1. INTRODUÇÃO
A rapidez das informações e a consequente necessidade de eficiência das relações inter partes são fatores marcantes da modernidade. Tais fatores podem ser facilmente visualizados nas mudanças feitas em todos os âmbitos da sociedade, desde aqueles nos quais se espera uma atualização constante, como no domínio tecnológico, quanto naqueles inesperados, que lutam para não se tornarem obsoletos. Exemplos disso são o Direito, a ciência histórica, e as instituições bancárias, bases das sociedades contemporânea.
O presente artigo buscará demonstrar as mudanças nas questões bancárias na atualidade, inserindo na discussão fatores relativos ao Direito. Iniciando-se pelos contratos digitais de modo a abrir caminhos relativos à tecnologia, sendo eles notória inovação que por muitas vezes passam despercebidos, após, seguindo-se para expor o conceito de fintechs, outra grande novidade relacionada à tecnologia, incluindo discussão acerca da legalidade e legislação delas.
Então, trará à tona um questionamento acerca do direito contencioso bancário e qual seu futuro, tendo em vista a exigência de novidades, mudanças positivas nos negócios para que sobrevivam aos novos tempos.
Por fim, o passará pelas moedas virtuais, tendo em vista que discussões acerca de bancos claramente remetem a moeda, dinheiro, e grande é o furor acerca das questões legais que o surgimento de um novo tipo de dinheiro – o virtual, impalpável – insurge.
2. ACERCA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Não tanto tempo se passou desde que bancos eram vistos com reverência pela sociedade, grandes seres impenetráveis, e que as poucas famílias que os coordenavam dominavam o mundo praticamente sozinhas – vide, por exemplo, os Rothschild e os Morgan. Apenas para referência teórica, nas palavras de Thulio Cícero Guimarães Pereira, quem eram esses grandes bancários:
O patriarca Meyer Amschel Rothschild nasceu em 1744 no gueto judeu de Frankfurt (...) Nessa época os judeus viviam sob rígido controle social, com restrições para diversas atividades econômicas e como a Igreja Católica proibia a usura para os cristãos, alguns judeus passaram a desenvolver a atividade de prestamista, no que tinham uma vantagem importante, pois contavam com uma extensa rede de relações de cunho étnico por toda a Europa. (PEREIRA, 2003, p. 14)
(...) outro personagem lendário no mundo financeiro, John Pierport Morgan, que do final do século dezenove até 1912 dominou o mundo financeiro norte americano, estando entre os personagens mais importantes nas esferas dos grandes negócios públicos e privados, além de ter sido personalidade obrigatória no mundo político. (PEREIRA, 2003, p. 14)
Porém, hoje, a relação entre a instituição bancária e seu consumidor não mais se encontra tão desnivelada, embora ainda haja algumas arestas a serem aparadas.
Isso se deu graças às regulamentações impostas pelo Estado, através do Banco Central, que tratam dos mais diversos assuntos, desde medidas de segurança que devem ser tomadas em agências até mesmo quais os procedimentos para a abertura de contas digitais. Essas e muitas outras normas, leis, circulares, etc, podem ser encontradas no site do Banco Central, garantindo, assim, a sensação de segurança ao usuário – pois, afinal, se assim ele desejar, pode pesquisá-las e impedir que injustiças sejam cometidas contra ele. Essa e outras inovações legislativas, como a inversão do ônus da prova nas ações contra instituições financeiras, são medidas de proteção à parte mais fraca da relação.
Mais do que isso, contudo; como se chegou nesse ponto de diminuição, rebaixamento da importância das instituições bancárias? O fator histórico de evolução e modificação das relações explana tais mudanças: “A respeito dos diversos impactos desestruturantes da velha ordem bancária, vale destacar dois grandes fatores: o primeiro foi o desenvolvimento da informática e das telecomunicações, que possibilitaram a expansão territorial do sistema financeiro e o processamento de milhões de informações de maneira rápida e integrada, bem como a automação de boa parte das atividades do setor; o segundo fator importante teria sido o rompimento do monopólio dos bancos na intermediação do capital financeiro.” (p. 24).
Desse modo, insurge a questão: quais proteções se tem quando o consumidor escolhe não o banco clássico, um dos pilares da sociedade, com suas normas já bem definidas e segurança jurídica proporcionada pelos Poderes do Estado? E qual a reação de tais instituições ao se deparar com tão brusca mudança? São essas e outras questões que permeiam a seara jurídico-bancária.
3. CONTRATOS DIGITAIS
Dois cliques e uma senha possibilitam que o usuário fale com seu gerente de agência bancária pelo celular em um modelo semelhante a todos os aplicativos de troca de mensagens que já se tornaram obrigatórios nos smartphones; um token, aparelho similar a um pendrive, possibilita que advogados possam peticionar do conforto de suas casas ou escritórios, em um procedimento que leva segundos e nenhum papel impresso; caixas eletrônicos que permitem que o usuário, portando seu cartão e senha, adquiram empréstimos das mais variadas formas e quantias, tudo em questão de minutos, sem nenhuma ajuda ou impulsionamento realizados por funcionários buscando chegar às metas do mês.
O que todos os cenários mencionados têm em comum? A liberdade do cliente das agências bancárias que, com rapidez, praticidade, eficiência e, principalmente, à vontade, pode realizar um inúmero de operações que antes exigiam muito mais material e pessoal para serem efetivadas. É essa a pintura da modernidade, do tempo é dinheiro, muitas vezes literalmente. A ajuda está à disposição, mas apenas quando o usuário deseja – e, com máquinas e aplicativos que tornam as operações simples a ponto de crianças realizarem-nas sem a ajuda dos pais, ela não chega a ser realmente essencial ao homem médio do século XXI.
Porém, tanta inovação tecnológica abre nova gama de perigos antes não cerceados pelo legislador brasileiro – os crimes cibernéticos. Embora haja normas que busquem minimizar o perigo e o prejuízo, a segurança on line é assunto delicado, desconhecido pela maioria em sua profundidade – assim como não leva um advogado para conhecer todos os detalhes da ciência médica, não leva um legislador para conhecer as minúcias da área da informática.
Dessa maneira, embora os contratos digitais se mostrem como inovações muito bem vindas e não passíveis de serem impedidas, ainda necessitam de grande estudo acerca de como torná-los mais viáveis de modo que acontecimentos corriqueiros, como a clonagem de cartões de crédito e a fraude de contratos de empréstimo via caixa eletrônico, não mais sejam aborrecimentos ao consumidor.
4. SURGIMENTO DE FINTECHS
Inicialmente, importante constar no presente artigo o conceito de fintechs.
As fintechs são empresas que redesenham a área de serviços financeiros com processos inteiramente baseados em tecnologia. A própria palavra fintech já entrega sua essência: é a junção das palavras financial e technology. (EQUIPE TORO INVESTIMENTOS, 2018)
O termo ‘fintechs’ é a soma dos nomes financial (finanças) e technology (tecnologia), utilizado para designar empresas que contam com um modelo de negócio diferenciado dos bancos tradicionais na oferta de produtos e serviços financeiros, que operam através de plataformas digitais, as quais atribuem à concorrência e ao sistema jurídico brasileiro novas formas de regulação no âmbito financeiro. (CANESIN, 2019)
Embora fintech não necessariamente signifique “banco” na acepção comum, corriqueira, do homem médio, o foco atual são as fintechs de pagamento, categoria em que se encontra o Nubank, por exemplo. Podem oferecer desde máquinas de cartão até cartões em si, serviço pelo qual a supramencionada fintech é grandemente conhecida. O termo apresenta outras classificações - inclusive, uma específica para empréstimos e negociação de dívidas, o que é, também, função das instituições financeiras -, mas não serão elas abordadas na discussão.
