que quando o imóvel é familiar deve o prejudicado pela posse exclusiva do outro cônjuge ou companheiro tomar medidas mais rápidas, esquecendo-se que o fim da conjugalidade envolve questões emocionais e afetivas que impedem, muitas vezes, rápida tomada de decisão. É o luto pelo fim do relacionamento.” (artigo publicado em www.professorsimao.com.br)

É assim pensamos em casos concretos a de ser punir alguém, pela a perda de um bem pelo o fato de decidir separar do seu companheiro (a).

A insegurança a usucapião familiar, não a muitas jurisprudências pelo o termo do abandono, por ser muita recente a sua aplicabilidade não e bem conhecida, pois gera vários debates e críticas nesse instituto. Nesse entendimento José Simão diz:

“Ademais, se o imóvel foi adquirido pelo casal, como resultado do esforço comum, seja ele material ou espiritual, qual o motivo para permitir a usucapião? No meu sentir, há uma punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que “abandona” a família.“ (artigo publicado em www.professorsimao.com.br)

A usucapião de certa forma adentra do campo de culpabilidade para que seja analisado em cada caso o abandono e para se concluir esse principia José Simão diz: José Simão, em seu artigo conclui que:

“Sinceramente, creio que teremos mais problemas que solução. Esta modalidade de usucapião significará acirramento de lutas patrimoniais no seio da família (mesmo acabada a família conjugal, prossegue a parental) comprometendo a manutenção de bons vínculos parentais, no mais das vezes.” (artigo publicado em www.professorsimao.com.br)

O legislador, a usucapião familiar tem diversas inseguranças sobre sua configuração, por o abandono do lar, e pelo prazo de dois (dois) anos, seja pelo fato de não ter assegurado o mesmo direito e pela as famílias residentes em zonas rurais, enfim são muita críticas e questionamentos a essa modalidade de usucapião.

Ao conclui este, a essa nova modalidade de usucapião que é inserida pela lei 12.424/2011 tem grande discussão da comprovação de culpa pelo término da relação conjugal, que definiu os requisitos de analise subjetivos a cada caso, para configurar o requisito do abandono, e conferir direito pleno a propriedade á um dos conjugues.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos