Decisão inédita do STJ autoriza o inventário extrajudicial mesmo com testamento

08/11/2019 às 11:00
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Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo que o falecido tenha deixado testamento, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, e acompanhados de seus advogados. Essa decisão inédita do ministro Luis Felipe Salomão contribui com o fim da burocracia e demais trâmites judiciais, quando o assunto é transmissão hereditária.

O caso em questão foi parar no STJ após uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou aos interessados a extinção de um processo judicial de inventário que já estava em trâmite, para que fosse realizado pela via administrativa, por se tratar de sucessão simples. No entanto, o pedido foi negado com base no artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC) que diz que em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Em sentido contrário, votou o relator Luis Felipe Salomão e por unanimidade de votos da 4ª Turma, decidiram em conformidade com a alegação dos recorrentes que usaram o mesmo artigo 610 CPC, § 1º, que dispõe sobre a realização do inventário e da partilha por escritura pública, desde que todos forem capazes e concordes.

Tal precedente, põe fim a burocracia, a morosidade e demais formalidades que tanto contribuem para o acúmulo de processos no judiciário, e que muitas vezes se arrastam por anos. Para a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, sócia do escritório SSGM Advogados, essa decisão é importante porque torna efetiva a vontade de muitas pessoas que deixam testamento não apenas para expressar seu desejo na divisão de bens mas, também, porque pretendem simplificar todos os procedimentos burocráticos que os herdeiros terão que passar após a sua morte.

Antes da referida decisão, mesmo existindo testamento, os herdeiros precisavam ingressar com ação judicial de inventário e paralelamente, outra ação, a que dava veracidade ao testamento. “Se o objetivo de quem fez o testamento era simplificar para os herdeiros, tal alvo não era atingido. Com esse precedente, muitas famílias poderão ter mais tranquilidade de prosseguir com o testamento em cartório, de forma extrajudicial, mais célere e menos custosa”, enfatiza Dra. Renata.

Sobre o autor
Renata Tavares Garcia Ricca

Sócia do escritório SSGM Advogados. Formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law – Faculdade Getúlio Vargas. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo; integrante da Comissão de Estudos de Direito do Trabalho da OAB-SP; atuou na Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ/SP), Prefeitura de São Paulo e Defensoria Pública da União.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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