Qual o grande chamariz para tais startups? Chamam elas a atenção de um público seleto, específico, que necessita das facilidades que as instituições bancárias proporcionam para as relações consumeristas da atualidade - aliás, não somente facilidades, mas quase que exigências, como, por exemplo, o cartão de crédito e de débito - ao mesmo tempo que não tem a capacidade de manter uma conta com custos altíssimos de manutenção e juros exorbitantes de cartão de crédito. As classes B, C e D, jovens e estudantes são o público alvo de tal serviço, que oferece o mesmo por menos.
Mais do que isso, outro diferencial visível é o tratamento com o cliente. Relacionamentos via redes sociais de maneira descontraída, irreverente, tratando o consumidor quase como um amigo - por exemplo, em situação de grande repercussão online na qual a fintech Nubank enviou a uma consumidora, cujo animal de estimação havia destruído seu cartão de crédito, outro cartão e acessórios com a logomarca da empresa ao animal.
Há, também, facilidade nos aplicativos, tornando-os quase que à prova de erros, como previamente mencionado; cores e comerciais atraentes, fugindo do padrão “família margarina” que é veiculado nas televisões e outdoors. Aliás, outro diferencial é a divulgação do produto massivamente via internet, fugindo dos veículos clássicos e, inclusive, valendo-se de piadas propagadas no mesmo meio, os chamados “memes”.
Porém, embora a teoria seja relativamente emocionante e interessante, ponto a ser discutido é qual a realidade de tais empresas. O bom marketing esconde a hipótese de decepcionante verdade: a empresa, no fundo, permanece a ser apenas uma empresa. Haveria simplesmente um novo visual àquilo que há tanto tempo existe, mas que caiu em decadência com os anos: relações bancárias?
Em análise mais profunda, as fintechs poderiam se apresentar ainda mais arriscadas que as instituições já conhecidas, por seu estilo sorrateiro de, com sua aparência de negócio irreverente, lúdico e transparente, levar o consumidor a enxergá-la como “amiga” quando, na verdade, todos os efeitos que eventual inadimplência, mora e tantos outros problemas da realidade brasileira em relação a finanças têm a mesma reação: inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito.
Em um país com altíssimo grau de inadimplência, pouco controle financeiro no geral e com um problema estrutural mundialmente reconhecido na área de exatas, conhecimento básico para boa gestão econômica pessoal, a facilidade de crédito e de acesso a facilidades econômicas são iscas para o endividamento sem fim. Isso se agrava em período de crise e desemprego latentes.
Continuamos nos endividando de forma irresponsável, seja por pura ignorância financeira ou pela armadilha do crédito fácil, atualmente em voga na vida de todos nós. A manchete de ontem (22 de junho de 2008) do jornal Folha de S. Paulo, “endividamento cresce 47% em 26 meses”, dá a dimensão do problema. (NAVARRO, 2008)
Tal citação, embora tenha onze anos, demonstra questão atual do país, como pode ser visto na manchete “inadimplência atinge 62 milhões de brasileiros e afeta 3% do crédito”, artigo presente no site Agência Brasil e datando de 12/11/2018.
4.1. ACERCA DA LEGALIDADE
Focando na questão legal dessas fintechs, encontra-se ainda maior gama de questionamentos. Por exemplo, se não são propriamente instituições financeiras no aspecto clássico do termo, quais são suas leis? A ainda além, reconhecendo o déficit que o país apresenta quando acerca dos assuntos relativamente recentes, em especial tecnológicos, qual a segurança que o consumidor tem assegurada?
