Há de se mencionar o pronunciamento da Suprema Corte Brasileira aos 08/11/2019 em que, frente as ADC’s 43, 44 e 54 no qual firmou-se o entendimento simples e literário da própria constituição no que tange ao Art. 5º inciso LVII da Constituição Federal que descreve “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. ”.
Superada essa questão relembramos que o Código de Processo Penal por mais que para alguns seja extenso, não abarca alguns ritos específicos, como o de tráfico de drogas, ou o de descumprimento de medida protetiva disposto na Lei Maria da Penha, todavia há previsão de um rito especial para muitos que é o do Tribunal do Júri o qual tem por autor de suas decisões um conselho de sentença, e o que se pretende demostrar aqui é que a decisão do Supremo Tribunal Federal moldou-se a muitos ritos de crimes específicos e os gerais, todavia surge a dúvida no tocante ao Tribunal do Júri tendo em vista que seria uma espécie de 1ª instância(me permitam esta expressão) mas há sobretudo a previsão constitucional da soberania dos veredictos o que tornaria para muitos a ter uma obrigatoriedade de cumprimento automático da pena por ser uma decisão digamos que quase irrecorrível com exceção de questões pontuais.
Bom, a decisão proferida para a suspenção do cumprimento antecipado da pena foi restringida (de forma correta) aos casos que seguem sobre a égide do rito do Júri, tendo em vista a delicadeza do assunto a ser debatido, o Supremo Tribunal Federal decidiu analisar um recurso extraordinário que dará ensejo a repercussão geral, se a soberania dos veredictos teria força para ensejar o cumprimento automático da pena.
Por derradeiro, é cediço que o assunto divide aos que de longe assistem, uns tornam-se partidário de que a decisão proferida pelo Supremo deveria sim alcançar aos que seguem o rito do Júri e outros já não compartilham do mesmo pensamento por terem a decisão do Júri como recorrível, bom, até lá nos resta aguardar o pronunciamento do Guardião da Constituição.