Prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios utilizarem obrigatoriamente a modalidade pregão, na forma eletrônica, nas transferências voluntárias da União.

08/11/2019 às 15:33
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Prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios utilizarem obrigatoriamente a modalidade pregão, na forma eletrônica, nas transferências voluntárias da União.

O Decreto 10.024/19, instituiu o novo pregão, bem como a dispensa, na forma eletrônica, obrigatório de imediato no âmbito federal, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia, o qual estende aos Estados, Distrito Federal e Municípios, igual obrigação quando da utilização de recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias por convênios ou contratos de repasses, estabelecendo prazos para a sua implementação nestes âmbitos governamentais, coube à edição da Instrução Normativa nº 206/19, de 18 de outubro, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, a tarefa da fixação dos aguardados prazos.

Por sua vez, estabeleceu a IN 206/19, o calendário para que os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade, com os seguintes prazos:

1) Para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta, a partir da 28 de outubro de 2019;

2) Municípios acima 50 (cinquenta) mil habitantes e entidades da respectiva administração indireta, a partir de 3 de fevereiro de 2020

3)  Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta, a partir de 6 de abril de 2020; e

4) Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta, a partir de 1º de junho de 2020.

Entretanto, a utilização do pregão ou da dispensa, na forma eletrônica, do Decreto Federal nº 10.024/19, ficará condicionado os casos em que a lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

Excepcionalmente, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a realização do pregão na forma eletrônica, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá a administração utilizar a forma de pregão presencial nas licitações ou não adotar o sistema de dispensa.

Salienta a IN 206/19 que o uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns é obrigatório, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que sejam cumpridos os prazos estabelecidos acima.

Determina ainda a IN 206/19 que os entes subnacionais, seus órgãos da administração direta e indireta, quando da realização do pregão eletrônico ou da dispensa eletrônica, poderão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal, mediante celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br. No interesse de utilizar sistema próprio ou de terceiro disponível no mercado, exige-se que esteja integrado à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto 10.035/19, podendo utilizar também o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, para fins habilitatórios.

Quando os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizarem sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, deverá ser observado o prazo de cento e vinte dias, para a integração à Plataforma +Brasil, a contar das datas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º da IN 206/19.

Devem também observar o disposto nesta Instrução Normativa, os consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que celebrem convênio e contratos de repasse com a União, obedecidos os prazos fixados para os estados e municípios, aplicados em conformidade com a área de atuação, nos seguintes cronograma:

1) a partir de 28 de outubro, quando o consórcio tiver em sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;

2) a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

3) a partir de 6 de abril de 2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e

4) a partir de 1º de junho de 2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.

Além do que já consta no regramento do Decreto 10.024, de 2019, deverá ser inserto no termo do instrumento de transferência voluntária, expressamente, a obrigação do uso do pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, nos fundamentos das instruções retromencionadas.

Sobre o autor
Prof. Lourival Silva

Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades, pelo Centro Universitário Internacional - UNINTER (2019); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior, pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (2019); Graduado em Ciências Contábeis, pela Universidade Salvador – UNIFACS (2010); Auditor Interno, pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil - AUDIBRA (2010); Pregoeiro, pela Universidade Corporativa do Servidor Público do Estado da Bahia – UCS (2013); Instrutor, pela Universidade Corporativa do Servidor Público do Estado da Bahia (2018); Perito Contábil e Financeiro; Especialista em Licitação e Contratos Administrativos, com atuação pelo GRUPO Publoffice; Técnico em Contabilidade, pelo Colégio Estadual de Brumado – CEB (1979).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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