O STF não mandou soltar Lula

09/11/2019 às 11:52
Leia nesta página:

A tese mostra como estamos sendo manipulados por uma imprensa privada e corrompida

No dia 7/11/2019, o STF decidiu sobre os julgamentos apensos da ADC 43 (Partido Ecológico Nacional) ADC 44 (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) e ADC 54 (Partido Comunista do Brasil) que pediam, em síntese, a declaração da constitucionalidade do art 283 do CPP a ser verificado conjuntamente com o principio da presunção de inocência. <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429359&ori=1>

Ocorria que a ventilação de tal principio constitucional (presunção da inocência et al) era comumente utilizado nos remédios heroicos de Habeas Corpus, estes que são de garantias pétreas e de rito próprio não necessariamente vinculados ao rito do processo penal, e nos casos em que se efetivamente se configura o constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora.

Entretanto as informações dadas na imprensa são completamente deturpadas, como se os julgamentos fossem destinados ao “Lula”, e divergem daquela noticia dada pelo próprio STF na sua página oficial em que, basicamente os Ministros decidiram a favor da constituição, uns entendendo que o art 283 do CPP é constitucional (Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli), porque simplesmente o é, e outros entendendo que a execução da pena após a segunda instância necessariamente não viola o princípio da presunção de inocência (Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármem Lúcia).

Mas o STF foi claro acerca da necessidade, em qualquer caso da individualização da pena, com critérios objetivos e dados a cada julgador, sobre a permissibilidade da prisão preventiva, em razão da ordem pública, para se assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução, e este julgamento apesar de ter efeito erga omnes, ex nunc e vinculante, não há noticia que este Tribunal tenha ordenado a soltura de qualquer preso.

No entanto a interpretação dada pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, com relação especificamente a este condenado, pareceria ser boa, apesar do pedido seco de Alvará de Soltura sem justificativa nem postulação alguma (estas mesmas que desautorizam a prisão cautelar caso a caso) como se estivessem apenas cumprindo uma ordem do STF.

Frise-se que o E.STF não se submete a qualquer outra jurisdição, sendo apenas as decisões plenárias e das turmas superiores as decisões monocráticas de um de seus ministros, e em sendo assim, é evidente que o STF valore de forma diferente a cláusula constitucional do duplo grau de jurisdição (CF/88 art 5º, inciso LV c/c pacto de San Jose da Costa Rica art 8º, letra “h”)  e quando acionado não reconheça de forma imediata e automática a constitucionalidade deste ou daquele julgado dos demais Tribunais a ele subordinado;

Noutras palavras, quando o STF é acionado e o pedido conhecido, na mente jurídica de cada Ministro, não há autoridade de coisa julgada alguma a não ser por julgamentos da própria Corte, que ademais causam dissídios de interpretação a cada instante.

Observa-se, desta forma, que o STF não modulou a expressão do quando se dará o trânsito em julgado. Fato é que, em alguns casos, o STF conceda o trânsito em julgado pelos Tribunais inferiores, e outros casos não, e deixou assim a definição com maior precisão ao critério do legislador, na analise do termo “trânsito em julgado” contido no CPP art 283 “caput”, quando ademais o termo duplo grau de jurisdição expressamente não existe no artigo 5º.

O pedido do CFOAB (ADC 44) merece ser trazido a baila com destaque em razão de que em tese a OAB é autarquia independente e apolitizada, não dependente de nenhum partido, agindo com legitimidade ao STF em defesa da lei e Constituição e o estado democrático de direito, coibindo como deveria sempre, eventuais abusos praticados por maus interpretes da lei e monopolizadores da ação estatal;

Mas neste pedido se vê claramente a tentativa de indução ao erro, modificando a interpretação do “transito em julgado” cujo termo esta se refere também a LEP, e que se daria de acordo com o pedido feito pela classe (e não com a r. decisão do STF) somente após um terceiro ou quarto grau, dependendo de quem é o réu e qual corte lhe favoreceria mais.

É que a OAB por seu órgão federal encontra-se em processo de autoafirmação, em nítida frente de ataque ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, de maneira pueril e não tão adequadas como outrora, quando na ADF 591-STF por exemplo, a OAB tenta excluir a possibilidade de qualquer do povo pedir alimentos sem a assistência de advogados, afirmando categoricamente que tal preceito contido na Lei 5.478/68 art 2º seria inconstitucional e se tratava de “entulho legislativo” , batendo pela certeza de ser o advogado indispensável a justiça, entretanto sem propiciar voluntários para retirarem o povo desta constante ameaça.

Bem que se relembre pela sua própria vocação, que qualquer um do povo (seja ele advogado ou não) poderá impetrar Habeas Corpus em favor de si ou de terceiros, e quem assim o faz somente em caso de miserabilidade ou extrema coação, vindo algumas vezes  dos próprios causídicos que deram as costas as suas causas e clientes, mas nem assim o CFOAB vem disponibilizando advogados dativos para que se impetre um Habeas Corpus coletivo fazendo valer o seu pedido porém não compatível com a modulação do v. aresto do STF;

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Há sim uma constante manipulação de uma imprensa privada e corrompida com os laços de organizações criminosas que afrontaram as instituições do Brasil, bem como uma modulação feita pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, que entendeu que o STF proibiu a prisão “antes da 3ª instância”, expedindo-se alvará ao Lula.

Da mesma forma, observando-se o principio magno da presunção de inocência fosse este entendimento correto e para todos, existem no Brasil (CNJ) cerca de 1.000.000 de presos, e por sorte mais de 1.000.000 de advogados aptos a ajudar pelo estado de direito, alguns com sentença definitiva e outros ainda provisória, ou que não receberam a graça de terem seus casos avaliados pelo STF, que aliás, no caso da permanencia desta interpretação equivocada, seria sempre o único e último a crivar de constitucionalidade os julgados brasileiros.

Sobre o autor
Cassio Montenegro

Bacharel - Universidad Empresarial – Costa Rica. Concursado no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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