Não existe controvérsia no tocante à absoluta impossibilidade de se conferir estabilidade a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
O artigo 41 da Constituição de 1988 confere a garantia da estabilidade apenas aos servidores nomeados mediante aprovação em concurso público, após dois anos de efetivo exercício. Cabe notar que o artigo 41 se refere apenas aos servidores da administração direta e autárquica, sujeitas a um regime jurídico único, de natureza estatutária, e, por conseguinte, titulares de cargo de provimento efetivo.
Esses servidores são egressos de aprovação em concurso público concurso de provas ou provas e títulos.
Considerando que as normas constitucionais são taxativas, não admitindo abrandamentos ou ampliações, de modo que se entende que aos funcionários nomeados em caráter efetivo, após concurso de provas ou provas e títulos, será fatal a estabilização após dois anos de exercício. Ou seja, a aquisição da estabilidade se processa automaticamente; não depende de qualquer ato declaratório ou constitutivo.
Quanto ao estágio probatório tem-se:
A CF/88 determina no art. 41 que:
"são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
O STJ no julgamento do MS 12523 passou a entender que a estabilidade e o estágio são institutos interligados e por isso o prazo do estágio é de 03 anos. A justiça federal entende que o prazo do estágio é de 36 meses. A AGU desde 2004, por meio do acórdão 17/2004 entende que o prazo é de 03 anos e o CNJ ao julgar o pedido de providências 822 também se manifestou nesse sentido.
Recentemente o STJ no REsp 1120/190 SC confirmou seu entendimento no sentido de que conquanto estabilidade e estágio probatório sejam institutos distintos prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.
Esse período corresponde ao que a doutrina e os estatutos de funcionários denominam “estágio probatório”. Concluído o estágio probatório o servidor se tornará estável, pois adquire o direito de permanência no serviço público, não podendo dele ser excluído a menos que cometa alguma infração disciplinar ou incorra em alguma situação sancionável com a pena de demissão, a qual somente pode ser aplicada, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo 41, mediante sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.
Por certo o servidor público deve, em qualquer circunstância, ter compromisso com a Nação, com o serviço público, devendo ser proibida a sua filiação a partido político. O servidor filiado a partido político é militante e como tal deve ter essa atividade proibida no exercício do cargo.
Não se confunda efetividade com estabilidade.
A esse respeito, Tito Costa(Estabilidade e efetividade no serviço público municipal, Boletim do Interior, 19/16), mostrou que efetividade e estabilidade são coisas diversas e inconfundíveis, descrevendo cada um dos institutos para revelar as distinções: “Efetividade: trata-se uma característica da nomeação, pois que pode haver, no serviço público, nomeação em comissão, em caráter vitalício, ou em caráter efetivo. O funcionário aprovado em concurso e nomeado para o cargo de provimento efetivo, passa, em seguida à sua nomeação e à posse, a ter efetividade sem ter estabilidade. Estabilidade: é o direito que adquire o funcionário nomeado por concurso, após dois anos de sua nomeação. O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo no qual se tenha sido assegurado ampla defesa. Estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Assim pode a administração aproveitar um funcionário estável em outro cargo de igual padrão, de conformidade com as suas aptidões”.
O único posicionamento do governo é que a reforma manterá a estabilidade, o emprego e os salários dos servidores públicos atuais. Em comunicado nessa terça-feira (29/10/2019), a pasta informou que a proposta pretende “aumentar a eficiência do Estado e reequilibrar o orçamento não apenas da União”
Mas essa estabilidade somente acabaria para os servidores que foram nomeados após a vigência da legislação que vier a ser promulgada.
Mas ficariam fora os servidores que ocuparem carreiras de estado.
São consideradas típicas de Estado aquelas ligadas à consultoria legislativa, exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, e as relacionadas à atividade-fim dos tribunais; militares, policiais federais, policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis, guardas municipais, membros da carreira diplomática e fiscais de tributos; e as específicas de fiscalização e arrecadação tributária, previdenciária e do trabalho, controle interno, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional e oficias de inteligência.
A proposta só poderia ser aprovada por PEC, o que exigiria a aprovação de 49 senadores e de 308 deputados.
A estabilidade se manifesta diante de uma verdadeira cláusula pétrea e é uma verdadeira garantia institucional. Daí porque a proposta não se aplica aos atuais servidores.
Caso aprovados, eles poderiam se enquadrar em três categorias diferentes: sem estabilidade (podendo ser exonerados sem justa causa), com estabilidade (para carreiras específicas, como, por exemplo, auditores) e por tempo determinado (em que não é possível seguir carreira e há um limite máximo de tempo no cargo).
Criar-se-ia para os novos servidores um novo regime jurídico.
Esse novo regime jurídico traria as seguintes mudanças:
Reduzir em até 80% o número de categorias do funcionalismo público federal. Inicialmente, o governo estuda diminuir as atuais 117 para algo entre 20 e 30.
Flexibilizar as regras para que se possa movimentar servidores com atribuições semelhantes sem esbarrar em questionamentos judiciais.
Diminuir os salários iniciais e reorganizar as tabelas remuneratórias. O objetivo é fazer com que os rendimentos dos servidores fiquem mais próximos aos praticados pelo setor privado.
Mudar as regras para promoção de cargos e função, aumentando em tempo e critérios as normas.
Colocar em evidência a estabilidade para os futuros servidores.
Reduzir a jornada e os salários do funcionalismo público. Os que decidirem diminuir a jornada diária de trabalho também terão os vencimentos alterados.
Manter a maior parte das prerrogativas para os que atuam no Executivo federal, que serão afetados por mudanças pontuais.
Criar novos critérios de avaliação de desempenho anual. A nova regra possibilita demissões.
Seria, portanto, um novo regime jurídico, e sabe-se que o servidor público não tem direito a regime jurídico anterior revogado.
Fala-se, por fim, na garantia institucional que resguarda cargos vitalícios vocacionados a tal como os da magistratura e do ministério público.
A vitaliciedade é uma garantia constitucional que protege o Judiciário e o Ministério Público e sua perda enfoca a instituição.
A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza. Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado. Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt. A vitaliciedade é uma garantia constitucional que protege o Judiciário e o Ministério Público e sua perda enfoca a instituição. Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido.
J.H. Meirelles Teixeira prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos. Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato. São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt: a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida; b) a proteção jurídico‐constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins; c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele; d) o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição; Penso que a Constituição não deixa margem de mudança dos direitos institucionais, garantias institucionais, por emenda constitucional, e muito mais ainda por lei ordinária.