Há pouco mais de um ano, foi publicada a reportagem “Decreto autoriza a Nubank a virar banco” no site G1. Ledo engano, porém, que acomete números cidadãos sem maior conhecimento das complexas estruturas, muitas vezes inacessíveis ao homem médio, e que posteriormente seria corrigido no próprio artigo:
“Correção: Na primeira versão da reportagem, a Reuters informou que o decreto permitia que o Nubank operasse como banco. A informação correta é que ele poderá ser uma financeira - para ser banco precisaria de um autorização do Banco Central e de novo decreto presidencial. A informação foi corrigida às 18h35 desta segunda-feira (22).” (REUTERS, 2018)
Tal mudança, embora recente, significa abertura a outros negócios similares para que cada vez mais se distanciem do até então necessário apoio das instituições financeiras preexistentes para oferecer crédito e captar recursos, cada vez mais transformando as fintechs em um negócio individualizado.
Por fim, no site do Banco Central, após passar por um inúmero de subtítulos, chega-se à categorial fintechs. O site aponta que elas se encontram regulamentadas desde abril de 2018 pelo Conselho Monetário Nacional através de duas resoluções (4.656 e 4.657). Embora positivo, é grande demonstrativo do quão recente é tal segurança jurídica e, como toda questão legal, abre espaço para inovações não previstas pelo legislador.
5. O FIM DO CONTENCIOSO
O direito contencioso de massa toma conta de grandiosa parte dos processos que abarrotam o judiciário. Porém, na visão de inúmeros juristas da atualidade, esse tipo de lide encontrará seu fim em breve.
O fim do contencioso de massa foi defendido pela ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie. Em palestra nesta quarta-feira (18/3), no Rio de Janeiro, a uma plateia composta por advogados — muitos de empresas com um volume considerável de processos na Justiça — ela afirmou não ser mais possível ao Poder Judiciário ter que responder a uma mesma questão inúmeras vezes. (SOUZA, 2015)
É fato que os tribunais se encontram abarrotados de processos - que, inclusive, muitas vezes poderiam encontrar soluções amistosas divergentes do trâmite clássico e que se estende por anos sem solução, gerando gastos a todas as partes. No caso dos bancos, por exemplo, vê-se um inúmero de ações de exibição de documentos cujos autores não obtiveram êxito nas vias administrativas.
Com todas as inovações tecnológicas acima extensamente expostas, contudo, é consequente imaginar que, nas relações estritamente online das fintechs, a solução de problemas é absurdamente facilitada - afinal, contratos digitais, mensagens ao gerente e quaisquer movimentações no app poderão ser acessadas instantaneamente, resolvendo, na exemplificação acima, tal problema da exibição de documentos que tão custosa se torna aos bancos.
Ademais, ainda acerca de tais facilidades, ao invés do cliente ficar acorrentado a ligações aos call centers bancários, reclamações e solicitações apenas online também agilizam a conexão entre consumidor e fornecedor de serviços. Assim, encontra-se satisfação da parte hipossuficiente, que prefere se voltar a esse serviço tão simples e que lhe serve bem. Essa parte indica o serviço a outros consumidores também exasperados com os entraves bancários usuais, que, por sua vez, também serão majoritariamente satisfeitos. Assim, forma-se um ciclo que cresce a quantidade de consumidores do serviço, diminuindo, por consequência, o interesse nos bancos. O fim da clientela clássica, que aceitava tais resoluções massantes de problemas apenas ao vivo, por telefone ou vias judiciais, também corrobora para tal mudança em massa.
É cabível, portanto, que se apresente uma solução, mesmo que mínima, ao problema inicialmente apresentado no tópico: o contencioso de massa. O que é chamado de “encontros” pela parte bancária é nada mais do que uma audiência de conciliação informal buscando um acordo entre o consumidor em débito e a instituição bancária, como qualquer empresa, buscando seu crédito, mesmo que não com o mesmo lucro inicialmente almejado. Inúmeras tentativas de acordos nos processos preexistentes também demonstram a intenção de pacificação de tão conturbada área.
