Autor: Alberto Mendonça de Melo Filho.
Especialista em Processo Civil pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina) em parceria com o Instituto Brasileiro de Processualista Civis (IBPC). Servidor Público efetivo no cargo de Analista Judiciário do STM. Foi professor de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos.
INTRODUÇÃO
A expressão “data base Constitucional” decorre do ditame do art. 37, X, da CF/88 que prevê o direito a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, que somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Esta previsão Constitucional tem o escopo de proteger o poder aquisitivo remuneratório do servidor público, baseando-se na premissa de que tais agentes públicos dependem destes vencimentos para pagamento de seus débitos pessoais e suas despesas regulares de vida.
DA OMISSÃO LEGISLATIVA E A DIFÍCIL EFETIVAÇÃO DESTE COMANDO CONSTITUCIONAL
Urge trazer à baila a literalidade do preceptivo Constitucional dispõe o art. 37, no inciso X:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifamos)
Constata-se que desde a promulgação da EC nº 19 de 1998, o citado dispositivo vem sendo, propositalmente, descumprido pelos titulares do poder de inciativa legislativa. Fato que redunda em irreparáveis prejuízos financeiros e perda do poder aquisitivo dos servidores públicos das três esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Diante da flagrante violação de garantia Constitucional várias ações judiciais foram manejadas e que passaram a pleitear que em face da dicção do inciso X do art. 37 da CF/88 estabeleceria dois deveres aos chefes do Poder Executivo: 1) o dever de todos os anos encaminhar um projeto de lei prevendo a revisão geral da remuneração dos servidores; 2) o dever de que neste projeto de lei o índice de reajuste previsto seja igual ou superior à inflação verificada no período. Ex: se a inflação durante o ano foi de 7%, o reajuste geral anual teria que ser de, no mínimo, 7%.
Diante de tais questionamentos o Supremo passou a julgar os casos e fixar a posição jurisprudencial da Corte sobre os temas, que a seguir, trazemos em síntese.
O STF possui julgados firmando que o Servidor Público possui direito a “IRREDUTIBILIDADE NOMINAL da remuneração global” (MS 21659/DF, Rel. Eros Grau), ou seja, esta garante a manutenção do poder aquisitivo do Servidor, mas não o protege dos efeitos corrosivos da inflação. Nesta perspectiva, a doutrina pátria preconiza que não obstante a posição do STF retro, a previsão do art. 37, X, da CF/88 (estabelece a famigerada “Data Base Constitucional”) foi erigida para proteger a defasagem do VALOR REAL da remuneração dos Servidores Público.
Nesta esteira, passou a se defender a tese de que a ausência legislativa da edição de lei específica preconizando a revisão geral anual dos vencimentos do servidor público configuraria “inconstitucionalidade por omissão”, todavia, o STF julgou que não compete ao Poder Judiciário condenar o poder público ao pagamento de indenização pelo descumprimento de tal comando Constitucional (STF RE 510467 AgR/SP, Rel Cármen Lúcia, Julgado em 02/03/2007).
Dito isto, o questionamento sobre esta gravosa omissão chegou novamente ao STF no ano de 2019, por meio do RE 565089/SP, e o Supremo reverberou sua antiga posição, em resumo: ao apreciar o Tema 19 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário em que discutida a existência do direito a indenização, devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido (Informativos 630, 741 e 761 do STF). Para a C. Corte, não há direito à indenização, porém deve o Poder Executivo se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, o qual, em assentada anterior, afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento. O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII).
Nesta toada, cumpre trazer importante trecho do Acórdão do STF “(...) A pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acaba por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. Em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar”.
A Colenda Corte perfez a seguinte interpretação sobre o preceptivo Constitucional do art. 37, X: tal comando impõe ao chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo.
Conclusão
O Supremo, em sede do regime de repercussão geral, julgou que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Com essa diretriz, a Corte Constitucional sujeitou o regramento do dispositivo da Carta Magna , ora em debate, ao Juízo de discricionariedade do Administrador.
REFERÊNCIAS
Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª edição.
Sítio do STF:
1. http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=417368