À constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal

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CONCLUSÃO

À vista do exposto, faz-se necessário que o Supremo Tribunal Federal atente para o comando constitucional no que discerne a sua atuação perante a sociedade. Deste modo cabe a esse julgar e interpretar a carta magna, como premissa de proteger as mazelas do legislador. Mas deve ficar adstrito a proteção, pois não é função do STF modificar de maneira significativa o princípio consolidado pela constituição, relativizando a norma de direito fundamental e dando a entender para a sociedade que este passou a exercer função legislativa.

Nesta seara, importa salientar que o legislador constituinte, de modo fático e para garantir os direitos individuais protegendo todo e qualquer cidadão brasileiro de qualquer perigo, respaldou o Princípio da Presunção de Inocência como pressuposto de condição válida para barrar qualquer antecipação de prisão que não esteja de acordo com as conformidades constitucionais.

Assim, o cárcere do indivíduo não pode ser antecipado ao prazer do judiciário, muito menos antecipar prisão preventiva ou prorrogar prisões temporárias. Insta esclarecer que, para que a prisão ocorra, deve-se esgotar todas as formas de defesas concebidas pela Constituição, bem como as leis infraconstitucionais com o cumprimento das normas do Código de Processo Penal que determina ponto específico para tal momento final, expressando sua culpabilidade como estabelece o comando constitucional artigo 5º inciso LVII – ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

Não menos relevante, é mister esclarecer que o presente artigo não defende as mazelas do legislador, diante do clamor social pela punibilidade dos agentes políticos que usam de recursos infindáveis para deixar de cumprir suas condenações.

Vale ressaltar que diante da controversa criada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o que se discute é a consequência da aplicabilidade do Princípio da Presunção de Inocência e o seu comando pela carta magna, bem como a efetiva aplicabilidade desse no artigo 283 do CPP, uma vez que o próprio legislador ainda não regulou nenhum tipo diverso de prisão além dos que constam na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ao surgir uma prisão antecipada sem ser regulamentada, não há premissas de como deve ser tratado a dignidade da pessoa do condenado, abrindo espaço para que todo e qualquer tipo de decisão em segunda instância passe a ser cumprida sem respaldo constitucional e sem regime jurídico elaborado por competência do legislador.

Neste passo, diante da análise do Princípio da Presunção de Inocência ou não culpabilidade, perante ao artigo 283 CPP que transcreve o texto constitucional do art. 5º. Inc. LVII da carta magna, esse não deve sofrer relativização, porquanto sua ideia está ligada intrinsicamente ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, uma vez que se trata de direito indispensável do acusado exercer todas os meios cabíveis de defesa no que tange a denúncia que lhe recai pelo jus puniendi do Estado.


REFERÊNCIAS

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo / José Afonso da Silva 37ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 76, de 28.11.2013 – São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

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Notas

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado.  14 edições. São Paulo: s, 2014, p.22.

[4] MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Pág., 110

[5] http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf

[6] MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial.

[7] MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. Pág. 181.

[8] FERRI, Enrico, apud MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Pág. 184.

[9] MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. Pág. 184.

[10] MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Pág. 202.

[11] MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: Pág. 207.

[12] MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: Pg, 240.

[13] MORAES, Maurício Zanoide. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: Pg, 240.

[14] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: Constituição. 4ª ed. revista e actualizada. Coimbra: Coimbra, 2000, t. II.pp.26/27.

[15] DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

[16] TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, 11 ed. Bahia: 2016. Pag. 45.

[17] (STF – HC: 85886 RJ, Relator: ELLEN GRACIE: DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-02 PP-00217 LEXSTF v.27,324,2005,P.454-461)

[18] (HC 126292, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

[19] Bulos, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional I Uacli Lammêgo Bulos. - 8. cd. rcv. e atrn.11. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013- São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 714.

[20] Silva, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo / José Afonso da Silva 37ª edição, Pag. 97.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS 152.752 PARANÁ. Voto da Ministra Rosa Weber. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC152752votoRW.pdf

[22] (HC 126292, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

[23] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2016, 20ª Ed., p.423.

Sobre os autores
Vinícius Augusto Brito Jardim

Professor Orientador; Professor de Direito Penal; mestrando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra/Portugal; especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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