Algumas grandes empresas de consumo já contratam os serviços de acompanhamento de distribuição. Assim, ficam sabendo da existência de um processo judicial antes de serem citadas, oportunizando desta forma um contato mesmo antes da audiência de conciliação. (FEIGELSON, 2016)
Porém, ainda é importante observar que o contencioso bancário não irá desaparecer, nem mesmo diminuir, na mesma velocidade que aumenta a clientela das fintechs, mais uma ameaça à estabilidade das instituições financeiras como se conhecem na atualidade. Prova disso é eventual pesquisa “de campo”: utilizando-se apenas do site do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ao se procurar em primeira instância por “Nubank”, aparecem em torno de cem processos. Já ao se buscar o nome de eventual banco - para efeitos de pesquisa, utilizou-se o Banco do Brasil -, o site não realiza a pesquisa, indicando em aviso de erro que “foram encontrados muitos processos para os parâmetros informados”.
6. MOEDAS VIRTUAIS
Não necessariamente sendo diretamente conectadas à questão das instituições bancárias, porém, as moedas virtuais são seguimento lógico do pensamento sobre instituições bancárias.
Também denominadas criptomoedas, “Conceitualmente falando, a criptomoeda consiste em um código virtual que pode ser revertido em valores reais. A negociação desse tipo de moeda ocorre em terreno online.” (COINTIMES, 2019). O exemplo mais conhecido seria o Bitcoin, mas há outras: Ethereum, Auroracoin, e, mais recentemente, a Libra, moeda digital do Facebook, ainda em implantação.
Embora ainda seja incomum imaginar, para a maioria da população, como funcionam as transações e onde fica tal dinheiro, é como uma “carteira digital”. Através de códigos e encriptações, o dinheiro é circulado como qualquer outro, porém, não físico. O Banco Central, todavia, apenas recentemente passou a melhor classificar tais moedas como “ativos não-financeiros produzidos”, tratando, inclusive, a mineração (também chamada informalmente de “farmar”, derivada do verbo em inglês to farm, que pode ser traduzido para produzir, criar) como processo produtivo.
Não há, ainda, todavia, enquadramento dessa moeda como meio de pagamento, e, simultaneamente, o Banco Central indica que elas devem ser declaradas no Imposto de Renda - ou seja, encontra-se novamente legislação incerta e recente acerca do tema, como o que acontece com quaisquer inovações tecnológicas no país que necessitem de regulamentação.
MOEDA VIRTUAL - COMO DECLARAR 447 — As moedas virtuais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.
Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores. (SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2018, p. 183)
ALIENAÇÃO DE MOEDAS VIRTUAIS 607 — Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados? Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações. (SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2018, p. 245)
Portanto, ironicamente, há a visão de tais moedas como não sendo formalmente moedas, mas ainda assim sua produção é tida como atividade produtiva, pode ser vendida e comprada e ainda deve ser declarada no IRPF, havendo, inclusive, tributação sobre a venda. Inclusive, a negociação dos brasileiros desses “bens”, como são formalmente enquadradas, recentemente foi recentemente incluída nas estatísticas sobre a balança comercial brasileira.
Por fim, ao observar a questão da regulamentação, encontra-se um obstáculo: há teorias acerca da “regulamentabilidade” das criptomoedas. Se foram inseridas no mundo fático como escape, alternativa ao sistema financeiro clássico - muito se assemelhando também nesse aspecto às fintechs -, o quão regulamentadas elas podem ser até que percam o appeal óbvio e se tornem apenas mais uma forma de pagamento? E mais, quais seriam as taxas e encargos voltados a elas, tendo em vista que tudo aquilo relacionado a tecnologia e o mundo digital têm encargos altíssimos?
Interessante acrescentar o fato das criptomoedas não ter sido criado para serem regulamentadas por uma autoridade estatal, porquanto, trata-se de uma resposta dada pelo livre mercado, contra a depreciação do dinheiro, ocasionada por politicas inflacionários dos Estados.
