A usucapião é um instituto pelo o nosso Código Civil Brasileiro tem a preocupação do legislador para a formação de cláusula geral, se tornando eficaz para o atendimento aos problemas sociais.
A lei 12.424/11 foi criada no Brasil a usucapião familiar e uma espécie de aquisição da propriedade ao incluir o artigo 1.240-A no Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
De acordo com Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a usucapião familiar tem dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. “Na gênese, o instituto foi pensado para amparar mulheres de baixa renda, beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida, abandonadas pelos respectivos parceiros conjugais, propiciando a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio do instituto da usucapião”, esclarece. Há requisitos para a usucapião familiar (pessoais) que é subjetivo e o objetivo que é (reais), se se referem pessoa do usucapiente, que precisa estar casada ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, não havendo distinção, caso se trate de pessoas de mesmo sexo ou de sexo diverso.
O abandono e a necessidade de comprovação da culpa dentro da usucapião familiar deveram pensar nas diversas formas de estrutura familiar hoje no Brasil.
Estado considera abandonado o lar pelo simples fato de um dos cônjuges não estar arcando com as despesas ou cuidando pessoalmente da higiene e segurança do lar, visto que isso já poderia não ocorrer durante a relação conjugal, e isso faz a comprovação de culpa e por algum motivo teve que distanciar do bem imóvel. E vale entender que o Estado pune o conjugue de decide termina a relação conjugal desgastada, e ir à busca de seus direitos.
Nesse sentido, José Fernando Simão entende:
“A lei presume, no meu sentir de maneira equivocada, que quando o imóvel é familiar deve o prejudicado pela posse exclusiva do outro cônjuge ou companheiro tomar medidas mais rápidas, esquecendo-se que o fim da conjugalidade envolve questões emocionais e afetivas que impedem, muitas vezes, rápida tomada de decisão. É o luto pelo fim do relacionamento.” (artigo publicado em www.professorsimao.com.br)
É assim pensamos em casos concretos a de ser punir alguém, pela a perda de um bem pelo o fato de decidir separar do seu companheiro (a).
A insegurança a usucapião familiar, não a muitas jurisprudências pelo o termo do abandono, por ser muita recente a sua aplicabilidade não e bem conhecida, pois gera vários debates e críticas nesse instituto. Nesse entendimento José Simão diz:
“Ademais, se o imóvel foi adquirido pelo casal, como resultado do esforço comum, seja ele material ou espiritual, qual o motivo para permitir a usucapião? No meu sentir, há uma punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que “abandona” a família.“ (artigo publicado em www.professorsimao.com.br)
A usucapião de certa forma adentra do campo de culpabilidade para que seja analisado em cada caso o abandono e para se concluir esse principia José Simão diz: José Simão, em seu artigo conclui que:
“Sinceramente, creio que teremos mais problemas que solução. Esta modalidade de usucapião significará acirramento de lutas patrimoniais no seio da família (mesmo acabada a família conjugal, prossegue a parental) comprometendo a manutenção de bons vínculos parentais, no mais das vezes.” (artigo publicado em www.professorsimao.com.br)
O legislador, a usucapião familiar tem diversas inseguranças sobre sua configuração, por o abandono do lar, e pelo prazo de dois (dois) anos, seja pelo fato de não ter assegurado o mesmo direito e pela as famílias residentes em zonas rurais, enfim são muita críticas e questionamentos a essa modalidade de usucapião.
Ao conclui este, a essa nova modalidade de usucapião que é inserida pela lei 12.424/2011 tem grande discussão da comprovação de culpa pelo término da relação conjugal, que definiu os requisitos de analise subjetivos a cada caso, para configurar o requisito do abandono, e conferir direito pleno a propriedade á um dos conjugues.