O futuro dos pequenos municípios brasileiros

O que acontecerá com os municípios com menos de 5000 habitantes?

09/11/2019 às 09:50
Leia nesta página:

Face as recentes notícias a respeito da possibilidade de mudanças com relação aos municípios com menos de 5000 habitantes, oportuno trazer a tona discussão a respeito do tema. O presente estudo não tem por objetivo esgotar o assunto, mas propor reflexão.

Recentemente circulou nos noticiários a informação de que iniciou no Senado Federal a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº195/2019 que tem por escopo regulamentar o art. 18 §4º da Constituição Federal que trata da possibilidade de criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios. A regulamentação desse assunto já foi objeto de outros projetos de lei, aprovados, mas vetados pelo Poder Executivo Federal, Presidente da República.

Sim, é verdade. Aludido projeto de lei foi publicado no Diário do Senado Federal do dia 21/08/19 e encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela casa, tendo sido designado relator o Senador Randolfe Rodrigues (Rede Sustentabilidade/AP).

Cumpre inicialmente destacar que a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios em território brasileiro (apesar de autorizada pela CF/88) até os dias atuais não foi regulamentada, havendo necessidade seja feito por uma Lei Complementar. O PLC 195/2019 propõe regulamentar apenas a fusão e a incorporação de municípios; caso seja sancionado, ficará pendente de regulamentação o desmembramento e a criação dos municípios.

Doutrinariamente, a Lei Complementar se difere da Lei Ordinária, basicamente, pela matéria a ser tratada e pelo seu quórum de aprovação; utiliza-se a Lei Complementar todas as vezes que a Constituição Federal assim determinar, dispuser; e para ser aprovada demanda anuência da maioria absoluta dos membros de cada uma das casas do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

Portanto, o PLC 195/2019 tem por escopo principal a regulamentação do art. 18§4º da Constituição Federal. De forma secundária, referido projeto chama atenção para a questão dos municípios com menos de 5000 habitantes. Segundo o autor do projeto, Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR), a pequena população não geraria escala suficiente para a operação de serviços como hospitais ou escolas de ensino médico. Além disso, conforme dispõe o Senador, existem regiões isoladas geograficamente, com pequena população, que precisam ser emancipadas para evitar que a distância do município sede acarrete a paralisia no atendimento das necessidades básicas da população.

A par da temática acima abordada, justificar-se-ia referido Projeto de Lei, nas palavras de seu proponente, para alcançar melhor distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); é exatamente o que dispõe o capítulo IV que traz as disposições finais e transitórias. Referido fundo é composto pela arrecadação de 22,5% do Imposto sobre a Renda (IR) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI) e, levando em consideração o número de habitantes, distribuído para os municípios brasileiros. Os critérios para distribuição estão definidos no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) e no Decreto-Lei 1.881/81.

No que tange a regulamentação do art. 18§4º da Constituição Federal, a incorporação se dará com “a completa integração de um Município a outro preexistente, perdendo o Município integrado sua personalidade jurídica e prevalecendo a do Município incorporador”. Já a fusão quando ocorrer a “completa integração de 2 (dois) ou mais Municípios preexistentes, originando um novo Município com personalidade jurídica própria”.[1]

Segundo o PL 195/2019 tanto a fusão como a incorporação somente poderão ocorrer no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos até o último dia do ano anterior ao da realização das eleições municipais, conforme disposto no art. 29 inciso I e II.

Alguns meios de comunicação noticiaram referido projeto de lei como uma tentativa do Ministro Paulo Guedes de “acabar” com municípios com menos de 5000 habitantes, o que evidentemente não está correto. Primeiro, pelo fato de que nos termos do art. 61, Ministro da Economia não teria competência para apresentar projetos de lei; poderia, no entanto, ter orientado a confecção ou mesmo atuado ostensivamente para que o mesmo fosse apresentado por algum dos legitimados previstos, in casu, senador federal. Em segundo pelo fato de que, ainda que sancionado da forma como proposto, caberá aos interessados, leia-se: povo, decidirem pela fusão ou mesmo incorporação – haverá um procedimento a respeitado. Em terceiro, o próprio Ministro Guedes[2] salientou a importância e complexidade do tema, motivo pelo qual deve ser discutido e decidido pelo Congresso Nacional.

E não apenas isso. Haverá necessidade de um estudo de viabilidade para a fusão ou incorporação e, após, um plebiscito para que a população dos municípios envolvidos se manifestem a respeito do assunto, concordando ou não. O plebiscito é o instrumento da democracia direta e como tal apresentará o quanto decidido pelo povo.

Também será preciso observância de algumas questões técnicas, como por exemplo a contiguidade territorial dos municípios, ou seja, não será possível unificar municípios que não sejam vizinhos, bem como não afetar a divisão territorial de Estados.

É cedo para se pensar em extinção de municípios com menos de 5000 habitantes. Pela fase na qual seu encontra o projeto de lei, muito se discutirá a respeito. Tanto pela população, visto que no site do Senado Federal está aberta consulta pública, como pelos membros do Poder Legislativo posto que demandará ciência das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania destas casas, aprovação por votação da maioria qualificada e sanção do Presidente da República.

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Em tempo, a menos de uma semana o Senado Federal recebeu do Presidente da República uma proposta de emenda constitucional que, segundo consta, chamada de PEC do Pacto Federativo que ficará sob a relatoria do Senador Marcio Bittar (MDB/AC). Ainda não disponível para acesso, ao que consta essa PEC aborda a questão dos municípios com menos de 5000 habitantes.

Vale lembrar que a Constituição Federal traz em seu bojo a possibilidade do texto, desde que respeitado o momento (vedada a modificação da Constituição Federal nas hipóteses de estado de defesa, de sítio, ou intervenção federal), as matérias (vedada proposta de emenda constitucional tendentes a abolir matérias definidas como cláusulas pétreas previstas no art. 60§4) e seu rigoroso procedimento (aprovação, em dois turno, nas duas casas legislativas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – além de aprovação por no mínimo 3/5 dos membros de cada uma das casas.

Concluindo, muito se discutirá a respeito dos municípios com menos de 5000 habitantes, não será nada de imediato. É evidente que muitos apoiarão e outros muitos não apoiarão. Importante, no entanto, que se discuta o tema e que a população, principalmente destes municípios se manifestem e apresentem suas opiniões. Não menos importante cobrar dos representantes eleitos para o legislativo (deputados federais, estaduais, senadores e vereadores) que consultem seus eleitores demonstrando transparência, lisura e respeito ao eleitorado.


[1] Texto proposto para o art. 3º incisos I e II da Lei Complementar 195/2019 (atualmente projeto de lei).

[2] Trecho da entrevista divulgada pelo Site da Revista Veja. https://veja.abril.com.br/economia/governo-propoe-a-extincao-de-cidades-com-menos-de-5-mil-pessoas/.

Sobre o autor
Guilherme Moraes Cardoso

Possui o título de Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM), onde também se graduou em Direito (2007). É doutorando em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR), instituição na qual atua como professor universitário, titular das disciplinas de Direito Empresarial e Direito Civil — Contratos. É advogado militante nas cidades de Marília/SP e São Paulo/SP, com experiência consolidada nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Direito do Agronegócio, com ênfase em estruturação contratual, assessoria estratégica a empresas e suporte jurídico à atividade rural. Desenvolve pesquisas nas áreas de Direito Constitucional, Processo Civil e Direito Digital, com interesse particular nas interfaces entre tecnologia, inteligência artificial e regulação jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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