Partindo-se desta premissa, qualquer incidência de regulamentação irá retirar a essência desta tecnologia: moeda e sistema de pagamentos, de forma ágil, sem intermediários. (FILHO, 2019)
7. CONCLUSÃO
As mudanças no sistema bancário são apenas engrenagens quando se observa a totalidade da imagem. Porém, embora absolutamente bem vindas e até mesmo necessárias, tais inovações trazem consigo riscos não calculados nem esperados pela população e legisladores brasileiros.
Tendo em vista que não decorreu ainda a quantidade necessária de tempo para que se verifiquem os efeitos reais de tudo aquilo que vem se modificando, não é justo tomar como vilões aquilo que afeta o status quo conhecido. Mais do que isso, porém: o desejo pela estabilização, o medo da mudança nunca trouxe algo bom às sociedades. Ainda mais na questão consumerista, é essencial que o consumidor seja priorizado, seja com um tratamento melhor, legislações mais condizentes com a realidade ou até mesmo facilitações na troca de informações.
Contudo, muito ainda falta para que se chegue ao ponto de equilíbrio entre novidades e segurança jurídica. Talvez seja utopia, tendo em vista a tendência legislativa de “correr atrás do prejuízo”. O que se tem certeza, porém, é que as mudanças são efetivas - mesmo que não nos moldes e parâmetros apresentados -, e o novo consumidor, o futuro de tal classe, não aceitará receber menos do que está sendo acostumado atualmente. E isso é o ideal.
REFERÊNCIAS
- BANCO CENTRAL. Fintechs. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/fintechs>. Acesso em 20 out 2019.
- BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal. Perguntas e respostas: IRPF 2019. Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf>. Acesso em 20 out 2019.
- CANESIN, Giulianna. O desafio regulatório das fintechs. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI299254,91041-O+desafio+regulatorio+das+fintechs>. Acesso em 20 out 2019.
- COINTIMES. Conheça as empresas que utilizam ou pretendem utilizar as criptomoedas. Disponível em: <https://cointimes.com.br/conheca-as-empresas-que-utilizam-ou-pretendem-utilizar-as-criptomoedas/>. Acesso em 20 out 2019.
COSTA, Gilberto. Inadimplência atinge 62 milhões de brasileiros e afeta 3% do crédito. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-11/inadimplencia-atinge-62-milhoes-de-brasileiros-e-afeta-3-do-credito>. Acesso em 20 out 2019.
EQUIPE TORO INVESTIMENTOS. O que é e como ela revolucionou o mercado financeiro. Disponível em: <https://blog.toroinvestimentos.com.br/fintech-o-que-e>. Acesso em 20 out 2019.
FEIGELSON, Bruno. O fim do contencioso de massa! Diponível em: <https://www.linkedin.com/pulse/o-fim-do-contencioso-de-massa-bruno-feigelson>. Acesos em 20 out 2019.
FILHO, Alexandre Assaf. Economia e liberdade: a perspectiva jurídica das criptomoedas. Disponível em: <https://www.megajuridico.com/economia-e-liberdade-a-perspectiva-juridica-das-criptomoedas/>. Acesso em 20 out 2019.
NAVARRO, Conrado. Brasil, um país de endividados. Disponível em: <https://dinheirama.com/brasil-um-pais-de-endividados/>. Acesso em 20 out 2019.
PEREIRA, Thulio Cícero Guimarães. Bancos e banqueiros: uma breve análise sociológica e política do sistema bancário. In: XI Congresso Brasileiro de Sociologia, 2003, Campinas. Programação e Resumos. Campinas, 2003. v. 01. p. 231-231.
REUTERS. Decreto autoriza Nubank a ter financeira. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/decreto-autoriza-nubank-a-virar-banco.ghtm>. Acesso em 20 out 2019.
SOUZA, Giselle. Em evento de advogados, Ellen Gracie defende fim do contencioso de massa. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mar-18/ellen-gracie-defende-fim-contencioso-massa>. Acesso em 20 out 2019.